Bruno Meneses Dos Santos Oliveira

Bruno Meneses Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 003557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Meneses Dos Santos Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754367-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE PENDENTE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE JESUS LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 011947-90.2013.8.18.0140, tendo como agravado JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, que, ao rejeitar qualquer alegação de nulidade processual, porquanto inexistente vício ou irregularidade no julgamento do feito, indeferiu o pedido do agravante e determinou a intimação da parte autora para promover a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 24103859), a inocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida no segundo grau, sustentando que os autos deveriam ter sido devidamente encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesse viés, sustenta que a decisão agravada, que determina a execução, sem que antes se tenha analisado os recursos especial e extraordinário interpostos, atenta contra o devido processo legal, garantia da ampla defesa e contraditório, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal/88. Assim, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar o retorno dos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140 à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Ao final, requer o provimento do recurso. Processo redistribuído em 09/04/2025 em razão da prevenção dos autos nº 011947-90.2013.8.18.0140 (ID Num. 24112890). É o que cumpre relatar para o momento. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente. No caso, trata-se de pedido apresentado por FRANCISCO DE JESUS LIMA, ora agravante, sob o argumento de não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida no segundo grau nos autos do processo nº 011947-90.2013.8.18.0140, sustentando que estes não teriam sido devidamente encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. De fato, assiste razão à parte agravante. Conforme se extrai do Acórdão de ID Num. 20149916 dos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140, a Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, decidiu, de forma fundamentada e unânime, pela manutenção integral do acórdão anteriormente proferido, afastando a alegada violação ao Tema nº 940 do STF. Diante disso, não havendo alteração do decisum pretérito, os autos deveriam ter sido devolvidos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID Num. 13096363) e do Recurso Especial (ID Num. 13096350), conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do CPC, como inclusive esclareceu o Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal ao decidir pelo envio dos autos ao Relator de origem para eventual juízo de retratação, nos termos da decisão de ID Num. 17435401. Dessa forma, pendente a análise de seguimento dos recursos extraordinário e especial para as instâncias superiores competentes, não há como certificar o trânsito em julgado nos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado neste Agravo de Instrumento, para determinar o retorno dos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140 à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, uma vez que ausente o trânsito em julgado dos autos, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC. Cientifique-se, imediatamente, o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para intervir no feito como custos legis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.   Teresina/PI, 11 de abril de 2025.
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