Bernardo Alcione Rodrigues Correia
Bernardo Alcione Rodrigues Correia
Número da OAB:
OAB/PI 003556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Alcione Rodrigues Correia possui 227 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJBA, TJPI, TJMA
Nome:
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (144)
APELAçãO CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
MONITóRIA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820449-96.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: W S LOBAO LTDA, WEKLAYSON SILVA LOBAO, LUIS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista a longa data desde a última manifestação, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletronica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805288-79.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: HOLANDA CAMINHA & MOURA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Holanda Caminha & Moura LTDA e outros, com fundamento em cédulas de crédito comercial e bancário, conforme consta dos autos. Os executados opuseram embargos à execução diretamente nos autos principais, sem a devida distribuição autônoma, descumprindo o disposto no art. 914, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os embargos à execução serão oferecidos por meio de ação autônoma, distribuída por dependência. A parte exequente, em impugnação, pugnou pelo desentranhamento dos embargos, sustentando sua inépcia pela ausência de distribuição própria e falta de recolhimento das custas processuais, além de alegar outras irregularidades. Com efeito, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de distribuição autônoma dos embargos, requisito formal essencial ao seu processamento. Contudo, não se desconhece que a jurisprudência, com base no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), tem admitido a superação de vícios formais quando não ocasionam prejuízo às partes, permitindo-se, nesses casos, a readequação procedimental para preservar o direito de defesa e o contraditório. Ademais, no caso concreto, observa-se que houve comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o que corrobora a inexistência de prejuízo à parte exequente no que tange ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto: 1. Determino o não recebimento dos embargos à execução opostos nos autos principais, por ausência de distribuição autônoma, nos termos do art. 914 do CPC; 2. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados promovam a distribuição autônoma dos embargos à execução, por dependência, perante este juízo, sob pena de preclusão; 3. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0000490-36.2014.8.18.0040 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RRW MINÉRIOS DO PAIUÍ EIRELI EPP, ROSEMARY SALES DE MEDEIROS LEITE, RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Exequente BANCO DO NORDESTE para complementar a informação de identificação do depositário do bem (constante em ID 73798377) informando o telefone de contato, para que Oficial de Justiça possa entrar em contato, no ato do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. BATALHA, 4 de maio de 2025. MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA Vara Única da Comarca de Batalha
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001889-33.2014.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA - ME DESPACHO Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos). Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-68.2012.8.18.0073 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS, TIAGO LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DOS RÉUS. CITAÇÃO VÁLIDA DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. ESPÓLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de relação processual válida quando comprovada a citação de um dos réus antes de seu falecimento, sendo cabível, na hipótese, a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Em relação ao réu falecido antes da propositura da ação, não se trata de sucessão processual, mas de ilegitimidade passiva, situação que pode ser sanada mediante emenda à petição inicial, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC, e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.757/SE e AgInt no REsp 2.003.599/MG). 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juízo a análise do pedido de emenda à inicial, não sendo admissível a extinção imediata da ação sem oportunização de saneamento. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS e TIAGO LOPES DOS SANTOS (proc. n.º 0000544-68.2012.8.18.0073), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento dos réus antes da realização de citação válida. Na sentença (ID n.º 17585483), o d. Juízo de origem entendeu que a ausência de angularização da relação processual inviabilizava a sucessão processual requerida pelo autor, sendo imprescindível, para tanto, a citação válida das partes, o que não ocorreu no caso concreto. Fundamentou sua decisão nos arts. 108 e 485 do CPC e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de citação impede a substituição do réu falecido por seu espólio. Nas razões recursais (ID n.º 17585484), o apelante sustenta que houve equívoco na sentença, pois a requerida JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS foi regularmente citada em 25 de setembro de 2012, sendo posterior o seu falecimento. Alegou que, após a ciência do falecimento do segundo requerido, TIAGO LOPES DOS SANTOS, requereu a emenda à inicial para inclusão do espólio, com a viúva meeira como representante, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Defende, portanto, que a sentença partiu de premissa fática equivocada e deve ser anulada, permitindo-se o prosseguimento do feito com a regularização do polo passivo. Aponta, ainda, que é admissível a emenda à inicial mesmo nos casos de falecimento anterior à propositura da demanda, desde que não tenha havido citação válida, citando precedente do STJ (REsp 1.559.791/PB) que admite a substituição do réu falecido pelo espólio mediante emenda à inicial, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n.º 19885521) É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 17585485). Assim, CONHEÇO da apelação. III – MÉRITO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0000544-68.2012.8.18.0073), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os requeridos faleceram antes da efetivação da citação, inexistindo angularização válida da relação processual. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença se funda em premissa fática equivocada, porquanto a requerida JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS foi regularmente citada em 25 de setembro de 2012, como atestado nos autos, e que apenas posteriormente sobreveio o seu falecimento. Argumenta, ademais, que, ao tomar conhecimento da morte do segundo requerido, TIAGO LOPES DOS SANTOS, requereu em tempo oportuno a emenda à inicial, com vistas à inclusão do espólio como sujeito passivo da relação processual. Pleiteia, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Razão assiste ao apelante. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, a requerida JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS foi validamente citada em 25 de setembro de 2012 (ID n.º 7855211 p. 33), sendo este o marco de formação da relação jurídica processual. Com efeito, uma vez validamente citada, a falecida compôs, de forma legítima, o polo passivo da demanda, atraindo a aplicação do art. 110 do CPC, que dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição do falecido pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No que se refere ao segundo requerido, TIAGO LOPES DOS SANTOS, a certidão de óbito indica que o falecimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, não se trata de sucessão processual, mas de ilegitimidade passiva do de cujus, situação que não impõe, de imediato, a extinção do feito. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível que o autor da ação seja intimado a promover a emenda à petição inicial, com vistas à correção do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou herdeiros do falecido. Destaco, nesse sentido, as seguintes ementas: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/05/2023, DJe 05/05/2023) - grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. 2. 'O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio' (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 07 a 13/11/2023, DJe 14/11/2023) - grifos nossos Esses julgados demonstram que o entendimento adotado pela sentença recorrida diverge da orientação jurisprudencial dominante, a qual preconiza a preservação da demanda sempre que possível, em consonância com os princípios da cooperação processual, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja facultada ao autor a emenda da petição inicial, com inclusão do espólio ou de herdeiros dos requeridos falecidos, e prosseguimento do feito, inclusive com as citações devidas. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, por ausência de condenação na instância de origem e ante a anulação da sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2. ° grau e arquivem-se os autos com a remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800477-34.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO, JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08 de maio de 2019 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO VALDEMAR DE CARVALHO e JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO, também qualificados, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Os executados foram devidamente citados em 17/02/2020. Tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, que se mostraram irrisórios ou resultaram em saldos insuficientes/negativos, e pesquisa via RENAJUD, que também não teve êxito. Em petição protocolada em ID 75408514, a parte exequente requereu a extinção da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Adicionalmente, solicitou a baixa de eventuais registros em órgãos restritivos e penhoras decorrentes do litígio, e que as custas remanescentes e ônus de sucumbência fossem imputados à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título, buscando a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação. Para tanto, é indispensável a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse de agir, que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do direito, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para tal fim. No caso em apreço, o interesse de agir do Banco do Nordeste do Brasil S/A era manifesto no momento da propositura da ação, uma vez que os executados se encontravam inadimplentes, tornando necessária a intervenção judicial para a cobrança do crédito. Contudo, o panorama processual foi substancialmente alterado pela petição de ID 75408514, na qual a própria parte credora informa que a dívida foi objeto de renegociação. A celebração de acordo ou a renegociação da dívida entre as partes no curso do processo executivo implica a novação ou a repactuação do débito, estabelecendo novos termos e condições para o seu cumprimento. Tal fato esvazia o objeto da execução, que era a cobrança da dívida nos moldes originalmente contratados e então inadimplidos. Com a composição amigável, a pretensão executória, tal como deduzida na petição inicial, perde sua razão de ser, acarretando a superveniente ausência de interesse processual. A tutela jurisdicional, antes necessária, tornou-se inútil, pois a lide foi resolvida pela via da autocomposição. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, não por desistência em sentido estrito, mas pela efetiva perda de objeto da demanda. A manifestação do exequente, ao comunicar o acordo, revela a desnecessidade do prosseguimento do feito para a obtenção do bem da vida almejado. O acolhimento do pleito de extinção está, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a prolação de sentença sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Resta analisar a questão dos ônus sucumbenciais, que englobam as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte autora assim manifestou-se: “impende salientar que as custas judiciais foram quitadas pelo próprio exequente, no início da lide. Na hipótese de haverem custas remanescentes, devem as mesmas serem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial”. No caso, não existem custas remanescentes a serem arcadas. Ademais, deixo de condenar os executados em honorários advocatícios, uma vez que a lide foi resolvida de modo consensual extrajudicialmente, bem como pela ausência de pedido de condenação em honorários na petição de ID 75408514. Por fim, os pedidos de baixa das constrições e de autorização para desentranhamento dos títulos são consequências lógicas da extinção do processo e devem ser deferidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente da renegociação da dívida noticiada na petição de ID 75408514. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pedido expresso do exequente e pela extinção por renegociação extrajudicial. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sem custas remanescentes, uma vez que as iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Determino que a Secretaria proceda, com urgência, à baixa de todas as restrições e constrições ordenadas por este Juízo no curso do processo, incluindo o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 60981343), os quais deverão ser restituídos às contas de origem, e o cancelamento de eventuais anotações no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000275-48.2011.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANFRIZIO DOS ANJOS VELOSO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente sobre a diligência do meirinho, requerendo o que entender de direito em 5 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí