Bernardo Alcione Rodrigues Correia

Bernardo Alcione Rodrigues Correia

Número da OAB: OAB/PI 003556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Alcione Rodrigues Correia possui 212 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 212
Tribunais: TJMA, TJBA, TJPI
Nome: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (132) APELAçãO CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) MONITóRIA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800553-95.2023.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FLAVIO H A C LIMA LTDA, AUREA REJANE DE CARVALHO MOURA CORREIA LIMA, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de ID. 65574789, intime-se a exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e diligências para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção dos autos por abandono da causa. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802106-49.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos. Reitere-se intimação ao exequente para, em 15 dias, cumprir o despacho de id. 68111654 em sua integralidade. ALTOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000170-94.2011.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: HELENO DOS SANTOS PEREIRA, ASSOCICAO AGROPECUARIA DO VALE DO ACUDE FARIAS EXEQUENTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que a obrigação restou satisfeita, não havendo outras providências a adotar, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800836-05.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: EVONIO GOMES MACIEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com Ação de Cobrança em face de Evônio Gomes Maciel, alegando inadimplemento contratual referente a parcelas de juros vencidos oriundas de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado entre as partes em 01/10/2002. O contrato decorre de renegociação amparada pela Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, com vencimento do principal estipulado para 01/10/2022, garantido por títulos do Tesouro Nacional, e pagamento anual dos juros, conforme fluxo de receita do devedor. Alega o autor que o réu está inadimplente desde 01/10/2010 quanto aos encargos periódicos, totalizando, na data base de 30/06/2020, o valor de R$ 101.420,45, referente exclusivamente aos juros e comissão de permanência. A petição inicial foi acompanhada de documentação comprobatória, incluindo o contrato original e a memória de cálculo da dívida. Citado pessoalmente em 30/11/2023, o réu não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, conforme certidão e despacho judicial. O autor se manifestou pela desnecessidade de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Do mérito A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de juros vencidos decorrentes de contrato bancário com pagamento parcelado, sem incluir o principal garantido por títulos com vencimento futuro. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusulas expressas quanto à forma de amortização e à obrigação de pagamento anual dos juros, bem como a previsão de vencimento final apenas do principal, coberto por garantia pública. O autor demonstrou documentalmente a inadimplência do réu a partir de 2010 e apresentou memória de cálculo do valor devido. Nos termos do art. 323 do CPC, nas ações em que se postula o adimplemento de prestações periódicas, estas são consideradas incluídas no pedido, mesmo que vencidas no curso do processo, e podem ser incluídas na condenação. A revelia foi regularmente decretada, o que atrai a incidência do art. 344 do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se verossimilhança ou prova em sentido contrário, o que não se verificou. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Corroborando a presunção de veracidade, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a origem do débito, a mora do réu e o valor da dívida. Assim, impõe-se a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Evônio Gomes Maciel ao pagamento da quantia de R$ 101.420,45 (cento e um mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), referente aos juros vencidos e encargos apurados até 30/06/2020, acrescida de: Correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada vencimento; Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (30/11/2023). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001318-58.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CABRUM IND. E COM. DE ROUPAS LTDA - ME, GENIVAL JOSE BARBOSA COSTA, MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça OD 68303116 em anexo. PIRIPIRI, 28 de março de 2025. MAURENICE RIBEIRO LIMA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000095-79.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PAULA DA SILVA, VALDECIR NUNES DE MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855805-55.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE FREIRE FURTADO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE FREIRE FURTADO, todos qualificados nos autos. A Parte Autora compareceu aos autos para informar que as partes celebraram acordo extrajudicial (id 68299725).Não apresentou a minuta deste acordo, assinado pelas partes. Era o que tinha a relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que as partes solucionaram a lide, com o pagamento do débito. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Determino: a) o desentranhamento dos títulos de crédito eventualmente acostados aos autos, mediante recibo nos autos por parte do Banco requerente; b) a desconstituição de eventual penhora efetivada no processo, se existente, e a devolução de mandados e cartas precatórias expedidos no curso da demanda; c) a baixa da presente ação na distribuição e, se houver, a imediata exclusão de eventual anotação nos cadastros de proteção ao crédito promovida em decorrência deste feito; d) a intimação das partes, sendo a parte autora no endereço indicado na petição de id 68299725 – Av. João XXIII, nº 3083, bairro São Cristóvão, CEP: 64.051-005, Teresina/PI. Sem custas ou honorários, tendo em vista a ausência de resistência e a autocomposição das partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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