Danilo E Silva De Almendra Freitas
Danilo E Silva De Almendra Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 003552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo E Silva De Almendra Freitas possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TJMA, TJPA, TRF1
Nome:
DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013742-15.2005.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a) EMBARGANTE: JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A EMBARGADO: TOTVS S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0870546-84.2022.8.14.0301 APELANTE: T SOARES GONDIM MEDEIROS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA NETO - PI9466-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092 APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678-A DECISÃO Considerando as informações constantes na petição de ID 23932714 em que a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA informa inconsistências na digitalização dos autos realizada quando ainda em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oficie-se o referido Tribunal para, em cooperação, proceda com nova digitalização, reenviando os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em seguida, recebida a nova digitalização, anexe a UPJ nestes autos. Diante da necessidade de todo o trâmite, determino que a UPJ, após enviar ofício ao TJPI faça o arquivamento provisório do processo. À Secretaria para providências. P. R. I. C. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008936-53.2013.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. EMBARGADO: VALDECIR PETECK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por INDÚSTRIAS DUREINO S/A contra VALDECIR PETECK, com base em título executivo extrajudicial — Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 08/11/2006. O embargante/executado (INDÚSTRIAS DUREINO) alega nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do título, já que não houve consentimento de dois diretores, conforme exigido pelo estatuto; excesso de execução. O embargado/exequente (VALDECIR PETECK) sustenta validade do título, baseado em obrigação anterior (compra de grãos safra 2005/2006), criação de nova obrigação (confissão e parcelamento) e atualização conforme acordado; inépcia da inicial e não pagamento das custas iniciais pelo embargante. Houve decisão, em 19/03/2012, vinculada ao processo n.0022594-57.2007.8.18.0140 (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO), suspendendo a Ação Executiva, conforme Id. 14964771 – pág. 14. O embargante/executado aditou os autos alegando pagamento da dívida, inclusive juntando comprovantes de transferências realizadas entre 2021 e 2022. O exequente, por sua vez, respondeu afirmando que tais pagamentos se referem a novas relações comerciais, relativas a contratos firmados posteriormente (Contratos 2048/2021, 2083/2021, 2086/2021), e não à dívida em execução. Decisão interlocutória de Id.74207439 determinou que a serventia cartorária certificasse sobre a referida decisão que deu efeito suspensivo a Ação Executiva (n.0008420-43.2007.8.18.0140) e indicando se houve recurso atribuindo algum feito ao referido ato decisório. Foi determinada, também, a correção do valor da causa dos Embargos à Execução para R$ 739.211,53 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos) e intimação para o embargante/executado realizar o pagamento das custas. Certidão de Id. 74904563 informa que foi realizada a análise da decisão de Id. 14964771 – pág. 14, proferida no processo nº 0022594-57.2007.8.18.0140, a qual determinou a suspensão da presente Ação Executiva. Certificou, ainda, que não foi localizado nos autos qualquer recurso interposto que tenha impugnado ou atribuído efeito suspensivo à mencionada decisão. Em nova manifestação de Id. 75149582 a parte embargada/exequente alega que não foi localizado nos autos qualquer recurso interposto que tenha impugnado ou atribuído efeito suspensivo à decisão proferida no processo nº 0022594-57.2007.8.18.0140, a qual determinou a suspensão da presente Ação Executiva. Aduz que tal informação é juridicamente relevante, pois demonstra que a paralisação do feito executivo decorreu de ato judicial formal e eficaz, e não de nenhuma conduta omissiva atribuível ao embargado. Trata-se, portanto, de causa legítima de suspensão processual, excludente da fluência de prazo para eventual prescrição intercorrente. Por fim, reitera que os valores indicados pela embargante como suposto pagamento da dívida exequenda não guardam nenhuma relação com o título executivo extrajudicial objeto destes embargos, pois tais valores dizem respeito a operações comerciais autônomas e supervenientes, vinculadas a novos contratos de fornecimento de grãos firmados entre as partes apenas em 2021, especificamente os Contratos n. 2048/2021, 2083/2021 e 2086/2021 e que os documentos comprobatórios juntados aos autos, tais como notas fiscais e instrumentos contratuais, evidenciam que os pagamentos realizados referem-se a obrigações distintas, constituídas em momento posterior e sem qualquer vínculo jurídico ou financeiro com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 2006, que fundamenta a execução originária. Dessa forma, requer a reconhecimento da improcedência dos embargos à execução, bem como o não reconhecimento da alegação de prescrição intercorrente. A embargante/executada informa que juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais suplementares e se manifesta sobre alegações novas trazidas pelo embargado/exequente com base na certidão de Id. 74904563. O embargante/executado argumenta que a decisão citada (Id.14964771 – pág. 14), de 2012, apenas deu efeito suspensivo aos embargos para impedir a alienação de bens, sem suspender o processo para fins de contagem da prescrição. Reforça que conforme o entendimento firmado no IAC 01 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos segue seu curso mesmo com a suspensão da execução nos moldes do CPC/73, salvo exceções que não se aplicam ao caso. Com base nisso, a empresa alega que houve inércia do embargado/exequente por mais de cinco anos, o que configura prescrição intercorrente da pretensão executiva. Conclui que o argumento do embargado é incorreto, ambíguo e deve ser rejeitado. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais supervenientes à decisão de saneamento e organização do processo, passa-se à análise do mérito (art. 920, III, do CPC). Os pontos controvertidos do feito residem basicamente em aferir a liquidez e certeza do título, já que não houve consentimento de dois diretores, conforme exigido pelo estatuto; excesso de execução e incidência de prescrição intercorrente. Pois bem. Passo a analisar em tópicos distintos para melhores esclarecimento. 2.1 DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO O embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível, eis que não se encontra assinado. Contudo, vê-se que o título extrajudicial (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO) instrumento negocial que a própria parte embargante acostou aos autos (Id.14964768 – pág.161/177), conta com a assinatura do Diretor-Presidente (João de Almendra Freitas Filho) e do Diretor- administrativo (Valdik Cardoso dos Santos) e com duas testemunhas que presenciaram a celebração. Assim, o título que fundamenta a execução possui eficácia executiva reconhecida por expressa disposição legal, razão pela qual o argumento de inexigibilidade levantado pela embargante não se sustenta. 2.2 DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Quanto ao excesso da execução, assim dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.503 - RS (2017/0300252-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MATIAS FLACH E OUTRO (S) - RS045066 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277 RECORRIDO : CARLA REGINA GRIN ADVOGADO : FERNANDA GARCEZ E OUTRO (S) - RS060263 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, MESMO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973, NA HIPÓTESE. INÉPCIA DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO NA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1. Tendo em vista que não foi garantida a execução, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não estão presentes os pressupostos exigidos por lei. 2. Não há que se falar em litispendência, pois não verificada a tríplice identidade. Isso porque, na ação revisional o pedido é exclusivamente de readequação das cláusulas contratuais, enquanto que nos embargos à execução, o que pretende a parte embargante é o reconhecimento do excesso da cobrança. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que os embargos à execução estão associados às teses da revisional, cuja liquidação ainda não está concluída. 4. Considerando que a embargante anteriormente ajuizou ação revisional do contrato exeqüendo e nela restou declarada a existência de abusividade das cláusulas contratuais, deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, devendo a execução ser readequada aos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a entidade de previdência complementar aponta a existência de divergência jurisprudencial e de afronta ao art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, ser inepta a petição de embargos à execução apresentada pela devedora, ora recorrida, porquanto não apresentados os cálculos imprescindíveis à aferição do montante que entende constituir o excesso de execução. Contrarrazões às fls. 240-259 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, "a ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" (AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 6/10/2016). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421652/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) No caso, o Tribunal de origem, em direção diversa, rejeitou a inépcia da inicial, "na medida em que os embargos à execução estão associados às teses de revisional, cuja liquidação ainda não está concluída" (e-STJ, fl. 194). Convém registrar que, ainda que os embargos estejam lastreados em pedido de revisão de contrato, por suposta abusividade nos encargos cobrados, não há como se afastar a exigência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, consoante se depreende do seguinte julgado da Terceira Turma desta Casa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) Assim, merece acolhida a tese recursal defendida pela entidade de previdência complementar, ora insurgente, reformando-se o acórdão recorrido e a sentença, no intuito de extinguir os embargos à execução, ante a inépcia da petição inicial, porquanto não apresentados, pela executada, ora demandada, os cálculos relativos ao suscitado excesso de execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extintos os embargos à execução, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1711503 RS 2017/0300252-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/12/2017) Com efeito, caberia ao embargante/executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento. No tocante a alegação do embargante/executado que o valor da dívida, objeto da execução, estaria quitada, verifica-se que os valores apresentados em Id. 63556207 correspondem aos anos de 2021/2022, bem como o embargado/exequente junta nos autos a comprovação de que tais pagamentos correspondem a obrigações oriundas de contratos posteriores, sendo vinculados às seguintes transações: Contrato 2048/2021, Contrato 2083/2021 e Contrato 2086/2021. Dessa forma, não merece prosperar a argumentação da embargante/executada quanto ao excesso na execução. 2.3 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. É dizer: a distribuição da ação não impede a perda da pretensão, se o credor abandona o processo por período suficiente para a caracterização da prescrição. E, nesse contexto, cabe ressaltar o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Gonçalves,2014, p. 514). A execução extrajudicial que ensejou os presentes embargos à execução é fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Assim, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para o credor requerer o adimplemento da dívida não quitada, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Assim, a prescrição intercorrente se configura quando o autor permanece inerte durante o curso processual, pelo prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material, in casu 5 (cinco) anos. Neste diapasão, se o autor/exequente deixa de atender os comandos judiciais e o processo de execução permanece parado por desídia sua resta configurada a prescrição intercorrente. Como regra jurídica universal, o exercício do direito não deve se alongar à mercê de seu titular. O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pela cumprimento da obrigação. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO . TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021 . INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14 .195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo, os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados. No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a correr após o período de um ano de suspensão do processo. 2 . Transcorrido prazo superior ao prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STJ c/c art. 206-A do C.C.), após a automática retomada do prazo prescricional (art . 921, § 1º do CPC), correta a sentença extintiva do feito com apoio no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, § 5º, todos do CPC, face a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00143039320138070001 1880999, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) É oportuno consignar que a execução foi proposta no ano de 2007 e passou por um longo período de hiato sem que o embargado/executado promovesse qualquer medida executória. No caso em tela, o embargante/executado foi devidamente citado em 13/11/2007 (Id. 14963508 – pág.60 da Ação Executiva). Em 11/12/2007 o embargado/exequente tomou ciência da frustração de bloqueio e requereu diligência para tentativa de nova penhora. Pontua-se como prazo inicial da prescrição intercorrente a ciência da frustração da penhora. Decisão proferida em 28/06/2008 determinou a penhora de sacas de grãos de soja e, em consequência, houve a lavratura do Auto de Penhora, em 08/07/2008. Diante da efetiva penhora há a suspensão do prazo prescricional. Ocorre que a decisão do Agravo de Instrumento proposto pelo embargante/executado desconstituiu a penhora realizada em 14/07/2008 e teve seu julgamento final confirmando a destituição da penhora em 12/12/2012 (Id. 14963508 – pág.238 da Ação Executiva), com isto voltando a correr o prazo prescricional. Logo, uma vez que dentro do prazo prescricional do título exequendo (05 anos), não se tenha efetivado a penhora de bens ou que o exequente não tenha praticado atos ou diligências úteis e efetivas que levasse o processo ao seu fim, a incidência da prescrição intercorrente se impõe, posto que a manifestação do embargado/exequente na ação executiva só seu deu apenas em 15/02/2024, após despacho determinando a sua intimação pessoal para cumprir atos do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.(Id. 14963511- pág. 83 da Ação Executiva). Por fim, acrescento que a decisão exarada em 19/03/2012, na Ação de Repetição de Indébito (Proc. n.0022594-57.2007.8.18.0140), a qual suspendeu a ação executiva não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que somente a citação válida e a efetiva penhora interrompem a contagem do prazo prescricional, conforme o art.921, § 4º - A do CPC e TEMA 568. 3 .DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR as alegações de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como o excesso na execução; b) EXTINGO a execução (Proc. 0008420-43.2007.8.18.0140), em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base no art.924, V do CPC; c) DEIXO de condenar a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do Recurso Especial N.º 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Translade-se cópia desta para o processo de Execução (Proc. 0008420-43.2007.8.18.0140). Após, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2114276/PI (2022/0118386-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, PERFUMARIA E VESTUARIO LTDA OUTRO NOME : D B OLIVEIRA ADVOGADOS : DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI003552 LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI004138 HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI012347 MARCELO E SILVA DE MOURA - PI018244 MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI014135 AGRAVADO : KITSCH BAZAAR LTDA ADVOGADOS : ISABEL CRISTINA CARDOSO - SP147807 ALESSANDRO MASOTTI - SP263781 KAROLINE ZULATO DAL CHICCO - SP380497 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024642-18.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: MEGA FIOS LTDA EXECUTADO: ELIANA ANDRADE DA SILVA e outros DECISÃO Vistos. PROCEDA-SE com o bloqueio de circulação/transferência via RENAJUD de eventuais bens em nome da parte executada SANTA EDWIGENS CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 03.859.185/0001-82 e ELIANA ANDRADE DA SILVA - CPF: 373.541.083-91, bem como da última declaração de imposto de renda informada, tornando-se tais documentos sigilosos. Após a diligência, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000034-14.2011.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: JOSE MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: PAULO IRAN ESCPORCIO DECISÃO 1) Realize-se pesquisa por meio do Sistema Renajud a fim de encontrar a propriedade de veículos automotores de propriedade da executada, realizando o devido bloqueio, em caso positivo. 2) Realize-se, igualmente, pesquisa por meio do Sistema Infojud sobre as últimas declarações de imposto de renda da executada. 3) Defiro A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Indefiro, no entanto a pesquisa de bens imóveis (via SREI) registrados de titularidade do executado. Isso porque o SREI trata-se de sistema em desenvolvimento pelo CNJ, de consulta pública, não necessitando, portanto, da intervenção do judiciário para o seu acesso, já que a parte pode acessar diretamente o sistema. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0130127-88.2017.8.06.0001 AUTOR: MEGA FIOS LTDA, JOAO PAULO ALMENDRA FREITAS ANDRADE REU: REC-PEL DISTRIBUICAO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Mega Fios Ltda em desfavor de Rec Pel Distribuidora de Mat. Elet. Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 123049098) alega que vendeu para a requerida certos produtos descritos em notas fiscais que totalizam a quantia de R$ 248.591,18. Informa que entregou todos os produtos, mas não recebeu os valores devidos. Solicita, meritoriamente, condenação em pagar R$ 248.591,18. Acostados documentos (IDs 123049091, 123049106, 123049099, 123049087, 123049083-123049086, 123049108, 123049082, 123049107, 123049090, 123049089, 123049094-123049096). Decisão (ID 123043708) recebe a petição inicial e determina a citação da requerida. Requerida, regularmente citada por edital (IDs 123048418, 123048420), não apresentou defesa. Contestação (da Curadoria Especial - ID 123049076) defende, meritoriamente, negação geral. Pede a improcedência da ação. Réplica (ID 123049079). Decisão (ID 134701760) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 150557772) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, encerrando-se o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de produtos, pela alegação de disposição de produtos descritos em nota fiscal, mas destituição do pagamento do preço acertado, requerendo condenação em pagar os valores devidos. A nota fiscal representa um documento oficial que comprova uma transação comercial atinente a disposição de produto ou serviço, onde o comprador presumidamente deve ao vendedor as quantias que nelas descritas, tendo força similar a um contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. I - Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC - Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços - Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória - III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos - Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré - Ausente prova do pagamento - Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente - Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."Inovação em sede recursal - Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente - Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de arguí-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu - Inovação em sede recursal - Inadmissibilidade - Apelo, neste aspecto, não conhecido. (TJSP, AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Uma característica desse instituto relevante diz respeito à assinatura do recebedor onde a regra vigente é de que as notas fiscais podem ser exigíveis, desde que contenham a comprovação da entrega do produto ou do serviço, usualmente demonstrada pela inserção de uma assinatura confirmado o respectivo recebimento. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. RECEBIMENTO. SEM ASSINATURA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntada de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. (TJMG, AC: 10000210983144001, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/07/2021) Entretanto, é possível que a nota fiscal que não contenha assinatura de recebimento ter validade tão somente quando exista outro elemento de prova que demonstre a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. Em reforço, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE "EXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO" E DE "AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS". REJEIÇÃO. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. VALIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DA EFETIVA ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O não enquadramento da pessoa jurídica na definição de consumidor final afasta a configuração da relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições protetivas da Lei n.º 8.079/90. A nota fiscal, mesmo sem assinatura do devedor, pode constituir prova hábil para instruir a ação monitória, mas somente quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. (TJMG, AC: 10693120064243001, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/08/2019) Analisando o processo, observo que a requerente acostou nos IDs. 123049083-123049086 notas fiscais que certificam a plena entrega dos produtos comercializados em proveito da requerida porque providos de assinatura. Diferente disso, consta nos IDs 123049094-123049096 notas fiscais que sinalizam entrega dos produtos desprovidas de assinatura de recebimento. Aqui, entendo que a requerente sinaliza boa fé (até prova em contrário) de entrega dos produtos porque parte dos valores reclamados se assentam em documentos que identificam a efetiva a entrega do que foi vendido. De modo que, a requerente reclamou do não pagamento dos valores pactuados pelos produtos vendidos, cuja negação inverte para a requerida esclarecer o descumprimento desta obrigação financeira. De sua parte, percebo que a requerida se manifestou por meio de curador especial pela negação geral que lhe é juridicamente permitida, cuja consequência processual autoriza a manutenção dos fatos controvertidos e não punição pela falta de alegações específicas e de prova documental. Sopesando estes dados, noto que a requerida dispõe de uma situação que autoriza a produção de outros instrumentos de prova do processo, por força da natureza de sua citação por edital. Ocorre que nenhuma outra prova foi produzida, servindo a prova documental como elemento certificador do débito, ficando incontroversa as alegações autorias, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 248.591,18 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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