Ana Kercia Veras Bogea
Ana Kercia Veras Bogea
Número da OAB:
OAB/PI 003549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Kercia Veras Bogea possui 534 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT19 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
534
Tribunais:
TRF1, TRT16, TRT19, TRT22, TRT10, TST, TRT5, TRT18, TRT7, TRT3, TRT20, TRT1, TRT21, TRT13
Nome:
ANA KERCIA VERAS BOGEA
📅 Atividade Recente
123
Últimos 7 dias
251
Últimos 30 dias
487
Últimos 90 dias
534
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (215)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (45)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 534 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000770-13.2024.5.22.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: WENDELL EMANOEL MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d556bc5 proferida nos autos. ROT 0000770-13.2024.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) Recorrente: Advogado(s): 2. WENDELL EMANOEL MARQUES DE OLIVEIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido: Advogado(s): WENDELL EMANOEL MARQUES DE OLIVEIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 954d843; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 7584647). Representação processual regular (Id 5e2a400). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação do Tema 1.143/RG do STF A EBSERH alega que ao afastar a tese de incompetência absoluta dessa Especializada, quando a demanda versa sobre a aplicação de norma de natureza administrativo, o acórdão regional contrariou o art. 114 da CF/88. O r. Acórdão (id. e6f7363) consta: "- Impugnação à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho A recorrente EBSERH defende a incompetência material deste órgão, haja vista que o caso dos autos trata da contratação regular de servidor pelo Poder Público e, portanto, envolve matéria de natureza administrativa, cuja competência é da Justiça Comum, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, com repercussão geral (Tema 1.143). Porém, o juízo a quo entendeu que a reclamante é empregada submetida ao regime da CLT, o que, por pertinência, atrai a competência da Justiça do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho, processar e julgar (redação oriunda da Emenda Constitucional n. 45, de 2004): I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante foi contratada em regime celetista, pleiteando a reclassificação do adicional de insalubridade, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação existente entre a demandante e a demandada é de natureza celetista e não estatutária (contrato de id. 0450a82). Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente pleito. Rejeita-se a preliminar em comento " (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Sem razão, contudo. O v. acórdão regional (Id. b19c8da) registrou que a demanda trata de majoração de adicional de insalubridade, decorrente de contrato de trabalho regido pela CLT, o que caracteriza relação de trabalho típica, atraindo a competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF/88. O Tema 1143 do STF trata da competência da Justiça Comum quando a controvérsia envolver apenas enquadramento jurídico-administrativo estatutário, o que não é o caso dos autos. Aqui, não se discute vínculo estatutário, mas verbas de natureza trabalhista (adicional de insalubridade) relativas a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não havendo que se falar em norma de natureza estritamente administrativa que afaste a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, a decisão regional encontra-se em harmonia com o art. 114, I, da CF/88, não se vislumbrando violação literal e direta aos dispositivos constitucionais ou à tese vinculante indicada. Assim, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação NR-15, anexo 14, do MTE A recorrente aponta má aplicação da NR-15, Anexo 14, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mesmo que de forma não contínua. Afirma que ao a condenar a recorrida à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento do referido adicional em grau máximo de todo o período com fundamento em contato habitual e intermitente com materiais hospitalares, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 448, I, do TST e o Tema5 do TST. Junta arestos ao confronto de teses. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o presente recurso de revista, considerando a exposição da Recorrente em grau médio. O r. Acórdão (id. e6f7363) consta: "- Insurgência contra a majoração do adicional de insalubridade A recorrente sustenta que, para ter direito ao adicional máximo, a parte recorrida teria que tratar, de forma permanente, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não ocorre no presente caso. Aponta que no local de trabalho do recorrido não há pacientes, pois é feita apenas a manipulação e limpeza de materiais hospitalares em geral. Além disso, alega que o Hospital Universitário não atende pacientes com doenças infectocontagiosas, não havendo sequer atendimento de urgência. Defende que pode acontecer, em casos raros, o desenvolvimento dessas doenças enquanto o paciente estiver internado, ocasião em que será colocado em isolamento nos Postos 1, 3 e 4. Aduz que o recorrido trabalha em regime de escala, o que também reduz o contato com esses pacientes. Fazendo uma breve contextualização do litígio, importa registrar que diz respeito à pretensão de majoração de adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), a empregado que exerce a função de técnico em enfermagem - 36h, na UPME - Unidade de Processamento de Material Esterilizado no Hospital Universitário. Em sua petição inicial, o autor alega que trabalha na UPME, estando sujeito a risco biológico em razão do contato com materiais não previamente esterilizados, utilizados nas enfermarias e nos leitos de isolamento, em pacientes acometidos de doenças infecto contagiosas como tuberculose, hanseníase, HIV, herpes zóster, hepatites e, mais recentemente, a Covid. Alega que no laudo técnico de insalubridade confeccionado pela própria EBSERH, os técnicos em enfermagem que laboram na UPME (área de recepção e expurgo) possuem direito ao grau máximo de insalubridade no período da COVID. Em outros pontos de sua exordial, alega que mantinha contato direto com pacientes acometidos dessas doenças. Diz, ainda, que sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, pago sobre seu salário base, porém, nos pedidos traz a informação de que recebe adicional de periculosidade (30%), requerendo sua reclassificação para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças salariais retroativas, incluindo o período do adicional de periculosidade, além da tutela antecipada para que seja imediatamente reclassificado para grau máximo de insalubridade. A magistrada de origem deferiu as pretensões sob os seguintes fundamentos: Constata-se que fora realizado exame pericial sobre o mesmo caso já no corrente ano (processo, nº 0000316-33.2024.5.22.0002, mês de junho de 2024, ID d659d52), em que fora deferida a juntada aos presentes autos a título de prova emprestada, tendo o mesmo concluído que os trabalhadores que laboram na UPME - Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados HU-UFPI estão expostos a agentes insalubres em grau máximo (40%). Contudo, a reclamada, trouxe prova emprestada, em que fora igualmente deferida a juntada aos autos por este juízo (processo nº 0000651- 94.2020.5.22.0001, ID 2ea82b2 e processo nº 0000243-64.2024.5.22.0001, ID 71c9dc0), datado este último laudo de agosto do corrente ano (para caso análogo), em que, no primeiro laudo, fora o direito de majoração do adicional indeferido ao técnico em enfermagem e, no segundo laudo, só fora reconhecido o direito ao adicional em grau máximo no período pandêmico (apenas por contato com a COVID-19), ao que forçoso concluir que as provas periciais trazidas aos autos se anulam, por corroborarem os fatos narrados pelas partes que as requereram como elemento de prova. Deste modo, e analisando detidamente a prova testemunhal, notadamente o depoimento do preposto da reclamada, infere-se que o autor não trabalha eminentemente em ambiente controlado, posto que em seu setor recebem todo o material sujo contaminado do hospital para realização da limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização e distribuição do material estéril, e que o labor desenvolvido ocorre em forma de rodízio, sendo que recebem material dos setores de isolamento, configurando o contato habitual e permanente com agentes biológicos, o que fora confirmado pela testemunha do reclamante. [...] Sobre o conceito de contato permanente, colaciono entendimento do C. TST neste sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 192 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula 47 do TST). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Quanto ao mérito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em " contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante estava exposto "habitual e intermitente a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI Geral e sala "isolada" da UTQ ". De início, cumpre estabelecer o que se entende por exposição habitual, permanente, intermitente e eventual a agente insalubre para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Exposição habitual é aquela que se realiza de forma continuada ou com frequência. Exposição permanente, a seu turno, é a que ocorre de maneira duradoura, isto é, de maneira regular, ordinariamente. De outro giro, exposição eventual é aquela que se dá de maneira extraordinária, isto é, a que não ocorre de maneira regular. Já a exposição intermitente é a que, ao contrário da exposição eventual, se dá em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência. A intermitência, portanto, integra o conceito de permanência, por ser regular, fugindo daquilo que se dá de maneira eventual e extraordinária. A exposição intermitente integra o conceito de exposição permanente, por se dar em periodicidade regular e ordinária, ao contrário da exposição eventual, que se dá de maneira extraordinária. Nesse passo, ao reformar a sentença de piso para, considerando que a exposição habitual e intermitente do empregado a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a Corte Regional violou o artigo 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-97- 71.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). [...] Diante do acima exposto e, considerando que foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/07/2019, tem-se por devidas as parcelas referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fazendo jus o obreiro às diferenças de adicional a partir do período imprescrito, haja vista que é fato incontroverso que a reclamada já pagava o adicional de 20% por meio dos contracheques desde o ano de 2019, e que de setembro de 2022 a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade (30%), o que ocorreu até junho do corrente ano, quando voltou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, consoante fichas financeiras em anexo (fls. 235 a 241, ID 89e5f52), tudo observando-se, ainda, os reflexos legais nas parcelas de natureza salarial, consoante os parâmetros da exordial. Ademais, defiro o pedido de implantação em contracheque da majoração do aludido adicional que já vem sendo pago, para que passe a ser adimplido no importe de 40% (grau máximo), a incidir sobre o salário base do obreiro. Como se vê, a magistrada deferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade retroativamente sobre todos os meses não fulminados pela prescrição, inclusive sobre o período de setembro de 2022 a junho de 2024, em que a parte reclamante recebeu periculosidade, além de determinar a imediata implantação da parcela em grau máximo. Analisa-se. Sobre o adicional de insalubridade, o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal - CF determina a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", instituindo no inciso XXII do art. 7º "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Na legislação celetista, o art. 189 da CLT classifica como atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A seu turno, nos termos do art. 192 da CLT: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Na dicção do art. 190 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido, as Súmulas n. 448, I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, e 42, I deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT22, orientam que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A Portaria n. 3.214/1978, por meio da Norma Regulamentadora - NR n. 15, em seu Anexo XIV, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, define as atividades e operações insalubres decorrentes de exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, assim dispondo: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). [...] Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise das provas. O reclamante juntou ao feito o laudo técnico pericial da EBSERH, datado de 17/06/2020 (id. 1a472b6), relativamente à função de Técnico em Enfermagem (Covid-19) que labora na UPME na Área de Recepção e Expurgo - Covid, donde se concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contato habitual e permanente com objetos de pacientes das áreas Covid. Junta outro laudo datado de 25/06/2024 (id. d659d52), relativo ao Processo n. 0000316-33.2024.5.22.0002, em que a parte prestava serviços na UPME, que igualmente concluiu pelo direito ao adicional em grau máximo durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, ao argumento de que o periciado mantem contato permanente com risco biológico e pela exposição ao Covid, mesmo após ter o Ministério da Saúde decretado o fim da epidemia em 22/04/2022. Para tanto, considerou o laudo técnico da EBSREH, mencionado no parágrafo anterior. Neste processo específico, ficou consignado que a parte reclamante já recebia adicional em grau máximo no período de julho/2020 a março/2022. A empresa também juntou provas emprestadas, sendo a primeira consistente no laudo referente ao Processo n. 0000651-94.2020.5.22.0001, datado de 03/11/2020, no qual se concluiu como de grau médio a insalubridade decorrente das atividades em contato com objetos de uso não previamente esterilizados de pacientes em tratamento clínico e em isolamento, na área de expurgo, preparo e arsenal/estéril. Em referido laudo, o perito entendeu que não havia contato permanente, mesmo porque o empregado recebia materiais de todos os setores, bem assim que não laborava somente na área de expurgos (área suja), prestando atividades também nas áreas de preparo e área arsenal/estéril (áreas limpas). Já o segundo laudo, referente ao Processo n. 0000243-64.2024.5.22.0001, datado de 18/09/2024, concluiu que, durante a pandemia (março de 2020 a setembro de 2021), a empregada daquele feito, que labora na UPME, fazia jus ao adicional em grau máximo, enquanto nos demais períodos só fazia jus ao grau médio. Constata-se de referido laudo que a UPME está dividida em área de expurgo, sala de processamento e sala de guarda e distribuição, além de também possuir uma área administrativa com vestiários. Também foi dito que a empregada realizava seus serviços em todas as áreas, segundo uma escala mensal. Analisando a escala noturna de agosto de 2024, anexada ao laudo, vê-se que um empregado que realiza seus serviços apenas neste turno labora, em média, 6 vezes ao mês na área de expurgo, 5 vezes na sala de processamento e 2 vezes na área de armazenamento. Há informações quanto ao próprio reclamante desta ação, mas ele só labora no turno noturno uma vez por semana. Foi anexado, também, Perfil Epidemiológico realizado pela EBSERH, com dados de pacientes com precauções respiratórias do total de pacientes admitidos entre 2017 a 2023, verificando-se que, em 2020 e 2021, houve um aumento considerável desses pacientes devido à Covid (14,1% e 14,09%), mas que, em 2022, tal incidência reduziu para 4,57%, enquanto em 2023 reduziu drasticamente para 1,3%. Assim, limitou o período de grau máximo em razão da pandemia ao período de março de 2020 a setembro de 2021, e consignou que o direito se dá "em decorrência do grande número de atendimentos durante o enfrentamento da pandemia do Covid-19". Quanto às respostas aos quesitos da parte autora, o expert diz que não havia contato permanente com objetos e materiais de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (quesito 3) e que a parte realizava de forma eventual a limpeza de equipamentos e objetos utilizados ou em uso por pacientes portadores de doenças infecto contagiosas (quesito 6). Além disso, na parte final do quesito 7, responde o seguinte: 7. O que diferencia a caracterização de insalubridade, entre grau máximo e grau médio para exposição a agentes biológicos? RESPOSTA: [...] No entanto, considerando que o caput do anexo prescreve o contato PERMANENTE, o enquadramento só é aplicável para profissionais que se dediquem exclusivamente a pacientes, bem como objetos de seu uso, acometidos por doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da autora. Na resposta aos quesitos da reclamada, o perito daqueles autos enfatizou que não havia contato com pacientes e que a UPME não possui leitos. Diante dos laudos emprestados, que avaliaram as mesmas atividade e local de trabalho do reclamante, não foi solicitada a realização de nova perícia neste processo. Porém, a instrução foi satisfatória. Na audiência de id. e1209b8, a primeira testemunha da parte autora declarou o seguinte: Depoimento: "que a depoente trabalha na UPME do HU, como técnica de enfermagem; que trabalha em horários diferentes do autor; é dividido em uma área limpa (parte do arsenal) e uma área suja (parte do preparo e expurgo e desinfecção); que na UPME recebe-se o material de todo o hospital, tipo: o que vem do centro cirúrgico, dos postos e da UTI e algumas vezes do ambulatório quando necessário (caixa com instrumental de cirurgias, aparadeiras, papagaios, material de entubação dos pacientes, circuitos respiratórios, materiais biológicos como sangue, secreção) e lá na UPME os técnicos fazem uma pé lavagem manual e colocam estes numa solução de hipoclorito e outros instrumentos são colocados em uma máquina de desinfecção; que tem 2 máquinas de desinfecção no setor, mas antes de colocar qualquer instrumento na máquina eles tem que seguir um protocolo de pré lavagem pois a máquina em si não faz a limpeza total de todos os material; que não existe nenhum material que venha para o setor e que não precise ser feito a lavagem manual; que quase toda semana estas máquinas apresentam defeitos; que neste setor UPME , recebem materiais de setores de isolamento (do Posto 3), mas nestes raramente vem a identificação do tipo de doença do paciente cujo material está sendo recebido; que no setor UPME acontece de receberem também material pérfuro cortante; que no setor UPME é feito um controle constante dos acidentes de trabalho ocorridos, geralmente com os materiais pérfuro cortantes e nestes casos o funcionário é encaminhado para tratamento em outro hospital (Natan Portela), mas não sabe o motivo deste encaminhamento, mas acha que é porque só há as vacinas no Natan Portela; que nada mais disse nem lhe foi perguntado". Analisando tais provas, é certo que o depoimento da testemunha reforça os termos das perícias, relativamente às atividades em áreas distintas dentro da UPME, sendo que a área de maior risco é a de expurgos, pois é nela que há o contato direto com material não esterilizado de diversos setores do hospital, inclusive de setores de paciente em isolamento. Contudo, como dito, a Norma Regulamentadora - NR n. 15, em seu Anexo XIV, estabelece que deve haver o contato permanente com esses materiais e, neste aspecto, cada perícia, elaborada por profissionais distintos, conclui de uma forma diferente. A maioria, incluindo o laudo técnico elaborado pela EBSERH, leva em conta os riscos biológicos da pandemia. Porém, enquanto uma delas restringe o direito à majoração da insalubridade ao período de março de 2020 a setembro de 2021, a outra entende que deve ser sobre todo o período pleiteado, respeitada a prescrição. Enquanto as duas primeiras entendem que há contato permanente com risco biológio, a quarta, mesmo na pandemia, entende que não há contato permanente e sim eventual com objetos de uso de pacientes com doenças infecto contagiosas, concluindo, no entanto, que o maior número de atendimentos de pacientes acometidos de Covid, por si só, enseja o direito à majoração. Apenas o terceiro laudo, realizado em novembro de 2020 (período da pandemia), afasta de pronto o direito à majoração do adicional, pois entende que não há contato permanente. Decerto que há áreas distintas dentro da UPME e uma escala de revezamento dos técnicos em enfermagem ao longo do mês em cada área. Além disso, eles realizam, na área de expurgos, a limpeza prévia de materiais não esterilizados oriundos de todos os setores do hospital, inclusive das áreas de isolamento em que tratados pacientes com doenças infectocontagiosas. Tais aspectos afastariam o reconhecimento do contato permanente. Ocorre que não há como desconsiderar que foi a própria EBSERH que elaborou, em junho de 2020, no auge do aumento de casos de covid nesta capital, um laudo técnico que levou em conta a limpeza de materiais utilizados em pacientes das áreas covid, concluindo que os técnicos em enfermagem tinham contato habitual e permanente com tais objetos, fazendo jus ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Dentro deste cenário, entende-se que, na pandemia, houve o contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes em isolamento. Já no período anterior e posterior, esse contato se revelou intermitente. Importa definir, portanto, qual o momento em que considerada encerrada a pandemia, que teve início em 11/03/2020, com a Portaria n. 356 do Ministério da Saúde. O quarto laudo pericial o considerou até setembro de 2021. Porém, a Portaria n. 913 do Ministério da Saúde, de 22/04/2022, com vigência a partir de 23/05/2022, determinou o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional, embora a Organização Mundial de Saúde ainda entendesse em vigor o estado de alerta sanitário. Já no âmbito do Piauí, com base no Decreto estadual n. 21.775/2023, o termo final ocorreu em 16/01/2023, quando constatada a redução significativa de casos e liberado o uso de máscaras pelos cidadãos. Assim, diante da especificidade do decreto acima, considera-se que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período que se estende entre 11/03/2020 a 16/01/2023. Nos demais períodos, é devido o adicional em grau médio. Feitas tais limitações e voltando-se ao caso em estudo, infere-se que o recorrido recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre seu salário base, desde o início do vínculo, em 02/07/2015, até o mês de agosto de 2022, conforme fichas financeiras de id. 8cc6c79. Nessas fichas consta que, de setembro de 2022 até junho de 2024, a parte passou a receber adicional de periculosidade, incidente sobre seu salário base, no percentual de 30%. Já nas fichas financeiras juntadas pela parte reclamada (id. 89e5f52), consta que, a partir de julho de 2024 o reclamante voltou a perceber o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, o recorrido faz jus à diferença de 20% sobre o adicional de insalubridade pago no período de 11/03/2020 a 31/08/2022, devendo-se manter a compensação com o adicional de periculosidade recebido no período de 01/09/2022 a 16/01/2023, da forma já estabelecida pela sentença recorrida. Em relação à base de cálculo, é descabida a alegação de que o adicional dever incidir sobre o salário mínimo, em virtude da Resolução 88, de 30/07/2019, que revogou o art. 21 do Regulamento de Pessoal da EBSERH, que determinava que o adicional incidisse sobre o salário base. Como ficou atestado pelas fichas financeiras acima mencionadas, mesmo após a Resolução n. 88/2019, a EBSERH continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado recorrido. Portanto, o recurso da EBSERH deve ser parcialmente provido para limitar a majoração do adicional de insalubridade ao período retroativo de 11/03/2020 a 16/01/2023, incidente sobre o salário base do recorrido. Em consequência, deve ser tornada sem efeito a tutela antecipada que determinou a implantação, no contracheque do laborista, do adicional no grau máximo. " (RELATOR : DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ) Conforme registrado no v. acórdão recorrido (Id. 137477d) ficou claramente comprovado por laudo pericial específico, elaborado em juízo, que o trabalhador exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com circulação permanente em áreas de isolamento e contato indireto com pacientes e ambientes contaminados. A decisão aplicou corretamente a interpretação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que não exige contato direto ou permanente em sentido estrito, mas sim a possibilidade de exposição a risco biológico de forma habitual ou intermitente — entendimento já consolidado pela Súmula 47 do TST, segundo a qual “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” O Tribunal Regional analisou detalhadamente o laudo pericial, considerando-o suficiente, adequado e específico ao caso concreto, afastando a aplicação genérica do laudo empresarial. A reapreciação pretendida exigiria novo reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, não restou caracterizada contrariedade literal à NR-15, Anexo 14, nem violação dos arts. 192 e 195 da CLT, tampouco há demonstração de decisão de Tribunal Superior apta a configurar divergência jurisprudencial específica, pois a hipótese fática tratada foi exaustivamente analisada e fundamentada com base em laudo pericial conclusivo. Assim, ausentes os pressupostos do art. 896 da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: WENDELL EMANOEL MARQUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 4aef15a; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 8dd341d). Representação processual regular (Id ece147f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 189, 195, 198 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 468 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao julgado do TST-RR-0000369-48.2024.5.12.0016 e STF (RE 478410). O recorrente alega violação ao Incidente de Recurso Repetitivo no processo TST-RR-0000369-48.2024.5.12.0016, instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a decisão regional divergiu da tese jurídica firmada naquele julgamento quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Aduz, ainda, ofensa à Súmula nº 47 do TST, que estabelece a possibilidade de caracterização da habitualidade na exposição a agentes insalubres mesmo de forma intermitente, contrariando o entendimento adotado no acórdão recorrido. Indica violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais, sob diversos fundamentos: a) Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao adicional de insalubridade; b) Arts. 189, 195, 198 e 818 da CLT, que tratam da definição, apuração técnica e distribuição do ônus da prova quanto à insalubridade; c) Arts. 479 e 373 do CPC, relativos à necessidade de prova técnica e à responsabilidade probatória das partes. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, colacionando arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho com entendimento oposto quanto à caracterização da insalubridade nas mesmas condições fáticas. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, sustenta violação aos: a) Arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, e b) Art. 468 da CLT, Defendendo que a decisão regional contrariou a jurisprudência pacificada no sentido de que a base de cálculo deve ser o salário contratual, e não o salário mínimo. Para tanto, invoca precedentes da jurisprudência do TST, como o RR-203-41.2017.5.20.0015, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, e aponta ofensa à Súmula Vinculante nº 4 do STF e à Súmula nº 51 do TST. Retira-se do r. Julgado (Id. e6f7363): "Insurgência contra a majoração do adicional de insalubridade A recorrente sustenta que, para ter direito ao adicional máximo, a parte recorrida teria que tratar, de forma permanente, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não ocorre no presente caso. Aponta que no local de trabalho do recorrido não há pacientes, pois é feita apenas a manipulação e limpeza de materiais hospitalares em geral. Além disso, alega que o Hospital Universitário não atende pacientes com doenças infectocontagiosas, não havendo sequer atendimento de urgência. Defende que pode acontecer, em casos raros, o desenvolvimento dessas doenças enquanto o paciente estiver internado, ocasião em que será colocado em isolamento nos Postos 1, 3 e 4. Aduz que o recorrido trabalha em regime de escala, o que também reduz o contato com esses pacientes. Fazendo uma breve contextualização do litígio, importa registrar que diz respeito à pretensão de majoração de adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), a empregado que exerce a função de técnico em enfermagem - 36h, na UPME - Unidade de Processamento de Material Esterilizado no Hospital Universitário. Em sua petição inicial, o autor alega que trabalha na UPME, estando sujeito a risco biológico em razão do contato com materiais não previamente esterilizados, utilizados nas enfermarias e nos leitos de isolamento, em pacientes acometidos de doenças infecto contagiosas como tuberculose, hanseníase, HIV, herpes zóster, hepatites e, mais recentemente, a Covid. Alega que no laudo técnico de insalubridade confeccionado pela própria EBSERH, os técnicos em enfermagem que laboram na UPME (área de recepção e expurgo) possuem direito ao grau máximo de insalubridade no período da COVID. Em outros pontos de sua exordial, alega que mantinha contato direto com pacientes acometidos dessas doenças. Diz, ainda, que sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, pago sobre seu salário base, porém, nos pedidos traz a informação de que recebe adicional de periculosidade (30%), requerendo sua reclassificação para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças salariais retroativas, incluindo o período do adicional de periculosidade, além da tutela antecipada para que seja imediatamente reclassificado para grau máximo de insalubridade. A magistrada de origem deferiu as pretensões sob os seguintes fundamentos: Constata-se que fora realizado exame pericial sobre o mesmo caso já no corrente ano (processo, nº 0000316-33.2024.5.22.0002, mês de junho de 2024, ID d659d52), em que fora deferida a juntada aos presentes autos a título de prova emprestada, tendo o mesmo concluído que os trabalhadores que laboram na UPME - Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados HU-UFPI estão expostos a agentes insalubres em grau máximo (40%). Contudo, a reclamada, trouxe prova emprestada, em que fora igualmente deferida a juntada aos autos por este juízo (processo nº 0000651- 94.2020.5.22.0001, ID 2ea82b2 e processo nº 0000243-64.2024.5.22.0001, ID 71c9dc0), datado este último laudo de agosto do corrente ano (para caso análogo), em que, no primeiro laudo, fora o direito de majoração do adicional indeferido ao técnico em enfermagem e, no segundo laudo, só fora reconhecido o direito ao adicional em grau máximo no período pandêmico (apenas por contato com a COVID-19), ao que forçoso concluir que as provas periciais trazidas aos autos se anulam, por corroborarem os fatos narrados pelas partes que as requereram como elemento de prova. Deste modo, e analisando detidamente a prova testemunhal, notadamente o depoimento do preposto da reclamada, infere-se que o autor não trabalha eminentemente em ambiente controlado, posto que em seu setor recebem todo o material sujo contaminado do hospital para realização da limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização e distribuição do material estéril, e que o labor desenvolvido ocorre em forma de rodízio, sendo que recebem material dos setores de isolamento, configurando o contato habitual e permanente com agentes biológicos, o que fora confirmado pela testemunha do reclamante. [...] Sobre o conceito de contato permanente, colaciono entendimento do C. TST neste sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 192 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula 47 do TST). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Quanto ao mérito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em " contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante estava exposto "habitual e intermitente a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI Geral e sala "isolada" da UTQ ". De início, cumpre estabelecer o que se entende por exposição habitual, permanente, intermitente e eventual a agente insalubre para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Exposição habitual é aquela que se realiza de forma continuada ou com frequência. Exposição permanente, a seu turno, é a que ocorre de maneira duradoura, isto é, de maneira regular, ordinariamente. De outro giro, exposição eventual é aquela que se dá de maneira extraordinária, isto é, a que não ocorre de maneira regular. Já a exposição intermitente é a que, ao contrário da exposição eventual, se dá em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência. A intermitência, portanto, integra o conceito de permanência, por ser regular, fugindo daquilo que se dá de maneira eventual e extraordinária. A exposição intermitente integra o conceito de exposição permanente, por se dar em periodicidade regular e ordinária, ao contrário da exposição eventual, que se dá de maneira extraordinária. Nesse passo, ao reformar a sentença de piso para, considerando que a exposição habitual e intermitente do empregado a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a Corte Regional violou o artigo 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-97- 71.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). [...] Diante do acima exposto e, considerando que foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/07/2019, tem-se por devidas as parcelas referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fazendo jus o obreiro às diferenças de adicional a partir do período imprescrito, haja vista que é fato incontroverso que a reclamada já pagava o adicional de 20% por meio dos contracheques desde o ano de 2019, e que de setembro de 2022 a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade (30%), o que ocorreu até junho do corrente ano, quando voltou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, consoante fichas financeiras em anexo (fls. 235 a 241, ID 89e5f52), tudo observando-se, ainda, os reflexos legais nas parcelas de natureza salarial, consoante os parâmetros da exordial. Ademais, defiro o pedido de implantação em contracheque da majoração do aludido adicional que já vem sendo pago, para que passe a ser adimplido no importe de 40% (grau máximo), a incidir sobre o salário base do obreiro. Como se vê, a magistrada deferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade retroativamente sobre todos os meses não fulminados pela prescrição, inclusive sobre o período de setembro de 2022 a junho de 2024, em que a parte reclamante recebeu periculosidade, além de determinar a imediata implantação da parcela em grau máximo. Analisa-se. Sobre o adicional de insalubridade, o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal - CF determina a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", instituindo no inciso XXII do art. 7º "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Na legislação celetista, o art. 189 da CLT classifica como atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A seu turno, nos termos do art. 192 da CLT: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Na dicção do art. 190 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido, as Súmulas n. 448, I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, e 42, I deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT22, orientam que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A Portaria n. 3.214/1978, por meio da Norma Regulamentadora - NR n. 15, em seu Anexo XIV, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, define as atividades e operações insalubres decorrentes de exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, assim dispondo: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). [...] Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise das provas. O reclamante juntou ao feito o laudo técnico pericial da EBSERH, datado de 17/06/2020 (id. 1a472b6), relativamente à função de Técnico em Enfermagem (Covid-19) que labora na UPME na Área de Recepção e Expurgo - Covid, donde se concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contato habitual e permanente com objetos de pacientes das áreas Covid. Junta outro laudo datado de 25/06/2024 (id. d659d52), relativo ao Processo n. 0000316-33.2024.5.22.0002, em que a parte prestava serviços na UPME, que igualmente concluiu pelo direito ao adicional em grau máximo durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, ao argumento de que o periciado mantem contato permanente com risco biológico e pela exposição ao Covid, mesmo após ter o Ministério da Saúde decretado o fim da epidemia em 22/04/2022. Para tanto, considerou o laudo técnico da EBSREH, mencionado no parágrafo anterior. Neste processo específico, ficou consignado que a parte reclamante já recebia adicional em grau máximo no período de julho/2020 a março/2022. A empresa também juntou provas emprestadas, sendo a primeira consistente no laudo referente ao Processo n. 0000651-94.2020.5.22.0001, datado de 03/11/2020, no qual se concluiu como de grau médio a insalubridade decorrente das atividades em contato com objetos de uso não previamente esterilizados de pacientes em tratamento clínico e em isolamento, na área de expurgo, preparo e arsenal/estéril. Em referido laudo, o perito entendeu que não havia contato permanente, mesmo porque o empregado recebia materiais de todos os setores, bem assim que não laborava somente na área de expurgos (área suja), prestando atividades também nas áreas de preparo e área arsenal/estéril (áreas limpas). Já o segundo laudo, referente ao Processo n. 0000243-64.2024.5.22.0001, datado de 18/09/2024, concluiu que, durante a pandemia (março de 2020 a setembro de 2021), a empregada daquele feito, que labora na UPME, fazia jus ao adicional em grau máximo, enquanto nos demais períodos só fazia jus ao grau médio. Constata-se de referido laudo que a UPME está dividida em área de expurgo, sala de processamento e sala de guarda e distribuição, além de também possuir uma área administrativa com vestiários. Também foi dito que a empregada realizava seus serviços em todas as áreas, segundo uma escala mensal. Analisando a escala noturna de agosto de 2024, anexada ao laudo, vê-se que um empregado que realiza seus serviços apenas neste turno labora, em média, 6 vezes ao mês na área de expurgo, 5 vezes na sala de processamento e 2 vezes na área de armazenamento. Há informações quanto ao próprio reclamante desta ação, mas ele só labora no turno noturno uma vez por semana. Foi anexado, também, Perfil Epidemiológico realizado pela EBSERH, com dados de pacientes com precauções respiratórias do total de pacientes admitidos entre 2017 a 2023, verificando-se que, em 2020 e 2021, houve um aumento considerável desses pacientes devido à Covid (14,1% e 14,09%), mas que, em 2022, tal incidência reduziu para 4,57%, enquanto em 2023 reduziu drasticamente para 1,3%. Assim, limitou o período de grau máximo em razão da pandemia ao período de março de 2020 a setembro de 2021, e consignou que o direito se dá "em decorrência do grande número de atendimentos durante o enfrentamento da pandemia do Covid-19". Quanto às respostas aos quesitos da parte autora, o expert diz que não havia contato permanente com objetos e materiais de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (quesito 3) e que a parte realizava de forma eventual a limpeza de equipamentos e objetos utilizados ou em uso por pacientes portadores de doenças infecto contagiosas (quesito 6). Além disso, na parte final do quesito 7, responde o seguinte: 7. O que diferencia a caracterização de insalubridade, entre grau máximo e grau médio para exposição a agentes biológicos? RESPOSTA: [...] No entanto, considerando que o caput do anexo prescreve o contato PERMANENTE, o enquadramento só é aplicável para profissionais que se dediquem exclusivamente a pacientes, bem como objetos de seu uso, acometidos por doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da autora. Na resposta aos quesitos da reclamada, o perito daqueles autos enfatizou que não havia contato com pacientes e que a UPME não possui leitos. Diante dos laudos emprestados, que avaliaram as mesmas atividade e local de trabalho do reclamante, não foi solicitada a realização de nova perícia neste processo. Porém, a instrução foi satisfatória. Na audiência de id. e1209b8, a primeira testemunha da parte autora declarou o seguinte: Depoimento: "que a depoente trabalha na UPME do HU, como técnica de enfermagem; que trabalha em horários diferentes do autor; é dividido em uma área limpa (parte do arsenal) e uma área suja (parte do preparo e expurgo e desinfecção); que na UPME recebe-se o material de todo o hospital, tipo: o que vem do centro cirúrgico, dos postos e da UTI e algumas vezes do ambulatório quando necessário (caixa com instrumental de cirurgias, aparadeiras, papagaios, material de entubação dos pacientes, circuitos respiratórios, materiais biológicos como sangue, secreção) e lá na UPME os técnicos fazem uma pé lavagem manual e colocam estes numa solução de hipoclorito e outros instrumentos são colocados em uma máquina de desinfecção; que tem 2 máquinas de desinfecção no setor, mas antes de colocar qualquer instrumento na máquina eles tem que seguir um protocolo de pré lavagem pois a máquina em si não faz a limpeza total de todos os material; que não existe nenhum material que venha para o setor e que não precise ser feito a lavagem manual; que quase toda semana estas máquinas apresentam defeitos; que neste setor UPME , recebem materiais de setores de isolamento (do Posto 3), mas nestes raramente vem a identificação do tipo de doença do paciente cujo material está sendo recebido; que no setor UPME acontece de receberem também material pérfuro cortante; que no setor UPME é feito um controle constante dos acidentes de trabalho ocorridos, geralmente com os materiais pérfuro cortantes e nestes casos o funcionário é encaminhado para tratamento em outro hospital (Natan Portela), mas não sabe o motivo deste encaminhamento, mas acha que é porque só há as vacinas no Natan Portela; que nada mais disse nem lhe foi perguntado". Analisando tais provas, é certo que o depoimento da testemunha reforça os termos das perícias, relativamente às atividades em áreas distintas dentro da UPME, sendo que a área de maior risco é a de expurgos, pois é nela que há o contato direto com material não esterilizado de diversos setores do hospital, inclusive de setores de paciente em isolamento. Contudo, como dito, a Norma Regulamentadora - NR n. 15, em seu Anexo XIV, estabelece que deve haver o contato permanente com esses materiais e, neste aspecto, cada perícia, elaborada por profissionais distintos, conclui de uma forma diferente. A maioria, incluindo o laudo técnico elaborado pela EBSERH, leva em conta os riscos biológicos da pandemia. Porém, enquanto uma delas restringe o direito à majoração da insalubridade ao período de março de 2020 a setembro de 2021, a outra entende que deve ser sobre todo o período pleiteado, respeitada a prescrição. Enquanto as duas primeiras entendem que há contato permanente com risco biológio, a quarta, mesmo na pandemia, entende que não há contato permanente e sim eventual com objetos de uso de pacientes com doenças infecto contagiosas, concluindo, no entanto, que o maior número de atendimentos de pacientes acometidos de Covid, por si só, enseja o direito à majoração. Apenas o terceiro laudo, realizado em novembro de 2020 (período da pandemia), afasta de pronto o direito à majoração do adicional, pois entende que não há contato permanente. Decerto que há áreas distintas dentro da UPME e uma escala de revezamento dos técnicos em enfermagem ao longo do mês em cada área. Além disso, eles realizam, na área de expurgos, a limpeza prévia de materiais não esterilizados oriundos de todos os setores do hospital, inclusive das áreas de isolamento em que tratados pacientes com doenças infectocontagiosas. Tais aspectos afastariam o reconhecimento do contato permanente. Ocorre que não há como desconsiderar que foi a própria EBSERH que elaborou, em junho de 2020, no auge do aumento de casos de covid nesta capital, um laudo técnico que levou em conta a limpeza de materiais utilizados em pacientes das áreas covid, concluindo que os técnicos em enfermagem tinham contato habitual e permanente com tais objetos, fazendo jus ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Dentro deste cenário, entende-se que, na pandemia, houve o contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes em isolamento. Já no período anterior e posterior, esse contato se revelou intermitente. Importa definir, portanto, qual o momento em que considerada encerrada a pandemia, que teve início em 11/03/2020, com a Portaria n. 356 do Ministério da Saúde. O quarto laudo pericial o considerou até setembro de 2021. Porém, a Portaria n. 913 do Ministério da Saúde, de 22/04/2022, com vigência a partir de 23/05/2022, determinou o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional, embora a Organização Mundial de Saúde ainda entendesse em vigor o estado de alerta sanitário. Já no âmbito do Piauí, com base no Decreto estadual n. 21.775/2023, o termo final ocorreu em 16/01/2023, quando constatada a redução significativa de casos e liberado o uso de máscaras pelos cidadãos. Assim, diante da especificidade do decreto acima, considera-se que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período que se estende entre 11/03/2020 a 16/01/2023. Nos demais períodos, é devido o adicional em grau médio. Feitas tais limitações e voltando-se ao caso em estudo, infere-se que o recorrido recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre seu salário base, desde o início do vínculo, em 02/07/2015, até o mês de agosto de 2022, conforme fichas financeiras de id. 8cc6c79. Nessas fichas consta que, de setembro de 2022 até junho de 2024, a parte passou a receber adicional de periculosidade, incidente sobre seu salário base, no percentual de 30%. Já nas fichas financeiras juntadas pela parte reclamada (id. 89e5f52), consta que, a partir de julho de 2024 o reclamante voltou a perceber o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, o recorrido faz jus à diferença de 20% sobre o adicional de insalubridade pago no período de 11/03/2020 a 31/08/2022, devendo-se manter a compensação com o adicional de periculosidade recebido no período de 01/09/2022 a 16/01/2023, da forma já estabelecida pela sentença recorrida. Em relação à base de cálculo, é descabida a alegação de que o adicional dever incidir sobre o salário mínimo, em virtude da Resolução 88, de 30/07/2019, que revogou o art. 21 do Regulamento de Pessoal da EBSERH, que determinava que o adicional incidisse sobre o salário base. Como ficou atestado pelas fichas financeiras acima mencionadas, mesmo após a Resolução n. 88/2019, a EBSERH continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado recorrido. Portanto, o recurso da EBSERH deve ser parcialmente provido para limitar a majoração do adicional de insalubridade ao período retroativo de 11/03/2020 a 16/01/2023, incidente sobre o salário base do recorrido. Em consequência, deve ser tornada sem efeito a tutela antecipada que determinou a implantação, no contracheque do laborista, do adicional no grau máximo." (Rel. Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não se verifica a demonstração de violação literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco de contrariedade direta a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, nos termos exigidos pelo art. 896, alíneas “a”, “b” e “c” da CLT. A alegação de afronta ao incidente de reafirmação de jurisprudência (TST-RR-0000369-48.2024.5.12.0016) não enseja a admissibilidade do recurso de revista, porquanto ainda não foi objeto de julgamento final. A tese adotada pelo Regional está fundada na análise fático-probatória dos autos, especialmente em laudos periciais e prova testemunhal, de modo que eventual reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito à Súmula nº 47 do TST, não se verifica afronta ao seu teor, pois o Tribunal Regional reconheceu a exposição habitual e intermitente a agentes insalubres durante o período da pandemia da COVID-19, circunstância fática específica que não descaracteriza a permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15, em consonância com precedentes da Corte Superior. Igualmente, não há contrariedade à Súmula nº 51 do TST, pois não se discutiu cláusula contratual conflitante com norma regulamentar, tampouco alteração lesiva de condição de trabalho. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não atendem aos requisitos do art. 896, §8º, da CLT e da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, por serem oriundos de Turmas do próprio TST, órgãos não habilitados para configuração de divergência apta à admissibilidade. Também não se constata violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. No caso dos autos, é descabida a alegação de que o adicional de insalubridade deva incidir sobre o salário mínimo, especialmente porque, conforme registrado no acórdão recorrido, a própria EBSERH, mesmo após a edição da Resolução nº 88/2019, que revogou o art. 21 do seu Regulamento de Pessoal (o qual previa a incidência sobre o salário base), manteve a prática de cálculo do adicional sobre o salário contratual (salário base), como demonstrado nas fichas financeiras constantes dos autos. Assim, não há falar em violação ao entendimento vinculante do STF, tampouco em afronta ao art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência prevalente desta Corte Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL EMANOEL MARQUES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000237-24.2025.5.21.0042 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300552800000012142582?instancia=2
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000203-25.2025.5.13.0025 AUTOR: TAMIRIS COSTA ALVES ARRUDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH As partes cientes da Certidão(malote digita para TJ PB solicitando distribuição proc 0000203-25.2025.5.13.0025) - 45361e9 JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ARINALDO ALVES DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS COSTA ALVES ARRUDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000372-91.2025.5.13.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a conta de liquidação realizada pelo perito contador para, querendo e no prazo legal, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. DIEGO BEZERRA RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SARAIVA GADELHA PITA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000262-38.2023.5.13.0007 AUTOR: POLIANA JUSSARA SILVA ARRUDA SOBRINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf1e95 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, protocolou petição (ID. edef09a) pugnando pela reconsideração da decisão que homologou os cálculos atualizados (ID. f6a463f), proferida em 27/06/2025, sob o argumento de que houve alteração substancial dos valores da condenação, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o juízo deve abrir prazo para manifestação das partes após a apresentação dos cálculos de liquidação. A executada, de fato, apresentou impugnação aos primeiros cálculos e o juízo homologou parcialmente a conta, em 11/04/2025, fixando o prazo para embargos à execução. Contudo, sobreveio impugnação da parte exequente (ID. 46cb33a), acolhida por este juízo, resultando na segunda homologação dos cálculos, em 27/06/2025, com modificação significativa dos valores da condenação — inclusive, majorando o valor a ser pago pela executada. A nova homologação substituiu integralmente a anterior e, por isso, reabre-se o contraditório, sendo imprescindível a intimação da parte executada para apresentar impugnação (CLT, art. 884), sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Por essas razões, reconsidero a decisão de ID f6a463f, exclusivamente quanto à preclusão dos embargos à execução e determino a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para que a executada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, apresente os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000262-38.2023.5.13.0007 AUTOR: POLIANA JUSSARA SILVA ARRUDA SOBRINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf1e95 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, protocolou petição (ID. edef09a) pugnando pela reconsideração da decisão que homologou os cálculos atualizados (ID. f6a463f), proferida em 27/06/2025, sob o argumento de que houve alteração substancial dos valores da condenação, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o juízo deve abrir prazo para manifestação das partes após a apresentação dos cálculos de liquidação. A executada, de fato, apresentou impugnação aos primeiros cálculos e o juízo homologou parcialmente a conta, em 11/04/2025, fixando o prazo para embargos à execução. Contudo, sobreveio impugnação da parte exequente (ID. 46cb33a), acolhida por este juízo, resultando na segunda homologação dos cálculos, em 27/06/2025, com modificação significativa dos valores da condenação — inclusive, majorando o valor a ser pago pela executada. A nova homologação substituiu integralmente a anterior e, por isso, reabre-se o contraditório, sendo imprescindível a intimação da parte executada para apresentar impugnação (CLT, art. 884), sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Por essas razões, reconsidero a decisão de ID f6a463f, exclusivamente quanto à preclusão dos embargos à execução e determino a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para que a executada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, apresente os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA JUSSARA SILVA ARRUDA SOBRINHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000381-91.2025.5.22.0002 AUTOR: LORENA DI MAYO GUEDES MONTEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04de5e9 proferido nos autos. DESPACHO Indeferido o pedido liminar em sede de mandado de segurança (id 0745e40). Desse modo, aguarde-se o pagamento dos honorários periciais, no prazo concedido em audiência, sob pena de bloqueio via Sisbajud. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DI MAYO GUEDES MONTEIRO