Edvaldo Oliveira Lobao

Edvaldo Oliveira Lobao

Número da OAB: OAB/PI 003538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Oliveira Lobao possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816762-24.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consignação de Chaves] AUTOR: LUZ DIVINA VARIEDADES LTDA REU: MARIA DAS GRACAS DAVIS ABREU CHAVES DECISÃO Considerando a informação sobre o óbito do requerido, determino a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do réu, no prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC. Anoto que, em razão do óbito da parte Requerida, os poderes outorgados ao seu advogado foram extintos (art. 682, II, do CC), devendo este ser descadastrado do sistema. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS. Expedientes necessários. Cumpra-se Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022023-42.2014.8.18.0140 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20425446) interposto nos autos do Processo 0022023-42.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 14845446) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESQUIZOFRÊNICO PARANÓIDE (CID 10 F-20.0.). PROCEDIMENTO ECT ELETROCONVULSOTERAPIA. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. 2 – A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3 – Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. 4 – Cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação de Seguridade Social, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão. 5 – Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 14959490), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19965066). Nas razões recursais, o Recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 10, VI, §4º, e 12, da Lei nº 9.656/98, e divergência jurisprudencial. Intimado (id. 21051999), o Recorrido atravessou petição de id. 23188282 nominada “Chamamento do Feito a Ordem” que apresenta claras características de contrarrazões, todavia, apresentada extemporaneamente. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 10, VI, §4º, e 12 da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que o procedimento perseguido nestes autos não está regulamentado, ou seja, não é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, razão pela qual não encontra previsão de cobertura contratual, tampouco encontra previsão no rol taxativo editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ocorre que a decisão guerreada concluiu que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, de modo que a ausência de previsão de qualquer procedimento nesta listagem não caracteriza impedimento de seu custeio pela Operadora de plano de saúde, assentando, ademais, que apenas o médico responsável pode ser considerado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade, assim, não sendo possível o plano de saúde determinar o tratamento mais adequado ao paciente, como se vê a seguir: “A parte ré se insurge contra sentença que julgou procedente a demanda a fim de compeli-la a fornecer tratamento à parte autora não incluso no rol da ANS, qual seja: tratamento médico continuado, através de realizações de seções de terapia ECT- Eletroconvulsoterapia. Note-se ser incontroversa a negativa de custeio de tratamento, tanto que a própria ré, ora apelante, em sua peça de defesa afirma que a negativa está fundamentada nas cláusulas contratuais e ainda, por não constar do rol de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde editado pela ANS. Em relação a tais questões, tem-se que o fato de o referido tratamento não constar do rol obrigatório de cobertura previsto pela agência reguladora não é motivo hábil para não o autorizar. Importante destacar que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, de modo que a ausência de previsão de qualquer procedimento nesta listagem não caracteriza impedimento de seu custeio pela Operadora de plano de saúde. Além disso, havendo cobertura contratual para a doença, reputa-se abusiva a recusa da Operadora em autorizar o tratamento destinado ao paciente. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, que o plano de saúde pode limitar as doenças com cobertura, mas não a terapêutica a ser utilizada. (…) Dessa forma, conclui-se que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado é abusiva, pois quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. Desta forma, a tese recursal não merece acolhimento.”. In casu, cumpre destacar que é de submissão constante ao STJ, via Recurso Especial, o questionamento da Lei nº 9.656 e seus dispositivos legais, tudo em busca de uma decisão definitiva acerca do rol de coberturas mínimas indicadas pela ANS, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. Aplicação da Súmula 83/STJ.2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento. Precedentes iterativos.3. Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida.4. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA.1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo.2. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1828487 SP 2021/0022898-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Destarte, resta configurada a reiterada submissão da matéria, o que demonstra estar desvinculada da reanálise de fatos e provas, além do Recorrente ter conseguido delimitar questão de direito, qual seja, se o rol de tratamentos previstos pela ANS é exemplificativo ou taxativo. Ademais, não há precedente vinculante quanto a matéria abordada dando a solução integral para a lide, portanto, presentes os requisitos para sua admissão, posto tratar-se de questão de direito passível de análise pelo STJ. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750500-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SAMMYA BRASIL FREIRE Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO AGRAVADO: JUIZ DA 9ª VARA CIVEL DE TERESINA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante, professora municipal da zona rural de União/PI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e renda modesta, alega ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pleiteando a reforma da decisão. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do magistrado afastar tal presunção mediante elementos concretos constantes dos autos. 4. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve oportunizar à parte interessada a comprovação de sua situação econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 5. A documentação acostada aos autos comprova que a agravante é servidora pública municipal com jornada reduzida, percebendo renda insuficiente para custear despesas processuais estimadas em mais de R$ 2.500,00, sem comprometer seu sustento. 6. A ausência de impugnação do agravado e a inexistência de prova em sentido contrário reforçam a presunção de necessidade alegada pela parte agravante. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMYYA BRASIL FREIRE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos autos do processo nº 0858951-41.2023.8.18.0140. Nas suas razões recursais (ID 14926589), a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Relata que é professora primária da zona rural do município de União – PI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e percepção de renda modesta. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. Por meio de decisão monocrática (ID 14955444), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. O agravado deixou de apresentar contrarrazões. No caso em exame, em observância aos processos similares, em que não há parecer meritório, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. II. FUNDAMENTOS A controvérsia versa sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastá-la, exige-se que o juiz fundamente sua decisão em elementos concretos constantes dos autos, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, devendo, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a devida comprovação de sua hipossuficiência. Na espécie, a documentação acostada revela que a agravante é servidora pública municipal, exercendo a função de professora na zona rural com jornada reduzida e renda limitada. Consta dos autos que as custas do processo superam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que compromete substancialmente sua renda mensal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a parte não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo ônus do magistrado afastar tal presunção mediante elementos concretos constantes dos autos. Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1: “Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).” E ainda sobre o tema, colhe-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022). Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de concessão os benefícios da justiça gratuita à agravante. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou