Edvaldo Oliveira Lobao

Edvaldo Oliveira Lobao

Número da OAB: OAB/PI 003538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Oliveira Lobao possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22
Nome: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836300-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SAMPAIO SILVAREU: JUCIARA SANTOS SILVA, WANDERSON DA CONCEICAO VENANCIO DESPACHO A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais e atribuiu a causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Desa forma, defiro o pedido de parcelamento das custas, devendo o cartório proceder com a emissão dos boletos em 5 (cinco) vezes, anexação no sistema, e intimação do autor para pagamento. Fica o autor advertido que, em caso de não pagamento do parcelamento das custas, a ação será extinta sem resolução de mérito. Intime-se o Autor. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Após o pagamento da primeira parcela das custas, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022471-83.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004018-59.2002.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDUCANDARIO LEAO DOURADO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A e MARCUS VINICIUS DA SILVA E SOUSA - PI3378 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUCANDARIO LEAO DOURADO LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805519-08.2023.8.18.0076 m CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento. Decisão deferindo parcialmente a liminar no ID nº 63100630. Contestação apresentada no ID nº 63701511, onde o requerido impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimada para apresentação de réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 71567437. É o quanto basta relatar, decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que a mesma não merece acolhimento, tendo em vista que o art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem como o art. 99, §3º, do CPC prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” devendo o magistrado indeferir tal pleito somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para tal concessão, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Assim, faz jus, a parte autora, ao benefício da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a controvérsia contratual e a necessidade de controle judicial dos encargos caracterizam, com clareza, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, conforme exige o art. 17 do CPC. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) existência de cláusulas abusivas (capitalização de juros sem cláusula expressa; cobrança cumulativa de encargos moratórios, comissão de permanência e multas); b) ocorrência de novação sucessiva e rolamento abusivo da dívida; c) existência de juros remuneratórios acima da média de mercado. Nos termos do artigo 373 do CPC, atribuo o ônus da prova da seguinte forma: 1) À parte autora, incumbirá a demonstração: 1.1) De sua hipossuficiência econômica e eventual comprometimento do mínimo existencial; 1.2) Da existência de cláusulas abusivas ou ausência de informação adequada nos contratos; 1.3) Da ausência de pactuação expressa para capitalização mensal de juros; 1.4) Do efetivo pagamento de valores superiores aos devidos, segundo planilhas periciais apresentadas. 2) Ao réu, caberá: 2.1) Comprovar a regularidade dos contratos, com apresentação das vias completas, claras e legíveis; 2.2) Demonstrar que houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros; 2.3) Justificar a incidência dos encargos questionados e a legalidade dos percentuais aplicados; 2.4) Apresentar planilhas de evolução do débito com base nos critérios contratuais originais. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência presumida da autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, exclusivamente quanto à informação prévia, clara e adequada sobre as cláusulas contratuais e encargos incidentes. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão. Ressalte-se que o juízo reserva-se o direito de indeferir diligências ou provas meramente protelatórias ou irrelevantes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837421-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRAREU: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA DESPACHO Vistos. A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0767119-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: I. C. D. A., ITAMO MIGUEL BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0815744-55.2024.8.18.0140) ajuizada por ÍSIS CAMURI DE ARAÚJO, menor impúbere representada por seu genitor ÍTAMO MIGUEL BATISTA DE ARAÚJO. Verifica-se que não obstante a juntada de contrarrazões ao agravo interno, anteriormente interposto na mesma demanda recursal, faz-se necessária a intimação da parte para apresentar as contrarrazões específicas ao agravo de instrumento ora em trâmite. Isso porque, não obstante o objeto de ambos os recursos coincidam em grande parte, possuem, pressupostos e fundamentos próprios, exigindo manifestação específica da parte contrária, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, no prazo legal. Intimem-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0767119-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: I. C. D. A., ITAMO MIGUEL BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0815744-55.2024.8.18.0140) ajuizada por ÍSIS CAMURI DE ARAÚJO, menor impúbere representada por seu genitor ÍTAMO MIGUEL BATISTA DE ARAÚJO. Verifica-se que não obstante a juntada de contrarrazões ao agravo interno, anteriormente interposto na mesma demanda recursal, faz-se necessária a intimação da parte para apresentar as contrarrazões específicas ao agravo de instrumento ora em trâmite. Isso porque, não obstante o objeto de ambos os recursos coincidam em grande parte, possuem, pressupostos e fundamentos próprios, exigindo manifestação específica da parte contrária, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, no prazo legal. Intimem-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1030683-94.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DOS SANTOS ARAUJO CARVALHO, JONH LENO BACELAR DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora foi intimada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a não realização do depósito será interpretada como desistência de produção da prova pericial. No entanto, quedou-se inerte. Assim, determino seja renovada a intimação para o mesmo desiderato. Providências. Após, sem manifestação, concluam-se os autos para sentença. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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