Faminiano Araujo Machado

Faminiano Araujo Machado

Número da OAB: OAB/PI 003516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faminiano Araujo Machado possui 45 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJCE, TJMT, TJPI, TJMG
Nome: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000464-68.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Receptação] APELANTE: FREDSON IVO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de apelação criminal interposta por Fredson Ivo dos Santos (Id 58205084), irresignado com a sentença condenatória, tendo o apelante manifestado o desejo de arrazoar o mencionado recurso perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino que seja intimado o apelante, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000414-42.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PARNAÍBA INTERESSADO: SAMIA PRISCILA SANTANA ARAUJO, IRACI SOUZA SOARES, CASSIO DOS SANTOS FEITOSA, FABIANO DOS SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de Sâmia Priscila Santana Araújo, Iraci Souza Soares, Cássio Dos Santos Feitosa e Fabiano Dos Santos Costa, em virtude da suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, e no art. 35 c/c o art. 40, V, todos da Lei Nº. 11.343/2006. Efetuada a prisão em flagrante dos investigados em 19.06.2020 (ID. 25710293, fls. 02) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0000409-20.2020.8.18.0059, essa foi homologada e convertida em prisão preventiva, por meio de decisão proferida em 20.06.2020 (ID. 25710293, fls. 192-197). Denúncia oferecida pelo MPE em 08.07.2020 (ID. 25710294, fls. 213-). Defesa prévia oferecida por Cássio dos Santos Feitosa (ID. 25710294, fls. 294-298). Defesa prévia oferecida por Sâmia Priscila Santana Araújo (ID. 25710294, fls. 302-307). Oferecida defesa prévia por Iraci Souza Soares (ID. 25710294, fls. 365-374). Oferecida defesa prévia por Fabiano dos Santos Costa, por meio da DPE (ID. 25710294, fls. 399-402). Recebida a denúncia em 05.10.2020, ocasião na qual foi designada audiência de instrução para o dia 04.10.2020 às 12h (ID. 25710294, fls. 411). Intimado (ID. 27950211), o Ministério Público opinou pela incineração das drogas apreendidas (ID. 28106177), o que foi deferido pelo magistrado em 06.06.2024 (ID. 28168285). Certidão da CGJ informando o óbito da denunciada Sâmia Priscila Santana Araújo em 04.12.2021 (ID. 46202443). Proferida sentença, na data de 07.12.2023, que extinguiu a punibilidade de Sâmia Priscila Santana Araújo, em razão de sua morte (ID. 50249818). Certidão informou o trânsito em julgado da sentença na data de 10.04.2024 (ID. 55536427). Proferido despacho designando a data de 27.01.2025 às 10h para audiência de instrução (ID. 62287421). Acostada ata da audiência realizada em 27.01.2025, da qual se infere que os advogados presentes informaram já terem participado de instrução no presente feito. Por este juízo foi observado que os atos não constam dos autos migrados para o sistema PJE, e tendo este juízo realizado consulta aos autos físicos do presente feito, dele não localizou peças importantes, a saber: denúncia e seu recebimento, citação e peças de defesas, e audiência de instrução das testemunhas arroladas, localizando tão somente audiências realizadas nos dias (a) 18.10.2020, na qual procedeu-se o interrogatório da ré IRACI SOUZA SOARES; e (b) 19.08.2021, na qual procedeu-se o interrogatório da ré SAMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO, considerando o exposto, declarou prejudicada a audiência e determinou que a secretaria diligencie para carrear ao sistema PJE cópia integral dos autos físicos, bem como, certificar sobre as peças existentes no sistema Themis Web, e não constantes no processo físico, e vice-versa. Realizada nova digitalização dos autos pela secretaria (ID. 69883201 e seguintes). Acostada a ata da audiência de instrução realizada em 14.10.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação (Francisco Rodrigues de Azevedo Neto). As defesas dos réus Iraci Souza Soares e Cassio dos Santos Feitosa, pugnaram pela realização do interrogatório da ré Iraci Souza Soares, após retorno das precatórias expedidas para oitiva das demais testemunhas, pleitos indeferidos pelo Magistrado. Ainda durante o ato, foi realizado o interrogatório dos réus Cassio dos Santos Feitosa e Fabiano dos Santos Costa. Por fim, foi designada a data de 18.11.2020 às 08h30min para interrogatório das rés Samia Santana Araujo e Iraci Souza Soares (ID. 69884487, fls. 02). Acostada ata da audiência de continuação realizada em 18.11.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi realizado o interrogatório da ré Iraci Souza Soares e designada a data de 30.11.2020 às 10h30min para interrogatório da ré Samia Priscila Santana Araujo (ID. 69884448, fls. 08-09). Amealhada ata de audiência realizada em 19.08.2021 (sem a presença da mídia), na qual foi interrogada ré SÂMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO e determinado à secretaria que certificasse nos autos acerca do cumprimento das precatórias expedidas para oitiva das testemunhas (ID. 69884480, fls. 02). Certidão, datada de 01.10.2021 informou que (i) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Jackson Luiz Duarte foi devolvida e teve cumprimento negativo, posto que não foi possível localizá-lo (ID. 69884487); (ii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Wilber Magno Dias de Campos foi devolvida informando que a testemunha participaria da audiência designada por este juízo na data de 18.11.2020 às 08h30min; (iii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Erenildo da Silva Moreira não foi devolvida (ID. 69884487, fls. 43). Determinada, em 13.03.2025, a realização de buscas objetivando localizar as mídias das audiências de instrução realizadas em 14.10.2020, 18.11.2020 e 19.08.2021 (ID. 69884487, fls. 02; 69884448, fls. 08-09, 69884480, fls. 02), e sua juntada aos autos (ID. 72278515). Certidão, datada de 18.06.2025, informou a juntada dos links das audiências aos autos (ID. 77715148). Vieram os autos conclusos. Verificando as mídias amealhadas, observo que foi acostado (a) o interrogatório do réu Cássio dos Santos Feitosa - realizado em 14.10.2020; (b) o interrogatório da ré Iraci Souza Soares - realizado em 18.11.2020; (c) o interrogatório da ré Sâmia Priscila Santana Araújo - realizada em 19.08.2021 (em relação a qual foi o feito extinto, em virtude de seu falecimento, consoante certidão de óbito presente nos autos). Ocorre que, restam pendentes o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e o interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa, os quais teriam sido realizados no dia 14.10.2020, consoante ata de audiência, restando, portanto, ausentes suas respectivas mídias. Ante o exposto, determino que a secretaria realize de buscas objetivando localizar as mídias da audiência de instrução realizada em 14.10.2020, referente a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa e efetue sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. Localizadas as mídias, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Se porventura não forem localizadas as mídias, certifique-se nos autos, e igualmente intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. PROCEDA-SE com a correta autuação do feito. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba EKTS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805305-89.2022.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. C. G. REQUERENTE: M. P. V. L. DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 71378054, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 5 dias, os parâmetros para que sejam oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para esclarecerem se há algum valor a ser partilhado. Apresentada as referidas informações, oficie-se conforme determinado em ID 62843250. Em caso de inércia de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805305-89.2022.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. C. G. REQUERENTE: M. P. V. L. DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 71378054, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 5 dias, os parâmetros para que sejam oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para esclarecerem se há algum valor a ser partilhado. Apresentada as referidas informações, oficie-se conforme determinado em ID 62843250. Em caso de inércia de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000612-69.2014.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO: ROMULO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência instrução não foi realizada. Assim, redesigno-a para o dia 04 de junho de 2025, às 10 horas. Intimem-se o réu e testemunhas para comparecerem nesta Vara Única de Buriti dos Lopes na data e hora designada. Em caso de réu, vítima(s), e testemunhas residentes em outras Comarcas, deve constar na intimação dessas, que a participação ocorrerá por videoconferência, nos termos art. 1º, do Provimento 112 da CGJ. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação deles. Intime(m)-se o (s) advogado (s) ou defensor público, se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000612-69.2014.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO: ROMULO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência instrução não foi realizada. Assim, redesigno-a para o dia 04 de junho de 2025, às 10 horas. Intimem-se o réu e testemunhas para comparecerem nesta Vara Única de Buriti dos Lopes na data e hora designada. Em caso de réu, vítima(s), e testemunhas residentes em outras Comarcas, deve constar na intimação dessas, que a participação ocorrerá por videoconferência, nos termos art. 1º, do Provimento 112 da CGJ. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação deles. Intime(m)-se o (s) advogado (s) ou defensor público, se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001046-55.2020.8.18.0031 RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO MACHADO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22410542) interposto nos autos do Processo 0001046-55.2020.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DA PENA MAIS GRAVOSO. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Felipe Pinheiro Machado contra a sentença que o condenou à 08 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa. O apelante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dirigir sem habilitação, conforme arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, 311 e 309 do CTB, combinados com o art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da primeira fase da dosimetria, a aplicação de atenuantes e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da consideração de período de recolhimento domiciliar noturno para detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a revisão da dosimetria em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime; (ii) se deve ser aplicada a atenuante de confissão espontânea; (iii) se cabe a desclassificação do porte de arma de fogo de uso restrito para uso permitido; e (iv) se é aplicável a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena merece revisão, com a exclusão das valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias do crime e antecedentes criminais, dado que a sentença fundamentou-se em elementos genéricos sem justificar adequadamente o agravamento. 4. A atenuante de confissão espontânea é aplicável, pois o réu reconheceu parcialmente sua participação, o que deve ser considerado na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A desclassificação do porte de arma para uso permitido não é cabível, pois, segundo a jurisprudência, o porte de arma com numeração suprimida, por si só, caracteriza o crime tipificado no art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. 6. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno não foi acolhida, pois não se demonstrou seu impacto direto na fixação do regime inicial de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação específica.” “2. A confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que qualificada ou parcial, independentemente de ser utilizada como fundamento para condenação, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente.” “3. A ausência de numeração em arma de fogo configura crime de uso restrito, independentemente de o agente ter promovido a adulteração.” “4. A detração pelo recolhimento domiciliar noturno exige demonstração de impacto no regime inicial da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CTB, arts. 311 e 309; CP, arts. 69 e 59; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.988/AL; TJDFT, Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001; STJ, HC 455.097/PR. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 65, III “d” do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte Recorrente alegou violação ao art. 65, III “d” do CP, sob o fundamento de que a Decisão Recorrida reconheceu apenas a atenuante de menor idade, e que deve ser aplicada a incidência de 1/6 com referência a atenuante de confissão bem como em 1/6 com referência a atenuante da menor idade relativa. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, deixou de aplicar a fração de 1/3 e fixou a pena base no mínimo legal, em razão da súmula nº 231 do STJ, in verbis: Redimensionamento da pena Do delito do art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10826\2003 1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula n.º 231 do STJ. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. Do delito do art. 311 do Código Penal 1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula n.º 231 do STJ. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do delito do art. 309 do Código de Trânsito 1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, em razão da Súmula n.º 231 do STJ. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 6 (seis) meses de detenção. Em função do concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao apelante em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa. Sobre o tema, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, no julgamento dos Tema 190, do STJ e Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: "TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Assim, considerando que há perfeita consonância entre a violação citada e as teses firmadas, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Alega ainda, violação ao art. 14 da Lei 10.826, sob o fundamento de que não houve perícia da arma de fogo apreendida, para que comprove se realmente estava com numeração suprimida, razão pela qual deve ser desclassificado o crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826 para o art. 14 da mesma Lei. No entanto, o Acórdão Recorrido entendeu que não há o que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826, uma vez que materialidade delitiva é incontroversa e comprovada pelas provas arroladas nos autos, dentre elas o auto de apreensão da arma, e, também restou demonstrado pela confissão do Recorrente em ambas as fases procedimentais, onde sustentou que a arma apreendida tinha numeração suprimida, in verbis: 3) Da desclassificação O apelante alega que não consta nos autos laudo de exame pericial na arma de fogo, de modo a atestar a supressão da numeração, pugnando assim pela sua desclassificação para porte de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva é incontroversa e comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, e pela prova oral colhida nos autos. Em relação à autoria, também restou demonstrada pela confissão do apelante em ambas as fases procedimentais, sustentando que a arma apreendida em sua posse era de numeração suprimida como consta na denúncia. Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESACATO - PRELIMINAR: BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEGITIMIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIMENTO NEGADO. 1 - (...). 3 - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 330 do Código Penal, demanda a manutenção da sentença condenatória. 4 - O simples porte de arma com numeração de série raspada, suprimida ou adulterada é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, não se exigindo a comprovação de que o agente tenha sido o autor da adulteração/supressão, tampouco que tivesse ciência desse fato. 5 - Recurso provimento negado." (grifei) (Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Valladares Lago, julgado em 28/09/2022) Dessa forma, comprovado que o autor estava portando arma de fogo sem autorização com numeração suprimida e em desacordo com determinação legal, resta configurado o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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