Gustavo Ferreira Amorim

Gustavo Ferreira Amorim

Número da OAB: OAB/PI 003512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Ferreira Amorim possui 45 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT20, TJPE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT20, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TJMT
Nome: GUSTAVO FERREIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759442-09.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM AGRAVADO: ENOQUE JOSE DA COSTA, ANTONIA FLORENCA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu liminarmente a reintegração dos agravados na posse de imóvel. A decisão foi proferida após audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pelos agravados. A agravante alegou nulidade da decisão, sob o argumento de que não foi intimada para a audiência, e defendeu possuir direito à posse em virtude de contribuição para a construção no imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da agravante para a audiência de justificação prévia acarreta nulidade da decisão liminar por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória prevista nos arts. 561 e 562 do CPC. 3. A ausência de intimação do réu para audiência de justificação prévia configura nulidade relativa, a ser reconhecida apenas se demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, não se comprovou prejuízo relevante à agravante, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a decisão foi baseada em robusto conjunto probatório apresentado pelos agravados, incluindo documentos e depoimentos colhidos em audiência regularmente realizada. 5. A posse exercida pela agravante era precária, decorrente de mera tolerância dos agravados, seus sogros, e foi revogada. Sua resistência em desocupar o imóvel caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 561, II, do CPC. 6. A decisão agravada observou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar possessória, especialmente a comprovação da posse anterior dos agravados, a ocorrência de esbulho, a data do evento e a perda da posse. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800561-13.2022.8.18.0076), ajuizada por ANTÔNIA FLORENÇA DE SOUSA COSTA e ENOQUE JOSÉ DA COSTA. Na decisão agravada (ID. 8911209. pág. 19), magistrado a quo deferiu a liminar reintegratória, nos seguintes termos: “Compulsando os presentes autos verifica-se que os autores fizeram prova do alegado juntando documentos que comprovam a propriedade e boletim de ocorrência noticiando o fato à autoridade policial. Além disso, a requerente e suas testemunhas foram ouvidas em sede de audiência de justificação prévia. Em face disso, o Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo ao autor provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (arts.560 e 561). Consoante o rito especial das ações possessórias, estando a petição inicial devidamente instruída, deve o juiz deferir liminarmente a tutela possessória. Isto posto, vislumbrando-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 562 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 560 do mesmo codex, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para a reintegração de posse do bem descrito em ID nº 24032838, página 2, à Requerente”. Nas razoes recursais (ID. 8911207), a agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem que houvesse sua intimação para participar da audiência de justificação prévia, o que acarretaria a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que exerce posse legítima sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando passou a residir no local com seus filhos, após construção de moradia, tendo esta posse sido autorizada verbalmente pelo filho da agravada, com quem mantinha união estável. Aduz que os documentos trazidos aos autos, como o boletim de ocorrência, não são hábeis a comprovarem o esbulho alegado e que a agravada baseia seu pedido em direito de propriedade, o que seria incompatível com o rito possessório. Requer o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada. Na decisão monocrática (ID. 8935523). o Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em regime de plantão, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que conhecido, cabível e formalmente regular. Matéria de mérito Trata-se de decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, liminarmente, a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto da presente lide. Conforme dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, o deferimento da liminar, inaudita altera parte, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561, quais seja: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para o deferimento da medida possessória liminar, é necessário, sobretudo, que o autor comprove o exercício anterior da posse sobre o bem, o que, via de regra, ocorre mediante produção de provas de fato, muitas vezes colhidas em audiência de justificação prévia. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem que houvesse sua intimação para participar da audiência de justificação prévia, o que, a seu ver, acarretaria nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação do réu para a audiência de justificação prévia configura nulidade relativa, a ser reconhecida apenas diante da demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, os agravados instruíram a petição inicial com documentos que indicam, de forma suficiente, o exercício da posse, tais como: fotografias do imóvel, Certidão de Inteiro Teor da matrícula, Boletim de Ocorrência noticiando o esbulho à autoridade policial, e decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor da agravada Sra. Antônia, em virtude de conflitos com a agravante. Ressalte-se que foi realizada audiência de justificação prévia em 18/04/2022, na qual os agravados compareceram e apresentaram testemunhas, que foram ouvidas regularmente. A agravante, por sua vez, alega ser companheira do filho dos agravados e que, em 2014, teria contribuído para a construção de edificação no terreno, com suposta individualização da área. Contudo, não apresentou provas idôneas que infirmassem os elementos trazidos pelos agravados ou que evidenciassem o alegado direito possessório autônomo. Assim, não demonstrou a existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para a audiência de justificação, tampouco restou configurada afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Do conjunto probatório, infere-se que a agravante exercia posse precária sobre parte do imóvel de titularidade dos agravados, seus sogros, posse esta decorrente de mera tolerância, a qual foi revogada. Sua resistência em desocupar o imóvel caracteriza esbulho possessório, nos termos legais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA . EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTIGO DO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PERMISSÃO DE USO CESSADA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08141210520208205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE OS RÉUS E O ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACOLHIDA. Ação de reintegração de posse . Sentença de procedência. Recurso dos réus. Conjunto probatório constante dos autos que demonstrou que o antigo proprietário do imóvel concedeu aos réus a permissão para residirem nos imóveis, mediante comodato verbal. Propriedade e posse (anterior) que restaram incontroversas . E não se tratava de controvérsia envolvendo exclusivamente a propriedade do imóvel. Isso porque o reconhecimento da posse da autora não se baseou apenas no contrato de compra e venda do imóvel, mas na posse anterior exercida pelo antigo proprietário, que vendeu o imóvel à autora. Réus que exerceram a posse da área a título precário e provisório, nunca com ânimo de donos. Ocupação que se prolongou por vários anos por mera liberalidade e tolerância do até então proprietário do imóvel . Art. 1.208 do Código Civil. Assim, realizada a venda do imóvel e notificados os comodatários a deixarem o imóvel (conforme confessado por um dos réus), a permanência por demasiado tempo caracterizou o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse pretendida pela autora . E na condição de comodatários, não havia que se falar no exercício de direito de preferência pelos réus ou em aquisição das propriedades por usucapião. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10660996020228260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. IMÓVEL OCUPADO POR LIBERALIDADE DE FALECIDO SÓCIO DA EMPRESA RÉ . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO QUE TRANSFORMA A POSSE DOS RÉUS DE LEGÍTIMA PARA INJUSTA E PRECÁRIA, CARACTERIZANDO O ESBULHO. ESCUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL QUE IMPÕE O ACOLHIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC E ARTIGO 1 .210 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA - Cuida-se de ação de reintegração de posse em face do casal réu, a fim de reaver imóvel supostamente emprestado pelo falecido sócio da empresa autora - A presente demanda é uma ação de natureza possessória, sendo requisitos essenciais para o seu deferimento a comprovação do exercício da posse legítima do bem e a prática do esbulho - No caso em concreto, restou demonstrado pela autora o preenchimento dos requisitos legais a legitimar sua reintegração. Artigos 560 e 561, do CPC e Artigo 1.210 do Código Civil - Incidência da Súmula nº 382 do STJ: "Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração" - De acordo como o artigo 1 .196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" - Restou sobejamente comprovado nos autos que os réus ocupam o imóvel por liberalidade do falecido sócio da empresa autora, através de comodato - Exercício da posse por mera liberalidade do proprietário que mantém a posse indireta do bem - Assim, a recusa para desocupação, mesmo após a notificação, transforma a posse dos réus de legítima para injusta e precária, caracterizando o esbulho - Recusa em desocupar o imóvel que impõe o acolhimento da reintegração de posse. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00045715320198190063 202400174466, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Desta forma, diante da robustez das provas apresentadas e da realização da audiência de justificação prévia, conclui-se que o juízo de primeiro grau atuou em conformidade com os requisitos legais para concessão da liminar possessória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se o magistrado a quo acerca do julgado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000728-83.2010.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PALMAREU: LUIZ NUNES DA PALMA, ANICETO SOUSA ESPÓLIO: JOAO FERNANDO CAMPOS SOUSA, PAULO HENRIQUE CAMPOS SOUSA, JOSE RICARDO DE SOUSA NETO, MARIA DE FATIMA CAMPOS SOUSA MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO CAMPOS SOUSA DESPACHO Defiro o pleito de ID nº 76719982. À secretaria para que providencie a citação da parte Paulo Henrique Campos Sousa através do número (86) 99458-5780. Intime-se a parte autora para que informe endereço ou contato telefônico das partes José Ricardo de Sousa Neto e Maria de Fátima Campos Sousa para fins de citação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800219-36.2021.8.18.0076 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS REU: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, MARIA SELVANIA S. COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Lindalva Gomes Lopes dos Santos em face de Maria Selvânia S. Costa e José Francisco Oliveira Costa, alegando que estes praticaram esbulho possessório ao construírem casa em terreno de sua propriedade, localizado na Fazenda Santa Rita, Data Olho D’Água de São Felipe, zona rural de União-PI, sem autorização. A autora requereu liminar, que foi deferida (ID nº 14700236), com ordem expressa para cessação de quaisquer construções no local. Os requeridos apresentaram contestação (ID nº 15835599), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a posse exercida era da mãe da ré, Maria das Dores da Conceição, posseira há mais de 60 anos. Alegaram, ainda, que a construção da nova casa foi realizada para dar melhores condições de moradia à idosa. Em réplica (ID nº 16269228), a parte autora rebateu os argumentos dos requeridos e ratificou o pleito inicial. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 25699962. Embargos de declaração oposto no ID nº 26377134. Manifestação da parte autora no ID nº 26377897 pugnando pela prova testemunhal. Contrarrazões aos Embargos oposto no ID nº27000737. Manifestação da parte requerida no ID nº 27007873 pugnando pela prova testemunhal. Decisão dos Embargos no ID nº 40661291, acolhendo-os. Audiência de instrução realizada no ID nº 66425343. Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A ordem, porém, foi descumprida pelos requeridos, como comprovado nos autos (ID 15491682 e petição de descumprimento ID 35634567). Alegações finais da parte requerida no ID nº 67599632 e da parte autora no ID nº 67679706. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. O pedido inicial é procedente. Nos termos do ar. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que, tratando-se de ação possessória, seria a posse anterior do bem, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse, consoante art. 561, do Código de Processo Civil. Analisando as provas colhidas, concluo que a parte autora cumpriu com seu ônus. Leciona Carlos Roberto Gonçalves que sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode se valer dos interditos (Carlos Roberto Gonçalves – Direito civil brasileiro volume 5 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). E prossegue: a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu interditos. Assim, tratando-se de ação de reintegração de posse, a questão deve ser solucionada pela análise do exercício ou não de atos de posse pelo autor, assim como a ocorrência de esbulho pelo réu. Inicialmente, analisando o pedido de reconvenção dos requeridos, observo que este foi feito tardiamente, somente em sede de alegações finais, sem cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco instruída com documentos mínimos exigidos. Tal prática viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, e compromete a regularidade do processo. Ademais, cumpre registrar que, ainda que a usucapião tenha sido mencionada de forma genérica na contestação (ID nº 15835599), tal referência não configura reconvenção, mas tão somente tese de defesa. Conforme jurisprudência pacífica, a simples alegação de usucapião como fato impeditivo do direito do autor, sem formulação expressa de pedido declaratório, sem individualização da área usucapida, sem qualificação dos confrontantes, sem requerimento de citação dos entes públicos e sem observância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é suficiente para caracterizar reconvenção, tratando-se de argumento meramente defensivo. A reconvenção propriamente dita foi apresentada apenas nos memoriais finais (ID nº 67599632), de forma manifestamente extemporânea, o que reforça sua inadmissibilidade. Assim, não há dúvida de que a tese de usucapião não pode ser conhecida como ação autônoma nem como pedido reconvencional. Rejeito, portanto, a reconvenção, por ser intempestiva e inepta. Os requeridos buscaram reiteradamente defender a suposta posse de Maria das Dores da Conceição, pessoa não incluída no polo passivo por decisão expressa do juízo (ID nº 25699962). O art. 18 do CPC é categórico ao vedar a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo nos casos legais. Rejeita-se também essa pretensão. Também não prospera eventual alegação de que seria necessária a intervenção do Ministério Público com base na existência de interesse de idosa (Maria das Dores da Conceição) no feito. Isso porque, conforme já reconhecido por este juízo na decisão saneadora (ID 25699962), Maria das Dores da Conceição não integra o polo passivo da demanda e não é parte nos autos. Não há pedido formulado em seu nome por curador ou representante legal, tampouco qualquer indício de incapacidade civil formalmente reconhecida. Assim, inexiste situação jurídica que atraia a atuação institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, que exige a presença de interesse público, incapaz, ou litígio envolvendo direitos indisponíveis. Ademais, os requeridos não detêm legitimidade para pleitear em nome alheio (art. 18 do CPC), não podendo invocar, em nome próprio, suposto interesse de terceira pessoa como fundamento para obrigar a intervenção ministerial. A autora comprovou documentalmente a posse e propriedade da área litigiosa por meio de Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 5657 (ID nº 14584360), licenças ambientais e CCIR (IDs nº 14584368 e nº 14584363), ITR e memorial descritivo (IDs nº 14584366 e nº 14584367), fotos da posse (ID nº 14584578), declarações de moradores e testemunhas (IDs nº 14584552 e nº 14584558) e depoimento testemunhal de João Batista Pereira de Sousa (ID nº 66425343). O conjunto probatório é robusto e coerente, demonstrando o exercício pleno da posse pela autora antes da ocupação indevida pelos requeridos. Os requeridos foram intimados da decisão liminar (ID nº 15491682), que expressamente vedava qualquer construção ou alteração na área. Ainda assim, conforme denunciado pela autora (ID nº 35634567), prosseguiram com a construção da casa de alvenaria, violando ordem judicial e reiterando o esbulho possessório. As fotografias juntadas aos autos (IDs nº 14584566 e nº 14584569) evidenciam que a edificação atualmente existente no imóvel possui aspecto de construção recente, incompatível com a alegação de que se trata de uma casa com mais de 60 anos de uso, conforme sustentado na contestação. A aparência preservada da estrutura e a qualidade dos materiais indicam que não se trata de construção antiga ou degradada. Além disso, a própria testemunha da requerida, Sr. Cícero, declarou em audiência (ID nº 66425343) que “devido a casa ser ruim, aí ela foi fazer uma outra casa ligada a outra do lado assim, porque a casa era coberta de palha era muito ruim (…)”, o que confirma não apenas a substituição da antiga edificação, mas também a realização de nova obra no local, sem autorização da autora e em desrespeito à ordem judicial já em vigor. Esses elementos afastam qualquer alegação de posse antiga e contínua, e confirmam a ocorrência de esbulho possessório atual e voluntário. O depoimento do requerido José Francisco revela que reside há mais de 30 anos em Teresina-PI, cidade onde criou seus filhos, também residentes ali, não sendo razoável inferir posse contínua no imóvel rural. A alegada posse de Maria das Dores, mãe da requerida, foi exercida mediante permissão de moradia, conforme reconhecido por testemunha e autora (ID nº 66425343). A jurisprudência é clara: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autor pretende usucapir imóvel sobre o qual alega exercer a posse há mais de 16 anos. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo do autor . Usucapião improcedente. Ausência dos requisitos. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade . Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Usucapião em detrimento dos demais herdeiros . Autores não detinham a posse com intenção de donos, haja vista estarem ali mediante simples tolerância dos proprietários (pais do autor) e, posteriormente, dos demais herdeiros. Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Precariedade da posse. Não convalescimento . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10049298820188260047 SP 1004929-88.2018 .8.26.0047, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. ANIMUS DOMINI . AUSÊNCIA. Os atos de mera tolerância ou permissão dos proprietários do imóvel não induzem posse. Inteligência do art. 1 .208 do CC. Usucapião não configurada pela ausência de animus domini. Recurso desprovido. Honorários majorados . Art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RS - AC: 70083859058 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI" . PERMISSÃO FAMILIAR. ATO DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os requisitos para a usucapião extraordinária são os seguintes: posse mansa e pacífica; ininterrupta com "animus domini" e sem oposição por 15 anos . A posse usucapível apresenta características próprias, não sendo os atos de mera tolerância, como o caso de permanência por permissão familiar, capazes de ensejar a usucapião. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50033193520198130470, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2023) EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3 . ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1 .043). 2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos carreados aos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1 .208 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00140166120148180140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Embora haja contradições nos depoimentos das testemunhas quanto à existência ou à demolição da antiga casa de taipa — sendo que a testemunha da autora, João Batista, afirmou que a casa foi derrubada há mais de 10 anos, enquanto a testemunha da requerida, Sr. Cícero, sugeriu que a construção precária teria sido apenas substituída — o fato é que as evidências fotográficas constantes nos autos (IDs nº 14584566 e nº 14584569) demonstram, de forma objetiva, que a edificação “substituída” não possui qualquer aparência de construção antiga ou degradada, sendo visivelmente bem-acabada e com bom estado de conservação. Tais elementos visuais são incompatíveis com a alegação de uma casa com mais de seis décadas de uso. Assim, independentemente da controvérsia testemunhal, as provas materiais indicam que os requeridos reocuparam a área somente em 2020/2021, ocasião em que realizaram nova construção em local distinto da antiga moradia, o que configura disposição de ânimo de posse e consequente esbulho em relação à posse anteriormente exercida pela autora. A interrupção não foi breve. Ainda que motivada por razões médicas, a posse exige continuidade física e intencional (animus domini), ausente no caso concreto. Essa conclusão é ainda corroborada por informação constante dos autos da Ação de Interdição nº 0800614-06.2016.8.18.0140, em trâmite perante o juízo da Comarca de Teresina–PI, ajuizada em 21/10/2016, na qual a ora requerida declarou expressamente que residia com sua mãe, Sra. Maria das Dores da Conceição, no endereço Rua José Nilo Pádua Fortes, nº 1486, Bairro Areias, Vila Parque Antártica, próximo ao Colégio Santa Fé, CEP 64.027-618, Teresina–PI. Tal informação prestada nos autos da ação de interdição reforça a tese autoral de que, à época dos fatos, tanto a requerida quanto sua genitora não residiam no imóvel em litígio, evidenciando que a área rural foi posteriormente reocupada pelos requeridos de forma indevida, caracterizando o esbulho possessório ora reconhecido. Assim, tenho que o esbulho praticado pelos requeridos está devidamente exposto nos autos, conforme comprovado em audiência de instrução, além de boletim de ocorrência juntado no ID nº 35634571. A data do esbulho também ficou comprovado pelos relatos da testemunha e das partes em audiência, que se deu no ano de 2021. Portanto, restaram comprovadas as alegações iniciais, ficando, do mesmo modo, demonstrada a posse anterior ao esbulho, o esbulho do imóvel pelos requeridos, a data do esbulho e a perda da posse pós esbulho, sendo de rigor a decretação da reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, à autora, vez que preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com o fim de confirmar a liminar que deferiu a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora, devendo os requeridos desocuparem o imóvel no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, observados a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0049800-79.2008.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO ESTADUAL DE COOPERACAO AGRICOLA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47b53f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 04 out. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT).  O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo.  Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS.  Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO COSTA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0049800-79.2008.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO ESTADUAL DE COOPERACAO AGRICOLA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47b53f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 04 out. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT).  O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo.  Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS.  Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESTADUAL DE COOPERACAO AGRICOLA DO PIAUI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0030489-20.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPIRECORRIDO: AURINICE SAMPAIO IRENE MONTE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AURINICE SAMPAIO IRENE MONTE ALARICO CUNHA, 1840, APTO. 401, BAIRRO DOS NOIVOS, TERESINA - PI - CEP: 64045-230 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25409509. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801451-62.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: RUBENS LACERDA LOIOLA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUBENS LACERDA LOIOLA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte requerida desconstituiu o direito alegado pela parte autora, conforme exposto abaixo. Na hipótese dos autos, entendo que o requerido demonstrou que o autor não estava cumprindo a carga horária definida pela Resolução CEPEX nº 039/2017, a qual dispõe, em seu art. 5º, que o professor em Dedicação Exclusiva “deverá cumprir 40h semanais, distribuídas em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino em disciplinas de Graduação Regular Presencial, Pós- graduação stricto sensu desta IES ou de IES conveniada com a UESPI, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução CEPEX 039/2017”, podendo ser reduzida para até 8 (oito) horas semanais, desde que comprove atividades de pesquisa e/ou extensão, sendo este o caso do autor, conforme documentos juntados no ID 74394211, constando a inserção de atividades de pesquisa e extensão. De acordo com o que consta nos autos, em especial o documento de ID 66801408, consta que o autor somente cumpriu 90h no período 2024.2, estando com pendência ainda que se considerasse a redução máxima de 120h por 24h de atividades. Desse modo, entendo que a Administração Pública não agiu de maneira arbitrária ou excessiva na cobrança pela regularização da carga horária do autor, agindo nos limites dos Poderes Disciplinar, Hierárquico e Discricionário, já que havia disciplinas descobertas e o autor necessitava complementar a sua carga horária, prezando, portanto, pelo interesse público na regularização das pendências verificadas, não sendo possível identificar prática de assédio moral da situação narrada. De mais a mais, entendo que os desconfortos eventualmente sentidos pelo autor durante as reuniões do Conselho e da convocação para reunião com a PRAD também não são suficientes para caracterizar assédio moral, já que o Estado do Piauí agiu no exercício regular dos Poderes Disciplinar e Hierárquico, prezando pelo diálogo, na medida em que solicitou esclarecimentos ao autor, sem qualquer penalidade indevidamente aplicada. Portanto, entendo que o requerido não praticou nenhum ato ilícito em desfavor do autor, pois agiu dentro dos limites e poderes atribuídos legalmente, não sendo possível identificar excesso de poder no presente caso. Em razão disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu direito à indenização, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo probatório. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. FLORIANO-PI, 26 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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