Gustavo Ferreira Amorim

Gustavo Ferreira Amorim

Número da OAB: OAB/PI 003512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Ferreira Amorim possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TRT20, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPE, TRT20, TJMT, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: GUSTAVO FERREIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014065-39.2021.8.17.3130 ESPÓLIO: JOSE BORGES VIANA REPRESENTANTE: MIRIAM DO SOCORRO GUIMARAES BORGES SANTOS RÉU: MARTA MABEL DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCIANO SOUZA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO as partes para apresentação de alegações finais sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias cada, conforme ordenado no documento de ID 199969255, ficando as partes cientes que já foram inseridos na plataforma de audiências digitais, no sítio do TJPE, as gravações colhidas na audiência de instrução realizada hoje. PETROLINA, 12 de julho de 2025. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047245-47.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868, FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512 e ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CELIA MARIA DE OLIVEIRA ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) FLAVIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI11996) FLAVIA FERREIRA AMORIM - (OAB: PI4868) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000114-20.2006.8.18.0076 m CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: FRANCISCO GARCIA DO NASCIMENTO, ANTONIA ALVES DA COSTA NASCIMENTOREU: ALDENORA LÚCIA TORRES E SILVA DESPACHO Verifica-se, da análise dos autos, que não foram adotadas todas as providências necessárias à regular instrução do feito, sendo imprescindível o saneamento de pendências documentais e processuais, conforme exigido pela legislação aplicável à espécie. Assim, determino: 1) CITAÇÃO POR EDITAL da requerida Aldenora Lúcia Torres e Silva, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, do CPC, tendo em vista as infrutíferas diligências para sua localização e a correspondente certidão do oficial de justiça. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os nomes completos e os endereços dos confrontantes do imóvel usucapiendo, com o fim de viabilizar a citação pessoal destes, conforme determina o art. 242 do CPC. Caso não seja possível localizá-los, deverá justificar fundamentadamente a necessidade de citação por edital, com indicação das diligências empreendidas. 3) Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar: 3.1) Planta georreferenciada da área, com assinatura de profissional habilitado e, se possível, com anuência dos confinantes; 3.2) Certidão atualizada do cartório de registro de imóveis, contendo informações sobre a titularidade, localização e situação dominial do imóvel usucapiendo; 3.3) Documentos comprobatórios do exercício da posse qualificada, tais como contas, comprovantes de residência, fotografias, produção agrícola, declarações de testemunhas ou quaisquer outros elementos que demonstrem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido em lei. Após, com a juntada da documentação supra, oficie-se aos entes públicos (União e Estado do Piauí) para ciência e eventual manifestação sobre interesse jurídico na presente demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805843-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: H. D. A. S.REU: J. K. D. A. S. DESPACHO Intimem-se as partes, via seu advogado, para produzir as provas que entender necessárias, caso as partes, se manifeste pela desnecessidade de indicação de novas provas e audiência, que apresente alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 364, §2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0061326-89.2021.8.17.2001 AUTOR(A): A. D. M. F. Advogado(s) do reclamante: ADÉRITO APOLÔNIO DE CASTRO AQUINO NETO RÉU: C. D. S. J. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA, SAULO ALVES LEAL SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) promovida/apelada, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 209077711. RECIFE, 8 de julho de 2025. ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z-7, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COLONIA DE PESCADORES Z-7 Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060-A O processo nº 1001395-32.2021.4.01.4002 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759442-09.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM AGRAVADO: ENOQUE JOSE DA COSTA, ANTONIA FLORENCA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu liminarmente a reintegração dos agravados na posse de imóvel. A decisão foi proferida após audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pelos agravados. A agravante alegou nulidade da decisão, sob o argumento de que não foi intimada para a audiência, e defendeu possuir direito à posse em virtude de contribuição para a construção no imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da agravante para a audiência de justificação prévia acarreta nulidade da decisão liminar por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória prevista nos arts. 561 e 562 do CPC. 3. A ausência de intimação do réu para audiência de justificação prévia configura nulidade relativa, a ser reconhecida apenas se demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, não se comprovou prejuízo relevante à agravante, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a decisão foi baseada em robusto conjunto probatório apresentado pelos agravados, incluindo documentos e depoimentos colhidos em audiência regularmente realizada. 5. A posse exercida pela agravante era precária, decorrente de mera tolerância dos agravados, seus sogros, e foi revogada. Sua resistência em desocupar o imóvel caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 561, II, do CPC. 6. A decisão agravada observou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar possessória, especialmente a comprovação da posse anterior dos agravados, a ocorrência de esbulho, a data do evento e a perda da posse. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800561-13.2022.8.18.0076), ajuizada por ANTÔNIA FLORENÇA DE SOUSA COSTA e ENOQUE JOSÉ DA COSTA. Na decisão agravada (ID. 8911209. pág. 19), magistrado a quo deferiu a liminar reintegratória, nos seguintes termos: “Compulsando os presentes autos verifica-se que os autores fizeram prova do alegado juntando documentos que comprovam a propriedade e boletim de ocorrência noticiando o fato à autoridade policial. Além disso, a requerente e suas testemunhas foram ouvidas em sede de audiência de justificação prévia. Em face disso, o Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo ao autor provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (arts.560 e 561). Consoante o rito especial das ações possessórias, estando a petição inicial devidamente instruída, deve o juiz deferir liminarmente a tutela possessória. Isto posto, vislumbrando-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 562 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 560 do mesmo codex, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para a reintegração de posse do bem descrito em ID nº 24032838, página 2, à Requerente”. Nas razoes recursais (ID. 8911207), a agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem que houvesse sua intimação para participar da audiência de justificação prévia, o que acarretaria a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que exerce posse legítima sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando passou a residir no local com seus filhos, após construção de moradia, tendo esta posse sido autorizada verbalmente pelo filho da agravada, com quem mantinha união estável. Aduz que os documentos trazidos aos autos, como o boletim de ocorrência, não são hábeis a comprovarem o esbulho alegado e que a agravada baseia seu pedido em direito de propriedade, o que seria incompatível com o rito possessório. Requer o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada. Na decisão monocrática (ID. 8935523). o Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em regime de plantão, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que conhecido, cabível e formalmente regular. Matéria de mérito Trata-se de decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, liminarmente, a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto da presente lide. Conforme dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, o deferimento da liminar, inaudita altera parte, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561, quais seja: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para o deferimento da medida possessória liminar, é necessário, sobretudo, que o autor comprove o exercício anterior da posse sobre o bem, o que, via de regra, ocorre mediante produção de provas de fato, muitas vezes colhidas em audiência de justificação prévia. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem que houvesse sua intimação para participar da audiência de justificação prévia, o que, a seu ver, acarretaria nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação do réu para a audiência de justificação prévia configura nulidade relativa, a ser reconhecida apenas diante da demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, os agravados instruíram a petição inicial com documentos que indicam, de forma suficiente, o exercício da posse, tais como: fotografias do imóvel, Certidão de Inteiro Teor da matrícula, Boletim de Ocorrência noticiando o esbulho à autoridade policial, e decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor da agravada Sra. Antônia, em virtude de conflitos com a agravante. Ressalte-se que foi realizada audiência de justificação prévia em 18/04/2022, na qual os agravados compareceram e apresentaram testemunhas, que foram ouvidas regularmente. A agravante, por sua vez, alega ser companheira do filho dos agravados e que, em 2014, teria contribuído para a construção de edificação no terreno, com suposta individualização da área. Contudo, não apresentou provas idôneas que infirmassem os elementos trazidos pelos agravados ou que evidenciassem o alegado direito possessório autônomo. Assim, não demonstrou a existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para a audiência de justificação, tampouco restou configurada afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Do conjunto probatório, infere-se que a agravante exercia posse precária sobre parte do imóvel de titularidade dos agravados, seus sogros, posse esta decorrente de mera tolerância, a qual foi revogada. Sua resistência em desocupar o imóvel caracteriza esbulho possessório, nos termos legais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA . EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTIGO DO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PERMISSÃO DE USO CESSADA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08141210520208205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE OS RÉUS E O ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACOLHIDA. Ação de reintegração de posse . Sentença de procedência. Recurso dos réus. Conjunto probatório constante dos autos que demonstrou que o antigo proprietário do imóvel concedeu aos réus a permissão para residirem nos imóveis, mediante comodato verbal. Propriedade e posse (anterior) que restaram incontroversas . E não se tratava de controvérsia envolvendo exclusivamente a propriedade do imóvel. Isso porque o reconhecimento da posse da autora não se baseou apenas no contrato de compra e venda do imóvel, mas na posse anterior exercida pelo antigo proprietário, que vendeu o imóvel à autora. Réus que exerceram a posse da área a título precário e provisório, nunca com ânimo de donos. Ocupação que se prolongou por vários anos por mera liberalidade e tolerância do até então proprietário do imóvel . Art. 1.208 do Código Civil. Assim, realizada a venda do imóvel e notificados os comodatários a deixarem o imóvel (conforme confessado por um dos réus), a permanência por demasiado tempo caracterizou o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse pretendida pela autora . E na condição de comodatários, não havia que se falar no exercício de direito de preferência pelos réus ou em aquisição das propriedades por usucapião. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10660996020228260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. IMÓVEL OCUPADO POR LIBERALIDADE DE FALECIDO SÓCIO DA EMPRESA RÉ . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO QUE TRANSFORMA A POSSE DOS RÉUS DE LEGÍTIMA PARA INJUSTA E PRECÁRIA, CARACTERIZANDO O ESBULHO. ESCUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL QUE IMPÕE O ACOLHIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC E ARTIGO 1 .210 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA - Cuida-se de ação de reintegração de posse em face do casal réu, a fim de reaver imóvel supostamente emprestado pelo falecido sócio da empresa autora - A presente demanda é uma ação de natureza possessória, sendo requisitos essenciais para o seu deferimento a comprovação do exercício da posse legítima do bem e a prática do esbulho - No caso em concreto, restou demonstrado pela autora o preenchimento dos requisitos legais a legitimar sua reintegração. Artigos 560 e 561, do CPC e Artigo 1.210 do Código Civil - Incidência da Súmula nº 382 do STJ: "Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração" - De acordo como o artigo 1 .196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" - Restou sobejamente comprovado nos autos que os réus ocupam o imóvel por liberalidade do falecido sócio da empresa autora, através de comodato - Exercício da posse por mera liberalidade do proprietário que mantém a posse indireta do bem - Assim, a recusa para desocupação, mesmo após a notificação, transforma a posse dos réus de legítima para injusta e precária, caracterizando o esbulho - Recusa em desocupar o imóvel que impõe o acolhimento da reintegração de posse. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00045715320198190063 202400174466, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Desta forma, diante da robustez das provas apresentadas e da realização da audiência de justificação prévia, conclui-se que o juízo de primeiro grau atuou em conformidade com os requisitos legais para concessão da liminar possessória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se o magistrado a quo acerca do julgado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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