Carlos Marcio Gomes Avelino
Carlos Marcio Gomes Avelino
Número da OAB:
OAB/PI 003507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Marcio Gomes Avelino possui 139 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000359-58.2024.5.22.0005 AUTOR: EDINA MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c276ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar improcedentes os presentes embargos de declaração manejados por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000359-58.2024.5.22.0005 AUTOR: EDINA MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c276ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar improcedentes os presentes embargos de declaração manejados por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINA MONTEIRO DE ANDRADE
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016238-02.2022.5.16.0019 AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO RÉU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0dee0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Homologa-se a conta judicial (ID c344c3c). 2. Notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada dos cálculos, com indicação dos itens e valores Objeto da discordância, dentro no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO RIBEIRO
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016238-02.2022.5.16.0019 AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO RÉU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0dee0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Homologa-se a conta judicial (ID c344c3c). 2. Notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada dos cálculos, com indicação dos itens e valores Objeto da discordância, dentro no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MENDES & CIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000473-91.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VIACAO SANTANA LTDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09493e9 proferida nos autos. ROT 0000473-91.2024.5.22.0006 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO SANTANA LTDA CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (PI3507) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VIACAO SANTANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 1e113a9; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 0516ded). Representação processual regular (Id 06ad6c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e9969f5: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id e9969f5: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 64ff09e: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id e166a88. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 537 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; aos artigos 818 e 832, caput, da CLT; aos artigos 373, 489, §1º, IV, 537 e 1.022 do CPC; ao art. 81, I a III, do CDC; bem como à Súmula 297 do TST, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente Ação Civil Pública, por supostamente se tratar de direitos individuais heterogêneos, de titularidade exclusiva dos trabalhadores. Assim decidiu o r.acórdão (Id, 51bd4f6): "MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA A recorrente assevera que o autor da ação é parte ilegítima para figurar no polo ativo, considerando que a causa de pedir se vincula a direito individual homogêneo. Sem razão É inegável a legitimidade ativa ad causam do MPT para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de resguardar interesses/direitos ligados à segurança e saúde dos trabalhadores e à higidez do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, inciso XXII, 200, VIII, e 225, da CF, combinados com o art. 157, I, da CLT), aliada à previsão contida em jurisprudência sedimentada. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva em sentido amplo ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). E, pelo contexto da inicial e do comando condenatório, verifica-se que a prestação jurisdicional solicitada e deferida não está ligada à defesa direta e imediata a quaisquer direitos individuais simples ou com o qualificativo de heterogêneos. Ao contrário, os pedidos do MPT encontram-se direcionados à defesa de direitos/interesses de um grupo, parcela de uma categoria ou classe de pessoas que estão ligadas por uma mesma relação jurídica base. Além do mais, é irrelevante se o MPT atua na defesa de toda a categoria profissional ou parte dela. Nunca é em demasia lembrar o escólio doutrinário de que na identificação de um direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo há de se levar de em conta o tipo de pretensão deduzida em juízo. São difusos e coletivos strictu sensu os direitos aqui envolvidos, portanto, relativos ao meio ambiente laboral de atuais trabalhadores ou que vierem a ser contratados. Logo, inquestionável a legitimidade ativa do MPT para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de resguardar direitos/interesses essencialmente coletivos (e não acidentalmente), detendo inconteste natureza cogente, indisponível e de alta relevância social. Em suma, o MPT defende, embora de forma genérica e indireta, a cidadania trabalhista mínima e de proteção ao meio ambiente laboral, direitos de tamanha envergadura social a guardarem presunção absoluta de pertinência com as suas atribuições e finalidades institucionais, tal como determina a Lei Maior. Rejeita-se, pois. INTERESSE PROCESSUAL A parte reclamada defende a ausência de interesse processual do MPT pela ausência de adequação/utilidade/necessidade das medidas requeridas, uma vez que inexiste violação de deveres trabalhistas para com seus empregados. Ocorre que o interesse processual se caracteriza pela necessidade da utilização do provimento jurisdicional para solução da questão apontada pela parte, bem como na utilidade da medida postulada. Assim sendo, a melhoria das condições de trabalho dos empregados, com adequações das instalações sanitárias utilizadas, especialmente diante da negativa de celebrar termo de ajuste de conduta, o que caracteriza a pretensão resistida, impôs a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado para postular tais pretensões. Presente, portanto, o interesse processual. Além disso, o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável é matéria afeta ao mérito e com ele deverá ser analisada. Rejeita-se." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Sem razão. O v. acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação civil pública voltada à defesa de direitos coletivos relacionados à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, em conformidade com os artigos 7º, XXII, 127, 129, III, e 225 da CF, bem como com o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também está fundamentada na distinção entre direitos coletivos e individuais homogêneos, apontando que, no caso concreto, os pedidos veiculados não visam à defesa de pretensões exclusivamente individuais ou heterogêneas, mas sim direitos de índole transindividual, relacionados à coletividade de trabalhadores e à tutela do meio ambiente laboral. O aresto atacado baseou-se em elementos fáticos e probatórios, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, sendo certo que a controvérsia foi decidida com respaldo na legislação aplicável e em interpretação razoável do ordenamento jurídico. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão regional teria deixado de enfrentar os pontos suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a rejeitá-los de forma genérica, o que comprometeria a fundamentação da decisão e frustraria o prequestionamento. Assim decidiu o r.acórdão (Id, 51bd4f6): "MÉRITO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Já o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É omissa a decisão judicial que deixa de apreciar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A contradição se verifica quando estão alinhadas no mesmo acórdão teses inconciliáveis ou que não conduzam logicamente ao resultado adotado. Sendo sanável, por meio dos embargos de declaração, aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional - entre relatório e fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, bem como entre quaisquer das partes do julgado. A embargante alega omissão na decisão pela ausência de exame dos dispositivos legais indicados como violados (art. 5º, II, LIV e LV da CF, art. 81, I a III, do CDC, art. 818 da CLT e artigos 373, I e II, 300 e 485, VI, do CPC). Além disso, afirma ausência de manifestação quanto à pertinência ou indeferimento da prova pericial apontada como imprestável, por ter sido produzida sem contraditório. Sem razão. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente toda a matéria abordada em recurso, nos seguintes termos: "O arcabouço jurídico aplicável à espécie encontra-se esmiuçado pela CLT, por Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e pelo próprio texto constitucional, em especial por meio dos artigos 6º, 7º, XXII, 196 e 225, da Constituição Federal, que assim estabelecem:" "As provas apresentadas pelo MPT, produzidas em ação fiscalizatória por perito em engenharia e segurança do trabalho, possuem valor probatório relativo, uma vez que foram coletadas sem a observância do contraditório e podem ser confrontadas com as demais provas produzidas em juízo. Todavia, só devem ser afastadas quando houver contraprova robusta produzida sob o manto do contraditório, cabendo ao juiz ou ao tribunal fazer a devida valoração de todo o acervo probatório, promovendo o confronto com as demais provas produzidas nos autos. Contudo, a parte ré não conseguiu produzir contraprova hábil para desconstituir os fatos narrados, considerando que referido laudo foi complementado com registros fotográficos do local, tendo apresentado a conclusão de que "os trabalhadores (...) não dispõe de condições sanitárias satisfatórias". Tais registros foram efetuados em fevereiro de 2024." A parte embargante alega, ainda, contradição diante do reconhecimento da realização de reformas nas instalações sanitárias da empresa e manutenção da multa diária pela inércia ou recusa ao cumprimento da obrigação fixada em sentença. A decisão embargada assim se manifestou sobre o tema: "Nesse contexto, não se justifica a suspensão da tutela provisória concedida, a qual determinou que a reclamada cumprisse, no prazo de 30 dias, as seguintes obrigações: Manter os locais de trabalho, incluindo as instalações sanitárias em condições de conservação, limpeza e higiene; adaptar os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros para atender o seguinte: ser individuais, ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação, ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento, possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; dotar o estabelecimento de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, com assento com tampo, e por lavatório; e fornecer armários de compartimentos duplos ou dois armários simples nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador. Como já afirmado, trata-se garantias mínimas dentro do patamar civilizatório, direitos fundamentais e condições básicas que devem ser asseguradas a todos os trabalhadores. Ademais, as fotos anexadas ao recurso ordinário do local de trabalho dos empregados, em situação bem diversa da registrada na inicial, demonstram a atuação da empresa no sentido do cumprimento das obrigações deferidas. Dessa forma, mantém-se a tutela provisória nos termos definidos pela instância de origem." No caso, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica interna ao julgado, inexistindo pontos divergentes que impossibilitem sua compreensão ou execução. Por óbvio, demonstrado o cumprimento integral da obrigação pela parte demandada, desnecessária a aplicação da multa por descumprimento fixada em sentença. Verifica-se que a manifestação da parte se resume a mero inconformismo, apenas renovando os argumentos do recurso ordinário, sem demonstrar qualquer ausência ou argumentação destoante no corpo da decisão. A parte, na verdade, deseja o reexame da matéria posta nos autos, bem como se contrapor aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última análise, alterar o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve "error in judicando" ou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado. Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes. Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST, segundo a qual, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ademais, a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo somente se aplica àqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, não sendo este o caso dos autos. De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações dos recorrentes. Não se verificando vício a ser sanado, ou necessidade de pré-questionamento, nega-se provimento aos embargos de declaração." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Sem razão. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme consta dos autos (Id 51bd4f6), enfrentou de forma expressa e motivada todos os pontos essenciais à controvérsia, analisando as alegações da parte quanto à suposta omissão, obscuridade e contradição. Esclareceu, inclusive, que a mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados revelem o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 371 do CPC, bem como da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Registrou ainda que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de argumentos já apreciados, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício de fundamentação, sendo certo que o julgado observou os parâmetros exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e art. 832 da CLT, inexistindo nulidade. Por fim, a alegada frustração ao prequestionamento não se sustenta, ante a existência de tese explícita sobre os temas jurídicos suscitados, conforme exige a Súmula 297, I e II, do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; e 373, II, do CPC, ao argumento de que caberia ao Ministério Público do Trabalho comprovar o descumprimento das obrigações trabalhistas imputadas à empresa, ônus do qual não se desincumbiu. Alega, ainda, a imprestabilidade do laudo pericial unilateral, produzido sem contraditório ou fiscalização judicial, como elemento probatório suficiente à condenação. Consta da r.decisão (Id, 19a2947): "MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA A recorrente assevera que o autor da ação é parte ilegítima para figurar no polo ativo, considerando que a causa de pedir se vincula a direito individual homogêneo. Sem razão É inegável a legitimidade ativa ad causam do MPT para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de resguardar interesses/direitos ligados à segurança e saúde dos trabalhadores e à higidez do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, inciso XXII, 200, VIII, e 225, da CF, combinados com o art. 157, I, da CLT), aliada à previsão contida em jurisprudência sedimentada. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva em sentido amplo ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). E, pelo contexto da inicial e do comando condenatório, verifica-se que a prestação jurisdicional solicitada e deferida não está ligada à defesa direta e imediata a quaisquer direitos individuais simples ou com o qualificativo de heterogêneos. Ao contrário, os pedidos do MPT encontram-se direcionados à defesa de direitos/interesses de um grupo, parcela de uma categoria ou classe de pessoas que estão ligadas por uma mesma relação jurídica base. Além do mais, é irrelevante se o MPT atua na defesa de toda a categoria profissional ou parte dela. Nunca é em demasia lembrar o escólio doutrinário de que na identificação de um direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo há de se levar de em conta o tipo de pretensão deduzida em juízo. São difusos e coletivos strictu sensu os direitos aqui envolvidos, portanto, relativos ao meio ambiente laboral de atuais trabalhadores ou que vierem a ser contratados. Logo, inquestionável a legitimidade ativa do MPT para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de resguardar direitos/interesses essencialmente coletivos (e não acidentalmente), detendo inconteste natureza cogente, indisponível e de alta relevância social. Em suma, o MPT defende, embora de forma genérica e indireta, a cidadania trabalhista mínima e de proteção ao meio ambiente laboral, direitos de tamanha envergadura social a guardarem presunção absoluta de pertinência com as suas atribuições e finalidades institucionais, tal como determina a Lei Maior. Rejeita-se, pois. INTERESSE PROCESSUAL A parte reclamada defende a ausência de interesse processual do MPT pela ausência de adequação/utilidade/necessidade das medidas requeridas, uma vez que inexiste violação de deveres trabalhistas para com seus empregados. Ocorre que o interesse processual se caracteriza pela necessidade da utilização do provimento jurisdicional para solução da questão apontada pela parte, bem como na utilidade da medida postulada. Assim sendo, a melhoria das condições de trabalho dos empregados, com adequações das instalações sanitárias utilizadas, especialmente diante da negativa de celebrar termo de ajuste de conduta, o que caracteriza a pretensão resistida, impôs a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado para postular tais pretensões. Presente, portanto, o interesse processual. Além disso, o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável é matéria afeta ao mérito e com ele deverá ser analisada. Rejeita-se. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO A presente ação civil pública tem como objeto a exigência de cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente relativas à NR-24, que cuida das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, em instalações sanitárias na garagem da empresa reclamada, utilizadas por cerca de 120 trabalhadores. A recorrente nega os fatos alegados pelo Ministério Público do Trabalho, não reconhecendo a existência de quaisquer das irregularidades listadas na exordial. O arcabouço jurídico aplicável à espécie encontra-se esmiuçado pela CLT, por Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e pelo próprio texto constitucional, em especial por meio dos artigos 6º, 7º, XXII, 196 e 225, da Constituição Federal, que assim estabelecem: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" "XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;". "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A CLT, no art. 157, impõe obrigações ao empregador para assegurar a saúde do trabalhador na execução do trabalho, in verbis: "Art. 157. "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente". Inegável, pois, que é dever do empregador assegurar ao empregado um ambiente de trabalho adequado e saudável. Foi juntado aos autos o Inquérito Civil n. 000842.2023.22.000/0 - 21 em face da empresa reclamada, com denúncia formalizada pelo sindicato laboral (ID. 6d832bc), com laudo pericial elaborado após inspeção na garagem da empresa, apontando as seguintes irregularidades: "No local foi possível atestar que as instalações sanitárias estão precárias, há utilização de bacia sanitária turca (não mais permitida pela nova legislação), bem como que os chuveiros não possuíam portas a manutenção da intimidade. Considerando que os trabalhadores exposto aos riscos químicos e sujicidade (lavadores, mecânicos e auxiliares) necessitam de armários separados (podendo ser duplos ou dois simples), foi possível verificar que os disponíveis estavam com avarias ou precários, necessitando de manutenção ou troca." As provas apresentadas pelo MPT, produzidas em ação fiscalizatória por perito em engenharia e segurança do trabalho, possuem valor probatório relativo, uma vez que foram coletadas sem a observância do contraditório e podem ser confrontadas com as demais provas produzidas em juízo. Todavia, só devem ser afastadas quando houver contraprova robusta produzida sob o manto do contraditório, cabendo ao juiz ou ao tribunal fazer a devida valoração de todo o acervo probatório, promovendo o confronto com as demais provas produzidas nos autos. Contudo, a parte ré não conseguiu produzir contraprova hábil para desconstituir os fatos narrados, considerando que referido laudo foi complementado com registros fotográficos do local, tendo apresentado a conclusão de que "os trabalhadores (...) não dispõe de condições sanitárias satisfatórias". Tais registros foram efetuados em fevereiro de 2024. Restou evidenciado o descumprimento de diversas obrigações básicas pelo empregador, diante da constatação da inexistência de instalações sanitárias que assegurem utilização em condições higiênicas, chuveiros individuais com preservação da privacidade ou armários em boas condições de uso, na forma que disciplina a NR -24: "24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório. (...) 24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a)ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene; b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento; (...) 24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples." Em audiência, foi determinada a inspeção judicial na sede da reclamada, realizada em 18/10/2024 (ID. ae7977b), circunstanciado obras em andamento no local, para adaptação das instalações sanitárias aos parâmetros requeridos na petição inicial. Assim, correto o julgador de primeiro grau ao concluir que "embora a ré esteja realizando a reforma das instalações sanitárias, restou verificado o descumprimento das obrigações legais", tendo condenado a empresa apenas ao cumprimento de obrigações de fazer, no sentido de atender as solicitações do MPT. A natureza das obrigações formuladas pelo autor se configura como garantias mínimas dentro do patamar civilizatório do Direito do Trabalho, inclusive protegidas pela Constituição, pela CLT e por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Pelo exposto, mantém-se a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso ordinário. TUTELA DE URGÊNCIA A recorrente defende a suspensão de efeitos da sentença, bem como a impossibilidade de concessão de tutela antecipada de urgência pela ausência de seus requisitos. A pretensão formulada visa à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, com o objetivo de suspender a tutela provisória que determinou o cumprimento imediato das obrigações de fazer impostas no dispositivo da sentença impugnada. Nesse contexto, não se justifica a suspensão da tutela provisória concedida, a qual determinou que a reclamada cumprisse, no prazo de 30 dias, as seguintes obrigações: Manter os locais de trabalho, incluindo as instalações sanitárias em condições de conservação, limpeza e higiene; adaptar os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros para atender o seguinte: ser individuais, ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação, ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento, possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; dotar o estabelecimento de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, com assento com tampo, e por lavatório; e fornecer armários de compartimentos duplos ou dois armários simples nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador. Como já afirmado, trata-se garantias mínimas dentro do patamar civilizatório, direitos fundamentais e condições básicas que devem ser asseguradas a todos os trabalhadores. Ademais, as fotos anexadas ao recurso ordinário do local de trabalho dos empregados, em situação bem diversa da registrada na inicial, demonstram a atuação da empresa no sentido do cumprimento das obrigações deferidas. Dessa forma, mantém-se a tutela provisória nos termos definidos pela instância de origem." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Sem razão. O acórdão recorrido afastou expressamente a alegação de ausência de prova, assentando que as provas reunidas nos autos — em especial laudo técnico do MPT, complementado com registros fotográficos e inspeção judicial — revelaram condições inadequadas de higiene e segurança no ambiente de trabalho, confirmando o descumprimento da NR-24 e outras normas de proteção à saúde dos trabalhadores. Assentou-se, ademais, que a ausência de contraprova robusta por parte da ré impediu o afastamento das conclusões da fiscalização, cabendo ao magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), valorar adequadamente o conjunto probatório. Não há falar, portanto, em reversão do ônus da prova, tampouco em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as alegações da recorrente foram devidamente analisadas e rechaçadas com base no acervo probatório disponível. Ressalte-se que a reapreciação dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 126 do TST, não se prestando o Recurso de Revista para rediscutir matéria de prova. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, e 537 do CPC, ao argumento de que a manutenção integral da multa diária (astreintes) imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer desconsidera o cumprimento parcial da decisão, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consta da r.decisão (Id, 19a2947): "MEIO AMBIENTE DO TRABALHO A presente ação civil pública tem como objeto a exigência de cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente relativas à NR-24, que cuida das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, em instalações sanitárias na garagem da empresa reclamada, utilizadas por cerca de 120 trabalhadores. A recorrente nega os fatos alegados pelo Ministério Público do Trabalho, não reconhecendo a existência de quaisquer das irregularidades listadas na exordial. O arcabouço jurídico aplicável à espécie encontra-se esmiuçado pela CLT, por Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e pelo próprio texto constitucional, em especial por meio dos artigos 6º, 7º, XXII, 196 e 225, da Constituição Federal, que assim estabelecem: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" "XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;". "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A CLT, no art. 157, impõe obrigações ao empregador para assegurar a saúde do trabalhador na execução do trabalho, in verbis: "Art. 157. "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente". Inegável, pois, que é dever do empregador assegurar ao empregado um ambiente de trabalho adequado e saudável. Foi juntado aos autos o Inquérito Civil n. 000842.2023.22.000/0 - 21 em face da empresa reclamada, com denúncia formalizada pelo sindicato laboral (ID. 6d832bc), com laudo pericial elaborado após inspeção na garagem da empresa, apontando as seguintes irregularidades: "No local foi possível atestar que as instalações sanitárias estão precárias, há utilização de bacia sanitária turca (não mais permitida pela nova legislação), bem como que os chuveiros não possuíam portas a manutenção da intimidade. Considerando que os trabalhadores exposto aos riscos químicos e sujicidade (lavadores, mecânicos e auxiliares) necessitam de armários separados (podendo ser duplos ou dois simples), foi possível verificar que os disponíveis estavam com avarias ou precários, necessitando de manutenção ou troca." As provas apresentadas pelo MPT, produzidas em ação fiscalizatória por perito em engenharia e segurança do trabalho, possuem valor probatório relativo, uma vez que foram coletadas sem a observância do contraditório e podem ser confrontadas com as demais provas produzidas em juízo. Todavia, só devem ser afastadas quando houver contraprova robusta produzida sob o manto do contraditório, cabendo ao juiz ou ao tribunal fazer a devida valoração de todo o acervo probatório, promovendo o confronto com as demais provas produzidas nos autos. Contudo, a parte ré não conseguiu produzir contraprova hábil para desconstituir os fatos narrados, considerando que referido laudo foi complementado com registros fotográficos do local, tendo apresentado a conclusão de que "os trabalhadores (...) não dispõe de condições sanitárias satisfatórias". Tais registros foram efetuados em fevereiro de 2024. Restou evidenciado o descumprimento de diversas obrigações básicas pelo empregador, diante da constatação da inexistência de instalações sanitárias que assegurem utilização em condições higiênicas, chuveiros individuais com preservação da privacidade ou armários em boas condições de uso, na forma que disciplina a NR -24: "24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório. (...) 24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a)ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene; b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento; (...) 24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples." Em audiência, foi determinada a inspeção judicial na sede da reclamada, realizada em 18/10/2024 (ID. ae7977b), circunstanciado obras em andamento no local, para adaptação das instalações sanitárias aos parâmetros requeridos na petição inicial. Assim, correto o julgador de primeiro grau ao concluir que "embora a ré esteja realizando a reforma das instalações sanitárias, restou verificado o descumprimento das obrigações legais", tendo condenado a empresa apenas ao cumprimento de obrigações de fazer, no sentido de atender as solicitações do MPT. A natureza das obrigações formuladas pelo autor se configura como garantias mínimas dentro do patamar civilizatório do Direito do Trabalho, inclusive protegidas pela Constituição, pela CLT e por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Pelo exposto, mantém-se a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso ordinário." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Sem razão. O acórdão regional expressamente reconheceu que, embora a empresa tenha iniciado reformas nas instalações sanitárias, restou comprovado o descumprimento das obrigações legais relativas à saúde, higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, conforme exigido pela NR-24 do Ministério do Trabalho. A decisão está amparada em laudo técnico, registros fotográficos e inspeção judicial, que atestaram irregularidades ainda persistentes. A imposição da multa diária visa justamente coagir o cumprimento efetivo da obrigação e decorre do poder geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), sendo passível de modulação caso constatado excesso ou abuso, o que não foi reconhecido pelo Regional diante da persistência das violações. Trata-se de matéria eminentemente fático-probatória, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não se constata afronta literal aos dispositivos constitucionais ou legais indicados, tampouco desrespeito aos princípios invocados. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTANA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000042-31.2022.5.22.0005 AUTOR: MIRTES MARIANA PARENTES FORTES MARTINS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c9817 proferido nos autos. Vistos, etc. Transitada em julgado a fase de execução. Liberem-se os valores aos respectivos credores, com os repasses fiscais. Para tanto, fica intimada a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 5 dias apresente sua conta bancária. Após, devolva-se o saldo remanescente à reclamada, caso não haja outra execução em andamento e sem garantia neste juízo e/ou tribunal, se for o caso. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. Exp. Nec. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000042-31.2022.5.22.0005 AUTOR: MIRTES MARIANA PARENTES FORTES MARTINS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c9817 proferido nos autos. Vistos, etc. Transitada em julgado a fase de execução. Liberem-se os valores aos respectivos credores, com os repasses fiscais. Para tanto, fica intimada a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 5 dias apresente sua conta bancária. Após, devolva-se o saldo remanescente à reclamada, caso não haja outra execução em andamento e sem garantia neste juízo e/ou tribunal, se for o caso. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. Exp. Nec. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRTES MARIANA PARENTES FORTES MARTINS