Deusa Cristina Miranda Ferreira
Deusa Cristina Miranda Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 003504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deusa Cristina Miranda Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819767-83.2020.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: BRENA CAVALCANTE FERNANDES REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ SILVA FEITOSA, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EXCEPCIONAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. LIMITES DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que visava à sua transferência para curso equivalente em unidade da instituição localizada em Teresina-PI, em razão de grave quadro de saúde. A sentença julgou procedente o pedido, determinando à apelante que aceitasse a transferência da autora, viabilizando sua matrícula e frequência ao curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o direito à saúde e à educação da estudante, diante de quadro clínico grave, pode se sobrepor à autonomia didático-científica da instituição de ensino superior para negar a transferência por suposta inexistência de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com outros direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde (art. 196, CF) e à educação (art. 6º, CF). O quadro clínico grave da estudante, comprovado nos autos, exige a presença de familiares para adequada recuperação, o que torna a transferência pleiteada medida indispensável à efetivação de seus direitos constitucionais. A ausência de regramento específico sobre a transferência excepcional não impede o Judiciário de atuar para garantir a proteção de direitos fundamentais, mesmo que em face de instituição privada. A situação fática restou consolidada, considerando a iminente conclusão do curso pela autora, que já se encontra no 11º período e frequentou regularmente as aulas por força de tutela de urgência deferida anteriormente. A alegação de inexistência de vagas não pode prevalecer sobre a proteção à saúde da aluna, diante da necessidade de garantir um ambiente propício à continuidade de seus estudos e tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde e à educação do estudante em situação de vulnerabilidade clínica prevalece sobre a autonomia didático-científica da instituição de ensino, quando comprovada a necessidade de transferência para garantir sua recuperação. A autonomia universitária não é absoluta e deve se harmonizar com os direitos fundamentais previstos na Constituição. A consolidação da situação de fato e a iminência de conclusão do curso justificam a manutenção da matrícula deferida judicialmente em caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 207; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819767-83.2020.8.18.0140 APELANTE: BRENA CAVALCANTE FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI16581-A, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com preceito cominatório, que lhe move BRENA CAVALCANTE FERNANDES. Na sentença, o d. juízo a quo, julgou procedente o feito para que fosse determinada à apelante que aceitasse a transferência dos apelados e autorizasse a imediata frequência ao curso. Irresignado com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, alega ausência de vagas e autonomia didático científica da instituição. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões do recurso, a parte recorrida alega ausência de dialeticidade; alega haver limites constitucionais à autonomia da instituição. Pugna pela manutenção da sentença. Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, insurge-se o apelante, como visto, contra a sentença que julgou procedentes o pedido apresentado em juízo pela parte apelada, determinando à instituição de ensino recorrente que efetivasse a matrícula da recorrida em definitivo, no curso de ensino superior que frequenta. Adiante-se, contudo, que a decisão objurgada não merece reforma, tendo o douto magistrado dado à causa o seu melhor desfecho. Comece-se por dizer que, não obstante a discussão acerca da existência ou não da vaga pretendida, o douto magistrado bem ponderou que os constitucionais direitos à vida, à saúde e à educação merecia tutela, sobretudo quando a aluna tenha relatado grave situação de saúde. Os seguintes trechos do decisum bem evidenciam todos estes pontos. Veja-se, in verbis: A controvérsia do feito reside em reconhecer o direito da parte demandante em obter provimento definitivo de transferência do curso e faculdade que inicialmente ocupava para o mesmo curso na cidade de Teresina – PI. A Constituição Federal estatui em favor das instituições de ensino superior a prerrogativa das mesmas estabelecerem suas diretrizes de atuação, a forma como o ensino será ofertado e os meios de cumprimento dos seus objetivos (artigo 207, CFRB). Assim, as universidades gozam da denominada autonomia didático-científica. Entretanto, referida autonomia não pode ser considerada absoluta, devendo serem analisadas suas políticas e atos administrativos ao lume dos princípios e demais disposições constitucionais. No caso dos autos, a requerida afirma que não teria vaga para ingresso da requerente em seus quadros, justifica a inexistência de vagas sob o argumento de que referida medida estaria dentro de sua esfera de discricionariedade. Pois bem. Por outro lado, a requerente afirma que enfrenta um quadro de saúde grave que exige a presença de seus familiares com o intuito de que o tratamento atinja o seu intento. Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental da requerente ao ensino e à saúde. Entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, a mesma não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. Compulsando os autos observo que a demandante comprova a gravidade do quadro clínico indicado na inicial, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares tende a agravar a situação experimentada. Portanto, dos documentos acostados à inicial vê-se que a presença da autora junto aos familiares é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessária transferência para a IES demandada, como medida de se garantir o direito à saúde e a educação. Nesse sentido, assenta o texto constitucional. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre o tema, Nery Jr. e Abboud (2020) assentam que: A saúde deve ser entendida como um direito fundamental do ser humano (CF 6º e 196), bem como um dever do Estado (CF 196) que, além da obrigação de implementá-lo, deve resguardá-lo, evitando, assim, a proteção deficiente. (…) O tema relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa e com o direito à igualdade, que pressupõe o Estado- garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se. (NERY JR., Nelson. ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020) Assim, reafirmo que mesmo no silêncio normativo, o judiciário pode desenvolver interpretação que garanta a efetividade dos direitos situados dentro da órbita constitucional. No caso dos autos, revela-se possível e adequado o atendimento do pedido, na medida em que se garante à parte autora o direito de manter a continuidade dos estudos e ao mesmo tempo obter um contexto favorável ao seu tratamento médico. Outrossim, tem-se que a tutela de urgência foi deferida em 04/02/2022 (id. 12458558), ao passo em que a sentença que a confirmou e tornou definitiva foi prolatada em 22/08/2022 (id. 12459050). Nítido, portanto, que a situação descrita nestes autos já restou há muito superada, não obstante as alegações da apelante quanto à inexistência de vagas. Vários semestres se sucederam e, se a apelada frequentou aula sub judice, a instituição financeira recebeu a contraprestação pelos serviços desempenhados. Por fim, diante da informação trazida pela apelante, no ID 23385152, de que o apelado encontra-se no 11º período de 12, não se mostra razoável retirar o aluno da faculdade ante a iminente conclusão do curso objeto da lide. CONCLUSÃO Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819767-83.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: BRENA CAVALCANTE FERNANDES REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI16581-A, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833368-93.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ARNALDO RIBEIRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000616-46.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300042900000015295223?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820005-05.2020.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDA: CLARICE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20423625) interposto nos autos do Processo nº 0820005-05.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19430885), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LITERALIDADE DA NORMA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS À PESSOA HUMANA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. ART. 6º E 227, DA CF. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS PRÓXIMO À FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que julgou procedente a Ação e confirmou a medida liminar outrora concedida para determinar que a Apelante mantenha a Apelada em seus quadros até a conclusão do curso. II – A Apelada solicitou a transferência do seu curso superior da IESVAP para a UNINOVAPI, de forma excepcional, no sentido de flexibilizar a exegese dada à Lei nº 9.536/97, diante do seu quadro clínico e a necessidade de continuar os seus estudos. III – A jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se de justificação por norma principiológicas de teor constitucional. IV – Defronte do embate principiológico entre o direito à educação da Apelada e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, situação em que se vislumbra a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional. V – No campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, enquanto a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF; artigos 49 e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, bem como divergência de jurisprudência. Devidamente intimada (ID nº 21333157), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a parte Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, entretanto, incabível a análise na via eleita, ainda que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação ao art. 49, da Lei nº 9.394/1996; entretanto não esclareceu de que forma o acórdão objurgado violou a referida norma, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Adiante, aduziu violação ao art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; entretanto, observo que o acórdão Recorrido não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. Indicou, ainda, divergência jurisprudencial, contudo, não logrou êxito em demonstrar o cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas sem demonstrar efetivamente as semelhanças entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, assim, deixando de atender aos requisitos do art. 1.029, §1º, o que obstaculariza sua análise, por força do entendimento da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805903-41.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA e outros (5) INVENTARIADO: OZITA BEZERRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de dilação formulado ao id. 71957360, ao passo que concedo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828542-24.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reivindicação] INTERESSADO: MARIA LUCIA FERNANDES LIARTH, ORLANDO DE LIMA LIARTH REQUERIDO: MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES, HERBERT SILVA DE MENESES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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