Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 657 comunicações processuais, em 605 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
605
Total de Intimações:
657
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
617
Últimos 90 dias
657
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (565)
APELAçãO CíVEL (53)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 657 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822872-92.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO THIAGO DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, para tomar ciência do envio do mandado de busca e apreensão, devendo a mesma procurar a central de mandados para viabilizar o cumprimento do mesmo, conforme manual nº 3/2022 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. TERESINA, 14 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841089-23.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GUILHERME FILIPE PEREIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800229-95.2025.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: DEUSA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a requerente não pleiteou a gratuidade da justiça, tampouco realizou o pagamento das custas processuais. Assim, INTIME-SE a parte autora por seu causídico cadastrado, para proceder ao pagamento da guia do recolhimento das custas judiciais, juntando o comprovante do pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Após o recolhimento e comprovação nos autos das custas judiciais, vincule-se a guia de recolhimento das custas processuais no sistema COBJUD e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Aguarde-se o prazo em Secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861385-66.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEYTON LUSTOSA MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLEYTON LUSTOSA MENDES. Antes de citada a parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação (id 77439512). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangulação processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827640-37.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RENAN ANDERSON DOS SANTOS MOTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RENAN ANDERSON DOS SANTOS MOTA, ambos qualificados. Em 2021, através da decisão de ID 13608613 deferiu-se a liminar de busca e apreensão. A diligência de apreensão do veículo restou infrutífera e no ID 42750655 a parte autora apresentou manifestação. Após, foi proferida decisão no ID 69988667. Intimado o autor, pessoalmente e por procurador, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte este permaneceu inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. Tendo em vista que a parte requerida não foi citada, não há necessidade do requerimento do art. 485, §6°, do CPC. Logo, reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei (art. 274, parágrafo único, do CPC), a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Revogo a decisão liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais (sobre o valor da causa), nos termos do 90 do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827128-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DE FATIMA VIEIRA BELEZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S.A em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA BELEZA. A parte autora peticionou requerendo a desistência do presente feito (id n° 76724709). É o relatório. Inicialmente, retire-se o segredo de justiça deste feito, vez que não se configura qualquer hipótese legal para a sua manutenção (art. 189, do CPC). É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC). Custas finais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800942-16.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA, ambos qualificados na inicial. A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 74699073), antes mesmo da citação da Requerida. Era o que tinha a relatar, decido. Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação da parte requerida para manifestar-se. Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO