Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 657 comunicações processuais, em 605 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
605
Total de Intimações:
657
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
617
Últimos 90 dias
657
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (565)
APELAçãO CíVEL (53)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 657 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801245-27.2025.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra ADELAIDE DOS SANTOS BORGES, qualificados. Tramitando regularmente o feito, em ID 78857587, a parte requerente pugnou pela desistência da ação. Relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que em petição de ID 78857587, a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC supracitado. Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. III - DISPOSITIVO Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VIII, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente, sendo desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não foi citado. Sem custas processuais e nem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Demais expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801446-44.2023.8.18.0059 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NATANAEL FREITAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NATANAEL FREITAS DE ARAUJO. Despacho de id n° 47824940 determinando que o autor comprovasse nos autos a entrega da notificação extrajudicial no endereço do réu, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 e que fosse anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69). Intimado, o autor juntou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas de ingresso e as informações sobre o fiel depositário do bem (id nº 48066483). Decisão de id nº 49363692 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que recentemente foi firmada tese pelo STJ no tema repetitivo n° 1132, que aduziu que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Consoante se depreende do Decreto-lei n° 911/69 em seu art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a legislação de regência não exige a aposição da assinatura do devedor no aviso de recebimento referente a notificação extrajudicial, devendo a notificação ser remetida ao exato endereço constante no contrato para a devida caracterização da mora, de forma a possibilitar a concessão da liminar de busca e apreensão e o prosseguimento do feito. No caso dos autos, não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que o autor não comprovou que realizou a notificação do réu. Registre-se, ainda, que a concessão de nova oportunidade de emenda da inicial somente seria útil e possível caso o vício fosse sanável. Vale dizer, no presente caso, tratando-se a comprovação da mora do devedor, no sistema da alienação fiduciária, de requisito de admissibilidade para o ingresso em juízo da ação de busca e apreensão, o vício não poderia ser sanado com notificação posterior ao ajuizamento da ação, vez que as condições da ação devem estar presentes desde o princípio, ou seja, quando do ajuizamento Portanto, verifica-se não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus legal de comprovar a mora do réu. Noutro quadra, a ausência de comprovação da mora é causa de indeferimento da petição inicial de busca e apreensão, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC. Custas finais pelo autor, se houver. Sem honorários, vez que não foi formado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800439-85.2021.8.18.0059 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. H. S. REU: A. V. Q. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO HONDA S.A em face de ANTÔNIO VANDRO QUEIROZ DOS SANTOS. Deferida a busca e apreensão do veículo e a citação do réu (id n° 17197540), foi verificado que a parte ré havia falecido, conforme certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria no Id n° 46199880. Diante dessa situação o autor requereu a realização de diligências para identificação de seus herdeiros e cônjuge, bem como para adotar outras medidas cabíveis para dar regular prosseguimento ao feito (id n° 65509321). É o Relatório. Decido. Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 355, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista ter sido ajuizada em face de pessoa já falecida. No caso em questão o réu faleceu em 25/02/2021 e o ajuizamento da demanda se deu em 31/05/2021, portanto, o falecimento se deu em momento ANTERIOR a este processo, não tendo a parte ré sequer sido constituída em mora. Nesse sentido, não há que se falar em substituição processual quando a ação foi ajuizada contra réu falecido, vez que tal instituto somente tem aplicação quando a morte ocorre durante a instrução processual, na forma do art. 110, CPC. Para corroborar, cito as seguintes jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. ART. 110 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, apenas é aplicada nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Tendo ocorrido o ajuizamento da ação em face de pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.(TJ-MG - AI: 10000205677719001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA A CHAMADA DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO – MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO – PESSOA JURÍDICA QUE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC – REGRAL GERAL QUE DEVE PREVALECER – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É despicienda a oitiva da parte quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa, sem que disso decorra qualquer vulneração à norma do art. 10 do CPC. 2. Não se podendo distinguir a pessoa física da pessoa jurídica, a morte do empresário individual opera, sem dúvida alguma, a imediata extinção da firma individual. 3. É perene perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se o falecimento do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda, não detém ele capacidade de ser parte e, assim, não pode ser acionado judicialmente, sendo a extinção do processo a medida mais adequada, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Em razão da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar, obrigatoriamente, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, apenas sendo admitido o arbitramento por equidade nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido artigo.(TJ-MS - AC: 08002984020168120049 MS 0800298-40.2016.8.12.0049, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - RÉU FALECIDO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AI: 10000204709141001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). Dessa forma, a presente demanda carece de pressuposto processual, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas remanescentes pelo autor, se houver. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801048-97.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A. PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA DA SILVA SERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S.A em face de ALESSANDRA DA SILVA SERRA. Antes da citação do réu, o autor apresentou pedido de desistência da ação (id nº 72709050). É o relatório. DECIDO. Depreende-se do art. 485, §§4° e 5°, do Código de Processo Civil, que o autor pode desistir da ação até a sentença, não se exigindo consentimento do réu antes da apresentação de contestação. No corrente caso, verifica-se que a ação não foi contestada, de modo que o autor pode dela desistir sem a anuência do réu. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071809395664000000041197285 2565702 - INICIAL Petição 23071809395727400000041197288 2565702_CNT_R DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809395816900000041197290 2565702_DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809395878700000041197291 2565702_DOC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809395935200000041197292 2565702_FICHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809395995400000041197293 2565702_IPVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809400071600000041197296 2565702_MEMORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809400145600000041197300 2565702_NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809400215000000041197305 2565702_NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809400279200000041197306 2565702_SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071809400349100000041197307 Procuração Ad Judicia HSF Procuração 23071809400416900000041197309 CUSTAS INICIAIS CUSTAS 23080910395083000000042184328 CUSTAS INICIAIS-ALESSANDRA DA SILVA SERRA CUSTAS 23080910395096400000042184329 Decisão Decisão 23082921132626200000041275654 FIEL DEPOSITARIO Petição 23101316034389700000045061740 Sistema Sistema 23101520502872500000045086637 Decisão Decisão 23102312200736200000045217772 Certidão Certidão 23102411073900200000045431615 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102411073917000000045432443 Certidão Certidão 23102411105593400000045432458 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102411105615300000045432462 Certidão Certidão 23102411193916200000045433799 Custas - Diligência (Oficial de Justiça) CUSTAS 23102411193927000000045433801 Intimação Intimação 23102312200736200000045217772 CUSTAS CUSTAS 23112808554098400000046859667 custas ALESSANDRA DA SILVA SERRA CUSTAS 23112808554106700000046859669 Petição Petição 23112914302291400000046969971 Certidão Certidão 23120519585753400000047261644 COBJUD 0801048-97.2023.8.18.0059 Comprovante 23120519585758800000047261647 Citação Citação 23102312200736200000045217772 Sistema Sistema 23120520014782100000047261658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121110084149900000047434861 Intimação Intimação 23121110084149900000047434861 Diligência Diligência 24010111533573000000047946276 DECISÃO-MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Diligência 24010111533584100000047946277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061722524943800000055343723 Intimação Intimação 24061722524943800000055343723 PESQ ENDEREÇOS Petição 24062908544224700000055930386 Sistema Sistema 24100909594538500000060715027 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25032017443029800000067915712
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800449-62.2024.8.18.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CAMILO ALVES PEREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRO GONçALVES, 11 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835791-16.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: THIAGO DOS SANTOS LOPES DECISÃO Inicialmente, proceda-se com a vinculação do boleto de custas junto ao sistema COBJUD. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para em cinco dias informar os dados do depositário fiel. Após, cumpra-se com a expedição do mandado. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado. Juntou procuração e documentos. Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar nesta data. Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora. No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida. Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida. ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: HONDA CG 160 FAN ESDI VERMELHA, chassi 9C2KC2200PR318189, modelo 2023, ano 2022, placa SLM2I84 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial. Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835851-86.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO MACIEL DE DEUS SOUSA DECISÃO Inicialmente, proceda-se com a vinculação do boleto de custas junto ao sistema COBJUD. Determino a remoção da anotação de sigilo, tendo em vista que a matéria sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a reserva de publicidade. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para em cinco dias informar os dados do depositário fiel. Após, cumpra-se com a expedição do mandado. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado. Juntou procuração e documentos. Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar nesta data. Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora. No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida. Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida. ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: HONDA POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100PR112665, modelo 2023, ano 2023, placa SLQ4H50 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial. Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina