Daniel Lopes Rego

Daniel Lopes Rego

Número da OAB: OAB/PI 003450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Lopes Rego possui 286 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT6, TJSE, TRT7 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 286
Tribunais: TRT6, TJSE, TRT7, STJ, TJBA, TJCE, TJMG, TRT2, TST, TJPI, TJMA, TRT20, TJPB, TRT13, TJRN, TRT19, TRT21, TJSP, TJPE, TRT5, TRT22, TRF1
Nome: DANIEL LOPES REGO

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000663-81.2024.5.07.0035 RECORRENTE: FRANCISCO DANIEL DE FREITAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000663-81.2024.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ASSÉDIO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DE COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença prolatada pela juíza de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA a pagar ao reclamante/recorrente, no prazo legal, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação, com base na variação salarial constante nos autos: Adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o salário básico, durante o período laboral, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS+40%. Além disso, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária do Banco do Nordeste. O demandante recorreu alegando cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil), diferenças nas remunerações variáveis, responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, enquadramento na categoria de bancário ou financiário, multa convencional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade do indeferimento de perícia contábil; (ii) responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) diferenças salariais decorrentes de remuneração variável; (iv) existência de horas extras trabalhadas; (v) direito ao intervalo intrajornada; (vi) enquadramento sindical na categoria bancária ou financiária e seus benefícios; (vii) aplicabilidade da multa prevista em convenção coletiva; (viii) indenização por assédio moral; (ix) reembolso adicional de despesas com combustível; (x) percentual devido de honorários advocatícios; (xi) responsabilidade do recorrente pelos honorários advocatícios; (xii) índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferimento de Perícia Contábil: O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental apresentada foi considerada suficiente para a resolução da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Não houve demonstração de prejuízo para a parte reclamante/recorrente, pois a prova documental foi suficiente para a análise dos pedidos, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público: A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura, por ausência de prova robusta de negligência ou de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pela parte demandante. Conforme reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) (RE 1.298.647, Tema 1118), a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura com demonstração de conduta omissiva ou comissiva, com nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não sendo suficiente a simples inadimplência do particular. No caso em análise, inexiste prova de que a administração pública agiu com negligência ou displicência, ou mesmo com omissão, que gerasse o prejuízo alegado pela parte recorrente. 5. Diferenças salariais decorrentes de remuneração variável: O pagamento de diferenças salariais a título de comissões é devido quando comprovada a redução salarial fundada em critério ilícito (transferência de risco da atividade econômica para o empregado), com a ausência de prova da regularidade dos pagamentos pela reclamada/recorrida. A inclusão da inadimplência dos clientes entre os critérios redutores configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica ao empregado. A análise dos contracheques evidenciou variações significativas na remuneração variável, sem justificativa objetiva. 6. Existência de Horas Extras: A insubsistência da pretensão decorre da contradição entre a jornada descrita na petição inicial e aquela informada pelo recorrente em seu depoimento pessoal, o que compromete a credibilidade da alegação de labor extraordinário e impede o reconhecimento do direito postulado. 7. Direito ao Intervalo Intrajornada: O pedido de pagamento do intervalo intrajornada é improcedente, diante da natureza externa da atividade e da ausência de prova robusta de sua supressão. A externalidade da atividade e a autonomia do trabalhador na organização da jornada inviabilizam a responsabilização por eventual não concessão do intervalo. O argumento de que o intervalo não era gozado se mostra inverossímil diante da natureza externa do trabalho. 8. Enquadramento Sindical na Categoria Bancária ou Financiária e seus Benefícios: O pedido de equiparação salarial à categoria bancária/financeira é improcedente, não havendo prova suficiente de que o empregado exercia atividades típicas dessa categoria profissional, sendo sua atividade preponderantemente comercial. A prova oral e documental não demonstrou o desempenho de atividades típicas da categoria bancária ou financeira. 9. Aplicabilidade da Multa Prevista em Convenção Coletiva: O pedido de multa prevista em convenção coletiva é improcedente em razão do indeferimento do pedido de equiparação salarial à categoria bancária/financeira. Não havendo enquadramento na categoria, não se aplica a convenção coletiva. 10. Indenização por Assédio Moral: O pedido de indenização por assédio moral é improcedente por ausência de prova robusta de atos abusivos ou ofensivos dirigidos pessoalmente ao demandante da ação, demonstrando-se a insuficiência da prova testemunhal. Os relatos da testemunha não se mostraram concretos ou direcionados ao obreiro. 11. Reembolso Adicional de Despesas com Combustível: O pedido de reembolso de despesas com combustível é improcedente pela falta de comprovação por parte do recorrente da extensão dos prejuízos alegados, sendo insuficiente a mera alegação de quilometragem rodada. A jurisprudência exige a apresentação de provas robustas sobre a extensão dos prejuízos, o que não foi apresentado. 12. Majoração dos Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorados, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do profissional. O percentual arbitrado em prol dos patronos do demandante deve ser majorado de 10% para 15% em face da complexidade do caso e da atuação diligente dos advogados. 13. Suspensão da exigibilidade dos honorários: A condenação ao pagamento de honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita é possível, porém com suspensão da exigibilidade por dois anos, salvo comprovação do fim da condição de hipossuficiência. O dispositivo legal prevê a suspensão da exigibilidade dos honorários para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de alteração da situação de vulnerabilidade. 14. Redução honorários devidos ao recorrido: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O percentual arbitrado dos honorários devidos aos patronos do reclamado/recorrido devem ser mantidos. 15. Juros e Correção Monetária: A correção monetária e os juros devem seguir os índices definidos pela legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e pela jurisprudência do E. STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental for suficiente para o julgamento, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura com a comprovação de conduta negligente e notificação formal prévia sobre o inadimplemento contratual. 3. A remuneração variável atrelada à inadimplência de terceiros configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica e enseja o pagamento de diferenças salariais. 4. A discordância entre a jornada de trabalho alegada na petição inicial e aquela declarada em depoimento pessoal, por parte do obreiro, compromete a credibilidade da pretensão de pagamento de horas extras, obstando o reconhecimento do direito postulado. 5. A natureza externa da atividade e a autonomia do trabalhador na organização de sua jornada descaracterizam o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada. 6. A ausência de comprovação de que o obreiro exercia atividades típicas de bancário/financeiro impede a equiparação salarial e, consequentemente, a aplicação de multa convencional. 7. A ausência de prova robusta de assédio moral impede a condenação por danos morais. 8. O reembolso adicional de despesas exige prova de prejuízos além da ajuda de custo recebida. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, podendo ser majorados, inclusive em favor do beneficiário da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade por dois anos, nos termos da legislação vigente. 11. A correção monetária e os juros seguem a legislação e jurisprudência vigentes, considerando as alterações da Lei 14.905/2024." ________________ Dispositivos Relevantes Citados: incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 186 e art. 927 do Código Civil; art. 791-A da CLT; §§ 2º e 3º do art. 37 da CRFB/88; art. 765 da CLT; incisos I e II do art. 818 da CLT; incisos I e II do art. 373 do CPC; § 11 do art. 85 do CPC; parágrafo único do art. 86 do CPC; § 4º do art. 791-A da CLT; inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88; art. 369 do CPC; art. 818 da CLT; Lei nº 13.636/2018; Lei nº 14.905/2024; arts. 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 331 do C. TST; RE nº 1.298.647 do E. STF; ADC nº 16 do E. STF; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do E. STF; ADI 5766 do E. STF; E. STF, Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/4/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 3/5/2024; C. TST; EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024; C. TST, RRAg-564-11.2022.5.06.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/3/2025; TRT da 7ª Região, 0000420-49.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 30/1/2025; Relator: Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; TRT da 7ª Região, Processo: 0002067-34.2023.5.07.0026, Data de assinatura: 22/6/2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma, Relator(a): ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL; C. TST, RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/9/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024.   RECURSO ORDINÁRIO DA CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença prolatada pela magistrada a quo que reconheceu o direito do empregado ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta em suas atividades laborais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada/recorrente argumenta que não havia obrigatoriedade do uso de motocicleta, que a atividade não se enquadrava nas hipóteses legais e que a portaria ministerial que regulamentava o adicional foi anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidas: (i) se o uso de motocicleta pelo empregado para o desempenho de suas funções caracteriza o direito ao adicional de periculosidade; (ii) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de motocicleta pelo empregado para o exercício de suas funções, comprovado pela prova testemunhal, caracteriza atividade perigosa, nos termos do § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ensejando o adicional de periculosidade, independentemente de exigência contratual ou de regulamentação por norma infralegal. A eventual anulação de portaria ministerial que regulamentava o adicional não afeta a norma legal, clara e autoaplicável. 4. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) firmou entendimento de que a utilização de motocicleta no desempenho das funções laborais, comprovadamente habitual e não eventual, gera direito ao adicional de periculosidade, independentemente de perícia. A prova oral demonstrou a necessidade do uso da motocicleta para o cumprimento das metas diárias, comprovada pelo reembolso de quilometragem. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a magistrada de origem fixou o percentual de 10%, conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. O recurso do empregado, entretanto, já foi apreciado e provido, majorando o percentual para 15%. Assim, o pedido de redução a 5% não procede, pois foi superado pela decisão anterior, que observou os critérios legais e a proporcionalidade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. O trabalho em motocicleta, quando comprovadamente habitual e necessário ao desempenho das funções, configura atividade perigosa, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, independentemente de exigência contratual e de portaria regulamentadora, conforme jurisprudência do C. TST e deste E. TRT. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu desempenho." ________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 193 da CLT; § 2º do art. 791-A da CLT; inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Precedente do C. TST (Ag-AIRR-608-80.2023.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/8/2024); precedentes do E. TRT da 7ª Região (TRT da 7ª Região; Processo: 0001137-28.2023.5.07.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO); TRT-7 - ROT: 00003141820225070013, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/6/2023; TST - Ag-AIRR: 00109663220195030136, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/5/2023. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DANIEL DE FREITAS LIMA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000663-81.2024.5.07.0035 RECORRENTE: FRANCISCO DANIEL DE FREITAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000663-81.2024.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ASSÉDIO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DE COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença prolatada pela juíza de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA a pagar ao reclamante/recorrente, no prazo legal, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação, com base na variação salarial constante nos autos: Adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o salário básico, durante o período laboral, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS+40%. Além disso, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária do Banco do Nordeste. O demandante recorreu alegando cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil), diferenças nas remunerações variáveis, responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, enquadramento na categoria de bancário ou financiário, multa convencional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade do indeferimento de perícia contábil; (ii) responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) diferenças salariais decorrentes de remuneração variável; (iv) existência de horas extras trabalhadas; (v) direito ao intervalo intrajornada; (vi) enquadramento sindical na categoria bancária ou financiária e seus benefícios; (vii) aplicabilidade da multa prevista em convenção coletiva; (viii) indenização por assédio moral; (ix) reembolso adicional de despesas com combustível; (x) percentual devido de honorários advocatícios; (xi) responsabilidade do recorrente pelos honorários advocatícios; (xii) índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferimento de Perícia Contábil: O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental apresentada foi considerada suficiente para a resolução da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Não houve demonstração de prejuízo para a parte reclamante/recorrente, pois a prova documental foi suficiente para a análise dos pedidos, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público: A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura, por ausência de prova robusta de negligência ou de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pela parte demandante. Conforme reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) (RE 1.298.647, Tema 1118), a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura com demonstração de conduta omissiva ou comissiva, com nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não sendo suficiente a simples inadimplência do particular. No caso em análise, inexiste prova de que a administração pública agiu com negligência ou displicência, ou mesmo com omissão, que gerasse o prejuízo alegado pela parte recorrente. 5. Diferenças salariais decorrentes de remuneração variável: O pagamento de diferenças salariais a título de comissões é devido quando comprovada a redução salarial fundada em critério ilícito (transferência de risco da atividade econômica para o empregado), com a ausência de prova da regularidade dos pagamentos pela reclamada/recorrida. A inclusão da inadimplência dos clientes entre os critérios redutores configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica ao empregado. A análise dos contracheques evidenciou variações significativas na remuneração variável, sem justificativa objetiva. 6. Existência de Horas Extras: A insubsistência da pretensão decorre da contradição entre a jornada descrita na petição inicial e aquela informada pelo recorrente em seu depoimento pessoal, o que compromete a credibilidade da alegação de labor extraordinário e impede o reconhecimento do direito postulado. 7. Direito ao Intervalo Intrajornada: O pedido de pagamento do intervalo intrajornada é improcedente, diante da natureza externa da atividade e da ausência de prova robusta de sua supressão. A externalidade da atividade e a autonomia do trabalhador na organização da jornada inviabilizam a responsabilização por eventual não concessão do intervalo. O argumento de que o intervalo não era gozado se mostra inverossímil diante da natureza externa do trabalho. 8. Enquadramento Sindical na Categoria Bancária ou Financiária e seus Benefícios: O pedido de equiparação salarial à categoria bancária/financeira é improcedente, não havendo prova suficiente de que o empregado exercia atividades típicas dessa categoria profissional, sendo sua atividade preponderantemente comercial. A prova oral e documental não demonstrou o desempenho de atividades típicas da categoria bancária ou financeira. 9. Aplicabilidade da Multa Prevista em Convenção Coletiva: O pedido de multa prevista em convenção coletiva é improcedente em razão do indeferimento do pedido de equiparação salarial à categoria bancária/financeira. Não havendo enquadramento na categoria, não se aplica a convenção coletiva. 10. Indenização por Assédio Moral: O pedido de indenização por assédio moral é improcedente por ausência de prova robusta de atos abusivos ou ofensivos dirigidos pessoalmente ao demandante da ação, demonstrando-se a insuficiência da prova testemunhal. Os relatos da testemunha não se mostraram concretos ou direcionados ao obreiro. 11. Reembolso Adicional de Despesas com Combustível: O pedido de reembolso de despesas com combustível é improcedente pela falta de comprovação por parte do recorrente da extensão dos prejuízos alegados, sendo insuficiente a mera alegação de quilometragem rodada. A jurisprudência exige a apresentação de provas robustas sobre a extensão dos prejuízos, o que não foi apresentado. 12. Majoração dos Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorados, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do profissional. O percentual arbitrado em prol dos patronos do demandante deve ser majorado de 10% para 15% em face da complexidade do caso e da atuação diligente dos advogados. 13. Suspensão da exigibilidade dos honorários: A condenação ao pagamento de honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita é possível, porém com suspensão da exigibilidade por dois anos, salvo comprovação do fim da condição de hipossuficiência. O dispositivo legal prevê a suspensão da exigibilidade dos honorários para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de alteração da situação de vulnerabilidade. 14. Redução honorários devidos ao recorrido: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O percentual arbitrado dos honorários devidos aos patronos do reclamado/recorrido devem ser mantidos. 15. Juros e Correção Monetária: A correção monetária e os juros devem seguir os índices definidos pela legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e pela jurisprudência do E. STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental for suficiente para o julgamento, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura com a comprovação de conduta negligente e notificação formal prévia sobre o inadimplemento contratual. 3. A remuneração variável atrelada à inadimplência de terceiros configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica e enseja o pagamento de diferenças salariais. 4. A discordância entre a jornada de trabalho alegada na petição inicial e aquela declarada em depoimento pessoal, por parte do obreiro, compromete a credibilidade da pretensão de pagamento de horas extras, obstando o reconhecimento do direito postulado. 5. A natureza externa da atividade e a autonomia do trabalhador na organização de sua jornada descaracterizam o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada. 6. A ausência de comprovação de que o obreiro exercia atividades típicas de bancário/financeiro impede a equiparação salarial e, consequentemente, a aplicação de multa convencional. 7. A ausência de prova robusta de assédio moral impede a condenação por danos morais. 8. O reembolso adicional de despesas exige prova de prejuízos além da ajuda de custo recebida. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, podendo ser majorados, inclusive em favor do beneficiário da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade por dois anos, nos termos da legislação vigente. 11. A correção monetária e os juros seguem a legislação e jurisprudência vigentes, considerando as alterações da Lei 14.905/2024." ________________ Dispositivos Relevantes Citados: incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 186 e art. 927 do Código Civil; art. 791-A da CLT; §§ 2º e 3º do art. 37 da CRFB/88; art. 765 da CLT; incisos I e II do art. 818 da CLT; incisos I e II do art. 373 do CPC; § 11 do art. 85 do CPC; parágrafo único do art. 86 do CPC; § 4º do art. 791-A da CLT; inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88; art. 369 do CPC; art. 818 da CLT; Lei nº 13.636/2018; Lei nº 14.905/2024; arts. 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 331 do C. TST; RE nº 1.298.647 do E. STF; ADC nº 16 do E. STF; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do E. STF; ADI 5766 do E. STF; E. STF, Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/4/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 3/5/2024; C. TST; EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024; C. TST, RRAg-564-11.2022.5.06.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/3/2025; TRT da 7ª Região, 0000420-49.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 30/1/2025; Relator: Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; TRT da 7ª Região, Processo: 0002067-34.2023.5.07.0026, Data de assinatura: 22/6/2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma, Relator(a): ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL; C. TST, RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/9/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024.   RECURSO ORDINÁRIO DA CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença prolatada pela magistrada a quo que reconheceu o direito do empregado ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta em suas atividades laborais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada/recorrente argumenta que não havia obrigatoriedade do uso de motocicleta, que a atividade não se enquadrava nas hipóteses legais e que a portaria ministerial que regulamentava o adicional foi anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidas: (i) se o uso de motocicleta pelo empregado para o desempenho de suas funções caracteriza o direito ao adicional de periculosidade; (ii) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de motocicleta pelo empregado para o exercício de suas funções, comprovado pela prova testemunhal, caracteriza atividade perigosa, nos termos do § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ensejando o adicional de periculosidade, independentemente de exigência contratual ou de regulamentação por norma infralegal. A eventual anulação de portaria ministerial que regulamentava o adicional não afeta a norma legal, clara e autoaplicável. 4. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) firmou entendimento de que a utilização de motocicleta no desempenho das funções laborais, comprovadamente habitual e não eventual, gera direito ao adicional de periculosidade, independentemente de perícia. A prova oral demonstrou a necessidade do uso da motocicleta para o cumprimento das metas diárias, comprovada pelo reembolso de quilometragem. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a magistrada de origem fixou o percentual de 10%, conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. O recurso do empregado, entretanto, já foi apreciado e provido, majorando o percentual para 15%. Assim, o pedido de redução a 5% não procede, pois foi superado pela decisão anterior, que observou os critérios legais e a proporcionalidade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. O trabalho em motocicleta, quando comprovadamente habitual e necessário ao desempenho das funções, configura atividade perigosa, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, independentemente de exigência contratual e de portaria regulamentadora, conforme jurisprudência do C. TST e deste E. TRT. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu desempenho." ________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 193 da CLT; § 2º do art. 791-A da CLT; inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Precedente do C. TST (Ag-AIRR-608-80.2023.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/8/2024); precedentes do E. TRT da 7ª Região (TRT da 7ª Região; Processo: 0001137-28.2023.5.07.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO); TRT-7 - ROT: 00003141820225070013, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/6/2023; TST - Ag-AIRR: 00109663220195030136, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/5/2023. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000663-81.2024.5.07.0035 RECORRENTE: FRANCISCO DANIEL DE FREITAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000663-81.2024.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ASSÉDIO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DE COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença prolatada pela juíza de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA a pagar ao reclamante/recorrente, no prazo legal, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação, com base na variação salarial constante nos autos: Adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o salário básico, durante o período laboral, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS+40%. Além disso, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária do Banco do Nordeste. O demandante recorreu alegando cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil), diferenças nas remunerações variáveis, responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, enquadramento na categoria de bancário ou financiário, multa convencional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade do indeferimento de perícia contábil; (ii) responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) diferenças salariais decorrentes de remuneração variável; (iv) existência de horas extras trabalhadas; (v) direito ao intervalo intrajornada; (vi) enquadramento sindical na categoria bancária ou financiária e seus benefícios; (vii) aplicabilidade da multa prevista em convenção coletiva; (viii) indenização por assédio moral; (ix) reembolso adicional de despesas com combustível; (x) percentual devido de honorários advocatícios; (xi) responsabilidade do recorrente pelos honorários advocatícios; (xii) índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferimento de Perícia Contábil: O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental apresentada foi considerada suficiente para a resolução da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Não houve demonstração de prejuízo para a parte reclamante/recorrente, pois a prova documental foi suficiente para a análise dos pedidos, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público: A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura, por ausência de prova robusta de negligência ou de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pela parte demandante. Conforme reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) (RE 1.298.647, Tema 1118), a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura com demonstração de conduta omissiva ou comissiva, com nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não sendo suficiente a simples inadimplência do particular. No caso em análise, inexiste prova de que a administração pública agiu com negligência ou displicência, ou mesmo com omissão, que gerasse o prejuízo alegado pela parte recorrente. 5. Diferenças salariais decorrentes de remuneração variável: O pagamento de diferenças salariais a título de comissões é devido quando comprovada a redução salarial fundada em critério ilícito (transferência de risco da atividade econômica para o empregado), com a ausência de prova da regularidade dos pagamentos pela reclamada/recorrida. A inclusão da inadimplência dos clientes entre os critérios redutores configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica ao empregado. A análise dos contracheques evidenciou variações significativas na remuneração variável, sem justificativa objetiva. 6. Existência de Horas Extras: A insubsistência da pretensão decorre da contradição entre a jornada descrita na petição inicial e aquela informada pelo recorrente em seu depoimento pessoal, o que compromete a credibilidade da alegação de labor extraordinário e impede o reconhecimento do direito postulado. 7. Direito ao Intervalo Intrajornada: O pedido de pagamento do intervalo intrajornada é improcedente, diante da natureza externa da atividade e da ausência de prova robusta de sua supressão. A externalidade da atividade e a autonomia do trabalhador na organização da jornada inviabilizam a responsabilização por eventual não concessão do intervalo. O argumento de que o intervalo não era gozado se mostra inverossímil diante da natureza externa do trabalho. 8. Enquadramento Sindical na Categoria Bancária ou Financiária e seus Benefícios: O pedido de equiparação salarial à categoria bancária/financeira é improcedente, não havendo prova suficiente de que o empregado exercia atividades típicas dessa categoria profissional, sendo sua atividade preponderantemente comercial. A prova oral e documental não demonstrou o desempenho de atividades típicas da categoria bancária ou financeira. 9. Aplicabilidade da Multa Prevista em Convenção Coletiva: O pedido de multa prevista em convenção coletiva é improcedente em razão do indeferimento do pedido de equiparação salarial à categoria bancária/financeira. Não havendo enquadramento na categoria, não se aplica a convenção coletiva. 10. Indenização por Assédio Moral: O pedido de indenização por assédio moral é improcedente por ausência de prova robusta de atos abusivos ou ofensivos dirigidos pessoalmente ao demandante da ação, demonstrando-se a insuficiência da prova testemunhal. Os relatos da testemunha não se mostraram concretos ou direcionados ao obreiro. 11. Reembolso Adicional de Despesas com Combustível: O pedido de reembolso de despesas com combustível é improcedente pela falta de comprovação por parte do recorrente da extensão dos prejuízos alegados, sendo insuficiente a mera alegação de quilometragem rodada. A jurisprudência exige a apresentação de provas robustas sobre a extensão dos prejuízos, o que não foi apresentado. 12. Majoração dos Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorados, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do profissional. O percentual arbitrado em prol dos patronos do demandante deve ser majorado de 10% para 15% em face da complexidade do caso e da atuação diligente dos advogados. 13. Suspensão da exigibilidade dos honorários: A condenação ao pagamento de honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita é possível, porém com suspensão da exigibilidade por dois anos, salvo comprovação do fim da condição de hipossuficiência. O dispositivo legal prevê a suspensão da exigibilidade dos honorários para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de alteração da situação de vulnerabilidade. 14. Redução honorários devidos ao recorrido: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O percentual arbitrado dos honorários devidos aos patronos do reclamado/recorrido devem ser mantidos. 15. Juros e Correção Monetária: A correção monetária e os juros devem seguir os índices definidos pela legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e pela jurisprudência do E. STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental for suficiente para o julgamento, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura com a comprovação de conduta negligente e notificação formal prévia sobre o inadimplemento contratual. 3. A remuneração variável atrelada à inadimplência de terceiros configura transferência ilícita dos riscos da atividade econômica e enseja o pagamento de diferenças salariais. 4. A discordância entre a jornada de trabalho alegada na petição inicial e aquela declarada em depoimento pessoal, por parte do obreiro, compromete a credibilidade da pretensão de pagamento de horas extras, obstando o reconhecimento do direito postulado. 5. A natureza externa da atividade e a autonomia do trabalhador na organização de sua jornada descaracterizam o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada. 6. A ausência de comprovação de que o obreiro exercia atividades típicas de bancário/financeiro impede a equiparação salarial e, consequentemente, a aplicação de multa convencional. 7. A ausência de prova robusta de assédio moral impede a condenação por danos morais. 8. O reembolso adicional de despesas exige prova de prejuízos além da ajuda de custo recebida. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, podendo ser majorados, inclusive em favor do beneficiário da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade por dois anos, nos termos da legislação vigente. 11. A correção monetária e os juros seguem a legislação e jurisprudência vigentes, considerando as alterações da Lei 14.905/2024." ________________ Dispositivos Relevantes Citados: incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 186 e art. 927 do Código Civil; art. 791-A da CLT; §§ 2º e 3º do art. 37 da CRFB/88; art. 765 da CLT; incisos I e II do art. 818 da CLT; incisos I e II do art. 373 do CPC; § 11 do art. 85 do CPC; parágrafo único do art. 86 do CPC; § 4º do art. 791-A da CLT; inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88; art. 369 do CPC; art. 818 da CLT; Lei nº 13.636/2018; Lei nº 14.905/2024; arts. 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 331 do C. TST; RE nº 1.298.647 do E. STF; ADC nº 16 do E. STF; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do E. STF; ADI 5766 do E. STF; E. STF, Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/4/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 3/5/2024; C. TST; EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024; C. TST, RRAg-564-11.2022.5.06.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/3/2025; TRT da 7ª Região, 0000420-49.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 30/1/2025; Relator: Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; TRT da 7ª Região, Processo: 0002067-34.2023.5.07.0026, Data de assinatura: 22/6/2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma, Relator(a): ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL; C. TST, RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/9/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024.   RECURSO ORDINÁRIO DA CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença prolatada pela magistrada a quo que reconheceu o direito do empregado ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta em suas atividades laborais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada/recorrente argumenta que não havia obrigatoriedade do uso de motocicleta, que a atividade não se enquadrava nas hipóteses legais e que a portaria ministerial que regulamentava o adicional foi anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidas: (i) se o uso de motocicleta pelo empregado para o desempenho de suas funções caracteriza o direito ao adicional de periculosidade; (ii) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de motocicleta pelo empregado para o exercício de suas funções, comprovado pela prova testemunhal, caracteriza atividade perigosa, nos termos do § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ensejando o adicional de periculosidade, independentemente de exigência contratual ou de regulamentação por norma infralegal. A eventual anulação de portaria ministerial que regulamentava o adicional não afeta a norma legal, clara e autoaplicável. 4. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) firmou entendimento de que a utilização de motocicleta no desempenho das funções laborais, comprovadamente habitual e não eventual, gera direito ao adicional de periculosidade, independentemente de perícia. A prova oral demonstrou a necessidade do uso da motocicleta para o cumprimento das metas diárias, comprovada pelo reembolso de quilometragem. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a magistrada de origem fixou o percentual de 10%, conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. O recurso do empregado, entretanto, já foi apreciado e provido, majorando o percentual para 15%. Assim, o pedido de redução a 5% não procede, pois foi superado pela decisão anterior, que observou os critérios legais e a proporcionalidade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. O trabalho em motocicleta, quando comprovadamente habitual e necessário ao desempenho das funções, configura atividade perigosa, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, independentemente de exigência contratual e de portaria regulamentadora, conforme jurisprudência do C. TST e deste E. TRT. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu desempenho." ________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 193 da CLT; § 2º do art. 791-A da CLT; inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Precedente do C. TST (Ag-AIRR-608-80.2023.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/8/2024); precedentes do E. TRT da 7ª Região (TRT da 7ª Região; Processo: 0001137-28.2023.5.07.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO); TRT-7 - ROT: 00003141820225070013, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/6/2023; TST - Ag-AIRR: 00109663220195030136, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/5/2023. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000062-54.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: LEANDRO TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO   Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 879 da CLT, se manifestarem sobre os  cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo, sob pena de preclusão. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, inclusive com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.   MOSSORO/RN, 08 de julho de 2025. JERONIMO BATISTA DAVI FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO TAVARES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000062-54.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: LEANDRO TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO   Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 879 da CLT, se manifestarem sobre os  cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo, sob pena de preclusão. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, inclusive com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.   MOSSORO/RN, 08 de julho de 2025. JERONIMO BATISTA DAVI FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000935-16.2023.5.13.0012 AUTOR: DEJANIERISON PEREIRA SOARES RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757d13a proferido nos autos. DESPACHO No ID. ceaa08c a ré informa ter efetivado depósito judicial equivalente ao seu débito, tendo ainda anexado comprovantes, com juntada pela secretaria de extrato correspondente no ID. 1ef3c3d. Expeçam-se alvarás liberatórios do crédito do autor, com dedução de honorários advocatícios, caso juntado contrato próprio, sucumbência, contribuição previdenciária e custas. SOUSA/PB, 07 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000935-16.2023.5.13.0012 AUTOR: DEJANIERISON PEREIRA SOARES RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757d13a proferido nos autos. DESPACHO No ID. ceaa08c a ré informa ter efetivado depósito judicial equivalente ao seu débito, tendo ainda anexado comprovantes, com juntada pela secretaria de extrato correspondente no ID. 1ef3c3d. Expeçam-se alvarás liberatórios do crédito do autor, com dedução de honorários advocatícios, caso juntado contrato próprio, sucumbência, contribuição previdenciária e custas. SOUSA/PB, 07 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEJANIERISON PEREIRA SOARES
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