Daniel Lopes Rego

Daniel Lopes Rego

Número da OAB: OAB/PI 003450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Lopes Rego possui 564 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT19, TRT13 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 258
Total de Intimações: 564
Tribunais: TRF1, TRT19, TRT13, TRT5, TRT7, TRT22, TJPI, TJSP, TJMG, TJCE, TJRN, TJBA, TJPB, TJMA, TRT6, TJSE, TJPE, TRT20, TST, STJ, TJPR, TRT2, TRT21
Nome: DANIEL LOPES REGO

📅 Atividade Recente

117
Últimos 7 dias
265
Últimos 30 dias
564
Últimos 90 dias
564
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (237) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (129) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) APELAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 564 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0001034-61.2023.5.06.0341 RECORRENTE: VANESSA PACHECO ALVES RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante inconformada com sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por reconhecer prática de advocacia predatória, com imposição de multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios à OAB/PE, ao MPF e à Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a atuação do patrono da parte autora configura litigância predatória, apta a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, multa por má-fé processual e expedição de ofícios aos órgãos competentes. Analisa-se, ainda, o direito à gratuidade de justiça e a aplicação da condição suspensiva à condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Ficou demonstrado que o escritório de advocacia que presta assistência à reclamante promoveu diversas ações idênticas, com petições padronizadas, ausência de individualização fática, valores da causa exagerados e documentos genéricos ou ausentes, sem observar peculiaridades de cada vínculo empregatício. 2.O conjunto probatório revelou padrão reiterado de ajuizamento de demandas com estrutura padronizada e ausência de elementos de prova mínimos, caracterizando litigância predatória. 3.A sentença está em conformidade com as Recomendações nºs 127/2022 e 159/2024 do CNJ, que orientam os tribunais a coibir práticas abusivas de uso do Judiciário. 4.Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita, com base na remuneração inferior ao limite legal e na declaração de hipossuficiência. 5.Aplicam-se os honorários sucumbenciais, com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido, exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita e reconhecer a condição suspensiva quanto aos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A propositura de ações massificadas, com petições iniciais padronizadas e desprovidas de individualização fática, configura litigância predatória. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com imposição de multa por litigância de má-fé, é medida legítima quando demonstrada a instrumentalização indevida do Judiciário. 3. Constatado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da justiça gratuita, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 139, III, 485, IV e 81; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, RO 0000762-67.2023.5.06.0341, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 31.03.2025; TRT da 6ª Região, RO 0001036-31.2023.5.06.0341, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 31.03.2025. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0001235-07.2024.5.21.0016 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001235-07.2024.5.21.0016  RECORRENTE: ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR E OUTROS (1)  RECORRIDO: ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR E OUTROS (2)        ROT 0001235-07.2024.5.21.0016 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIO GOMES BRAZ (RN0006991-D) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido:   Advogado(s):   CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450)     RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4ca843a; recurso interposto em 25/06/2025 - Id 778ad2f).   O advogado que assina o recurso, dr. Daniel Lopes Rego, não tem poderes nos autos para representar a recorrente (reclamada), pois é inválido o instrumento de mandato (ID 3615b8a) que lhe outorgaria poderes, haja vista que usou a plataforma "Assinebem", não credenciada junto à ICP-Brasil, para assinar digitalmente. Ele não estava presente na audiência de ID 5525d1f. Em consulta realizada em 08/07/2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Assinebem, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração (ID 3615b8a) em questão, não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. A ausência de procuração, mandato tácito ou substabelecimento em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário. Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não há procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso de revista. Assim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).   Em recente decisão (junho de 2025), o colendo TST manteve decisão de inadmissibilidade de recurso de revista e acórdão de recurso ordinário deste Regional da 21ª Região que envolvia exatamente a questão destes autos (invalidade de assinatura digital via plataforma não credenciada no ICP-Brasil). Trata-se do AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, assim ementado:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO – AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025).   Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso de revista, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido:   RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência autorsaneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).     Nego seguimento ao recurso de revista por defeito de representação.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d72c823; recurso interposto em 30/06/2025 - Id a468be5), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho (Corpus Christi e São João) - artigo 279 do regimento interno deste Tribunal, e dia 26 de junho (Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 7/2025. Emerge irregularidade de representação do recorrente, haja vista que não consta nos autos a outorga de procuração válida em favor da advogada subscritora do apelo, Dra. Nayara Fonseca de Sousa. Ela não estava presente na única audiência de ID 5525d1f. A assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. a1be9fb  não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil, tendo em vista que, em consulta no dia 08/07/2025 ao sítio https://estrutura.iti.gov.br/, constata-se que a ZapSign ainda se encontra em processo de credenciamento, o que afasta sua validade jurídica no processo eletrônico e, ainda que o documento contenha “selo de assinatura qualificada” e mecanismo de verificação, a assinatura válida que consta é da própria autoridade certificadora, e não do outorgante, como exige o art. 654 do Código Civil. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário. Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não havia procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso. Por fim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).   No mesmo diapasão, são os precedentes da SBDI-1 do TST:   "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).   E a seguir, recentes decisões monocráticas em que mantida a negativa de seguimento de agravos de instrumento interpostos acerca da mesma matéria: AIRR - 0000483-22.2024.5.09.0872; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Publicação: 26/03/2025; AIRR - 0000328-48.2024.5.21.0043; Relator: Claudio Mascarenhas Brandao; Publicação: 14/03/2025; AIRR - 0000159-51.2024.5.21.0014; Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga; Publicação: 13/02/2025; AIRR - 0000331-09.2022.5.09.0010; Relatora: Liana Chaib; Publicação: 05/02/2025; AIRR - 0000048-55.2022.5.09.0084; Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho; Publicação: 21/01/2025. Em recente decisão (junho de 2025), o colendo TST manteve decisão de inadmissibilidade de recurso de revista e acórdão de recurso ordinário deste Regional da 21ª Região que envolvia exatamente a questão destes autos (invalidade de assinatura digital via plataforma não credenciada no ICP-Brasil). Trata-se do AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, assim ementado:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO – AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025).     Portanto, inexistindo nos autos instrumento de outorga de poderes de representação em favor da advogada subscritora do recurso, nem se revelando a existência de mandato tácito, visto que esta não estava representando o autor em audiência, resulta inválida a interposição do apelo nessas condições, razão pela qual inviável o seguimento do recurso de revista, por irregularidade de representação. Nego seguimento ao recurso de revista por defeito de representação.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho NATAL/RN, 10 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS JOTA JUNIOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0816142-67.2023.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM:2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ªApelante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil-CAMED Advogado : Daniel Lopes Rego (OAB CE 45.289-A) 1ºApelado : Antenor Pereira Lima Advogada : Ynara Cristina Rego (OAB MA 24.150) 2ª Apelante : Antenor Pereira Lima Advogada : Ynara Cristina Rego (OAB MA 24.150) 2º Apelado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil-CAMED Advogado : Daniel Lopes Rego (OAB CE 45.289-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45185316 e 45185319 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45185309). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45185322. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Antenor Pereira Lima em face da Camed Operadora de Plano de Saúde LTDA, na qual postula a condenação da requerida a obrigação de fazer. Alega o demandante que: 1.é usuário do plano de saúde mantido pela ré (matrícula 1000111279650143); 2.é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, cujo diagnóstico indicou faveolamento e bronquiectasias de tração e a função pulmonar acusa distúrbio ventilatório restritivo acentuado (FVC 49% e DLCO 37%); 3.o medicamento prescrito para o tratamento do demandante foi o Nintedanibe (OFEV), cujo valor da caixa de tal fármaco é de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); 4.o tempo de tratamento prescrito para o autor foi de seis meses e com a indicação de uso de uma caixa do citado medicamento por mês; 5.o plano de saúde demandado condicionou o fornecimento do fármaco a uma taxa de coparticipação de R$10.000,00 (dez mil reais) anuais a ser paga pelo requerente; 6.a não realização do tratamento da forma como prescrita pelo médico poderá levar o autor a óbito. Apresentou vários documentos. Liminar deferida. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.antes da deliberação por parte da ré, houve um estudo técnico sobre a requisição, não havendo uma negativa deliberada como informa a parte autora; 2.apesar de a solicitação ter recebido parecer favorável, a parte autora ajuizou a presente demanda; 3.o autor não é paciente oncológico, de modo que este não se enquadra nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do tema repetitivo nº 106 as seguintes teses para fins de delimitação da obrigação de fornecimento de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na espécie, as provas anexadas à petição inicial confirmam a versão trazida pelo autor, em especial o relatório médico de id. 96130747, indicando que o uso do medicamento é indispensável para o tratamento do autor, bem como que não há outros fármacos para substituí-lo, conclusão similar consta no parecer do NATJUS-DF (documento juntado por este Juízo). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitido aos planos de saúde, por expressa disposição contratual, estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, no entanto não lhes compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência pertence apenas ao profissional especializado, que acompanha o paciente (AgInt no REsp 1940157/DF, DJe 21/02/2022). Destaca-se que Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS (STJ, AgInt no AREsp 2125059/SC, DJe 05/10/2022). Esclareça-se, por fim, que a decisão que concedeu a liminar foi proferida em 25 de agosto de 2023, de modo que eventual suspensão da medida concessiva acarretaria forte insegurança jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar, determinar que plano de saúde demandando continue fornecendo o medicamento Nintedanibe (OFEV), na forma prescrita e no prazo indicado no documento de ID. Nº 96130747, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. A sentença dos embargos, in verbis: Trata-se de embargos de declaração no qual se alega a existência de omissão na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão preordenados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante no ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não servem à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa” (EDcl no AgRg nos EREsp 1191598 / DF) ou “a pretensão de revisar o julgado desfavorável, de acordo com as teses que julga corretas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154978/SP). Não se deve confundir decisão completa com decisão suficientemente fundamentada, pois "as sentenças monocráticas não precisam ter fundamentação completa, ou seja, não precisam analisar todas as questões suscitadas pelas partes, porque desta ‘omissão’ não decorre nenhum prejuízo jurídico, na medida em que as partes poderão manejar apelação ao tribunal, devido à dimensão vertical do efeito devolutivo desse recurso, poderá examinar as questões não enfrentadas pela sentença” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão Judicial e Embargos de Declaração, 2ª ed., p. 137). Em outras palavras, como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1689619 / SE, DJe 01/07/2021). Na espécie, a sentença enfrentou os elementos contidos nos autos, de modo que as alegações contidas nos embargos devem ser objeto de eventual apelação, não servindo os aclaratórios para tal finalidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego a eles provimento. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Antenor Pereira Lima, determinando que a operadora de plano de saúde demandada fornecesse o medicamento Nintedanibe (OFEV) conforme prescrição médica, afastando a cláusula contratual que previa coparticipação no valor de R$ 10.000,00 anuais, e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I – Da Apelação da CAMED – Improcedência dos pedidos iniciais Sustenta a apelante que não houve negativa de fornecimento do medicamento, mas apenas um procedimento técnico de análise interna. Alega, ainda, que o fármaco solicitado não está incluído no rol da ANS e que o autor não é paciente oncológico, não se enquadrando nas diretrizes da saúde suplementar. Sem razão. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo servir de fundamento para a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, sob pena de indevida ingerência na atividade médica (STJ, REsp 1.733.013/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 10/12/2019). A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, estando a doença coberta pelo contrato, não cabe à operadora de saúde interferir no tipo de tratamento prescrito pelo médico, ainda que o medicamento não esteja incluído expressamente no rol da ANS (AgInt no AREsp 2125059/SC, DJe 05/10/2022; AgInt no REsp 1940157/DF, DJe 21/02/2022). No caso dos autos, restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento Nintedanibe (OFEV), mediante laudo médico circunstanciado (ID 96130747), que aponta o grave quadro de saúde do autor (Fibrose Pulmonar Idiopática com distúrbio ventilatório restritivo acentuado) e a ausência de alternativas terapêuticas eficazes. O medicamento, ademais, possui registro na ANVISA, preenchendo os critérios definidos pelo STJ no julgamento do Tema 106 para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS – critérios estes que vêm sendo igualmente aplicados pela jurisprudência quando se trata de planos privados de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento Nintedanibe (OFEV), deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário - doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara. 2. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida () home care e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 2.203.958; Proc. 2025/0092199-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 07/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (NINTEDANIBE (OFEV) ). TEMA 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL, DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO FÁRMACO, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta não comporta alegação de nulidade da sentença. 2. No mérito, aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 6 e Tema 1234, que impõem ao autor o ônus de comprovar cumulativamente: Negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, eficácia e segurança comprovadas em ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, ilegalidade do ato de não incorporação e incapacidade financeira. 3. Ausência de comprovação, por parte do autor, da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec e de evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia e segurança do fármaco. Controle judicial limitado à legalidade dos atos administrativos discricionários, não cabendo ao Judiciário substituir a análise técnica realizada pela Conitec. (TJMS; AC 0801001-54.2022.8.12.0018; Paranaíba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 07/07/2025; Pág. 58) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE. INCORPORAÇÃO AO SUS NO ÂMBITO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o estado forneça ao paciente o medicamento nintedanibe 150 MG, para tratamento da patologia que o acomete. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de Minas Gerais deve ser compelido, em sede liminar, a fornecer o medicamento nintedanibe 150 MG ao paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, impondo aos entes federativos o dever de garantir o acesso a tratamentos médicos necessários, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF/1988.4. A resolução ses nº 9612/2024 incorporou o medicamento nintedanibe ao SUS estadual, dispensando a necessidade de preenchimento dos requisitos fixados pelo STF nos temas 6 e 1.234 para sua concessão judicial. Assim, o estado de Minas Gerais deve ser compelido a fornecer o medicamento rogado, uma vez constatada a incorporação do fármaco no SUS, para tratamento da doença que acomete o autor. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 300; resolução ses nº 9612/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, re 1.366.243/SC (tema 1.234). (TJMG; AI 4094827-58.2024.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 26/06/2025; DJEMG 01/07/2025) II – Da Apelação do Autor – Afastamento da coparticipação Requer o segundo apelante a exclusão da cláusula de coparticipação, fixada pelo plano em R$ 10.000,00 anuais. Busca o segundo apelante o afastamento da cláusula de coparticipação no fornecimento do medicamento. Todavia, a sentença não afastou expressamente a exigência de coparticipação contratual, limitando-se a determinar o fornecimento do medicamento “na forma prescrita” pelo médico assistente, sem qualquer menção à gratuidade integral ou à invalidade da cláusula. E, analisando o conjunto probatório, constata-se que não há prova inequívoca da impossibilidade econômica do autor em arcar com o valor da coparticipação exigida (R$ 10.000 anuais), tampouco da desproporcionalidade da cláusula em face de sua condição financeira concreta. Nos termos do artigo 422 do Código Civil e da boa-fé objetiva, a cláusula de coparticipação não é, por si só, abusiva, sendo admissível desde que não inviabilize o tratamento ou torne o contrato excessivamente oneroso, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, não há elementos suficientes para afastar, nesta fase, a validade da cláusula de coparticipação, razão pela qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Integralização dos embargos opostos. Insiro-os. Adiro-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  5. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0048070-29.2024.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50012650, no prazo legal. Recife, 10 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753676-38.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO EMBARGADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753676-38.2023.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A EMBARGADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com LIRTON NOGUEIRA SANTOS e DILNER NOGUEIRA SANTOS, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade ao não delimitar os contornos da decisão proferida no Agravo Interno, em razão de sua conexão com outros recursos a ele vinculados. Ademais, afirma haver omissão quanto à ausência de interesse jurídico da parte adversa. Por fim, alega que a decisão incorrera em omissão quanto à ausência de certeza acerca dos valores pleiteados em juízo. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que a reconsideração se dera porque não havia como definir quais honorários advocatícios cabia à agravante. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão: “A partir disso e também por, neste instante da lide, só ser possível exercer um exame meramente superficial dos fatos, não há como, com a indispensável segurança, definir quais os honorários advocatícios que, efetiva e induvidosamente, cabem à agravada. Isto sem contar a inexistência de provas, através das quais se possam elucidar as dúvidas agora surgidas, relativamente ao contrato que lhes dera origem e que envolve o espólio do falecido diretor da empresa Sanatório Meduna Ltda. e as empresas Sá Cavalcante Empreendimentos Ltda. e SC2 Shopping Rio Poty Ltda., tidas como responsáveis pelo pagamento. Outrossim, as dúvidas surgidas e que, contrário sensu do entendimento da agravada, advêm do legítimo e oportuno ingresso dos agravantes na quaestio juris, impõem a adoção de todas as cautelas possíveis, iniciando-se pela determinação de não se possibilitar o levantamento dos honorários, assim como pela necessidade de que o valor a ser eventualmente levantado permaneça depositado em juízo; ou, se ainda não o estiver, que se promova o imediato depósito.” Evidente, porém, que os referidos argumentos não possuem força suficiente, para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita. Com efeito, a fim de aclarar e, em definitivo, sedimentar a discussão, basta ver, como ali asseverado, que em face da controvérsia, os valores poderão ser modificados, não sendo passível de liberação nesse momento, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte adversa, já que se trata de medida irreversível. A propósito das assertivas acima e para melhor respaldá-las, os seguintes julgados, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o levantamento dos valores controversos sem o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrida, já que se trata de medida irreversível. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 70075852442, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 22-02-2018). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDO NO MOMENTO, EM VIRTUDE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 521 DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0033523-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.09.2021). (TJ-PR - AI: 00335235020218160000 Maringá 0033523-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)” Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que os honorários pleiteados poderão ser modificados, e por isso não são passíveis de liberação nesse momento, delineando os efeitos da decisão, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido dos embargados sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 04/07/2025
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030402-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA DA SILVA COSTA DOS SANTOS RÉU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205592664, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TEREZA CRISTINA DA SILVA COSTA DOS SANTOS em face de CAMED SAÚDE, ambos qualificados na petição inicial de ID. 200490662. Afirma a autora ser paciente idosa mórbida e que se encontra internada no 11° andar, apartamento 1115 do Hospital Português, desde o dia 20/03/2025, com um quadro de insuficiência hepática, que alega se tratar de cirrose do fígado em estado descompensado que compromete a sua saúde, desencadeando um quadro clínico vulnerável e infeccioso, com foco ainda não definido. Informa ser dependente do plano de saúde de autogestão, cuja administração é do TRFMED, com data de adesão em 01/12/2020, o qual que oferece atendimento pelos planos de saúde UNIMED RECIFE, CAMED SAÚDE E UNIMED NACIONAL. Aduz que o seu internamento realizado no dia 20/03/2025, por descompensação hepática e encefalopatia, foi solicitado por intermédio do plano CAMED (carteirinha n° 5002060008390216 – ID. 200490669), sendo realizadas todas as solicitações de exames necessários a esta operadora. Alega que a equipe médica do Hospital indica o transplante hepático, o qual só pode ser realizado após descartado qualquer foco de infecção, motivo pelo qual vem sendo realizados diversos exames de sangue e hemocultura, com alterações no seu PCR, Bilirrubina, oportunidade em que foi detectada a presença da BACTÉRIA STAPHYLOCOCCUS AUREUS, e em exame recente, identificada também a presença de outra bactéria KLEBSIELLA. Argumenta que a equipe médica solicitou um exame específico, denominado PET-CT para avaliar a função metabólica do corpo e descartar outro possível foco de infecção, sem o qual não seria possível realizar o transplante (ID. 200490664). Ocorre que, segundo o demandante, a seguradora ré não autorizou o procedimento conforme a prescrição médica, sem apresentar a justificativa para a negativa (ID. 200490670). Pelo exposto, requer liminarmente que a Ré autorize desde já, a solicitação médica, para a realização do exame PET – CT, com prazo de resposta de 24h (vinte e quatro horas) após o deferimento liminar, no Real Hospital Português onde encontra-se internada a autora, aguardando a realização do procedimento. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela. Custas processuais satisfeitas (ID. 200630473). Decisão de ID 200732015 deferiu a tutela nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, caput, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e providencie o tratamento indicado pela médica especialista, consoante laudo e solicitação de ID. 200490664. Em ID 200931156, a parte ré anexa comprovante de cumprimento da decisão liminar. Certidão de ID 205459969 atesta que decorreu o prazo sem que o réu tenha contestado a presente ação. Concluso para sentença. DECIDO. Do mérito. Inicialmente, considerando que se trata de uma demanda de saúde a qual já está devidamente instruída, anuncio o julgamento da lide. Inicialmente, considerando a certidão de ID 205459969 que atesta a ausência da defesa, decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do NCPC. Do cotejo da prova coligida aos autos, mormente o laudo médico de ID. 200490664 verifica-se que paciente é idosa mórbida e que se encontra internada no 11° andar, apartamento 1115 do Hospital Português, desde o dia 20/03/2025, com um quadro de insuficiência hepática, que alega se tratar de cirrose do fígado em estado descompensado que compromete a sua saúde, desencadeando um quadro clínico vulnerável e infeccioso, com foco ainda não definido. É importante salientar que a equipe médica do Hospital indica o transplante hepático, o qual só pode ser realizado após descartado qualquer foco de infecção, motivo pelo qual vem sendo realizados diversos exames de sangue e hemocultura, com alterações no seu PCR, Bilirrubina, oportunidade em que foi detectada a presença da BACTÉRIA STAPHYLOCOCCUS AUREUS, e em exame recente, identificada também a presença de outra bactéria KLEBSIELLA. Argumenta que a equipe médica solicitou um exame específico, denominado PET-CT para avaliar a função metabólica do corpo e descartar outro possível foco de infecção, sem o qual não seria possível realizar o transplante (ID. 200490664), todavia houve negativa de autorização do procedimento, o qual só foi autorizado mediante decisão judicial. O exame pleiteado, PET-CT ou PET-SCAN, pode ser definido como: "(...) uma revolucionária técnica de diagnóstico por imagem que além de mostrar imagens da anatomia do corpo humano, avalia alterações metabólicas do organismo. Como estas alterações ocorrem antes das alterações anatômicas, o PET-CT pode ser a chave para o diagnóstico precoce do câncer e de doenças neurológicas. Os exames PET (Tomografia por emissão de pósitrons) e CT (Tomografia computadorizada) são ambos ferramentas padrões de imagens que médicos utilizam para identificar estados de doenças no corpo. Um exame PET demonstra a função biológica do corpo antes que mudanças anatômicas ocorram, enquanto que o exame CT fornece informações sobre a anatomia do corpo como tamanho, formato e localização. Pela combinação destas duas tecnologias de exames, um exame PET-CT permite que médicos diagnostiquem e identifiquem com mais precisão o câncer, doenças do coração e desordens do cérebro." [1] Trata-se, portanto, de equipamento capaz de detectar com altíssima sensibilidade e especificidade as alterações causadas por doenças, principalmente as doenças oncológicas. Tal exame está previsto no Anexo I do Rol de Procedimentos da Resolução n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, enquanto o Anexo II da mencionada resolução dispõe sobre as diretrizes de utilização. Ainda, nos termos do artigo 12 da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir serviços de apoio diagnósticos e exames complementares indispensáveis para o controle de evolução da doença e elucidação diagnóstica. À luz das normas do CDC, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança, quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. Portanto, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, não se afigura razoável o procedimento da demandada, no que diz respeito a negativa do tratamento, uma vez que o laudo médico atesta a necessidade da paciente. Ademais, é de se supor que o segurado do plano de saúde almeja na contratação do serviço uma contraprestação eficiente na ocasião da enfermidade, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. Assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como a imprescindibilidade da realização do exame solicitado para que haja um diagnóstico correto e a partir de então maiores chances de controle e tratamento da doença, confirmo os efeitos da liminar. Por todo o exposto, resolvo o processo com análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e JULGO PROCEDENTE a demanda para fins de confirmação dos efeitos da tutela, a qual teve seu cumprimento demonstrado em ID 200931156, sem que houvesse manifestação posterior da parte autora. Ademais, consoante art 85 § 8º nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, oº, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1500,00 com fulcro no art. 85, §8º do NCPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0200965-88.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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