Daniel Lopes Rego

Daniel Lopes Rego

Número da OAB: OAB/PI 003450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Lopes Rego possui 272 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT19, STJ, TJPE e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 272
Tribunais: TRT19, STJ, TJPE, TRT7, TJSE, TRT13, TJBA, TRT21, TRT20, TRT22, TJPI, TJMA, TJMG, TST, TRF1, TJRN, TJCE, TJPB, TRT5, TRT2, TRT6, TJSP
Nome: DANIEL LOPES REGO

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000222-97.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-97.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000222-97.2015.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por José Jesus Trabulo de Sousa Júnior contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido autoral formulado em ação ordinária ajuizada contra a União Federal, reconhecendo a legalidade do auto de infração n.º 17/2014, lavrado pela Superintendência do Patrimônio da União – SPU/PI, que impôs multa ao autor pela suposta ocupação irregular de área pública situada na orla marítima do Município de Luís Correia/PI. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram posteriormente quantificados, em sede de embargos de declaração opostos pela União, no percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração por vícios no procedimento administrativo, a legalidade da ocupação do imóvel em razão de sua propriedade, a desnecessidade da autorização da SPU para as intervenções realizadas (por se tratar de mera reforma de segurança), bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Insurge-se ainda contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo, subsidiariamente, a fixação em valor fixo não superior a R$ 5.000,00. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal defende a regularidade do procedimento administrativo e da autuação, sustentando a inexistência de qualquer direito possessório legítimo por parte do autor sobre o imóvel, por se tratar de área de marinha e de praia, bens públicos federais de uso comum do povo. Argumenta pela ausência de cerceamento de defesa e requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000222-97.2015.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cuida-se de recurso interposto por José Jesus Trabulo de Sousa Júnior contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, objetivando a anulação do auto de infração n.º 17/2014, lavrado pela Superintendência do Patrimônio da União – SPU/PI, bem como a suspensão da multa imposta e a abstenção de atos restritivos como inscrição em cadastro inadimplente. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade do auto de infração por ausência de notificação válida e vícios no procedimento administrativo, a legalidade da ocupação do imóvel sob alegação de propriedade, a inexistência de construção nova — tratando-se, segundo afirma, apenas de reforma de segurança — e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários, pretendendo, subsidiariamente, sua fixação em valor fixo. A União, em contrarrazões, defende a legalidade do auto de infração, a inexistência de posse legítima por parte do autor sobre o imóvel situado em faixa de marinha, a suficiência dos documentos constantes dos autos, bem como a regular fixação dos honorários sucumbenciais. Pugna pela manutenção integral da sentença. I. Mérito 1. Cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial O autor sustenta que a prova pericial seria essencial para elucidar a natureza das obras realizadas no imóvel. No entanto, conforme bem consignado na sentença e reiterado pela União, a matéria controvertida encontra-se suficientemente documentada, tratando-se de questão predominantemente de direito, em que a análise dos elementos constantes dos autos se revela apta à formação do convencimento judicial. O juiz, nos termos do art. 370, § único, do Código de Processo Civil, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide quando os elementos de convicção já estiverem presentes. Inexistente, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 2. Natureza da obra e legalidade do auto de infração O apelante defende tratar-se de mera reforma de segurança, isenta de autorização prévia. Contudo, os documentos coligidos aos autos — notadamente o auto de infração, laudo técnico e fotografias — demonstram que houve efetiva ampliação da área construída, configurando nova edificação em área da União, sem o devido assentimento do ente público. Ressalte-se que o imóvel se encontra em faixa de marinha e de praia, bens públicos federais, conforme art. 20, incisos IV e VII, da Constituição Federal, e art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Como tal, são inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de ocupação exclusiva sem autorização específica. A ausência de título legítimo afasta qualquer presunção de regularidade. O procedimento de demarcação da linha de praia realizado pela SPU, conforme amplamente fundamentado nos autos, observou os trâmites administrativos necessários e encontra-se amparado por presunção de legitimidade. 3. Inexistência de posse legítima sobre bem público A escritura pública de compra e venda apresentada pelo autor, além de não constituir domínio útil, expressamente qualifica o imóvel como terreno acrescido de marinha, o que reforça sua natureza pública e submete sua ocupação a regramento próprio. A ausência de autorização ou concessão formal torna a ocupação irregular, ensejando o auto de infração e a consequente aplicação de multa. A conduta administrativa da SPU revela-se conforme os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, não se verificando qualquer nulidade que justifique a reforma da sentença. 4. Honorários advocatícios de sucumbência Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. A alegação de excesso carece de respaldo, haja vista que a verba honorária respeita os limites legais e considera a complexidade da causa, o trabalho técnico desempenhado e o valor da causa. O pedido subsidiário de fixação em valor fixo, além de genérico, contraria a regra geral de percentual sobre o proveito econômico, não havendo elementos que justifiquem exceção ao critério legal. III. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa. Sem majoração dos honorários recursais. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000222-97.2015.4.01.4002 Processo de origem: 0000222-97.2015.4.01.4002 APELANTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. OBRA NOVA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra a União Federal, por meio da qual se pretendia a anulação de auto de infração lavrado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU/PI), em razão de suposta ocupação irregular de área pública localizada na orla marítima do Município de Luís Correia/PI. 2. O auto de infração n.º 17/2014 impôs multa administrativa ao autor, que alegou ser legítimo proprietário do imóvel e sustentou a legalidade da intervenção realizada, por se tratar de mera reforma de segurança. 3. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo, validando a autuação e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da causa, após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia posta no recurso envolve as seguintes questões: (i) a alegada nulidade do auto de infração por vícios no procedimento e ausência de notificação válida; (ii) a suposta legalidade da ocupação do imóvel e a natureza da obra realizada; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iv) a legalidade e razoabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste cerceamento de defesa. A matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo obrigatória a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. As provas documentais demonstram que a intervenção realizada no imóvel ultrapassou os limites de mera reforma, consistindo em ampliação de edificação, sem autorização da SPU, em área pública federal (terreno de marinha e praia), sujeita a regramento específico. 7. A escritura apresentada pelo apelante não confere domínio útil nem legitima ocupação de bem público sem autorização formal, o que torna válida a autuação administrativa com base na legislação aplicável. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico está em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Não se verifica excesso ou razão para a adoção de valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa. Tese de julgamento: “1. A ocupação de imóvel situado em terreno de marinha depende de autorização formal da União, sendo irregular qualquer intervenção não autorizada. 2. A prova pericial pode ser dispensada quando a controvérsia for de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento. 3. É válida a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico da causa, nos termos do CPC/2015.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106580-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO COSMO DE LIMA RÉU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207945499 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H Analisando os autos, verifico que o despacho sob ID 203469211 determinou que a parte demandante indicasse nos autos a conta bancária de titularidade do Hospital Esperança para que seja possível a transferência da quantia de R$ 79.427,67 para conta bancária de sua titularidade, considerando o orçamento de ID 18992637 comprova que tal nosocômio deve ser o destinatário da verba, bem como que a parte autora confirmasse os dados bancários do Dr. Arlindo Ugulino Netto, médico assistente, que realizará o procedimento pra liberação do valor correspondente a sua quota parte. Em cumprimento ao despacho retro mencionado, a parte demandante atravessou petição (ID 205509345) informando que houve alteração no local de realização do procedimento cirúrgico, que agora será executado na Clínica de Fraturas e Reabilitação, requerendo assim a liberação dos valores bloqueados nos autos (ID 202922091 e 193954052). Diante do que se apresenta, AUTORIZO a expedição de alvarás de transferência, na forma requerida pelo autor na petição sob ID 205509346, na forma abaixo estampada: Cumpra-se. RECIFE, 19 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000884-48.2024.5.07.0008 RECLAMANTE: ANTONIO THIAGO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b1c14 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o(a) reclamante interpôs tempestivamente Recurso Ordinário (IDd5e03b3), sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.  Certifico também que decorreu o prazo sem que o(a) reclamada tenha recorrido da sentença de mérito. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, ROBERTA CORREA MARTINS CARVALHO(vlm), faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Em estando presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamante, na forma dos artigos 895 e 899, da CLT, no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou com o decurso do prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região para seu devido processamento. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000994-34.2025.5.07.0001 CONSIGNANTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: HERBERT DE FREITAS AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191b5ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de julho de 2025, Terça-feira - às 16:59:27 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Recebo a presente demanda, ora distribuída por sorteio para esta 1ª vara, razão pela qual determino o processamento, bem como designo audiência UNA e produção de todas as provas para o dia 14/08/2025 08:50 horas - na sede na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza, CE, sob as penas do art. 844 da CLT. As provas por meio de áudio e vídeo devem ser juntadas no ACERVO DIGITAL DO PJE (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2024), ou na plataforma PJE MÍDIAS (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 02/2021), sob pena de não serem conhecidas tais provas. Quanto ao fato de o feito ter sido distribuído sob a égide do Juízo 100% digital, cumpre pontuar que o Juízo 100% digital não foi implementado nesta 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, de modo que não se aplica o aludido regime, consoante o art. 13 da Resolução Normativa TRT7 nº 2/2021, restando impossibilitada a tramitação do feito nessa modalidade. Outrossim, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 janeiro de 2023, em seu artigo primeiro, estabelece que as audiências designadas nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) serão realizadas de forma presencial na sede do juízo correspondente.  Intime-se a empresa consignante. Notifique-se o consignado por meio de oficial de justiça. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: VALDIR FLORINDO AP 0164200-95.2001.5.02.0070 AGRAVANTE: LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ AGRAVADO: M N PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f668b5 proferido nos autos.   Exma. Juíza Conciliadora Adriana Prado Lima   Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que as partes se compuseram na audiência realizada em 03/07/2025, restando homologado o acordo e que, por equívoco, constou na Ata id f146ee5 o seguinte parágrafo "Convencionam as partes que, em caso de descumprimento do presente acordo, o processo retornará ao status quo ante, deduzidos eventuais" . São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância       Vistos. Ante o informado, constato tratar-se de erro material a ser corrigido, razão pela qual excluo o parágrafo supra da Ata id f146ee5, mantidos os demais termos da avença. Intimem-se.   Adriana Prado Lima Juíza Conciliadora     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANA PRADO LIMA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NETO DE CARVALHO - FREDERICO DE FREITAS MENDES - M N PRODUCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: VALDIR FLORINDO AP 0164200-95.2001.5.02.0070 AGRAVANTE: LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ AGRAVADO: M N PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f668b5 proferido nos autos.   Exma. Juíza Conciliadora Adriana Prado Lima   Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que as partes se compuseram na audiência realizada em 03/07/2025, restando homologado o acordo e que, por equívoco, constou na Ata id f146ee5 o seguinte parágrafo "Convencionam as partes que, em caso de descumprimento do presente acordo, o processo retornará ao status quo ante, deduzidos eventuais" . São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância       Vistos. Ante o informado, constato tratar-se de erro material a ser corrigido, razão pela qual excluo o parágrafo supra da Ata id f146ee5, mantidos os demais termos da avença. Intimem-se.   Adriana Prado Lima Juíza Conciliadora     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANA PRADO LIMA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002065-59.2013.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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