Daniel Lopes Rego
Daniel Lopes Rego
Número da OAB:
OAB/PI 003450
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT22, TRT6, TJBA, TRT20, TRT19, TRF1, TJCE, TRT13, TJMG, TJMA, TJRN, TRT5, TRT21, TST, TRT7, TJPI, TJSE, TJPE, STJ, TJSP, TJPB
Nome:
DANIEL LOPES REGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001456-22.2023.5.13.0024 AGRAVANTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001456-22.2023.5.13.0024 AGRAVANTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL LOPES REGO ADVOGADA: Dra. GABRIELLE SILVA MATOS ADVOGADA: Dra. YANNI DA SILVA GOMES AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. SAVIO DINIZ FALCAO SILVA AGRAVADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL LOPES REGO ADVOGADA: Dra. YANNI DA SILVA GOMES ADVOGADA: Dra. GABRIELLE SILVA MATOS AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. SAVIO DINIZ FALCAO SILVA GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Nas minutas de agravo, as partes insistem no processamento dos seus recursos de revista. Foram apresentadas contrarrazões, conforme fls. 1.216/1.229 pelo reclamante e fls. 1.232/1.239 pela reclamada. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1.CONHECIMENTO De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos: “DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RENATO DOS SANTOS ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 - Id. - a78fccb; recurso apresentado em 22.07.2024 - Id. 1499989). Regular a representação processual (Id. 12a3c06). Preparo recursal dispensado (Justiça Gratuita - Id. 7aa1e34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: a) divergência jurisprudencial; b) violação ao art. 193, §4° da CLT; c) violação ao art. 7°, XXII, da CRFB/88. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; (b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão; e (c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito na peça recursal mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não contém todos os fundamentos aduzidos pelo acórdão para a análise das matérias impugnadas no apelo revisional. Desse modo, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu adequadamente o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do apelo quanto aos presentes temas. Além disso, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas e /ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, §1°-A, II e III, da CLT). A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes. Por isso, também não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial no tocante a esse tema. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular. CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RENATO DOS SANTOS ROCHA.” De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica todos os fundamentos consignados na decisão denegatória, a saber, a incidência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, art. 896 §8° do da CLT e Súmula 337, I, “b”, do TST. O recurso de revista teve seguimento denegado ao fundamento de que a parte recorrente não cumpriu adequadamente o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, e também porque a parte recorrente, não demonstrou adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazido à apreciação (Súmula 337, I, “b”, do TST). Não obstante a parte agravante limitou-se a trazer argumentos genéricos em seu agravo de instrumento, no sentido de que “o Juízo ‘a quo’ negou seguimento ao RR, por suposta incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 e 337 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que ora atacamos com o presente agravo de instrumento e que deve ser reformada por esta Egrégia Corte por força dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.”. Assim não atendendo o requisito da dialeticidade, já que não teceu um só argumento para rebater o óbice de ausência de interesse recursal. Como se vê da transcrição supra, a parte agravante não rebate o primeiro fundamento da decisão agravada (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Limita-se a impugnar apenas o segundo fundamento (Súmula 337, do TST). Olvidou de impugnar o primeiro fundamento da decisão ora agravada, capaz de manter o resultado da decisão, já que não teceu um só argumento para rebater o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Registre-se, por oportuno, que a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, se os argumentos deduzidos na minuta de agravo de instrumento não se contrapõem especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o princípio da dialeticidade recursal, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse sentido, citam-se precedentes da Eg. Sexta Turma, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O recurso de revista do reclamado teve seguimento negado diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, no tocante ao tema do recurso de revista relativo à "prescrição total" foi atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderado um dos fundamentos autônomos nele adotados para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece.” (AIRR - 11312-18.2019.5.15.0081, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/03/2022). (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da 6ª Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra um dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso dos autos, a decisão agravada utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, per si, para a denegação de seguimento do recurso de revista, quais sejam: a) ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sendo que a ementa do acórdão, transcrita pela recorrente, não é servível para tanto, já que não aborda a matéria sob o enfoque pretendido; b) ausência de confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição apontados. Todavia, a agravante apenas se insurge quanto ao fundamento "b" da decisão agravada, não atacando o fundamento "a", que, como dito, é autônomo e suficiente para a manutenção da decisão de não admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR - 563-46.2011.5.04.0721, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/06/2020).” (grifos nossos) Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. A reclamada alega preliminarmente a incompetência dos tribunais regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista, com base em análise do mérito da decisão recorrida. Aponta violação do art. 896, parágrafo 9º da CLT e do artigo 79, II do RITST. Ao exame. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Nesse sentido os seguintes precedentes: “JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. 2. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001036-57.2014.5.02.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025).” (destacado) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Ademais, frise-se que não há que se falar em USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA perpetrada pelo Juízo primeiro de admissibilidade ao adentrar no mérito da questão, porquanto, como é sabido, a Presidência do Tribunal Regional, prolatora da decisão agravada, pode receber ou denegar o recurso de revista, sendo necessária apenas a fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 13.015/2014), que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. (...) (AIRR-11199-35.2019.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024).” (destacado) Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Rejeito a preliminar. 2.2. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAMED MICROCREDITO E SERVIÇOS LTDA. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente realizadas em nome dos advogados subscritores do presente apelo revisional. Contudo, os mencionados causídicos já constam, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 – ID. a78fccb; recurso de revista interposto em 24/07/2024 – ID. 0791c9e). Representação processual formalizada (ID. 9ead04e). Preparo satisfeito (ID. 4a060bd, d66a813 e ef72234) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DAS HORAS EXTRAS Alegações: a) ofensa ao arts. 74, §2°, da CLT; b) ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15; c) violação à súm. 338 do C. TST; d) divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido decidiu no seguinte sentido: ‘O recorrente contesta a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que durante toda a contratualidade o autor estava submetido a jornada de 40 horas semanais, sendo falaciosa a versão inicial. Diz que o ônus da prova da jornada alegada na exordial era do reclamante, que dele não se desfez. Segundo a inicial, o reclamante foi admitido pelo INEC - Instituto Nordeste Cidadania em 17.01.2022, para exercer a função de agente de microcrédito, e foi dispensado sem justa causa em 09.10.2023. Relata que trabalhava no programa CREDIAMIGO, na concessão de empréstimos a população de baixa renda, e laborava das 07:30 às 19:30. de segunda à sexta-feira, estendendo sua jornada até às 20:00 horas nos últimos cinco dias do mês. Afirma que os registros nos cartões de ponto não correspondem à realidade, pois eram manipulados, preenchidos com horários pré-determinados. Nesse sentido, requereu a utilização de prova emprestada de outros processos contra os mesmos reclamados. Em sua defesa (id. 84a6709), a reclamada CAMED negou a versão inicial e apontou as folhas de ponto colacionados como registro fidedigno da jornada. Com a contestação vieram aos autos as folhas de ponto de id. bf3cdda, as quais estão assinadas pelo autor e apresentam horários compatíveis com a versão da defesa, com variações de minutos na entrada e saída e registro do intervalo intrajornada. No afã de comprovar suas assertivas, o reclamante trouxe à Juízo a testemunha, Sra. Maiana Juliana (id. 121df7b), que confirmou, em linhas gerais a versão inicial, senão vejamos: (...) A empresa, por sua vez, trouxe uma testemunha, Sr. Rafael Medeiros, que embora tenha confirmado a versão da empresa, apresentou depoimento por vezes confuso, sem convicção quanto ao declarado. Ademais, há nos autos inúmeras atas de audiências de processos ajuizados contra a recorrente por agentes de microcrédito, que confirmam a orientação da empresa para registro de horário que não correspondia à jornada efetivamente laborada. Nesse contexto probatório, agiu com acerto a Juíza sentenciante ao acatar a jornada declinada na exordial e deferir as horas extras excedentes e reflexos. Nada a modificar neste aspecto.’ (g/n) Como se infere, do trecho do acórdão acima transcrito, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos autos, não se verifica, portanto, afronta ao diploma legal invocado no recurso. Nessa toada, não houve violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão decidiu com base no acervo probatório e não com base no ônus da prova. Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano.” A agravante sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou indevidamente os cartões de ponto apresentados, resultando na condenação ao pagamento de horas extras em afronta à legislação vigente. Alega que o ônus de provar a invalidade dos registros cabia ao reclamante. Defende que cumpriu seu dever probatório ao apresentar os registros de jornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sem que o recorrido demonstrasse qualquer inconsistência nos documentos. Requer a reforma do acórdão para validar os cartões de ponto e indeferir o pedido de horas extras. Aponta violação art. 818, I, da CLT, e o art. 373, I, do CPC, art. 74, § 2º, da CLT, e contrariedade à Súmula 338 do TST. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, ficando consignado que: “DAS HORAS EXTRAS O recorrente contesta a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que durante toda a contratualidade o autor estava submetido a jornada de 40 horas semanais, sendo falaciosa a versão inicial. Diz que o ônus da prova da jornada alegada na exordial era do reclamante, que dele não se desfez Segundo a inicial, o reclamante foi admitido pelo INEC - Instituto Nordeste Cidadania em 17.01.2022, para exercer a função de agente de microcrédito, e foi dispensado sem justa causa em 09.10.2023. Relata que trabalhava no programa CREDIAMIGO, na concessão de empréstimos a população de baixa renda, e laborava das 07:30 às 19:30. de segunda à sexta-feira, estendendo sua jornada até às 20:00 horas nos últimos cinco dias do mês. Afirma que os registros nos cartões de ponto não correspondem à realidade, pois eram manipulados, preenchidos com horários pré-determinados. Nesse sentido, requereu a utilização de prova emprestada de outros processos contra os mesmos reclamados. Em sua defesa (id. 84a6709), a reclamada CAMED negou a versão inicial e apontou as folhas de ponto colacionados como registro fidedigno da jornada. Com a contestação vieram aos autos as folhas de ponto de id. bf3cdda, as quais estão assinadas pelo autor e apresentam horários compatíveis com a versão da defesa, com variações de minutos na entrada e saída e registro do intervalo intrajornada. No afã de comprovar suas assertivas, o reclamante trouxe à Juízo a testemunha, Sra. Maiana Juliana (id. 121df7b), que confirmou, em linhas gerais a versão inicial, senão vejamos: "que a depoente trabalhava das 07:30 às 19:30; que trabalhava externamente; que tinha obrigação de comparecer diariamente ao posto de atendimento; que também já trabalhou na mesma rota do reclamante; que tirava cerca de 30 minutos de intervalo e já voltava para atender; o ponto era eletrônico, mas quando houve a migração para a Camed, passou a assinar folha de ponto; que assinava o ponto das 08 horas às 12horas e das 13 horas às 17 horas; que essa era a determinação da empresa; que se assinasse a mais teria que refazer; que já teve que refazer o ponto; que era determinação da empresa assinar o ponto com minutos de diferença, pois se assinasse no horário exato, teria que refazer; que isso acontecia também com o reclamante; ... A empresa, por sua vez, trouxe uma testemunha, Sr. Rafael Medeiros, que embora tenha confirmado a versão da empresa, apresentou depoimento por vezes confuso, sem convicção quanto ao declarado. Ademais, há nos autos inúmeras atas de audiências de processos ajuizados contra a recorrente por agentes de microcrédito, que confirmam a orientação da empresa para registro de horário que não correspondia à jornada efetivamente laborada. Nesse contexto probatório, agiu com acerto a Juíza sentenciante ao acatar a jornada declinada na exordial e deferir as horas extras excedentes e reflexos. Nada a modificar neste aspecto.” Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Salienta-se que a jornada de trabalho constante nos controles de frequência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme está expressamente no item II da Súmula 338 do TST, in verbis: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, foi categórico ao registrar que “o reclamante trouxe à Juízo a testemunha, Sra. Maiana Juliana (id. 121df7b), que confirmou, em linhas gerais a versão inicial”. Dessa forma concluiu que a prova testemunhal corroborou a tese do reclamante, indicando manipulação nos registros. Além disso, complementou com fundamento de que as atas de audiências de processos similares confirmam a orientação da empresa para registros incompatíveis com a jornada real. Diante desse cenário, manteve a sentença que deferiu as horas extras. Verifica-se que o julgador distribuiu corretamente o ônus da prova de desconstituir a jornada que constava nos registros de ponto e fixou a jornada de trabalho mediante a valoração da prova. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. 2.3. DIFERENÇA DAS COMISSÕES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: “DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alegações: a) violação do art. 2° da CLT; b) divergência jurisprudencial. O Órgão julgador, acerca do tema, destacou: ‘O recorrente nega o direito, asseverando o pagamento regular da RV, consoante contracheques colacionados Segundo a inicial, o autor percebia remuneração composta pelo salário, acrescido de comissões variáveis. Relatou que para o recebimento das comissões era preciso atingir três requisitos, a saber: meta de clientes; meta de valor dos empréstimos; percentual de inadimplência. Observando os contracheques colacionados (id. 23e2710), constata-se o pagamento do salário e comissões, esta última com valores variados. As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em confirmar que a inadimplência era um dos requisitos para recebimento das comissões e que se atingido um determinado patamar, esse plus salarial era suprimido. Comprovado que a inadimplência era um dos fatores a serem considerados para o cálculo da parcela da remuneração variável, resta patente a ilegalidade do procedimento adotado pela empresa. É indubitável que esse critério fixado pelo empregador é ilegal, uma vez que as comissões (no caso, com a denominação remuneração variável), pelo seu próprio conceito, devem depender apenas da performance do empregado. A manobra da reclamada penaliza o empregado por critérios externos e alheios à sua vontade. Ainda que, no ato da admissão, tenha sido explicado ao empregado sobre análise de riscos, não é possível lhe imputar a responsabilidade por eventuais inadimplementos, em razão do princípio da alteridade, que veda o repasse dos riscos do empreendimento ao trabalhador hipossuficiente (art. 2º da CLT). (...) Com esses argumentos, reconheço o direito do autor às diferenças de remuneração variável, que deixaram de ser pagas em razão da inadimplência dos clientes, em razão do que mantenho incólume a sentença neste aspecto.” (g/n)’ Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal mencionado. Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço. CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAMED MICROCREDITO E SERVIÇOS LTDA. Denego seguimento ao recurso de revista.” A agravante defende que “não pretende a reanálise das provas dos autos, o que é inviável pela presente via recursal (Súmula 126 do C. TST), tendo em vista se tratar de matéria, exclusivamente, de direito, de apreciação dos elementos assinalados no acórdão recorrido.” Nas razões recursais, a reclamada sustenta que o acórdão recorrido interpretou erroneamente a forma de cálculo da remuneração variável, ao considerar que a incidência da inadimplência transferiria os riscos da atividade ao empregado, em violação ao art. 2º da CLT. Sustenta que essa metodologia servia apenas como incentivo ao cumprimento das metas de recuperação de crédito, sem caracterizar transferência de riscos. Argumenta que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros TRTs, inclusive do próprio TRT 20 e do TST, que reconhecem a legalidade desse critério. Diante disso, defende a admissibilidade do recurso de revista com base no art. 896, "a", da CLT, nas Súmulas 296 e 337 do TST e na IN 23 do TST, demonstrando a necessidade de uniformização da interpretação sobre o tema. Ao exame. Consta do acórdão Regional às fls. 981/982: “DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES O recorrente nega o direito, asseverando o pagamento regular da RV, consoante contracheques colacionados. Segundo a inicial, o autor percebia remuneração composta pelo salário, acrescido de comissões variáveis. Relatou que para o recebimento das comissões era preciso atingir três requisitos, a saber: meta de clientes; meta de valor dos empréstimos; percentual de inadimplência. Observando os contracheques colacionados (id. 23e2710), constata-se o pagamento do salário e comissões, esta última com valores variados. As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em confirmar que a inadimplência era um dos requisitos para recebimento das comissões e que se atingido um determinado patamar, esse plus salarial era suprimido. Comprovado que a inadimplência era um dos fatores a serem considerados para o cálculo da parcela da remuneração variável, resta patente a ilegalidade do procedimento adotado pela empresa. É indubitável que esse critério fixado pelo empregador é ilegal, uma vez que as comissões (no caso, com a denominação remuneração variável), pelo seu próprio conceito, devem depender apenas da performance do empregado. A manobra da reclamada penaliza o empregado por critérios externos e alheios à sua vontade. Ainda que, no ato da admissão, tenha sido explicado ao empregado sobre análise de riscos, não é possível lhe imputar a responsabilidade por eventuais inadimplementos, em razão do princípio da alteridade, que veda o repasse dos riscos do empreendimento ao trabalhador hipossuficiente (art. 2º da CLT) Neste sentido, também são as decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho: [...] A matéria já é de conhecimento deste Tribunal que vem de forma reiterada, reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, quanto a inclusão da inadimplência como fator redutor do valor da remuneração variável. [...] Com esses argumentos, reconheço o direito do autor às diferenças de remuneração variável, que deixaram de ser pagas em razão da inadimplência dos clientes, em razão do que mantenho incólume a sentença neste aspecto.” A controvérsia trata das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, considerando a incidência de encargos financeiros, como no caso o inadimplemento do cliente. O TST entende que é vedado ao empregador descontar das comissões valores referentes a cancelamento ou inadimplência do cliente, pois isso configuraria transferência indevida do risco do negócio ao empregado. Nesse sentido destacam-se os seguintes precedentes: “[...]. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE SETOR. "RENDA ADICIONAL" ATRELADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM INCIDENTE SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. PRODUTOS DEVOLVIDOS OU NÃO DISPONÍVEIS. CLIENTES INADIMPLENTES. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO O TRT registrou que "não há dúvidas de que a parcela recebida pela autora a título de "renda variável" ostenta a mesma natureza jurídica atribuída às comissões. Isso se deve ao fato de a verba em questão tem como base de cálculo as vendas efetivadas pelas vendedoras que compunham a equipe gerenciada pela demandante." Ressaltou que os descontos relativos a "devoluções, produtos não disponíveis e inadimplência são fatos supervenientes e alheios a procedimentos da reclamante, entende-se por ilegítima a não consideração dessas vendas na base de cálculo das comissões, uma vez que já ultimada a participação da obreira na efetivação da transação". Destacou, ainda, que a perícia contábil constatou a existência de descontos indevidos em relação ao pagamento da parcela "renda variável". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, "caput", da CLT), além do que inválido banco de horas instituído sem a formalidade legal, qual seja: existência de norma coletiva prevendo o regime. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RRAg-11408-45.2017.5.03.0143, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Correta, portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, prover para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido. PRÊMIO. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que "o empregado tem jus ao pagamento de comissões pela participação sobre as vendas efetivamente procedidas, tornando-se exigíveis após ultimada a transação a que se referem (art. 466 da CLT c/c art. 3º da Lei nº 3.207/57), sendo, portanto, indevidas as diferenças sobre vendas canceladas ou não faturadas ", decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Correta, portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 466 da CLT, e, no mérito, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões em razão dos estornos de vendas canceladas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos postulados. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1000942-63.2020.5.02.0703, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou o entendimento de que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-11027-69.2020.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES - CANCELAMENTO DE COMPRAS E INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação do artigo 466 da CLT e divergência jurisprudencial). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000835-22.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS ILÍCITOS. INADIMPLEMENTO PELO CLIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, são ilícitos os descontos realizados nas comissões do empregado em relação à inadimplência do cliente, uma vez que, não se pode transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Decisão recorrida em harmonia com o entendimento do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1618-11.2014.5.03.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA ‘RENDA ADICIONAL’. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na confissão ficta aplicada à reclamada, consignou que a reclamante realizava vendas e recebia remuneração variável, cuja natureza seria de comissão sobre as suas vendas e das revendedoras. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, ilegais os descontos efetuados nas comissões ou parcela denominada ‘renda adicional’, em função das vendas realizadas, porque os riscos do inadimplemento de clientes e de desistência por parte deles não podem ser suportados pelo empregado em respeito ao princípio da alteridade (alter: outro - dade: qualidade), que preconiza que o empregador é o responsável por todos riscos inerentes e incidentes ao contrato de trabalho, pois é ele quem explora a atividade econômica. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1442-68.2015.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019); "RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Ao contrário do entendimento da Corte Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não pressupõe a ilicitude da terceirização, fato que acarretaria o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador, a teor do item I do referido verbete, mas a mera prestação de serviços, mediante empresa interposta. Conhecido e provido. 2. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 466 da CLT, ‘o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem’. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no referido dispositivo legal, consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentir, é indevido o estorno do percentual devido ao empregado em decorrência do cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, justamente para evitar a transferência dos riscos da atividade empreendedora aos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-175900-40.2006.5.07.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/06/2018); "ESTORNO DE PREMIAÇÕES PAGAS AO EMPREGADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS PELOS CLIENTES. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. No caso, o Tribunal a quo considerou ilegal a previsão contratual acerca do estorno das comissões das vendas realizadas pelo empregado, em casos de inadimplemento ou posterior cancelamento por parte dos clientes, uma vez que foi caracterizada a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Nos termos do artigo 466 da CLT, o pagamento de percentagem sobre o produto das vendas realizadas pelo empregado está condicionado à efetivação da transação. Esta Corte superior, interpretando o artigo 466 da CLT, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. O estorno de valores de premiações já pagas ao empregado, em razão do inadimplemento por parte do cliente, caracterizaria transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, conduta totalmente incompatível com o artigo 2º da CLT. Desse modo, o Regional, ao decidir pela invalidade dos estornos de comissões já pagas ao autor, em razão do inadimplemento dos contratos firmados com os clientes, e determinação de restituição, não afrontou o artigo 466 da CLT, mas com ele se compatibilizou (precedentes). Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-20177-49.2014.5.04.0004, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2017); Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, incisos II e III, “a”, do Regimento Interno desta Corte: I - julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. II - rejeito a preliminar suscitada pela reclamada; II - julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010640-88.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MANOEL ANTONIO PEREIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRO PEREIRA AUTOR(A): LEANDRO BATISTA PEREIRA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA, ALEXANDRO PEREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207962093, conforme segue transcrito abaixo: " [DSENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO PEREIRA, em face da sentença proferida de id 197878930, no qual alega a parte embargante omissão no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 198893767. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Embargos de declaração opostos pela parte autora ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO PEREIRA alegando omissão no julgado que deixou se apreciar o descumprimento, pois o autor faleceu sem realizar o exame objeto da ação. Pugnando que sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os presentes embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida, id 198893767. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Alega a parte embargante que, na sentença embargada, houve omissão quanto a apreciação do descumprimento e fixação das astreintes. Não é caso de omissão, que, no que concerne ao fundamento dos presentes embargos, o pedido de apreciação das astreintes deve ser feito por meio próprio, que independe da sentença, as astreintes devidas, deverão ser pleiteados em cumprimento de sentença com o devida comprovação do descumprimento. Assim, inexistindo omissão/obscuridade/contradição a ser sanada. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Prossiga a Diretoria Cível com o cumprimento da Sentença de id 197878930. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de junho de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001150-05.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: JOAO FELIPE MOURA CASTRO RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc4578 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que reclamante e a reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA interpuseram recurso ordinário dentro do prazo legal e com advogados habilitados nos autos. Certifico, mais, que a reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA realizou corretamente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Certifico ainda que, em 04/07/2025, decorreu in albis o prazo para o reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA interpor recurso ordinário. Certifico, por fim, que o reclamante não efetuou preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta data, 07/07/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante do teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, com fulcro no inciso I do art. 895 e art. 899, caput, da CLT. Assim, ficam as partes notificadas para, querendo, e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT-7 para julgamento dos recursos. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 07 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE MOURA CASTRO
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001150-05.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: JOAO FELIPE MOURA CASTRO RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc4578 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que reclamante e a reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA interpuseram recurso ordinário dentro do prazo legal e com advogados habilitados nos autos. Certifico, mais, que a reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA realizou corretamente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Certifico ainda que, em 04/07/2025, decorreu in albis o prazo para o reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA interpor recurso ordinário. Certifico, por fim, que o reclamante não efetuou preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta data, 07/07/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante do teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, com fulcro no inciso I do art. 895 e art. 899, caput, da CLT. Assim, ficam as partes notificadas para, querendo, e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT-7 para julgamento dos recursos. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 07 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000120-59.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3847828 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, conforme #Id 2e1375c. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante no #ID 2e1375c, uma vez que: Tempestivo; Dispensado o recolhimento das custas e Regular a Representação. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. CAUCAIA/CE, 07 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000120-59.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3847828 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, conforme #Id 2e1375c. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante no #ID 2e1375c, uma vez que: Tempestivo; Dispensado o recolhimento das custas e Regular a Representação. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. CAUCAIA/CE, 07 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001450-49.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: BRUNO DE OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08fefc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins, que foi(ram) interposto(s) recurso(s) ordinário(s) pelo reclamado CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, com observância do prazo legal, devidamente acompanhado de procuração do advogado signatário e preparo (custas processuais e depósito recursal). Certifico outrossim, que foi(ram) interposto(s) recurso(s) ordinário(s) pelo reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com observância do prazo legal, devidamente acompanhado de procuração do advogado signatário e preparo (custas processuais e depósito recursal). Certifico ademais, que foi(ram) interposto(s) recurso(s) ordinário(s) pelo reclamante, com observância do prazo legal, devidamente acompanhado de procuração do advogado signatário, dispensado preparo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, AGNALDO MARCUS REGES DE MOISES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc... Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual, preparo, conforme certidão supra, recebo os recursos ordinários das partes litigantes no efeito devolutivo (artigos 895 e 899 da CLT). Notifique(m)-se ambos demandantes conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). LIMOEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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