Apoena Almeida Machado
Apoena Almeida Machado
Número da OAB:
OAB/PI 003444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Apoena Almeida Machado possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2017, atuando em TRT18, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT18, TJPI, TRF1
Nome:
APOENA ALMEIDA MACHADO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EZBUY COMERCIO LTDA - ME, CLAUDIO PACHECO NETO, MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO Advogado do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A Advogado do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A Advogado do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0002366-70.2003.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A APELADO: LACY MARQUES VIEIRA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO BORGES MENDONCA - GO19660-A Advogado do(a) APELADO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A O processo nº 0000091-82.2006.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: ARMAZENS E SILOS PAULA SOUZA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: ADEMIR SOUSA LIMA - GO26101-A O processo nº 0015739-91.2013.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected].
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018005-22.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] INTERESSADO: PAULO AFONSO LAGES GONCALVESINTERESSADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO DESPACHO 1. Diante do depósito dos honorários periciais, determino a intimação da perita nomeada para em cinco dias se manifestar sobre o início dos trabalhos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DADA A ANTIGUIDADE DO FEITO. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000843-69.2010.5.18.0007 AUTOR: MARCILENE ABADIA DE MELO PEREIRA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47773a proferido nos autos. Vistos os autos. Requereu a exequente a atualização dos cálculos. Defiro. Atualizem-se os cálculos. Feito, libere-se o crédito líquido da exequente. Após, recolha-se seu FGTS, as contribuições sociais e as custas processuais. Providencie a Secretaria as diligências previstas no art. 138 do PGC. Restituído o saldo remanescente à parte executada ou transferido a outros processos, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Ciente a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es). JAGF GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE ABADIA DE MELO PEREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0009138-88.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cheque] EMBARGANTE: JM MACEDO LIMA ME. E JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA EMBARGADO: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JM MACEDO LIMA ME e JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA em face de CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI, ambas qualificadas na inicial. Inicial e Documentos (Id. 4564440). Os autos vieram conclusos com a informação de que os embargos foram opostos intempestivamente em relação ao executado J M MACEDO LIMA ME vez que o mandado de citação da executada foi juntado ao processo de execução por titulo extrajudicial (Processo Nº0005902-31.2017.8.18.0140), em data de 06 de junho de 2017 e ajuizados TEMPESTIVAMENTE quanto ao embargante JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA vez que o mandado de citação foi juntado aos autos (Processo n°0005902-31.2017.8.18.0140), em 19 de Junho de 2017, tendo sido protocolizados os embargos à execução no dia 10 de Julho de 2017 (fl. 35, do Id. 4564679). É o que basta relatar. Decido. Consoante redação do art. 915, do CPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 224, do CPC, prevê que se considera o começo do prazo o dia seguinte à data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. O mandado de citação/penhora e avaliação foi devidamente cumprido, no que se refere à citação, conforme se verifica pela certidão do oficial de justiça, juntada aos autos da execução no dia 6/6/2017 em relação à executada J M. MACEDO LIMA ME, e na data de 9/6/2017 em relação ao executado JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA, conforme se verifica na tela do processo no sistema Themis Web, conforme print abaixo: Desta forma, encontra-se incorreta a informação de que a juntada aos autos do mandado de citação do executado José Marcondes Macedo Lima tenha ocorrido na data de 19/06/217, conforme a certidão de fl. 35, do Id. 4564679: Assim, o ajuizamento dos embargos à execução em 10/07/20217, ocorreu fora do prazo. Em face da aludida intempestividade, as razões de mérito dedutíveis foram alcançadas pela preclusão temporal, tornando-se impossível a sua análise. Isto posto, e com fundamento no art. 918, I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os Embargos à Execução, não conhecendo das matérias ali alegadas. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os registros necessários. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013143-08.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013143-08.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APOENA MACHADO-ADVOCACIA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013143-08.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de valor a título de multa contratual por inexecução parcial de contrato administrativo. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminares de incompetência relativa do juízo de Goiânia, cerceamento de defesa e nulidade da intimação da sentença na Justiça do Trabalho por meio eletrônico, além de alegar ausência de responsabilidade contratual, por ter delegado localmente a atuação a outro escritório, o qual não interpôs recurso. Defende, ainda, a inexistência de prejuízo concreto à CONAB e requer, subsidiariamente, a redução equitativa da multa contratual imposta. Em contrarrazões, a CONAB sustenta a regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade contratual, a previsibilidade das sanções em caso de inexecução e a irresponsabilidade da Administração por eventuais atos de subcontratados não previstos no vínculo contratual. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013143-08.2016.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia reside na ausência de interposição de recurso ordinário em Ação Reclamatória Trabalhista, na qual a CONAB foi condenada, de forma parcial, por decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Tal omissão, atribuída ao escritório contratado para representar a Companhia na respectiva demanda, motivou a instauração de processo administrativo sancionador e culminou na aplicação de penalidade pecuniária por inexecução parcial do contrato. Neste cenário, cumpre pontuar que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a CONAB e o apelante atribui à contratada a responsabilidade integral pela condução das demandas judiciais abrangidas pela avença, não se admitindo fracionamento da responsabilidade entre escritórios diversos ou delegação que descaracterize a natureza personalíssima e fiduciária do vínculo. A eventual contratação de terceiro para apoio local ou execução de atividades delegadas não altera a titularidade das obrigações contratuais, que permanecem sob a responsabilidade do apelante, nos exatos termos do instrumento contratual. A tentativa de transferir à figura do advogado local a responsabilidade pela omissão processual revela, a rigor, clara violação ao princípio da assunção integral dos riscos contratuais, ínsito a todo contrato administrativo. O inadimplemento da obrigação de zelar pelos interesses da Administração perante o Poder Judiciário, mediante diligente interposição dos recursos cabíveis, compromete de modo substancial o objeto contratual e configura, com clareza, inexecução parcial do contrato, nos termos definidos pelas cláusulas contratuais expressas. A conduta negligente, consubstanciada na ausência de interposição do recurso ordinário — ônus mínimo esperado do causídico —, fragilizou a defesa da contratante e resultou na consolidação da condenação judicial. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade do ato administrativo que, após regular apuração, aplicou a penalidade prevista no contrato. A análise dos autos do Processo Administrativo n. 21209.000251/2014-31 evidencia que a CONAB, ao apurar os fatos imputados à contratada, observou integralmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999 e do art. 87 da Lei n. 8.666/1993. As decisões administrativas proferidas no bojo daquele procedimento encontram-se devidamente motivadas, com indicação clara das normas infringidas, dos elementos probatórios considerados e da tipificação do descumprimento contratual. Ressalte-se que as sanções foram dosadas conforme critérios objetivos previstos nas cláusulas contratuais, havendo expressa referência à reincidência e à gravidade da omissão na condução da defesa judicial. Inexistindo vício formal ou desvio de finalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na valoração discricionária das sanções contratuais, sobretudo quando fundadas em cláusulas claras e previamente pactuadas entre as partes. O apelante requer, em caráter subsidiário, a redução do percentual da multa aplicada, argumentando que a sanção de 5% sobre o valor global da contratação seria desproporcional frente ao volume de serviços prestados e à natureza da falha imputada. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo no instrumento contratual. A penalidade aplicada decorre da reincidência e da omissão grave verificada na execução de obrigação essencial ao contrato — a defesa judicial da contratante. Conforme previsto na cláusula contratual pertinente, a reincidência em inexecução parcial enseja, de forma objetiva, a aplicação da multa no patamar de 5%. Cumpre observar que não se trata de indenização por danos causados, cuja quantificação estaria vinculada a eventuais prejuízos materiais, mas sim de sanção administrativa contratualmente estipulada e aplicável por descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da demonstração de dano concreto. A tentativa de redimensionar a multa com base em juízo subjetivo de proporcionalidade ou ponderação sobre os serviços já prestados destoa da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública e da vinculação ao contrato firmado, não sendo possível, em sede judicial, afastar penalidade regularmente aplicada com fundamento exclusivamente em equidade. Também não prospera a alegação de que a ausência de interposição do recurso trabalhista não teria, por si, gerado dano concreto, a justificar a sanção. Essa argumentação busca amparo na teoria da perda de uma chance, doutrina jurisprudencialmente consolidada para casos de responsabilidade civil, mas inaplicável ao regime de sanções contratuais administrativas. No caso, a penalidade decorre do inadimplemento de obrigação contratual específica e definida — a interposição de recurso —, cuja ausência, por si, configura inexecução parcial. Não se trata de avaliar a existência ou não de "chance real de reversão" da sentença trabalhista, mas sim de constatar que o escritório contratado deixou de praticar ato essencial à defesa da Administração, incorrendo, portanto, na hipótese expressamente prevista para a aplicação da multa. Nesse sentido, destaco o mencionado na sentença ora impugnada: Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor originalmente arbitrado na sentença. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013143-08.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013143-08.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APOENA MACHADO-ADVOCACIA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELA CONDUÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual em razão de inexecução parcial de contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios. 2. O contrato firmado entre a CONAB e o apelante atribuía à contratada responsabilidade integral pela condução das ações judiciais, sendo inadmissível a delegação a terceiros que desvirtue a natureza fiduciária do vínculo. A tentativa de transferir a responsabilidade pela omissão processual a advogado local desconsidera a titularidade das obrigações contratuais assumidas pelo apelante, em afronta ao princípio da assunção integral dos riscos. 3. A omissão na interposição de recurso ordinário comprometeu o objeto contratual, caracterizando inexecução parcial nos termos das cláusulas pactuadas. 4. O processo administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, com aplicação de sanção conforme cláusula contratual expressa, levando em consideração a reincidência e a gravidade da infração. 5. A penalidade aplicada possui natureza administrativa, não dependendo da comprovação de dano concreto à Administração, sendo incabível a revisão judicial por critérios de equidade. 5. A tese de ausência de prejuízo concreto, baseada na teoria da perda de uma chance, é inaplicável ao regime jurídico dos contratos administrativos, dado o caráter objetivo da sanção decorrente da inexecução de obrigação contratual específica. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)