Apoena Almeida Machado

Apoena Almeida Machado

Número da OAB: OAB/PI 003444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Apoena Almeida Machado possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2017, atuando em TRT18, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT18, TRF1, TJPI
Nome: APOENA ALMEIDA MACHADO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001101-64.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-64.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:IRINEU BERIGO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO JOSE MARTINS - GO22985 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001101-64.2006.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE GOIÁS e pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença que julgou improcedente o pedido em face de IRINEU BERIGO DE SOUSA e parcialmente procedente em face do ESTADO DE GOIÁS “para condená-lo a pagar a indenização por classificação errônea do algodão vendido pelo produtor, decorrente: a) da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade; b) do tipo de algodão, porém somente a variação que exceder a meio ponto; c) das despesas com a classificação, estas no importe de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos), posição em 01.06.2001””. O juízo de origem decidiu, em síntese, pela responsabilidade parcial do Estado de Goiás em indenizar a CONAB, com fundamento nos laudos realizados por técnicos da CONAB corroborado pela perícia indireta tomada de outros processos similares. Em suas razões recursais, a CONAB afirma que “o Governo Federal, através da CONAB, adquiriu do Apelado algodão em pluma, referente à safra 97/98, mediante prévia CLASSIFICAÇÃO do produto pelo ESTADO DE GOIÁS, através da CLAVEGO vinculada a Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Goiás, segundo CONVÊNIO celebrado entre as partes”. Diz que pleiteia a restituição de seu crédito, devido à aquisição de produto de qualidade inferior, onde, em levantamento prévio realizado pelos técnicos da CONAB, no período de 27/09 a 01/10/98, foram constatados fortes indícios de irregularidades, diante das possíveis falhas na classificação realizada pela CLAVEGO. Aduz que, ante a gravidade e a proporção da divergência de qualidade, assim como indícios de fraude, tanto na classificação como na operação propriamente dita, determinou-se nova classificação de todo o estoque objetivando apurar os prejuízos causados e a real qualidade do produto, sendo realizada nova classificação por ocasião da venda dos estoques, com abertura de processo administrativo. Afirma que a comissão formada por técnicos apurou que a nova classificação realizada abrangeu todos os fardos de algodões adquiridos pela CONAB, não sendo realizada de forma genérica, e sim individualizada. Sustenta que tem direito à indenização a ser paga pelo Estado de Goiás e pelo produtor, eis que se beneficiaram financeiramente, recebendo o que não lhes era devido. Assevera que “o Estado de Goiás deve indenizar a CONAB a diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão, a diferença decorrente do tipo do algodão, porém somente a variação que exceder meio ponto, e a despesa com a classificação”, de modo que o entendimento do juízo de origem não deve prevalecer, pois, de forma equivocada entendeu que não foi levada em consideração pela CONAB tal variação, razão pela qual os seus cálculos estão corretos,“uma vez que os mesmos abarcaram tal variação, não havendo que se falar em dever do Estado de Goiás indenizar a CONAB (no que tange ao tipo de algodão) somente a variação que exceder meio ponto”. Requer o provimento do recurso para que os apelados, Estado de Goiás e o produtor, sejam condenados a lhe restituírem a importância indevida que receberam em virtude das fraudes ocorridas na classificação dos produtos. Em suas razões recursais, o ESTADO DE GOIÁS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. Sustenta que a CLAVEGO promoveu a revisão que se trata de um serviço de controle de qualidade, não sendo solicitada a reclassificação, que é feita nas amostras de arquivo a pedido do produtor ou do interessado, dentro dos 60 dias estabelecidos pela legislação, devendo ser realizada na própria amostra de arquivo. Ressalta que a chamada “nova classificação” levada a efeito pela CONAB unilateralmente não tem previsão legal. Pontua que a "nova classificação" foi realizada em uma nova amostragem, ou seja, retiraram-se novas amostras dos fardos de algodão armazenados, os quais já estavam deteriorados. Alega que há impossibilidade fática para reavaliação da classificação original por negligência da própria CONAB. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, declarando a ocorrência de prescrição, ou, subsidiariamente, a inexistência de obrigação de indenizar, com a inversão dos ônus da sucumbência. A CONAB e o ESTADO DE GOIÁS apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos. Intimado, o ESPÓLIO DE IRINEU BERIGO DE SOUSA não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0001101-64.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-64.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:IRINEU BERIGO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO JOSE MARTINS - GO22985, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre demanda em que a CONAB pleiteia o pagamento de indenização, em razão de prejuízos decorrentes da errônea classificação do produto algodão em pluma, safra 1997/1998. - Prejudicial de Mérito - Prescrição O apelante, Estado de Goiás, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, já que a classificação de algodão da safra de 97/98, fato reputado lesivo pela CONAB ocorreu anteriormente a setembro/98, ao passo que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 3 (três) anos do evento danoso. No ponto, sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553). Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.251.993, no qual foi firmada a mencionada tese: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Desse modo, aplica-se na hipótese o prazo qUinqUenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sendo o seu termo inicial a data da conclusão do levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado durante o período de 30/11/1998 a 4/12/1998, que ocorreu com a apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, em 19/04/2003. Nesse sentido, em ação similar o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que “em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, na espécie, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo” (Cf. AgInt no AREsp n. 2.104.959/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Nessa linha, destaco outros precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. (TRF1- AC 0001090-35.2006.4.01.3503, Des. Fedeal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 15/01/2024.) Na espécie, considerando que o relatório da coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação ajuizada em 06/06/2006, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Mérito A CONAB, segundo alega na inicial, adquiriu do produtor apelado, IRINEU BERIGO DE SOUSA, algodão em pluma, safra 97/98, após classificação realizada, segundo alega, pelo Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública estadual. Posteriormente, em face de denúncias acerca de irregularidades na classificação inicial do algodão em benefício dos produtores, o qual teria sido adquirido por preço exagerado pela CONAB, essa formou grupo de trabalho com seus técnicos que apuraram a ocorrência de prejuízos em função das divergências constatadas entre a classificação de aquisição e a nova classificação, conforme trecho destacado abaixo: (...) 5.1 Valor do Prejuízo Causado ao Tesouro Nacional por Produtor A apuração dos prejuízos causados ao Tesouro Nacional em função das divergências constatadas entre a classificação de aquisição e a nova classificação, correspondendo aproximadamente, a 208 mil fardos, resultou em um montante de R$ 14.650.256,19 (quatorze milhões, seiscentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), consoante estampado nos demonstrativos — Anexos II, III e VI, estando englobado inclusive os 851.176,3Kg de algodão que permanecem em depósito e que já tiveram a divergência de qualidade caracterizada - Anexo I, além do estoque com qualidade depreciada, cujo prejuízo estimado é de R$ 201.456,00 (duzentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). Da totalidade do prejuízo já apurado, destacamos que caberá aos produtores, como beneficiários direto das operações de AGF, assumir a responsabilidade de R$ 14.440.991,12 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e um reais e doze centavos), enquanto que às empresas depositárias caberá a responsabilidade pela indenização de 209.265,07 (duzentos e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), decorrente das irregularidades caracterizadas na letra 'a' do item 4.2, no total de 571.033,8 Kg - Anexo IV. Ressaltamos, entretanto, que o valor apurado é nominal, (com base no valor .de aquisição) sujeito a atualização monetária, haja vista que foi utilizada a tabela da PGPM do exercício de 1.998, vigente para a safra 97/98. 5.2 Valores a Serem Ressarcidos ao Tesouro Nacional, além das divergências de qualidade a) De acordo com manifestação expressa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (FAX GPC nos 431 e 432, respectivamente de 04/12 e 09/12/98), em função da violação do padrão oficial de algodão, a classificação efetuada pelo CLAVEGO tomou-se sem validade legal para certificação, devendo aquele órgão ressarcir o valor pago pelos "serviços prestados" na classificação de 208 mil fardos equivalente a R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais); b) O agente gestor dos estoques (Banco do Brasil S/A), também, deverá ressarcir ao Tesouro Nacional, aproximadamente, o montante de R$ 183.128,20 (cento e oitenta e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a título de devolução das comissões de 1,25% cobradas nas operações sobre o valor apurado de R$ 14.650.256,19 (quatorze milhões, seiscentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüeta e seis reais e dezenove centavos), proporcionada com a divergência de qualidade; c) Os custos operacionais despendidos pela CONAB, referentes a diárias, locomoção, combustíveis e outros, correspondentes a R$ 214.776,64 (duzentos e quatorze mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos)deverão, ao meu ver, ser ressarcidos pelos os órgãos, empresas ou pessoas que provocaram os prejuízos - Anexo V; d) Além dos prejuízos apurados por produtor, constante das planilhas, a CONAB deverá ainda, após a comercialização dos fardos com qualidade depreciada, no total de 531.015,3 kg, calcular os prejuízos causados, estimados em R$ 201.456,00 (duzentos e hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) onde deverão ser incorporados à cobrança referido no item 5.1.- Anexo 1 (...). Assim, após a referida apuração empreendida pela CONAB, foi aberto processo administrativo contra o apelado/produtor IRINEU BERIGO DE SOUZA, no decurso do qual, foi notificado para pagar a importância de R$ 8.617,39, em decorrência da divergência de qualidade do algodão em pluma comercializado com o Governo Federal, bem como o valor de R$ 41,93, referente aos custos da operação efetivada pela CONAB, valores atualizados até o dia 30/09/2003. Contudo, essa reclassificação administrativa encontra-se eivada de nulidade, diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi conferida aos produtores e ao Estado de Goiás, oportunidade para se defender e para participar da produção de provas no procedimento administrativo, tendo a Administração se limitado a informar o resultado final da apuração e a cobrar os valores que entendia devidos. É certo que a CONAB, nas inúmeras ações sobre o tema, tem enfrentado dificuldades de se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade entre os fatos apontados e a responsabilidade dos produtores e do Estado de Goiás. Ressalte-se que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade. Nesse contexto, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos semelhantes, todavia, tais perícias foram realizadas de forma indireta por meio de levantamento de informações e dados, e, ainda, sem observar o contraditório com as partes da presente ação. De todo modo, ainda que superado os entraves indicado, as conclusões extraídas desses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida, já que indicam vários causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. Destaco trecho abaixo de uma das perícias constantes dos autos (processo nº 2004.35.00.022473-5): (...) No caso do produtor de que trata este processo, tudo indica que a diferença de meio ponto verificada no tipo do produto, entre as classificações da CLAVEGO e da BM&F tenha resultado da natural imprecisão do critério visual adotado pela CLAVEGO, que, aliado à diferença com relação ao método HVI, adotado pela BM&F, bem como o lapso de tempo de cerca de dois anos entre as duas classificações, tende a gerar tal diferença. No que tange ao comprimento de fibra, a diferença se deve ao fato de que a CLAVEGO não se preocupou em medir com o devido cuidado essa característica do algodão e, por isso, o produtor recebeu de fato valor indevido, correspondente à diferença de comprimento de fibra entre as duas classificações. Como ficou demonstrado pelos depoimentos dos técnicos (item 6.1.1/11), a diferença de meio ponto no tipo do algodão é passível de acontecer, até quando, em se usando o mesmo método 'visual', procede-se a duas classificações na mesma data. Muito mais quando se comparam classificações por métodos diferentes e com intervalo tão grande entre urna classificação e a outra. Como o método visual era o único utilizado em Goiás antes do ano de 2003, a diferença de meio ponto no tipo do algodão da safra 97/98 não constitui motivo de preocupação. Quanto ao comprimento de fibra, houve realmente diferença significativa que poderia .ser evitada. O tipo se determina pelaaparência visual de cor, teor de impurezas e presença de outrosdefeitos, ficando sujeito a fatores subjetivos do classificador. Já o comprimento de fibra se mede, com régua graduada em milímetros e não pelo polegar do classificador, corno alguns quiseram justificar, sendo possível ao um classificador responsável, em condições adequadas de trabalho, realizar a medição com razoável precisão. Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providencias preventivas necessárias no sentido de assegurar o bomfuncionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixaram de observar as normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (Ver itens 8.1/12 do presente laudo). (...). Por sua vez, este Tribunal já julgou diversas ações acerca da questão e tem concluído pelo reconhecimento da nulidade da reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, bem assim isentando o produtor rural da participação na eventual classificação irregular do algodão. Confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. EVENTO DANOSO. RECLASSIFICAÇÃO AMINISTRATIVA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONAB, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre demanda em que a CONAB pleiteia o pagamento de indenização, em razão de prejuízos decorrentes da errônea classificação do produto algodão em pluma, safra 1997/1998. 2. Não obstante o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás tenham firmado convênio, objetivando a execução dos serviços de classificação dos produtos, a União não pode ser responsabilizada, tendo em vista que lhe cabia somente a normatização, orientação e supervisão dos serviços, de modo que ausente a sua legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes deste Tribunal. 3. Não subsiste a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, já que, embora seja quinquenal a prescrição aplicável aos autos (Decreto n° 20.910/1932), o prazo prescricional correlato não tem como termo inicial o levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado durante o período de 30/11/1998 a 4/12/1998, mas a data da conclusão desses trabalhos apuratórios, que ocorreu com a apresentação do relatório final em 15/5/2002, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/5/2006. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A CONAB, nas inúmeras ações existentes sobre o tema, tem enfrentado dificuldades de se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade entre os fatos apontados e a responsabilidade dos produtores e do Estado de Goiás, já que os laudos periciais indiretos são insuficientes para servir de alicerce à pretensão indenizatória, na forma deduzida, haja vista indicarem vários causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 5. Encontra-se sedimentado, neste Tribunal, o entendimento firmado no sentido de reconhecer a nulidade da reclassificação administrativa do algodão pluma realizada unilateralmente pela CONAB, bem como eximindo o produtor rural de participação na eventual classificação irregular do algodão. 6. A sentença deve ser reformada quanto à responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados, mantendo-se a improcedência do pedido quanto à responsabilidade do produtor rural/apelado. 7. Negado provimento à apelação da CONAB e dado provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao mencionado Ente. 8. Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor dos réus/apelados, fixados em R$ 500,00 em favor do Estado de Goias, por equidade, em equivalência ao montante fixado em primeiro grau em favor do segundo réu. Afastada a aplicação de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. (AC 0000475-45.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB.(AC 0001090-35.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO. SAFRA 97/98. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelações interpostas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Estado de Goiás em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3. Em julgamento anterior, que reformou a primeira sentença, este Tribunal afastou a prescrição, definindo que entre a data de conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de errônea classificação do algodão da safra 97/98, 16/05/2001, e a data de ajuizamento da ação, 10/12/2004, não houve transcurso do prazo prescricional. 4. No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 5. A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 6. Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 7. Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 8. As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 9. Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 10. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 11. Apelações desprovidas.(AC 0022785-25.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) Desse modo, na linha do entendimento deste Tribunal sobre o tema, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS pela reparação dos prejuízos alegados, mantendo-se a improcedência do pedido quanto à responsabilidade do produtor rural/apelado, ESPÓLIO DE IRINEU BERIGO DE SOUZA (herdeiras: MAIZ MARIA DE SOUZA MELO, MÁRCIA ARANTES SOUSA, MARLÚCIA SOUSA ARANTES DE CASTRO, WANDA ARANTES DE SOUSA), sobre eventual classificação irregular do algodão pluma safra 97/98 e a obrigação de pagar a quantia apontada pela CONAB, no valor de R$ 8.617,39, referente à divergência de qualidade de seu produto, e mais R$ 41,93, a titulo de custos da operação efetivada pela CONAB. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CONAB e dou provimento à apelação do ESTADO DE GOIÁS, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor do ESTADO DE GOIÁS e do segundo demandado, observando-se os parâmetros fixados na origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago a ambos os apelados. Tendo em vista a data da prolação da sentença, incabível a fixação de honorários recursais. Retifique-se a autuação para ESPÓLIO DE IRINEU BERIGO DE SOUZA. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-64.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-64.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:IRINEU BERIGO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO JOSE MARTINS - GO22985, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA. SAFRA 1997/1998. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. APELAÇÃO DA CONAB DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face do Estado de Goiás e do produtor rural Irineu Berigo de Souza, visando à restituição de valores pagos indevidamente pela aquisição de algodão em pluma da safra 1997/1998, cuja classificação inicial teria sido incorreta. Sustenta-se que a reclassificação posterior revelou divergência de qualidade, ensejando prejuízo ao erário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido contra o Estado de Goiás, condenando-o a indenizar a CONAB em parte, e improcedente o pedido contra o produtor. Apelações interpostas pela CONAB e pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação estaria prescrita em razão do transcurso do prazo entre o fato gerador e o ajuizamento; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado de Goiás e/ou do produtor pela suposta classificação incorreta do algodão adquirido pela CONAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 553), devendo o termo inicial ser a data da conclusão do relatório final da apuração administrativa (19/04/2003), razão pela qual a ação ajuizada em 2006 não se encontra prescrita. 4. A reclassificação do algodão promovida pela CONAB foi realizada unilateralmente, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor rural, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade do procedimento administrativo e torna imprestáveis suas conclusões como prova. 5. As perícias indiretas utilizadas como prova emprestada são insuficientes para atribuir responsabilidade ao Estado de Goiás ou ao produtor, por não identificarem de forma objetiva a conduta específica de cada agente envolvido na cadeia de classificação. 6. O conjunto probatório evidencia que a errônea classificação pode ter decorrido de diversas causas, incluindo falhas institucionais da própria CONAB, o que impede a individualização da responsabilidade dos réus e afasta a pretensão indenizatória. 7. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que a CONAB não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre os fatos e os prejuízos alegados, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido quanto ao produtor e estendida ao Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado de Goiás provido. Recurso da CONAB desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública. 2. É nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar contraditório e ampla defesa ao produtor e ao Estado. 3. A ausência de prova e de individualização da conduta lesiva impede a responsabilização do Estado de Goiás e do produtor rural por eventual erro na classificação de algodão. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/1973, art. 130 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.959/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2022; TRF1, AC nº 0000475-45.2006.4.01.3503, Rel. Des. Federal Rosana Noya, 12ª Turma, PJe 09/07/2024; TRF1, AC nº 0001090-35.2006.4.01.3503, Rel. Des. Federal Kátia Balbino, 6ª Turma, PJe 15/01/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da CONAB e dar provimento à apelação do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007923-10.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007923-10.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007923-10.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA., contra sentença que, pronunciando a prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito. O juízo a quo assim decidiu por entender que “como a ação de cobrança foi proposta no mês de abril de 2008, não há dúvida de que ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.” Em suas razões recursais, a CONAB alega que a prescrição aplicável à espécie é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, já que a multa se baseia em relação de natureza obrigacional. Afirma que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, de modo que deve incidir a partir de 11.01.2003 o novo prazo de 10 anos. Por fim, defende que não ocorreu a prescrição, uma vez que o inadimplemento ocorreu em 1996 enquanto que a ação foi ajuizada em 2008. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007923-10.2008.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual imposta pela CONAB, em decorrência de inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do produto. O juízo de primeiro grau entendeu que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32. O presente caso trata-se de cobrança de multa contratual por suposto atraso na entrega de produto contratado. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal. Destaco o dispositivo abaixo: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. CONAB. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA. INCISO III DO § 10 DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA ENTREGA REALIZADA COM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição na ação em que pretende seja a ré condenada ao pagamento de multa contratual decorrente de atraso na entrega de grãos. 2. Os fundamentos do acórdão embargado são discrepantes da pretensão aduzida nos autos pela parte autora, relacionada à cobrança de multa por descumprimento contratual, tendo este Tribunal analisado a prejudicial de mérito com base em eventual ação de depósito. 3. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal. Precedentes declinados no voto. 4. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional se inicia com a data da última entrega realizada com atraso, 26/06/1996, devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2008. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, com fundamentação diversa, manter o acórdão quanto à sua conclusão. (EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2023) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NATUREZA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença recorrida reconheceu a prescrição no caso concreto, aplicando ao caso o prazo quinquenal da Lei 9.873/99, dos créditos da fazenda pública. A CONAB, nas razões de apelo, sustenta que a ação seria imprescritível por tratar de ressarcimento ao patrimônio público ou, subsidiariamente, que se aplicaria o prazo de vinte anos do Código Civil de 1916. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a pretensão da CONAB de cobrança da multa contratual por atraso na entrega dos produtos é alcançada pela prescrição, bem como determinar o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da CONAB refere-se à cobrança de multa contratual decorrente de atraso na entrega de produtos, a qual possui natureza jurídica de prestação acessória. O entendimento consolidado neste Tribunal é de que, em casos como o presente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. 4. No caso concreto, a última entrega realizada com atraso ocorreu em 09/09/1996. Considerando-se o prazo quinquenal, a prescrição se consumou em setembro de 2001, uma vez que a ação foi proposta apenas em 2007. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 10, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017187-13.2006.4.01.3600, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 09/07/2024. (AC 0016031-62.2007.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024) PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. IRREGULARIDADES OCORRIDAS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ESCOAR GRÃOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela CONAB contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, reformou a sentença para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão da apelante e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. A prescrição da pretensão trazida à apreciação enquadra-se no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal. Precedentes desta Corte. 3. Considerando-se o regime de transição previsto no art. 2.028 do Código Civil, e tendo em vista que em 10/01/2003, quando este diploma normativo entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, a pretensão da CONAB, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita. 4. Agravo interno desprovido, para manter a decisão monocrática quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão da apelante, e que, assim, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos art.269, IV do CPC/73. 5. Inaplicabilidade dos honorários recursais, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0002109-15.2006.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/202 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONAB. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO E APURAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de cobrança movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em decorrência de atraso na entrega de mercadorias, fato que ensejou a aplicação de multa. A ação foi proposta em 30.11.2005, com base em fatos ocorridos em 1998. 2. A controvérsia reside na aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, considerando que a obrigação decorre de relação contratual, bem como na adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil de 1916, nos termos do art. 178, § 10, III, que estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de prestações acessórias, como multas e juros. Considerando o advento do Código Civil de 2002 e sua regra de transição prevista no art. 2.028, mantém-se o prazo quinquenal do Código Civil de 1916, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do tempo à época da entrada em vigor do novo código. Precedentes: TRF-1, AC 200433000159723, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6ª Turma, DJF1, 19/06/2013; TRF-4, AC 5007999-42.2016.4.04.7102, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, 09/11/2020. 4. A multa aplicada é caracterizada como cláusula penal acessória à obrigação principal, não se tratando de verba imprescritível. O prazo de cinco anos foi ultrapassado, dado que a ação foi ajuizada em 2005, mais de cinco anos após o ocorrido. 5. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, observa-se que estão em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC/1973, sendo razoáveis e proporcionais, dada a simplicidade da causa. 6. Apelação desprovida.(AC 0003081-17.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025) No caso, os Avisos/Contratos de Venda e Compra Simultâneas nºs 126/96, 422/96 e 536/96, objetos da demanda, estipulam as seguintes datas limites para entrega dos produtos comprados: 10.05.1996, 18.11.1996 e 07.02.1997. Com efeito, prazo prescricional se iniciou com a data da última entrega realizada com atraso (maio/1996, dezembro/1996 e fevereiro/1997), devendo, portanto, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2008. Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil de 1916, nos termos do art. 178, § 10, III, que estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de prestações acessórias, como multas e juros. Considerando o advento do Código Civil de 2002 e sua regra de transição prevista no art. 2.028, mantém-se o prazo quinquenal do Código Civil de 1916, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do tempo à época da entrada em vigor do novo código. Precedentes: TRF-1, AC 200433000159723, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6ª Turma, DJF1, 19/06/2013; TRF-4, AC 5007999-42.2016.4.04.7102, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, 09/11/2020. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à cobrança da multa pela CONAB, com fundamento diverso da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CONAB, mantendo os ônus da sucumbência na forma determinada na sentença, sob fundamento jurídico diverso Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007923-10.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007923-10.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA E VENDA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA., contra sentença que, pronunciando a prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual imposta pela CONAB em decorrência de inadimplemento contratual ocorrido em 1996. III. Razões de decidir 3. A multa contratual aplicada em razão do inadimplemento possui natureza de prestação acessória, conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo aplicável o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos contratos, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Hipótese em que o prazo prescricional se iniciou com a data da última entrega realizada com atraso (maio/1996, dezembro/1996 e fevereiro/1997), devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada somente em abril de 2008, após o transcurso de 5 (cinco) anos para a sua cobrança. 5. Reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da multa pela CONAB, com fundamento diverso da sentença, deve ser confirmada a falta de exigibilidade do crédito respectivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916 à pretensão de cobrança de multa contratual decorrente de inadimplemento ocorrido durante sua vigência. A multa contratual por atraso na entrega possui natureza jurídica de prestação acessória. O prazo prescricional tem início na data da última entrega realizada com atraso. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 10, III; CC/2002, art. 205.. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 08.08.2023; TRF1, AC 0007148-29.2007.4.01.3500, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, j. 07.12.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000056-25.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000056-25.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:FRANCISCO PAULO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DIAS DO PRADO - GO9013 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000056-25.2006.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE GOIÁS e pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença que julgou improcedente o pedido em face de FRANCISCO PAULO FERREIRA e parcialmente procedente em face do ESTADO DE GOIÁS “para condená-lo a pagar a indenização por classificação errônea do algodão vendido pelo produtor, decorrente: a) da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade; b) do tipo de algodão, porém somente a variação que exceder a meio ponto; c) das despesas com a classificação, estas no importe de R$ 84,64 (oitenta e quatro reais e quatro centavos), posição em 30.08.2003””. O juízo de origem decidiu, em síntese, pela responsabilidade parcial do Estado de Goiás em indenizar a CONAB, com fundamento nos laudos realizados por técnicos da CONAB corroborado pela perícia indireta tomada de outros processos similares. Em suas razões recursais, o ESTADO DE GOIÁS arguiu, preliminarmente, a legitimidade passiva da União e a ocorrência de prescrição trienal. Sustenta que a CLAVEGO promoveu a revisão que se trata de um serviço de controle de qualidade, não sendo solicitada a reclassificação, que é feita nas amostras de arquivo a pedido do produtor ou do interessado, dentro dos 60 dias estabelecidos pela legislação, devendo ser realizada na própria amostra de arquivo. Ressalta que a chamada “nova classificação” levada a efeito pela CONAB unilateralmente não tem previsão legal. Pontua que a "nova classificação" foi realizada em uma nova amostragem, ou seja, retiraram-se novas amostras dos fardos de algodão armazenados, os quais já estavam deteriorados. Alega que há impossibilidade fática para reavaliação da classificação original por negligência da própria CONAB. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, declarando a ocorrência de prescrição, ou, subsidiariamente, a inexistência de obrigação de indenizar, com a inversão dos ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, a CONAB afirma que “o Governo Federal, através da CONAB, adquiriu do Apelado algodão em pluma, referente à safra 97/98, mediante prévia CLASSIFICAÇÃO do produto pelo ESTADO DE GOIÁS, através da CLAVEGO vinculada a Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Goiás, segundo CONVÊNIO celebrado entre as partes”. Diz que pleiteia a restituição de seu crédito, devido à aquisição de produto de qualidade inferior, onde, em levantamento prévio realizado pelos técnicos da CONAB, no período de 27/09 a 01/10/98, foram constatados fortes indícios de irregularidades, diante das possíveis falhas na classificação realizada pela CLAVEGO. Aduz que, ante a gravidade e a proporção da divergência de qualidade, assim como indícios de fraude, tanto na classificação como na operação propriamente dita, determinou-se nova classificação de todo o estoque objetivando apurar os prejuízos causados e a real qualidade do produto, sendo realizada nova classificação por ocasião da venda dos estoques, com abertura de processo administrativo. Afirma que a comissão formada por técnicos apurou que a nova classificação realizada abrangeu todos os fardos de algodões adquiridos pela CONAB, não sendo realizada de forma genérica, e sim individualizada. Sustenta que tem direito à indenização a ser paga pelo Estado de Goiás e pelo produtor, eis que se beneficiaram financeiramente, recebendo o que não lhes era devido. Assevera que “o Estado de Goiás deve indenizar a CONAB a diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão, a diferença decorrente do tipo do algodão, porém somente a variação que exceder meio ponto, e a despesa com a classificação”, de modo que o entendimento do juízo de origem não deve prevalecer, pois, de forma equivocada entendeu que não foi levada em consideração pela CONAB tal variação, razão pela qual os seus cálculos estão corretos, “uma vez que os mesmos abarcaram tal variação, não havendo que se falar em dever do Estado de Goiás indenizar a CONAB (no que tange ao tipo de algodão) somente a variação que exceder meio ponto”. Requer o provimento do recurso para que os apelados, Estado de Goiás e o produtor, sejam condenados a lhe restituírem a importância indevida que receberam. A CONAB e o ESTADO DE GOIÁS apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos. Intimado, FRANCISCO PAULO FERREIRA não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0000056-25.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000056-25.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:FRANCISCO PAULO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DIAS DO PRADO - GO9013 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre demanda em que a CONAB pleiteia o pagamento de indenização, em razão de prejuízos decorrentes da errônea classificação do produto algodão em pluma, safra 1997/1998. - Preliminar – Legitimidade passiva da União O apelante, Estado de Goiás, requer a anulação da sentença, tendo em vista que a União não figurou no polo passivo da ação, ao argumento de que essa é devedora solidária. Ora, não obstante o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás tenham firmado convênio, objetivando a execução dos serviços de classificação dos produtos, a União não pode ser responsabilizada, tendo em vista que lhe cabia somente a normatização, orientação e supervisão dos serviços, na linha do entendimento deste Tribunal sobre o tema (AC nº 2006.35.03.000868-7/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 31/10/2014). Com efeito, como cabia ao ente federado, Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, classificar o produto, ausente responsabilidade da União no evento lesivo, de modo que essa não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo Estado de Goiás. - Prejudicial de Mérito - Prescrição O apelante, Estado de Goiás, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, já que a classificação de algodão da safra de 97/98, fato reputado lesivo pela CONAB ocorreu anteriormente a setembro/98, ao passo que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 3 (três) anos do evento danoso. No ponto, sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553). Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.251.993, no qual foi firmada a mencionada tese: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Desse modo, aplica-se na hipótese o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sendo o seu termo inicial a data da conclusão do levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado durante o período de 30/11/1998 a 4/12/1998, que ocorreu com a apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, em 19/04/2003. Nesse sentido, em ação similar o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que “em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, na espécie, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo” (Cf. AgInt no AREsp n. 2.104.959/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Nessa linha, destaco outros precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. Grifamos) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. (TRF1- AC 0001090-35.2006.4.01.3503, Des. Fedeal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 15/01/2024. Grifamos) Na espécie, considerando que o relatório da coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação ajuizada em 11/05/2006, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Mérito A CONAB, segundo alega na inicial, adquiriu do produtor apelado, FRANCISCO PAULO FERREIRA, algodão em pluma, safra 97/98, após classificação realizada, segundo alega, pelo Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública estadual. Posteriormente, em face de denúncias acerca de irregularidades na classificação inicial do algodão em benefício dos produtores, o qual teria sido adquirido por preço exagerado pela CONAB, essa formou grupo de trabalho com seus técnicos que apuraram a ocorrência de prejuízos em função das divergências constatadas entre a classificação de aquisição e a nova classificação, conforme trecho destacado abaixo: (...) 5.1 Valor do Prejuízo Causado ao Tesouro Nacional por Produtor A apuração dos prejuízos causados ao Tesouro Nacional em função das divergências constatadas entre a classificação de aquisição e a nova classificação, correspondendo aproximadamente, a 208 mil fardos, resultou em um montante de R$ 14.650.256,19 (quatorze milhões, seiscentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), consoante estampado nos demonstrativos — Anexos II, III e VI, estando englobado inclusive os 851.176,3Kg de algodão que permanecem em depósito e que já tiveram a divergência de qualidade caracterizada - Anexo I, além do estoque com qualidade depreciada, cujo prejuízo estimado é de R$ 201.456,00 (duzentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). Da totalidade do prejuízo já apurado, destacamos que caberá aos produtores, como beneficiários direto das operações de AGF, assumir a responsabilidade de R$ 14.440.991,12 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e um reais e doze centavos), enquanto que às empresas depositárias caberá a responsabilidade pela indenização de 209.265,07 (duzentos e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), decorrente das irregularidades caracterizadas na letra 'a' do item 4.2, no total de 571.033,8 Kg - Anexo IV. Ressaltamos, entretanto, que o valor apurado é nominal, (com base no valor .de aquisição) sujeito a atualização monetária, haja vista que foi utilizada a tabela da PGPM do exercício de 1.998, vigente para a safra 97/98. 5.2 Valores a Serem Ressarcidos ao Tesouro Nacional, além das divergências de qualidade a) De acordo com manifestação expressa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (FAX GPC nos 431 e 432, respectivamente de 04/12 e 09/12/98), em função da violação do padrão oficial de algodão, a classificação efetuada pelo CLAVEGO tomou-se sem validade legal para certificação, devendo aquele órgão ressarcir o valor pago pelos "serviços prestados" na classificação de 208 mil fardos equivalente a R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais); b) O agente gestor dos estoques (Banco do Brasil S/A), também, deverá ressarcir ao Tesouro Nacional, aproximadamente, o montante de R$ 183.128,20 (cento e oitenta e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a título de devolução das comissões de 1,25% cobradas nas operações sobre o valor apurado de R$ 14.650.256,19 (quatorze milhões, seiscentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüeta e seis reais e dezenove centavos), proporcionada com a divergência de qualidade; c) Os custos operacionais despendidos pela CONAB, referentes a diárias, locomoção, combustíveis e outros, correspondentes a R$ 214.776,64 (duzentos e quatorze mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos)deverão, ao meu ver, ser ressarcidos pelos os órgãos, empresas ou pessoas que provocaram os prejuízos - Anexo V; d) Além dos prejuízos apurados por produtor, constante das planilhas, a CONAB deverá ainda, após a comercialização dos fardos com qualidade depreciada, no total de 531.015,3 kg, calcular os prejuízos causados, estimados em R$ 201.456,00 (duzentos e hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) onde deverão ser incorporados à cobrança referido no item 5.1.- Anexo 1 (...). Assim, após a referida apuração empreendida pela CONAB, foi aberto processo administrativo contra o apelado/produtor FRANCISCO PAULO FERREIRA, no decurso do qual, foi notificado para pagar a importância de R$ 15.130,03, em decorrência da divergência de qualidade do algodão em pluma comercializado com o Governo Federal, bem como o valor de R$ 84,94, referente aos custos da operação efetivada pela CONAB, valores atualizados até o dia 30/09/2003. Contudo, essa reclassificação administrativa encontra-se eivada de nulidade, diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi conferida aos produtores e ao Estado de Goiás, oportunidade para se defender e para participar da produção de provas no procedimento administrativo, tendo a Administração se limitado a informar o resultado final da apuração e a cobrar os valores que entendia devidos. É certo que a CONAB, nas inúmeras ações sobre o tema, tem enfrentado dificuldades de se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade entre os fatos apontados e a responsabilidade dos produtores e do Estado de Goiás. Ressalte-se que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade. Nesse contexto, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos semelhantes, todavia, tais perícias foram realizadas de forma indireta por meio de levantamento de informações e dados, e, ainda, sem observar o contraditório com as partes da presente ação. De todo modo, ainda que superado os entraves indicado, as conclusões extraídas desses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida, já que indicam vários causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. Destaco trecho abaixo de uma das perícias constantes dos autos (processo nº 2004.35.00.022473-5): (...) No caso do produtor de que trata este processo, tudo indica que a diferença de meio ponto verificada no tipo do produto, entre as classificações da CLAVEGO e da BM&F tenha resultado da natural imprecisão do critério visual adotado pela CLAVEGO, que, aliado à diferença com relação ao método HVI, adotado pela BM&F, bem como o lapso de tempo de cerca de dois anos entre as duas classificações, tende a gerar tal diferença. No que tange ao comprimento de fibra, a diferença se deve ao fato de que a CLAVEGO não se preocupou em medir com o devido cuidado essa característica do algodão e, por isso, o produtor recebeu de fato valor indevido, correspondente à diferença de comprimento de fibra entre as duas classificações. Como ficou demonstrado pelos depoimentos dos técnicos (item 6.1.1/11), a diferença de meio ponto no tipo do algodão é passível de acontecer, até quando, em se usando o mesmo método 'visual', procede-se a duas classificações na mesma data. Muito mais quando se comparam classificações por métodos diferentes e com intervalo tão grande entre urna classificação e a outra. Como o método visual era o único utilizado em Goiás antes do ano de 2003, a diferença de meio ponto no tipo do algodão da safra 97/98 não constitui motivo de preocupação. Quanto ao comprimento de fibra, houve realmente diferença significativa que poderia .ser evitada. O tipo se determina pela aparência visual de cor, teor de impurezas e presença de outros defeitos, ficando sujeito a fatores subjetivos do classificador. Já o comprimento de fibra se mede, com régua graduada em milímetros e não pelo polegar do classificador, corno alguns quiseram justificar, sendo possível ao um classificador responsável, em condições adequadas de trabalho, realizar a medição com razoável precisão. Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providencias preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixaram de observar as normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (Ver itens 8.1/12 do presente laudo). (...). Por sua vez, este Tribunal já julgou diversas ações acerca da questão e tem concluído pelo reconhecimento da nulidade da reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, bem assim isentando o produtor rural e o Estado de Goiás da participação na eventual classificação irregular do algodão. Confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. EVENTO DANOSO. RECLASSIFICAÇÃO AMINISTRATIVA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONAB, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre demanda em que a CONAB pleiteia o pagamento de indenização, em razão de prejuízos decorrentes da errônea classificação do produto algodão em pluma, safra 1997/1998. 2. Não obstante o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás tenham firmado convênio, objetivando a execução dos serviços de classificação dos produtos, a União não pode ser responsabilizada, tendo em vista que lhe cabia somente a normatização, orientação e supervisão dos serviços, de modo que ausente a sua legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes deste Tribunal. 3. Não subsiste a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, já que, embora seja quinquenal a prescrição aplicável aos autos (Decreto n° 20.910/1932), o prazo prescricional correlato não tem como termo inicial o levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado durante o período de 30/11/1998 a 4/12/1998, mas a data da conclusão desses trabalhos apuratórios, que ocorreu com a apresentação do relatório final em 15/5/2002, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/5/2006. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A CONAB, nas inúmeras ações existentes sobre o tema, tem enfrentado dificuldades de se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade entre os fatos apontados e a responsabilidade dos produtores e do Estado de Goiás, já que os laudos periciais indiretos são insuficientes para servir de alicerce à pretensão indenizatória, na forma deduzida, haja vista indicarem vários causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 5. Encontra-se sedimentado, neste Tribunal, o entendimento firmado no sentido de reconhecer a nulidade da reclassificação administrativa do algodão pluma realizada unilateralmente pela CONAB, bem como eximindo o produtor rural de participação na eventual classificação irregular do algodão. 6. A sentença deve ser reformada quanto à responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados, mantendo-se a improcedência do pedido quanto à responsabilidade do produtor rural/apelado. 7. Negado provimento à apelação da CONAB e dado provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao mencionado Ente. 8. Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor dos réus/apelados, fixados em R$ 500,00 em favor do Estado de Goias, por equidade, em equivalência ao montante fixado em primeiro grau em favor do segundo réu. Afastada a aplicação de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. (AC 0000475-45.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB.(AC 0001090-35.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO. SAFRA 97/98. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelações interpostas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Estado de Goiás em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3. Em julgamento anterior, que reformou a primeira sentença, este Tribunal afastou a prescrição, definindo que entre a data de conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de errônea classificação do algodão da safra 97/98, 16/05/2001, e a data de ajuizamento da ação, 10/12/2004, não houve transcurso do prazo prescricional. 4. No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 5. A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 6. Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 7. Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 8. As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 9. Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 10. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 11. Apelações desprovidas.(AC 0022785-25.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). REVISÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR. PRECEDENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Inviável a realização de perícia em face do decurso de tempo, porquanto já se passaram mais de doze anos da safra 1997/98. Ademais, nada obsta, ao menos em tese, que outros meios de prova sejam utilizados para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, sendo aplicáveis à espécie os arts. 130 e 131 do CPC/1973. 2. Julgou o STJ, em ação análoga, que "no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB) apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da autora. No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável (RESP 200700610974, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/05/2009). 3. Em caso idêntico, entendeu esta Corte: a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da ampla defesa e do contraditório; tratando-se de um processo administrativo com a finalidade de imputar responsabilidade civil, necessariamente deveria ter ele possibilitado o contraditório, sem o que é absolutamente nulo. Precedente da Turma: AC 2003.35.00.019743-6/GO, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), e-DJF1 de 23/01/2009, p. 63 (AC 200335000210692, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, DJ de 12/04/2011). 4. Ainda sobre a matéria, decidiu este Tribunal: A classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública (Estado de Goiás - CLAVEGO) goza de presunção de legitimidade; a apuração administrativa unilateral não constitui prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto; em virtude do decurso do tempo, não é mais possível a realização de perícia direta para classificação dos produtos adquiridos no ano de 1998 (CPC, artigo 420, parágrafo único, III). Também não se mostra necessária a realização de perícia indireta (CPC, artigo 420, parágrafo único, II), o que permite concluir não estar caracterizado o cerceamento do direito de defesa em virtude de não realização de prova técnica; a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC) (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011). 5. A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório. De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma deduzida. 6. Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0014394-18.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2021 PAG.) Desse modo, na linha do entendimento deste Tribunal sobre o tema, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS pela reparação dos prejuízos alegados, mantendo-se a improcedência do pedido quanto à responsabilidade do produtor rural/apelado, FRANCISCO PAULO FERREIRA, sobre eventual classificação irregular do algodão pluma safra 97/98 e a obrigação de pagar a quantia apontada pela CONAB, no valor de R$ 15.130,03, referente à divergência de qualidade de seu produto, e mais R$ 84,94, a titulo de custos da operação efetivada pela CONAB. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CONAB e dou provimento à apelação do ESTADO DE GOIÁS, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor do ESTADO DE GOIÁS e do segundo demandado, observando-se os parâmetros fixados na origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago a ambos os apelados. Tendo em vista a data da prolação da sentença, incabível a fixação de honorários recursais. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000056-25.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000056-25.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:FRANCISCO PAULO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DIAS DO PRADO - GO9013 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA. SAFRA 1997/1998. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. APELAÇÃO DA CONAB DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face do Estado de Goiás e do produtor rural Francisco Paulo Ferreira, visando à restituição de valores pagos indevidamente pela aquisição de algodão em pluma da safra 1997/1998, cuja classificação inicial teria sido incorreta. Sustenta-se que a reclassificação posterior revelou divergência de qualidade, ensejando prejuízo ao erário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido contra o Estado de Goiás, condenando-o a indenizar a CONAB em parte, e improcedente o pedido contra o produtor. Apelações interpostas pela CONAB e pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação estaria prescrita em razão do transcurso do prazo entre o fato gerador e o ajuizamento; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado de Goiás e/ou do produtor pela suposta classificação incorreta do algodão adquirido pela CONAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 553), devendo o termo inicial ser a data da conclusão do relatório final da apuração administrativa (19/04/2003), razão pela qual a ação ajuizada em 2006 não se encontra prescrita. 4. A reclassificação do algodão promovida pela CONAB foi realizada unilateralmente, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor rural, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade do procedimento administrativo e torna imprestáveis suas conclusões como prova. 5. As perícias indiretas utilizadas como prova emprestada são insuficientes para atribuir responsabilidade ao Estado de Goiás ou ao produtor, por não identificarem de forma objetiva a conduta específica de cada agente envolvido na cadeia de classificação. 6. O conjunto probatório evidencia que a errônea classificação pode ter decorrido de diversas causas, incluindo falhas institucionais da própria CONAB, o que impede a individualização da responsabilidade dos réus e afasta a pretensão indenizatória. 7. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que a CONAB não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre os fatos e os prejuízos alegados, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido quanto ao produtor e estendida ao Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado de Goiás provido. Recurso da CONAB desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública. 2. É nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar contraditório e ampla defesa ao produtor e ao Estado. 3. A ausência de prova e de individualização da conduta lesiva impede a responsabilização do Estado de Goiás e do produtor rural por eventual erro na classificação de algodão. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/1973, art. 130 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.959/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2022; TRF1, AC nº 0000475-45.2006.4.01.3503, Rel. Des. Federal Rosana Noya, 12ª Turma, PJe 09/07/2024; TRF1, AC nº 0001090-35.2006.4.01.3503, Rel. Des. Federal Kátia Balbino, 6ª Turma, PJe 15/01/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da CONAB e dar provimento à apelação do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
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