Ezio Jose Raulino Amaral

Ezio Jose Raulino Amaral

Número da OAB: OAB/PI 003443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezio Jose Raulino Amaral possui 90 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJRJ, TJMA, TJGO, TJCE, TRT13, TRT18, TJPI, TJSP, TJRO, TRT22, TRF1, TJBA, TRT8
Nome: EZIO JOSE RAULINO AMARAL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-85.2021.8.18.0052 APELANTE: LIACI MARTINS DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ERIKA SILVA ARAUJO, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, BRUNO DE MELO CASTRO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229720877823, determinou a suspensão dos descontos no benefício da autora, condenou o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A apelante requereu a restituição em dobro dos valores e a majoração da indenização moral, alegando má-fé da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com base em contrato nulo celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) analisar se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dado o desequilíbrio entre as partes, sendo ônus da instituição financeira comprovar a validade do contrato. O contrato apresentado não possui assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil, o que, conforme a Súmula 30 do TJPI, acarreta a nulidade do negócio jurídico quando celebrado com pessoa analfabeta. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à autora reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da conduta ilícita da instituição financeira e da ausência de engano justificável. A responsabilidade civil objetiva do banco é reconhecida, conforme Súmula 479 do STJ, sendo o dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da cobrança indevida. O valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante da gravidade da infração e da jurisprudência dominante, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil e precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. A inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A contratação bancária irregular com pessoa analfabeta enseja dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compatível com a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18, Súmula 26 e Súmula 30; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIACI MARTINS DE FRANCA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (ID. 20240143), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229720877823, determinando a suspensão dos respectivos descontos no benefício da parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Condenou ainda o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e as custas processuais foram atribuídas ao banco. Em suas razões recursais (ID. 20240146), a apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sustentando que o banco agiu com má-fé ao efetuar descontos com base em contrato inexistente. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20240154), requerendo o não conhecimento ou improvimento do recurso, sustentando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Alegou também a impropriedade da restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé, e impugnou o termo inicial da correção monetária e dos juros, requerendo modificação da sentença nesse ponto. O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando (ID. 22468939), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação meritória. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato de cartão de crédito consignado nº 0229720877823 pela autora, ora Apelante, junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a Apelada colecionou contrato (Id. nº. 20240026), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Além disso, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640- 95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Teresina, 15/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802112-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS FRAZAO REU: UNITED CAR LTDA. SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802112-90.2024.8.18.0162 I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:72246802 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:71126869. A parte requerida apresentou contrarrazões em ID:76369292. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). A parte embargante alega que houve omissão na sentença do douto juízo no que tange a falha da prestação de serviço da requerida, alega, também, que houve contradição e obscuridade no que diz respeito ao que foi objeto da ação. Por outro lado, a parte requerida, em contrarrazões, pleiteia pelo não acolhimento argumentando não haver omissão, obscuridade e/ou contradição. No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos. Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida. A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo. Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado. Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos. Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade. O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão. Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800642-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA Vistos em sentença: 1. Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, afirmou a autora que em 03 de junho de 2024, levou seu veículo HB20 à concessionária requerida, Jelta Veículos e Máquinas Ltda., com o objetivo de obter orçamento para aquisição de duas peças novas (lateral esquerda e para-choque traseiro) e para a realização de serviços de funilaria. Alegou que os funcionários a convenceram a realizar apenas o serviço de funilaria com as peças já existentes, sem fornecer o orçamento das peças novas. Informou que o serviço foi orçado em R$ 1.400,00, valor que foi pago pela autora. Prosseguiu afirmando que ao buscar o veículo em 07 de junho de 2024, constatou falhas no serviço, como raladuras visíveis ao abrir o porta-malas e manchas brancas no para-choque, que se tornaram mais perceptíveis com o tempo e a exposição à luz, sendo caracterizadas como vícios ocultos. Aponta, ainda, uma avaria na porta traseira, supostamente causada durante a realização do serviço. Daí o acionamento, postulando: O ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); indenização por danos morais, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus da prova; prioridade processual. Juntou documentos. 2. Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a requerida arguiu a preliminar de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa. No mérito, sustentou que, em 03 de junho de 2024, a autora compareceu espontaneamente à oficina para orçar o reparo de raladuras no veículo, sendo informada sobre a desnecessidade de troca das peças e recebendo orçamento para reparo das peças originais no valor de R$ 3.100,00, reduzido para R$ 2.500,00. Informou que a autora teria autorizado expressamente o serviço e que ele foi realizado de forma adequada. Alegou que a autora comparou indevidamente os valores cobrados por peças avulsas em outro local com o valor do serviço completo realizado, sem considerar mão de obra e demais custos. Ressaltou que não houve reclamação formal no momento da entrega do veículo e que não foi demonstrado defeito no serviço. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que não houve má prestação de serviço, tampouco dano moral, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da omissão de informações e da tentativa de indução do juízo a erro. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4. Da análise dos autos, infere-se que a autora levou seu veículo à oficina da requerida com a intenção inicial de adquirir e substituir peças novas (lateral esquerda e para-choque traseiro), bem como realizar serviços de funilaria. No entanto, conforme narrado na inicial, foi convencida pelos funcionários da ré a optar pela realização da funilaria utilizando as peças já existentes no veículo. Após a conclusão do serviço, a autora alega ter identificado falhas aparentes e vícios ocultos, notadamente no para-choque traseiro e na lateral esquerda do carro, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 5. Observa-se, contudo, que embora a autora sustente ter constatado imediatamente vícios aparentes no serviço e, posteriormente, vícios ocultos, não acostou aos autos qualquer laudo técnico, termo de entrega assinado por profissional habilitado ou documento equivalente que ateste, de forma objetiva e precisa, que os supostos defeitos decorreram de falha na execução do serviço. As provas trazidas pela autora limitam-se a fotografias (ID 71787709; 71787710 e 71787711), as quais, isoladamente, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a má execução dos serviços prestados pela ré. 6. Por sua vez, a parte ré apresentou o check-list de entrada (id 74260215) e saída (id 74260216) do veículo, documento que, embora registre as condições do bem nos momentos de recebimento e entrega, não substitui o laudo técnico especializado necessário para apuração da existência, origem e responsabilidade pelos alegados vícios. Tal documento, por sua natureza administrativa e descritiva, não possui a profundidade técnica exigida para a elucidação do ponto controvertido. 7. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda apuração especializada acerca da origem e da extensão dos supostos vícios no serviço de funilaria. Os elementos constantes dos autos — compostos basicamente por fotografias e alegações unilaterais — não são aptos a elucidar com segurança se os defeitos existentes decorreram de falha da requerida ou de eventual desgaste natural das peças utilizadas. Ressalte-se, ainda, que a requerida sustenta ter realizado o serviço de forma adequada, mediante orçamento aprovado, e que a autora não registrou insatisfação formal no ato da entrega do veículo, o que reforça a complexidade da matéria e evidencia a necessidade de produção de prova pericial para formação de um juízo técnico e imparcial sobre os fatos. 8. Diante desse contexto, constata-se que a demanda apresenta grau de dificuldade incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. A solução da controvérsia depende da realização de perícia técnica aprofundada, cuja condução exigiria a participação de perito judicial e, eventualmente, de assistentes técnicos das partes, o que caracteriza hipótese de complexidade fática e jurídica nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95. Ausente nos autos prova mínima e conclusiva quanto à responsabilidade pelos danos narrados, e sendo a prova pericial imprescindível à formação do convencimento do Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado para processar e julgar a presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 9. O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes à apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de peritos, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: Quando a controvérsia residir na existência de vício desde a compra ou por desgaste natural do veículo/embarcação usada, conforme alegado na exordial é imprescindível a produção de prova pericial, uma vez que apenas por meio de prova documental não é possível avaliar os vícios apontados pela parte autora, necessitando de parecer técnico para estabelecer as causas do defeito apresentado. Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995 . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010136-13.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70101361320218220001, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/12/2022) RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR A NATUREZA DOS PROBLEMAS APONTADOS PELO RECLAMANTE . IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO VEÍCULO AO TEMPO DA VENDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEVITÁVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PELA IMPRESCINDIBILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR SE OS PROBLEMAS APONTADOS (MOTOR, ESPECIALMENTE NO CATALIZADOR E NA EMBREAGEM) DECORREM DE VÍCIO OCULTO OU DE DESGASTE NATURAL, PELO MAU USO DO VEÍCULO PELO COMPRADOR OU POR AUSÊNCIA DE REVISÃO REALIZADA POR AMBAS AS PARTES . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00020124020228160019 Ponta Grossa, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 03/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) INCOMPETÊNCIA – PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DO SERVIÇO EFETUADO E COMPARAÇÃO COM O INSTITUÍDO EM CONTRATO – PROVA A CARGO DA PARTE AUTORA FACE A EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO- - JUIZADOS ESPECIAIS INCOMPETÊNCIA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 EXTINÇÃO EX OFFICIO CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material . Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Extinção. Recurso prejudicado . (TJ-SP - RI: 10116436220198260004 SP 1011643-62.2019.8.26 .0004, Relator.: Sidney Tadeu Cardeal Banti, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) 11. Com relação ao pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendido pelo réu, entendo que deve ser indeferido. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 12. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, o que faço para julgar julgo extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje. Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802112-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS FRAZAO REU: UNITED CAR LTDA. ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte ré para o que entender cabível acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 15 de maio de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reitero a manifestação ao Administrador Judicial .
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005706-38.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANA TEIXEIRA VIANA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA TAYNA PEDO - SC64946, RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558 REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a) REU: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI15929, CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, FABIO SOARES GOMES - PI15459, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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