Mirela Mendes Moura Guerra

Mirela Mendes Moura Guerra

Número da OAB: OAB/PI 003401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirela Mendes Moura Guerra possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TRT6
Nome: MIRELA MENDES MOURA GUERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804803-90.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS REU: MARIANO & SOUZA LTDA - ME, EVANDRO MARIANO DE MOURA, CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por Claudino S/A – Lojas de Departamentos em face de Mariano & Souza Ltda - ME, Evandro Mariano de Moura e Cristiany Santos de Souza Mariano, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de espaço comercial com a primeira requerida, tendo como fiadores solidários os corréus Evandro e Cristiany, contrato este inicialmente firmado em 10/11/2010 e posteriormente cedido à empresa requerida. O imóvel objeto da lide corresponde à loja nº 264 no Teresina Shopping, destinada ao comércio de artigos infantis. Consta dos autos que a relação contratual foi descumprida pela parte requerida, especialmente no que tange ao inadimplemento de aluguéis e encargos condominiais. A autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, planilhas de débito, notificações extrajudiciais e comprovantes de tentativa de cobrança amigável. Além da rescisão contratual e do despejo, a parte autora requereu tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, amparada no art. 300 do CPC, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos e multa contratual. Pleiteou, ainda, a utilização dos próprios alugueres em atraso como caução para fins de concessão da medida liminar, nos moldes do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Concedida liminar, condicionada a apresentação de caução em decisão de id 257852. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança fundada em inadimplemento contratual, com pedido de tutela de urgência, que já foi deferida. A autora comprovou a existência de contrato de locação comercial firmado com a requerida, o qual previa obrigações mensais relativas a aluguéis e encargos. Comprovou, ainda, a existência de cláusula resolutiva expressa e inadimplemento reiterado por parte da locatária, com acúmulo de dívida significativa, inclusive documentada por planilha e notificações extrajudiciais (IDs 109272 a 109278). A prova documental evidencia a mora da requerida, inclusive com ausência de purgação da mora no prazo legal. A inadimplência restou incontroversa. Não houve impugnação eficaz pelas rés. Quanto à cumulação do pedido de despejo com cobrança, tal cumulação é admitida expressamente pelo art. 62, I, da Lei n.º 8.245/91, estando presentes os requisitos legais. Ademais, os fiadores Evandro e Cristiany figuram no contrato como devedores solidários e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual válida (Cláusula 16.1 – ID 109265). Assim, respondem solidariamente pela dívida, nos termos dos arts. 818 e 822 do Código Civil. O pedido de rescisão do contrato de locação é procedente, diante da cláusula resolutiva e do inadimplemento configurado. O pedido de despejo é igualmente cabível, uma vez que a parte autora não manifesta interesse na continuidade da relação locatícia. No que se refere aos aluguéis e encargos vencidos, restaram demonstrados, e a parte autora faz jus ao ressarcimento. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 85, §2º do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, 59 e 62 da Lei n.º 8.245/91 e art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) consolidar o despejo da ré Mariano & Souza Ltda - ME do imóvel comercial identificado como loja nº 264 do Teresina Shopping, com desocupação já efetivada ou, não o sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com o uso de força policial e arrombamento, se necessário; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 324.038,02, acrescido de atualização monetária pelo IGP-DI (FGV), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, tudo nos termos contratuais, até a data do efetivo pagamento; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804803-90.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS REU: MARIANO & SOUZA LTDA - ME, EVANDRO MARIANO DE MOURA, CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por Claudino S/A – Lojas de Departamentos em face de Mariano & Souza Ltda - ME, Evandro Mariano de Moura e Cristiany Santos de Souza Mariano, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de espaço comercial com a primeira requerida, tendo como fiadores solidários os corréus Evandro e Cristiany, contrato este inicialmente firmado em 10/11/2010 e posteriormente cedido à empresa requerida. O imóvel objeto da lide corresponde à loja nº 264 no Teresina Shopping, destinada ao comércio de artigos infantis. Consta dos autos que a relação contratual foi descumprida pela parte requerida, especialmente no que tange ao inadimplemento de aluguéis e encargos condominiais. A autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, planilhas de débito, notificações extrajudiciais e comprovantes de tentativa de cobrança amigável. Além da rescisão contratual e do despejo, a parte autora requereu tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, amparada no art. 300 do CPC, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos e multa contratual. Pleiteou, ainda, a utilização dos próprios alugueres em atraso como caução para fins de concessão da medida liminar, nos moldes do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Concedida liminar, condicionada a apresentação de caução em decisão de id 257852. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança fundada em inadimplemento contratual, com pedido de tutela de urgência, que já foi deferida. A autora comprovou a existência de contrato de locação comercial firmado com a requerida, o qual previa obrigações mensais relativas a aluguéis e encargos. Comprovou, ainda, a existência de cláusula resolutiva expressa e inadimplemento reiterado por parte da locatária, com acúmulo de dívida significativa, inclusive documentada por planilha e notificações extrajudiciais (IDs 109272 a 109278). A prova documental evidencia a mora da requerida, inclusive com ausência de purgação da mora no prazo legal. A inadimplência restou incontroversa. Não houve impugnação eficaz pelas rés. Quanto à cumulação do pedido de despejo com cobrança, tal cumulação é admitida expressamente pelo art. 62, I, da Lei n.º 8.245/91, estando presentes os requisitos legais. Ademais, os fiadores Evandro e Cristiany figuram no contrato como devedores solidários e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual válida (Cláusula 16.1 – ID 109265). Assim, respondem solidariamente pela dívida, nos termos dos arts. 818 e 822 do Código Civil. O pedido de rescisão do contrato de locação é procedente, diante da cláusula resolutiva e do inadimplemento configurado. O pedido de despejo é igualmente cabível, uma vez que a parte autora não manifesta interesse na continuidade da relação locatícia. No que se refere aos aluguéis e encargos vencidos, restaram demonstrados, e a parte autora faz jus ao ressarcimento. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 85, §2º do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, 59 e 62 da Lei n.º 8.245/91 e art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) consolidar o despejo da ré Mariano & Souza Ltda - ME do imóvel comercial identificado como loja nº 264 do Teresina Shopping, com desocupação já efetivada ou, não o sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com o uso de força policial e arrombamento, se necessário; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 324.038,02, acrescido de atualização monetária pelo IGP-DI (FGV), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, tudo nos termos contratuais, até a data do efetivo pagamento; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804803-90.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS REU: MARIANO & SOUZA LTDA - ME, EVANDRO MARIANO DE MOURA, CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por Claudino S/A – Lojas de Departamentos em face de Mariano & Souza Ltda - ME, Evandro Mariano de Moura e Cristiany Santos de Souza Mariano, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de espaço comercial com a primeira requerida, tendo como fiadores solidários os corréus Evandro e Cristiany, contrato este inicialmente firmado em 10/11/2010 e posteriormente cedido à empresa requerida. O imóvel objeto da lide corresponde à loja nº 264 no Teresina Shopping, destinada ao comércio de artigos infantis. Consta dos autos que a relação contratual foi descumprida pela parte requerida, especialmente no que tange ao inadimplemento de aluguéis e encargos condominiais. A autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, planilhas de débito, notificações extrajudiciais e comprovantes de tentativa de cobrança amigável. Além da rescisão contratual e do despejo, a parte autora requereu tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, amparada no art. 300 do CPC, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos e multa contratual. Pleiteou, ainda, a utilização dos próprios alugueres em atraso como caução para fins de concessão da medida liminar, nos moldes do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Concedida liminar, condicionada a apresentação de caução em decisão de id 257852. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança fundada em inadimplemento contratual, com pedido de tutela de urgência, que já foi deferida. A autora comprovou a existência de contrato de locação comercial firmado com a requerida, o qual previa obrigações mensais relativas a aluguéis e encargos. Comprovou, ainda, a existência de cláusula resolutiva expressa e inadimplemento reiterado por parte da locatária, com acúmulo de dívida significativa, inclusive documentada por planilha e notificações extrajudiciais (IDs 109272 a 109278). A prova documental evidencia a mora da requerida, inclusive com ausência de purgação da mora no prazo legal. A inadimplência restou incontroversa. Não houve impugnação eficaz pelas rés. Quanto à cumulação do pedido de despejo com cobrança, tal cumulação é admitida expressamente pelo art. 62, I, da Lei n.º 8.245/91, estando presentes os requisitos legais. Ademais, os fiadores Evandro e Cristiany figuram no contrato como devedores solidários e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual válida (Cláusula 16.1 – ID 109265). Assim, respondem solidariamente pela dívida, nos termos dos arts. 818 e 822 do Código Civil. O pedido de rescisão do contrato de locação é procedente, diante da cláusula resolutiva e do inadimplemento configurado. O pedido de despejo é igualmente cabível, uma vez que a parte autora não manifesta interesse na continuidade da relação locatícia. No que se refere aos aluguéis e encargos vencidos, restaram demonstrados, e a parte autora faz jus ao ressarcimento. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 85, §2º do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, 59 e 62 da Lei n.º 8.245/91 e art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) consolidar o despejo da ré Mariano & Souza Ltda - ME do imóvel comercial identificado como loja nº 264 do Teresina Shopping, com desocupação já efetivada ou, não o sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com o uso de força policial e arrombamento, se necessário; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 324.038,02, acrescido de atualização monetária pelo IGP-DI (FGV), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, tudo nos termos contratuais, até a data do efetivo pagamento; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804803-90.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS REU: MARIANO & SOUZA LTDA - ME, EVANDRO MARIANO DE MOURA, CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por Claudino S/A – Lojas de Departamentos em face de Mariano & Souza Ltda - ME, Evandro Mariano de Moura e Cristiany Santos de Souza Mariano, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de espaço comercial com a primeira requerida, tendo como fiadores solidários os corréus Evandro e Cristiany, contrato este inicialmente firmado em 10/11/2010 e posteriormente cedido à empresa requerida. O imóvel objeto da lide corresponde à loja nº 264 no Teresina Shopping, destinada ao comércio de artigos infantis. Consta dos autos que a relação contratual foi descumprida pela parte requerida, especialmente no que tange ao inadimplemento de aluguéis e encargos condominiais. A autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, planilhas de débito, notificações extrajudiciais e comprovantes de tentativa de cobrança amigável. Além da rescisão contratual e do despejo, a parte autora requereu tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, amparada no art. 300 do CPC, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos e multa contratual. Pleiteou, ainda, a utilização dos próprios alugueres em atraso como caução para fins de concessão da medida liminar, nos moldes do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Concedida liminar, condicionada a apresentação de caução em decisão de id 257852. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança fundada em inadimplemento contratual, com pedido de tutela de urgência, que já foi deferida. A autora comprovou a existência de contrato de locação comercial firmado com a requerida, o qual previa obrigações mensais relativas a aluguéis e encargos. Comprovou, ainda, a existência de cláusula resolutiva expressa e inadimplemento reiterado por parte da locatária, com acúmulo de dívida significativa, inclusive documentada por planilha e notificações extrajudiciais (IDs 109272 a 109278). A prova documental evidencia a mora da requerida, inclusive com ausência de purgação da mora no prazo legal. A inadimplência restou incontroversa. Não houve impugnação eficaz pelas rés. Quanto à cumulação do pedido de despejo com cobrança, tal cumulação é admitida expressamente pelo art. 62, I, da Lei n.º 8.245/91, estando presentes os requisitos legais. Ademais, os fiadores Evandro e Cristiany figuram no contrato como devedores solidários e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual válida (Cláusula 16.1 – ID 109265). Assim, respondem solidariamente pela dívida, nos termos dos arts. 818 e 822 do Código Civil. O pedido de rescisão do contrato de locação é procedente, diante da cláusula resolutiva e do inadimplemento configurado. O pedido de despejo é igualmente cabível, uma vez que a parte autora não manifesta interesse na continuidade da relação locatícia. No que se refere aos aluguéis e encargos vencidos, restaram demonstrados, e a parte autora faz jus ao ressarcimento. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 85, §2º do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, 59 e 62 da Lei n.º 8.245/91 e art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) consolidar o despejo da ré Mariano & Souza Ltda - ME do imóvel comercial identificado como loja nº 264 do Teresina Shopping, com desocupação já efetivada ou, não o sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com o uso de força policial e arrombamento, se necessário; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 324.038,02, acrescido de atualização monetária pelo IGP-DI (FGV), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, tudo nos termos contratuais, até a data do efetivo pagamento; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834369-06.2025.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA MOURA REQUERIDO: MARCIONILIA MOURA DE ALENCAR e outros DECISÃO Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e fez menção a um benefício que seria recebido pela autora, porém, não apresentou o documento completo que comprova a sua existência ou que indique a autora como beneficiária. Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.                     As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.                     As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE ARAUJO
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