Marcos Antonio Cardoso De Souza
Marcos Antonio Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 777 processos únicos, com 297 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJPE, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
777
Total de Intimações:
1852
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJMA, TJCE, TJTO, TJMG, TJPI, STJ, TJSP, TJRJ, TJPR, TJPA, TRF1, TJGO
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
297
Últimos 7 dias
732
Últimos 30 dias
1612
Últimos 90 dias
1852
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (253)
RECURSO INOMINADO CíVEL (217)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (118)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1852 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802119-13.2022.8.18.0143 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SILAS RODRIGUES SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: PAULO DOUGLAS BRITO DE SAMPAIO, ANA PATRICIA FONTENELE DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso interposto pela empresa executada no cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de valores decorrentes de condenação por danos morais (R$4.000,00) e multa diária (astreintes) fixada em razão de descumprimento de obrigação de fazer. A executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal e a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade da multa (astreintes) imposta por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal da parte devedora; e (ii) apurar se há excesso de execução diante do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo suficiente a ciência nos autos, sobretudo quando assistido por advogado constituído. IV. O valor executado (R$10.822,32) não decorre exclusivamente da incidência das astreintes, mas resulta da soma dos débitos relativos tanto às obrigações pecuniárias fixadas na sentença quanto à multa por descumprimento. V. Inexiste qualquer elemento que indique desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito da parte exequente, tendo em vista que a executada estava ciente da obrigação imposta e dos efeitos decorrentes do seu inadimplemento. VI. A mera reiteração, no recurso, dos argumentos já expostos na impugnação à execução, sem apresentar elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não autoriza a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE VII. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade da multa cominatória (astreintes) não depende de intimação pessoal da parte devedora quando esta está regularmente assistida nos autos. 2. Não caracteriza excesso de execução a cobrança que engloba valores decorrentes de obrigação pecuniária e multa por descumprimento, quando os valores estão devidamente demonstrados e não evidenciam desproporcionalidade. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL, interposto nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por SILAS RODRIGUES SAMPAIO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra que, não obstante a existência de decisão judicial determinando a instalação de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural de São José do Divino/PI, a requerida permaneceu inerte, descumprindo a obrigação de fazer, o que ensejou a incidência de multa diária (astreintes) e atualização dos valores devidos. Sobreveio sentença (ID nº 24564742) que julgou nos seguintes termos, in verbis: “Por fim, tem-se posta discussão a respeito da necessidade de complementação do valor da condenação por danos morais com a respectiva atualização. Observa-se que o pagamento efetuado voluntariamente, embora tenha computado o ônus de sucumbência, não observou a correção monetária e os juros legais, devendo haver a complementação do valor. Uma vez que os cálculos do exequente foram apresentados apontando o valor de R$ 5.001,79 (cinco mil e um reais e setenta e nove centavos) e que o executado/embargante concordou com tal cálculo, reconheço a necessidade de complementação da importância de R$ 401,79 (quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos) referente aos danos morais, bem como, reconheço o montante de R$ 10.420,53 (dez mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) devido em razão das astreintes, com a devida correção monetária, uma vez que o valor foi apresentado sem cômputo de juros de mora. Destarte, reconheço como montante pendente da execução o valor de R$10.822,32 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso (ID nº 24564743), alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal da decisão que fixou a multa, que os valores cobrados são excessivos e que há necessidade de revisão da condenação quanto aos valores devidos a título de astreintes. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 24564750), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão está em conformidade com o conjunto probatório dos autos e que a intimação por meio do diário oficial, na pessoa do advogado, é válida e suficiente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cumprimento de sentença tem como objeto a cobrança de R$4.000,00 (quatro mil reais) atualizados a título de condenação por danos morais e valores a título de condenação por descumprimento de obrigação de fazer, astreintes. No recurso, a empresa requerida se limita a renovar os mesmos fundamentos que já havia posto na petição de impugnação. E, definitivamente, a intimação pessoal não é pressuposto de exigibilidade da multa fixada pelo juízo para o caso de inadimplemento de determinada obrigação, quando a parte obrigada/devedora está sendo assistida nos autos. É entendimento pacífico nos tribunais superiores: "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgInt no R Esp nº. 1604605/MG 2016/0140888-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017). Em acréscimo, registro que o débito de R$10.822,32 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) não é relativo, exclusivamente, ao cômputo da astreinte. Esse valor total resulta da somatória de débitos remanescentes das obrigações genuinamente pecuniárias e aí sim da multa imposta na sentença. De qualquer forma, por tudo o que foi exposto acima, não há circunstâncias mínimas que permitam a conclusão de que o pagamento da multa pode, de alguma forma (ainda que remota), criar uma situação de enriquecimento indevido da parte credora/recorrida. O sentido e o propósito essencial da multa estão suficientemente evidenciados neste caso, sem qualquer indicativo de desproporcionalidade. É de se ter em conta que a recorrente estava ciente da imposição da multa em caso de descumprimento da simples medida que estava ao seu alcance para fins de afastar a sua incidência. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte executada. O recorrente vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801586-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Preparo devidamente pago em ID 76677572, conforme certidão de ID 76866245. Contrarrazões apresentadas em ID 78031304. Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802056-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO, PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (ii) determinar a resolução definitiva da oscilação no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A empresa alega regularidade do serviço e inexistência de dano moral. A parte autora alega configuração de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da instabilidade no fornecimento. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo. Restou demonstrada nos autos a ocorrência de variações anormais e contínuas na tensão elétrica do imóvel do autor, configurando falha na prestação do serviço essencial, cuja regularidade não foi comprovada pela requerida. A instabilidade no fornecimento de energia compromete a normalidade da vida cotidiana do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente para configuração do dano moral indenizável. A obrigação de reparação do serviço, já antecipada por tutela de urgência, permanece válida, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram expressamente adotados no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega remoção de transformador particular, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Requer condenação da requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais (valor atualizado conforme INPC), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade no serviço prestado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí e a inexistência de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: configuração dos danos morais e necessidade de reparação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e requerendo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No que tange o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerente, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ora requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Condeno a parte recorrente, ora requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802117-35.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE ALVES CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a indevida cobrança de valores a título de refaturamento de energia elétrica, referentes a período anterior à efetiva transferência de titularidade da unidade consumidora nº 3000885238 para o autor, adquirente do imóvel em 22/06/2023. A sentença determinou o cancelamento da cobrança e fixou indenização por danos morais, objeto da insurgência da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança realizada pela concessionária por suposto erro de medição ocorrido antes da transferência de titularidade da unidade consumidora; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR III. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre o autor e a concessionária de energia elétrica, impondo a esta o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como de reparar os danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do artigo 22 da referida norma. IV. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível no presente caso, impondo à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, por deter melhores condições técnicas e informações. V. A cobrança impugnada é indevida, pois recai sobre período em que o autor não figurava como titular da unidade consumidora, sendo incontroverso que a transferência de titularidade ocorreu apenas em 01/02/2023, e os valores cobrados referem-se a período anterior, desde 2020, sem que haja qualquer prova de que o autor tenha contribuído ou se beneficiado da suposta irregularidade no consumo. VI. A alegação da concessionária, de que o consumidor responde pela integridade dos medidores, não se sustenta no presente caso, pois não restou demonstrado qualquer fato capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. VII. Não se configura o dano moral, na medida em que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, suspensão do fornecimento de energia ou imputação de fraude, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado no Precedente nº 17 das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE VIII. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode exigir do consumidor valores referentes a período anterior à sua efetiva titularidade na unidade consumidora. Incabível a condenação por danos morais em casos de cobrança indevida de consumo de energia quando não comprovadas inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do serviço ou imputação de fraude. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, competindo a estas a demonstração da regularidade da cobrança. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORA, proposta por JOSÉ ALVES CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que recebeu cobrança considerada indevida no valor de R$4.450,83, relativa à sua unidade consumidora nº 3000885230, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia. Alega que não foi oportunizado o contraditório no âmbito administrativo e que a cobrança se deu de forma unilateral, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 25100503) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Contudo, entendo que a requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), uma vez que não demonstrou que o requerente era titular da unidade consumidora na época da irregularidade, uma vez que a cobrança atinge os anos de 2020, 2021, 2022 e início de 2023 e foi apenas em fevereiro de 2023 que o requerente passou a ser titular da unidade consumidora. [...] DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, declarando extinto o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, I do CPC, condenando EQUATORIAL PIAUÍ nas seguintes obrigações: a) na obrigação de não fazer consistente da vedação à cobrança ao autor do refaturamento pretérito constante da fatura de ID 56732818, referente à unidade de consumo nº 56732818; b) bem assim para condenar o réu no pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$3.000,00 (três mil reais) com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID nº 25100506), alegando, em síntese, que a cobrança impugnada encontra respaldo na legislação vigente e nas normas da ANEEL, que houve regularidade no procedimento de inspeção e que não restaram comprovados os danos morais alegados, pleiteando, portanto, a total reforma da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 25100616), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, pelo seu improvimento, a fim de manter-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor é aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. Restou evidenciado que a cobrança efetuada pela recorrente/requerida ao autor, a título de refaturamento de energia elétrica, é indevida, visto que se refere a período em que ele não figurava como titular da unidade consumidora nº 3000885238. O autor apresentou documentos que comprovam que apenas adquiriu o imóvel em 22/06/2023 e que antes disso não mantinha qualquer vínculo com a referida unidade. A própria documentação juntada pela requerida demonstra que a transferência de titularidade ocorreu apenas em 01/02/2023, sendo as cobranças relativas a períodos anteriores, desde 2020. Por sua vez, a tese da requerida, baseada na suposta responsabilidade do autor pela integridade dos medidores e na alegação de erro na medição desde 2020, não prospera. Isso porque não restou demonstrado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, qualquer fato capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor. Assim, é evidente que não há qualquer relação do autor com as supostas irregularidades no consumo de energia anteriores à sua vinculação formal com a unidade, tornando, portanto, ilegítima a cobrança realizada. Assim, entendo por indevida a cobrança. Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo a quo, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800412-30.2023.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - MEREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos. Inicialmente, altere-se no sistema a Classe Judicial do presente feito para cumprimento de sentença, realizando a baixa do processo de conhecimento. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Decorrido o prazo sem pagamento e não havendo impugnação, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação. O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC. Expedientes necessários. Cumpram-se. FLORIANO-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802285-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o religamento da energia elétrica da unidade consumidora nº 11855860, de sua titularidade, localizada na cidade de Novo Santo Antônio/PI, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida recusa no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos e adequação do padrão de instalação. Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 2018, em decorrência de débitos acumulados, os quais, segundo a inicial, foram integralmente quitados em junho de 2020. Relata que, após a quitação, solicitou o religamento, tendo a ré recusado a solicitação sob a alegação de inadequação do padrão de medição. Após orientação da equipe técnica da concessionária, o autor promoveu a regularização da instalação conforme os parâmetros exigidos, reiterando a solicitação de religação. Contudo, apesar das diversas tentativas administrativas e da ausência de pendências comprovadas, a ré manteve-se inerte, negando o restabelecimento do serviço. Alega ainda que, além da falha na prestação do serviço essencial, houve inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando sua exclusão. Com a inicial, foram acostados documentos que indicam a solicitação de religação, comprovantes de pagamento, comprovante de residência e e-mails enviados à concessionária. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas que o religamento não foi efetuado devido à necessidade de regularização técnica, que não teria sido atendida adequadamente pelo autor, em primeiro momento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da responsabilidade da concessionária ré pela negativa de religação do serviço de energia elétrica após a suposta adimplência do autor, bem como à eventual ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas ali previstas. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou de forma satisfatória a quitação dos débitos existentes junto à ré, conforme comprovantes de pagamento anexados. Verifica-se ainda que, após a primeira recusa fundada na inadequação do padrão de instalação, o autor realizou as adaptações solicitadas, tendo novamente solicitado o restabelecimento do serviço, o que não foi atendido. A recusa imotivada ou desproporcional ao pedido de religamento configura falha na prestação do serviço público essencial, notadamente quando o consumidor adimplente cumpre com todas as exigências técnicas. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da concessionária – que, mesmo após regularização técnica e quitação dos débitos, manteve-se inerte e resistiu ao atendimento do pleito do consumidor – revela manifesta abusividade e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, este não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor, tampouco certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pleito indenizatório, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica acarreta consequências relevantes à dignidade do consumidor, especialmente quando não motivada por inadimplemento atual ou em razão atribuível ao usuário. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a repercussão dessa conduta na esfera íntima do autor, impõe-se a fixação de indenização por danos morais. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o tempo de espera, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. Por fim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação juntada e o perigo de dano decorrente da privação prolongada do serviço essencial, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que proceda ao imediato religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Deferir a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda ao religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Rejeito o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação da negativação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800489-90.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos