Marcos Antonio Cardoso De Souza

Marcos Antonio Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/PI 003387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 777 processos únicos, com 297 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 777
Total de Intimações: 1781
Tribunais: TJMG, TJPE, TJRJ, TJGO, TJMA, TJTO, TJPI, TJDFT, TJCE, TJPR, STJ, TJPA, TRF1, TJSP
Nome: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

297
Últimos 7 dias
732
Últimos 30 dias
1612
Últimos 90 dias
1781
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (253) RECURSO INOMINADO CíVEL (217) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO (118) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1781 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802658-68.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANDREZA SOUZA DA ROCHA, KLEDYSON MIRANDA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Andreza Souza da Rocha e outro em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/05/2024, que ocasionou a queima de eletrodomésticos e eletrônicos na residência dos autores. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com oscilação de tensão apta a ensejar responsabilização civil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. Restou comprovada a oscilação de tensão na rede elétrica, e a concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem que o evento decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro. Houve abertura de protocolo administrativo pelos autores, com negativa indevida de ressarcimento pela empresa, o que evidencia a má prestação do serviço. Os danos materiais foram comprovados parcialmente, sendo reconhecido o direito à restituição do valor correspondente ao eletrodoméstico “cervejeira”, no montante de R$ 3.874,71, conforme nota fiscal apresentada. Os demais equipamentos alegadamente danificados não foram comprovados com documentos idôneos quanto à aquisição ou prejuízo, inviabilizando indenização por tais itens. A falha no fornecimento de serviço essencial, afetando bens do consumidor e gerando abalo à dignidade, configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação de tensão na rede, nos termos do art. 14 do CDC. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, sendo incabível sem demonstração idônea. A falha na prestação de serviço essencial pode ensejar reparação por dano moral presumido, sem necessidade de demonstração de sofrimento intenso. O montante da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VI, 14 e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, 944; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 55. RELATÓRIO Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Andreza Souza da Rocha e outro em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/05/2024, que ocasionou a queima de eletrodomésticos e eletrônicos na residência dos autores. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenizações Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803143-15.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovida/recorrente, conforme Id. 77430525. Pressupostos recursais presentes. A parte promovente/recorrida apresentou suas contrarrazões ao Id. 78703232. Portanto, recurso devidamente formalizado. Não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assim, recebo-o apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43, da Lei n.º 9.099/95. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800212-26.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTÔNIO DE PAULA SOARES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte executada requereu a juntada de obrigação de pagar na forma determinada em sentença, conforme comprovante de pagamento de R$ 3.300,00 (ID 56186557). Em manifestação de ID 56201254, a parte exequente requereu a intimação do requerido para pagar o valor remanescente da condenação no valor de R$ 498,00. Intimada, a executada requereu a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 498,00 (ID 62595090). Em despacho de ID 70093811, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) em favor do autor, e, após, o arquivamento dos autos. Em manifestação de ID 73602246, a exequente requereu a correção do valor do alvará para nele constar o valor integral do valor da condenação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses que ensejam a extinção da execução, entre as quais se verifica o cumprimento da obrigação. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, a sentença de ID 54112093 transitou em julgado, após o que o autor promoveu o cumprimento da sentença. Intimado, o executado depositou os valores referentes à condenação, tendo a parte exequente pleiteado pela expedição dos respectivos alvarás judiciais. Contudo, conforme destacado pela parte exequente, este Juízo determinou apenas a expedição de alvará no valor de R$ 498,00, conforme documento de ID 73435237, permanecendo pendente a expedição de alvará referente ao valor de R$ 3.300,00, já regularmente depositado pelo executado. Assim, considerando que a obrigação imposta na sentença foi integralmente cumprida, a presente execução já pode ser declarada extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas providência de ordem material para levantamento do valor restante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Para expedição do alvará judicial do valor remanescente de R$ 3.300,00, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para a qual deve ser transferido o valor do alvará. Com a apresentação das informações requisitadas, independentemente de novo despacho, expeça-se o respectivo alvará judicial. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801217-38.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Observo que do valor pago deverá ser descontado o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência. Dessa forma, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Sr.ª MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA - CPF: 470.047.543-91, no valor de R$ 2.214,63 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono da parte, Dr.º JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - OAB PI1613-A, no valor de R$ 390,81 (trezentos e noventa reais e oitenta e um centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Intime-se o demandado para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000896-32.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ADELCI DA COSTA FONSECA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Adelci da Costa Fonseca em face da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, atualmente Equatorial Piauí. Alega a parte autora que, após o falecimento de seu esposo, Antonio Pereira Veloso, permaneceu residindo no imóvel onde funciona a unidade consumidora de nº 053.0414-8, registrada em nome do de cujus (certidão de casamento no ID 16259484, pág. 19). Narrou que, em razão de inspeção técnica realizada por funcionários da concessionária, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)/ID 16259484/PAG 25, sob alegação de desvio de energia no ramal de ligação, resultando na imposição de multa e ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. Sustenta que jamais realizou qualquer procedimento irregular no medidor e reputa abusiva a cobrança, requerendo tutela de urgência para impedir o desligamento do serviço, além da declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.897,94 e indenização por danos morais. Em decisão datada de 14/11/2018 (ID 16259484, pág. 33), foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação (ID 16259484, págs. 84-86), defendendo a legalidade da cobrança e da lavratura do TOI. Alegou que foi constatada fraude no consumo de energia mediante desvio no ramal, o que justificaria a imposição da multa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 16259484, págs. 85 e seguintes), aduzindo omissão na decisão que concedeu a tutela antecipada, por não limitar expressamente os efeitos da medida aos débitos relacionados ao TOI questionado. A autora apresentou manifestação e juntou documentos comprobatórios (IDs 58737.810 e 58737.818), reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso do julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. No que tange aos embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, acolho os aclaratórios para sanar omissão, a fim de constar de forma expressa que a obrigação de abstenção imposta à ré se refere especificamente aos débitos apurados por meio do TOI constante do ID 16259484, pág. 25, que gerou a fatura de consumo no valor de R$ 2897,94. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré. Embora a titularidade formal da unidade consumidora esteja em nome do falecido esposo da autora, Certidão de casamento constante no ID 16259484, pág. 19, restou demonstrado que a autora é usuária de fato do serviço, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. Trata-se de relação jurídica de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela ré à autora, decorrente de suposta fraude identificada em inspeção unilateral, resultando na lavratura de TOI e cobrança de débito retroativo no valor de R$ 2.897,94. No caso em análise, a análise do histórico de consumo constante dos autos, bem como da documentação técnica, revela que a substituição do medidor da unidade consumidora ocorreu em 02/10/2018/IDs 16259484/pag 25,16266925 e 58737818. Contudo, não se verifica aumento expressivo e contínuo do consumo após a troca do equipamento, o que indica que o medidor anterior, apesar de antigo, não estava subestimando o consumo real de energia elétrica. Ante o reconhecimento de que o medidor não estava registrando o consumo a menor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da presente demanda. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, embora tenha havido cobrança indevida, não foi comprovado o efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, tampouco inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, não se constata violação a direito da personalidade, sendo insuficiente, por si só, a cobrança indevida para ensejar reparação por dano moral, nos termos da orientação pacificada do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, para o fim de esclarecer que a tutela de urgência anteriormente concedida se restringe à vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em relação ao débito de R$ 2.897,94, cobrado com base no TOI constante do ID 16259484, pág. 25; Quantos aos pedidos formulados na ação,Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida; Confirmo o benefício da justiça gratuita à autora. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para Modificar a tutela de urgência para constar que deve a ré se abster de realizar suspensão/corte de energia em relação ao débito questionado nessa ação, DECLARO inexistente o valor do débito R$ 2.897,94 cobrado da autora. PROMOVO, de ofício, a correção do valor da causa para constar R$ 17.207,94(soma do proveito econômico danos materiais mais os danos morais) Sem condenação em custas e honorários, demanda que se enquadra no procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-57.2023.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por Maria do Carmo Sousa contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora em grau recursal. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022, II, do CPC, sendo admitida, inclusive, a correção de decisão com efeitos modificativos, desde que fundada em vício apto a comprometer sua completude. Verifica-se omissão no voto condutor do acórdão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, o que enseja a integração da decisão, para manifestação expressa sobre o requerimento. Estando presentes os requisitos legais e inexistindo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Embargos acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22536081) opostos por MARIA DO CARMO SOUSA em face do acórdão da Egrégia 1ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso interposto, condenando a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. De forma sumária, o embargante narra que houve omissão da decisão, por não ter sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. A parte embargada apresentou Contrarrazões, conforme ID 23384115. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto a existência de omissão na decisão, uma vez que no voto condutor do acórdão do recurso inominado, ID , não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte autora. Assim, evidencia-se a necessidade de integração do julgado, com a devida correção da omissão verificada. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, onde se lê: “Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.” Leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, tão somente para corrigir a omissão mencionada, deferindo a justiça gratuita à parte autora. Teresina, 08/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800137-30.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON DA ROCHA SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc,. Cuida-se de cumprimento da obrigação de pagar, o qual a parte requerida veio informar o pagamento de valores das obrigações que foram arbitradas em decisão condenatória (ID: 45762077), em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório (ID: 76579033), e, diante da ausência de objeção por parte da autor quanto a eventual saldo remanescente pendente, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 76579031, a ser realizado mediante expedição de alvará, nos termos elencados na petição de ID: 76716608. Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Bem como: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução. Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de manifestação da parte autora, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID: 76579031), em nome da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. BATALHA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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