Marcos Antonio Cardoso De Souza
Marcos Antonio Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
293
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TJCE, TJMA, TJDFT, TJSP, TJPI
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1009632-22.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRADE LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913 e MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros DESPACHO Defiro o que requerido no id. 2184860665, no sentido de concessão do prazo de 5 (cinco) dias para os embargantes juntarem os documentos que entenderem necessários para o deslinde da causa. Considerando, ainda, a notícia de óbito de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, deverão os embargantes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar certidão de óbito. Intimem-se. Ciência ao MPF. Teresina, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805365-18.2022.8.18.0078 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS BARBOSA BRANDAO Advogado(s) do reclamado: LUCAS MACEDO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dano moral e afastando o pedido de indenização por danos materiais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária; (ii) estabelecer se os danos materiais alegados são devidos, à luz da titularidade dos bens e da comprovação do prejuízo. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, conforme a teoria do risco administrativo. Restou demonstrada nos autos a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia por período superior a 24 horas, sem aviso prévio, o que comprometeu evento comemorativo previamente programado, afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor, situação que justifica a reparação por danos morais. A concessionária não apresentou justificativa concreta para a interrupção do serviço, limitando-se a alegações genéricas sobre impossibilidade de continuidade absoluta e eventual ocorrência de caso fortuito, sem especificar a causa do apagão. Não ficou comprovada a titularidade dos bens alegadamente danificados pelo autor, uma vez que os equipamentos pertenciam à banda contratada para o evento ou a terceiros, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de reparação por danos materiais, dada a ilegitimidade ativa ad causam. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral revela-se proporcional, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço da empresa ré. Requer condenação da Empresa Requerida ao pagamento de indenização a título de dano material na quantia de R$ 19.340,00 (dezenove mil trezentos e quarenta reais) e a condenação a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil cento e oitenta reais). Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Ademais, indefiro o pedido de reparação por danos materiais. Por fim, tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a inexistência de danos morais e a irrazoabilidade do quantum de indenização. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805460-04.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DENISE SOARES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 71100141). Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina – PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801124-47.2021.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-98.2020.8.18.0060 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura unilateral do TOI constitui meio hábil para exigir cobrança de consumo supostamente irregular; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária enseja indenização por dano moral. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores. A lavratura unilateral do TOI, sem a presença do consumidor ou perícia técnica oficial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente para legitimar a cobrança por suposta irregularidade na medição. O ônus da prova da regularidade da inspeção e da existência do débito recai sobre a concessionária, que não apresentou elementos técnicos idôneos para comprovar a infração alegada. A ausência de interrupção do serviço ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos impede o reconhecimento de dano moral, pois não se configura situação que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço da empresa ré. Requer declaração de inexistência da dívida apurada unilateralmente pela parte requerida referente ao mês Período de Consumo 01/04/2018 a 31/07/2019, que corresponde ao valor de R$ 878,61 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes, conforme se infere nos termos e fundamentos elencados acima. Sem custas e honorários por conta do rito.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a verdade dos fatos alegados e a impossibilidade da indenização por danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801485-47.2024.8.18.0078 RECORRENTE: SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATURA MOTIVADORA DO CORTE PAGA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, alegando que a fatura que motivou o corte havia sido paga antes da interrupção do serviço. Sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando a fatura que deu causa ao corte foi quitada anteriormente à efetivação da suspensão; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Comprovado nos autos que a fatura indicada pela concessionária como motivo da interrupção do serviço (Ref. 02/2024) foi paga pela consumidora três dias antes da efetivação do corte, a suspensão do fornecimento é considerada indevida. A interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude da suspensão do serviço, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o restabelecimento do serviço. Tese de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura previamente quitada pelo consumidor é ilícita e configura falha na prestação do serviço. 2. A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, enseja dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, a parte autora relata que em 16/04/2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (UC nº 15175332) suspenso pela ré, sob a alegação de existência de faturas em aberto. Afirma, porém, que não possuía débitos que justificassem o corte, tendo todas as faturas pretéritas pagas, restando em aberto apenas a fatura com referência 03/2024, com vencimento em 05/04/2024, e que em razão disso, entrou em contato com a ouvidoria da ré, sem obter a resolução do problema, o que lhe causou prejuízos. Após a instrução, sobreveio a sentença (id 23320143) que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Inconformada, a autora/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilicitude do ato da recorrida; que a fatura que teria motivado o corte (Ref. 02/2024, venc. 06/03/2024) foi paga em 13/04/2024, três dias antes da suspensão ocorrida em 16/04/2024; que, no momento do corte, possuía apenas uma fatura em aberto, com vencimento recente (05/04/2024) e a impossibilidade de interrupção do serviço como meio coercitivo para cobrança, por tratar-se de um serviço essencial. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, ocorrida em 16/04/2024, e, consequentemente, à existência de eventual dano moral indenizável. A recorrente sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a fatura que especificamente teria motivado o corte (referência 02/2024, com vencimento em 06/03/2024 e valor de R$ 151,74) foi por ela adimplida em 13/04/2024, anteriormente à data da efetiva suspensão, que ocorreu em 16/04/2024. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente comprova o pagamento da fatura de referência 02/2024 em 13/04/2024, conforme documento de Id 23320117. A concessionária recorrida, em sua contestação (Id 23320130), afirma que "a unidade consumidora n°. 15175332, estava em atraso no adimplemento referente a fatura de consumo de FEVEREIRO/2023 no valor de R$ 151,74 (...) o qual foi objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia". A Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece as condições para a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. É imperativo que o débito que motiva a suspensão esteja efetivamente pendente no momento do corte. No caso vertente, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a fatura indicada como motivadora da interrupção do serviço (Ref. 02/2024, R$ 151,74) já havia sido quitada pela consumidora três dias antes da efetivação do corte. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ainda que existissem outras faturas em aberto, como alegado pela recorrida e pela sentença em relação à fatura de JAN/2024 ou MAR/2024, se o ato de corte foi operacionalizado e justificado pela concessionária com base na fatura de FEV/2024, a qual já se encontrava paga, a ilicitude da suspensão específica se perfaz. A concessionária tem o dever de verificar a atual situação dos débitos antes de proceder à interrupção do serviço, especialmente quando o consumidor alega pagamento. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, nas circunstâncias apresentadas, foi indevida. Configurada a ilicitude da conduta da concessionária, que procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura já quitada, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A interrupção indevida de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, indispensável às atividades cotidianas e ao bem-estar do indivíduo, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria falha na prestação do serviço. A recorrente foi privada indevidamente de serviço essencial, o que, por si só, acarreta angústia, desconforto e violação à sua dignidade. A situação é agravada pelo fato de ter buscado a solução administrativamente, sem sucesso, conforme narrado na inicial (Id 23320116). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ofensora. Considerando as particularidades do caso, a interrupção indevida de serviço essencial, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela apelante sem gerar enriquecimento ilícito, e para imprimir o necessário caráter punitivo à conduta da recorrida. Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Declarar a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (UC nº 15175332), ocorrida em 16/04/2024, por ter sido motivada por fatura já quitada. b) Condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais à autora SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Determinar que a ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, caso ainda não o tenha feito, e se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito da fatura de Ref. 02/2024 (venc. 06/03/2024), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por se tratar de recurso provido. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802544-31.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, KARINE COSTA BONFIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FENÔMENO CLIMÁTICO EXTREMO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço. A recorrente sustenta ausência de provas do fato lesivo, inexistência de nexo causal, e ocorrência de fortuito externo em virtude de evento climático extremo em Teresina/PI. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária pode ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de interrupção do serviço em virtude de evento climático severo. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O autor não apresenta prova da efetiva interrupção do fornecimento de energia em sua residência, tampouco da duração do alegado corte de energia. A verossimilhança das alegações é requisito indispensável mesmo nas ações fundadas em normas consumeristas, especialmente quando inexistente prova mínima do fato constitutivo do direito. A concessionária demonstrou nos autos que a interrupção no serviço decorreu de fenômeno climático atípico e de alta severidade ocorrido no município de Teresina em 31/12/2020, o que configura fortuito externo. O fortuito externo, por ser imprevisível e alheio à atividade do fornecedor, exclui a responsabilidade civil da concessionária, conforme entendimento do Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil. A ocorrência de fenômeno climático extremo rompe o nexo causal entre a conduta da concessionária e o suposto dano, afastando o dever de indenizar. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais na qual a parte autora alega falta de energia ocorrida entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021. Requer a condenação da requerida a pagar danos morais. Sobreveio sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a falha na prestação de serviços da concessionária ré e condená-la a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, ausência de nexo de causalidade, inexistência de fato lesivo à recorrida e inexistência de dano moral indenizável. Por fim requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a falta de energia atingiu sua residência e que a ausência do fornecimento de energia perdurou por 3 (três) dias como alegado na inicial. Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, é necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Além disso, a parte ré demonstrou aos presentes autos que no dia 31 de dezembro de 2020, o município de Teresina foi atingido por um fenômeno climático atípico e de alta severidade, o qual causou muitos estragos em toda Capital, inclusive nas redes de distribuição, sendo acionadas equipes emergenciais para solucionar os problemas decorrentes do evento climático, sendo demonstrado o rompimento do nexo de causalidade decorrente de caso fortuito. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito externo, ou seja, algo totalmente inesperado e que foge à sua esfera de controle, excluindo, portanto, o dever de indenizar. Neste sentido o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”. A ocorrência de fenômeno climático de grandes proporções, como ocorreu no caso em análise, constitui fato que afasta a responsabilidade da concessionária ré, não se enquadrando em falha de prestação de serviços a ensejar dano moral. Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803453-11.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995. O devedor apresentou nos autos comprovante de depósito judicial e requereu a declaração de quitação da dívida reconhecida no processo de conhecimento. Por sua vez, o credor concordou com o depósito e pediu o levantamento da quantia. Decido. O pedido formulado deve ser interpretado como cumprimento de sentença às avessas, com fins da declaração da satisfação do débito relativo à condenação, pelo rito do art. 526 do CPC, o qual exige a extinção pela forma prevista no art. 925 do mesmo Código. Com efeito, dado o depósito voluntário do devedor (antes da efetiva intimação para o pagamento) e o pedido de levantamento do credor, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida. Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) na quantia de R$ 15.308,23(quinze mil trezentos e oito reais e vinte e três centavos. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760485-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENTE MUNICIPAL. INSERÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM FATURAS DE CONSUMO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DO CORTE E RELIGAMENTO IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto por município contra decisão que manteve a suspensão no fornecimento de energia elétrica em suas unidades consumidoras, em razão de inadimplemento, envolvendo a cobrança de débitos pretéritos misturados às contas recentes. II. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público com fundamento na inadimplência de débitos pretéritos incluídos nas faturas atuais, considerando tratar-se de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica. A Constituição Federal, em seu art. 175, e a Lei nº 8.987/95, no art. 6º, estabelecem que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma adequada, regular e contínua, especialmente quando destinados a garantir direitos fundamentais. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção em razão de inadimplemento de débitos pretéritos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Da impossibilidade de suspensão por dívida pretérita. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos antigos viola o princípio da continuidade do serviço público e o direito do consumidor, devendo tais débitos ser cobrados por meio de ação própria. A jurisprudência é firme no sentido de que a inclusão de débitos pretéritos nas faturas de consumo atual, seguida de corte do serviço em caso de inadimplência, configura exercício abusivo de direito pela concessionária. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras do município agravante, mantendo a decisão liminar. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 19090995. ressalta-se que o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior acompanhou o Relator com ressalva de entendimento: "voto no sentido de ACOMPANHAR O RELATOR COM RESSALVA à determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica às sedes municipais das unidades públicas que prestam serviços essenciais à municipalidade, incluindo a sede da Prefeitura Municipal, nos termos deste voto vista RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI contra ato judicial exarado nos autos da ação originária (Processo nº 0801083-56.2023.8.18.0027) ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada. Nas razões, alega o Agravante que sua situação financeira é grave, em face de débitos deixados pelos gestores anteriores. Aduz que já interpôs recurso contra a agravada, no sentido de restabelecer o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras que presta serviços essenciais ao município recorrente, tendo sido concedido o efeito suspensivo pleiteado, para restabelecer de imediato o fornecimento de energia nos imóveis do agravante, que está pagando as parcelas acordadas. Arguiu que a Agravada está obrigando o Município de Sebastião Barros a pagar débitos pretéritos misturados com atuais, sob pena de suspensão do fornecimento da energia elétrica. Relata que em maios/2024, o magistrado a quo deferiu liminar, porém, deixou de constar que a sede da Prefeitura trata-se de serviço essencial e ainda condicionou o restabelecimento e a proibição de suspensão do fornecimento somente se a dívida fosse pretérita. Informa que a agravada suspendeu o fornecimento de energia elétrica da sede da prefeitura municipal e de todas as unidades consumidoras, e do posto de saúde. Argumenta que a agravada suspendeu o fornecimento de energia da sede da prefeitura municipal de Sebastião Barros-PI e está ameaçando todos os dias cortar a energia dos demais prédios públicos de serviços essenciais, misturando contas pretéritas com contas recentes, impossibilitando o município efetuar o pagamento. Informa que quase todas Secretarias do município funcionam na sede da Prefeitura, sendo imprescindível o deferimento da liminar para que a recorrida restabeleça imediatamente o fornecimento da energia elétrica do referido órgão público municipal. Requer que seja deferida liminarmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica da sede da Prefeitura Municipal de Sebastião Barros-PI e de todas as unidades ligadas aos postos de saúde, hospitais, para funcionamento dos poços tubulares e artesanais, escolas, iluminação dos logradouros públicos, conselho tutelar e centros referência de assistência social, independentemente de existir dívida pretérita, sob pena de multa. Seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar pleiteada. Essa relatoria, em Id 19090995, concedeu o efeito suspensivo recursal antecedente, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que a parte Agravada (Equatorial) restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica da sede da Prefeitura Municipal de Sebastião Barros-PI e de todas as unidades ligadas aos postos de saúde, hospitais, para funcionamento dos poços tubulares e artesanais, escolas, iluminação dos logradouros públicos, conselho tutelar e centros referência de assistência social, independentemente de existir dívida pretérita, sob pena de multa, diária que arbitro no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 60.000,00 (sessenta mil reais), por seu descumprimento enquanto está em discussão acerca dos débitos e/ou ulterior julgamento do presente recurso por esta Egrégia Câmara Especializada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Segundo relatado pelo Agravante alega que a agravada suspendeu o fornecimento de energia da sede da prefeitura municipal de Sebastião Barros-PI e está ameaçando todos os dias cortar a energia dos demais prédios públicos de serviços essenciais, misturando contas pretéritas com contas recentes, impossibilitando o município efetuar o pagamento. Relata que quase todas Secretarias do município funcionam na sede da Prefeitura, sendo imprescindível o deferimento da liminar para que a recorrida restabeleça imediatamente o fornecimento da energia elétrica do referido órgão público municipal. Ademais, qualquer decisão contrária seria irreversível para o agravante, portanto, se justifica as alegações vertidas. Desta forma, existem elementos que demonstre perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia discutida neste recurso trata-se de suspensão no fornecimento de energia elétrica em todas as unidades consumidoras do Município de Sebastião Barros-PI, o que é vedada a suspensão de serviços em razão de débitos, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores. Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, motivo pelo qual as empresas concessionárias são obrigadas a ofertar adequados, eficientes, seguros e contínuos, como estabelece o art. 175, da Constituição Federal/88. Por outro lado, a Lei Federal n. 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de prestação de serviço público, no seu art. 6º e parágrafos estabelecem que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, regularidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso, quando: II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. Contudo, a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte é possível quando se tratar de débito atual, devendo a dívida pretérita ser cobrada em ação própria: Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme precedentes, não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, quando vencida e não paga há mais de noventa dias, sobretudo em razão da existência de outros meio legítimos de cobrança destes débitos. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 05345563020188090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) Grifamos APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS PARCELADOS EM ACORDO NA FATURA DE CONSUMO ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIDO PARCIALMENTE. INCLUSÃO DE PARCELAS DE DÍVIDA PRETÉRITA EM FATURA MENSAL DE CONSUMO ATUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA DEVE SER FEITA EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORTE NÃO EFETIVADO. ENTRETANTO A EMPRESA FICA OBRIGADA A NÃO EFETIVAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÍVIDA PRETÉRITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10097004120218260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). Assim, ao inserir débito pretérito na fatura de consumo atual, em caso de inadimplência e consequente interrupção do serviço, a concessionária afrontaria direito do consumidor, podendo ser interpretado como excesso no exercício de direito. Logo, demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, embasado no texto legal e entendimento pacificado na jurisprudência firmada, no sentido de ser plenamente possível e viável a determinação de religamento imediato da energia elétrica nas unidades consumidoras do ente municipal, por se trata de serviço essencial. Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 19090995. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801116-62.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: ERIVAN GONCALVES LUSTOSA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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