Cristiane Maria Martins Furtado

Cristiane Maria Martins Furtado

Número da OAB: OAB/PI 003323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Maria Martins Furtado possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803282-13.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: ROSELI DE SOUSA SILVA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS – OAB/PI 9419-A AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MOURA DE CARVALHO Advogada: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO – OAB/PI 3323-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Cerceamento de defesa. Inexistência. Recurso desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em ação na qual se discutia a admissibilidade de prova testemunhal apresentada em audiência de instrução. A agravante busca a reconsideração da decisão, alegando cerceamento de defesa em razão da intempestividade na apresentação do rol de testemunhas pela parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação extemporânea do rol de testemunhas autoriza a inadmissão da prova oral; e (ii) se houve cerceamento de defesa que implique nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não enseja, por si só, a inadmissão da prova, sobretudo quando demonstrada sua imprescindibilidade e a ausência de prejuízo à parte adversa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não configurado o prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que a ausência de elementos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não implica a inadmissão da prova oral, na ausência de prejuízo processual à parte contrária. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno enseja a manutenção da decisão agravada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Roseli de Sousa Silva contra decisão monocrática (ID 42758376), proferida nos autos da demanda ajuizada por Maria Francisca Moura de Carvalho em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e de Roseli de Sousa Silva. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes, fundamentando que não houve cerceamento de defesa diante da ciência prévia das testemunhas que compareceriam à audiência de instrução e julgamento, bem como ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme preceitua o princípio "pas de nullité sans grief". Ademais, majorou a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 43316557), a recorrente: (a) suscita preliminar de admissibilidade do agravo interno, argumentando que a decisão agravada, emanada pela relatora, é passível de reforma; (b) sustenta que houve nulidade processual decorrente da utilização de prova testemunhal intempestivamente apresentada, uma vez que o rol de testemunhas teria sido juntado fora do prazo fixado em decisão saneadora; (c) alega que tal irregularidade configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da isonomia processual; (d) requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do agravo ao órgão colegiado para a devida reforma da decisão, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a parte agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à sua apelação. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: A controvérsia recursal reside em verificar se houve preclusão da prova testemunhal apresentada em banca de audiência. Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora, ora apelada, pleiteou a produção de prova oral (testemunhal), a qual foi deferida na decisão saneadora de ID 28149361: “Considerando a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10H00, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência (...). Fixa-se, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, DEVENDO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, quem deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).” A parte autora pediu o adiamento da audiência de instrução, o qual foi deferido e a mesma redesignada (Id 28149366). Ato seguinte, a apelada apresentou rol de testemunhas (Id 28149368). Na audiência de instrução, a ré, ora apelante, não compareceu, mesmo devidamente intimada (Id 28149371). Sobreveio a sentença de parcial procedência nos autos (Id 28149383). Pois bem. No caso em análise, a mera intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a inadmissão da prova testemunhal, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas para adequada apuração das circunstâncias do evento danoso. Ademais, há precedentes que reconhecem a possibilidade de flexibilização desse prazo quando não configura prejuízo processual à parte contrária, como no caso, uma vez que a lista de testemunhas foi apresentada antes da audiência de instrução e julgamento, o que reforça a ausência de prejuízo à parte adversa. […] Dessa forma, é descabida a alegação de cerceamento de defesa quando as partes possuem ciência prévia das testemunhas que comparecerão à Audiência de Instrução e Julgamento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual a ser reconhecido. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade processual somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente o prejuízo, inexistente nulidade a ser declarada. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0026283-35.2014.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PI, e independentemente de despacho (CPC, art. 203, § 4º, c/c a Portaria nº 02/2020 e 02/2025 – 4ª Vara/PI), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. Teresina/PI, (datado e assinado eletronicamente). Servidor designado - 4ª Vara/PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805335-25.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA - PI8484 DECISÃO Em sede de julgamento de recurso o TJMA determinou: Nessa linha intelectiva, além da parte apelante ter direito ao percebimento dos eventuais honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação no processo, tenho que a substabelecida (Sra. Cristiane Maria Martins Furtado - OAB/PI 3.323) deverá integrar o cumprimento de sentença, eis que é terceira interessada no feito e eventualmente titular de honorários sucumbenciais. Por fim, entendo que a causa não está madura para julgamento, de sorte que é lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ/MA. ApCiv 0200192011, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012). Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade da parte apelante quanto aos honorários sucumbenciais reconhecidos na impugnação ao cumprimento de sentença (0804784-21.2018.8.10.0060) e determinar a inclusão da substabelecida no polo ativo, bem como o regular prosseguimento do feito na origem. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. Assim, o TJMA reformou a sentença proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pelo que determino a inclusão da Dra. Cristiane Maria Martins Furtado - OAB/PI 3.323 no polo ativo do cumprimento de sentença, para reconhecer a legitimidade desta quanto aos honorários sucumbenciais reconhecidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Promova a secretaria judicial a inclusão. Certifique-se. Determino, ainda, a intimação das partes para, em 10 dias, apresentar cálculos da dívida, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0019167-47.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] INTERESSADO: EDNA MARIA MARTINS FURTADO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 09:50 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002392-82.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI4640) KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002392-82.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI4640) KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0804142-83.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Compensação de Prejuízo] REQUERENTE: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Rua Mato Grosso, 720, Sala 1211, Torre 1, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-710 Advogado: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO OAB: PI3323 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR RUA MANOEL SEVERO, S/N, CENTRO, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 Advogado: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO OAB: MA11909-A Endereço: , URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA OAB: MA22493 Endereço: RUA GONÇALVES DIAS, 11, CENTRO, MATõES - MA - CEP: 65645-000 Advogado: MANOEL SILVA MONTEIRO NETO OAB: MA17700 Endereço: Rua Gonçalves Dias, 11, Centro, MATõES - MA - CEP: 65645-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Devidamente citado o requerido ofertou embargos ao mandado monitório. Intimado, o requerente ofertou manifestação. Proferido despacho, as partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Imediato Julgamento do Feito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. O art. 355, I, do CPC reforça essa diretriz ao permitir o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Preliminar Rejeita-se a preliminar de intempestividade aventada na impugnação aos embargos. Consta dos autos que o mandado de citação foi cumprido em 21/09/2023, sendo os embargos opostos até 06/11/2023. Tendo em vista que a parte embargante é ente da Administração Pública direta, goza do prazo em dobro para manifestação, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Portanto, os embargos são tempestivos. Do Mérito A parte autora embargada sustenta que celebrou com o Município de Bom Lugar contrato para prestação de serviços de transporte escolar, sendo que, ao longo da execução contratual, não foi promovido o reajuste contratual previsto em lei, gerando acúmulo de crédito decorrente da manutenção do valor original, em violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. A parte embargante sustenta, em síntese, que não haveria direito ao reajuste, pois os termos aditivos não teriam sido firmados dentro do prazo legal ou estariam desamparados por base contratual específica. Ocorre que a pretensão monitória encontra robusto amparo legal e jurisprudencial. O reajuste contratual anual é direito assegurado em contratos administrativos de prestação continuada, ainda que não expressamente pactuado, nos termos do art. 37, XXI, da CF de 1988, art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/2001. A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que não pactuado expressamente, o reajuste é devido após 12 meses da proposta, como decorrência direta do princípio do equilíbrio econômico-financeiro: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO . PREGÃO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. Pretensão da empresa autora ao reajuste do preço contratual, tendo por termo inicial a data de apresentação da proposta. POSSIBILIDADE . Garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta, prevista no art. 37, XXI, do art. 37 da Constituição Federal. Reajuste de preço a ser realizado após 12 meses contados da data da apresentação da proposta . Inteligência do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10 .192/2001. No caso em tela, o edital e o contrato preveem o reajuste de preço 12 meses após a data da apresentação da proposta; contudo, condicionam tal medida à prorrogação contratual. Inadmissibilidade da referida exigência condicional, ante a ausência de previsão na legislação pertinente ao tema. Previsão da Administração Pública que deve observância ao princípio da estrita legalidade . Enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. R. sentença reformada para decretar a procedência do pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais . RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037241620188260082 SP 1003724-16.2018.8 .26.0082, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/12/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2019) Ademais, a planilha apresentada pela parte autora embargada não foi infirmada por qualquer prova técnica ou documento que demonstre excesso de cobrança, ficando a impugnação da Fazenda Pública no campo das alegações genéricas. 3. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGO MONITÓRIO, tornando definitiva a decisão inicial que determinou a expedição do mandado monitório, convertendo-o em título executivo judicial. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário com base no art 496, §3º, I, do CPC. P.R.I. Determinações judiciais para a fase de cumprimento de sentença: 1. Após o trânsito em julgado desta decisão caberá ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Apresentada a planilha, corrija-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e voltem os autos conclusos para seguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível da comarca de bacabal
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