Carla Danielle Lima Ramos
Carla Danielle Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003299
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Danielle Lima Ramos possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TJRN, TJPI, TJPB, TRF1, TJPE
Nome:
CARLA DANIELLE LIMA RAMOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017719-39.2024.8.17.2480 APELANTE: ELTON HENRIQUE CAVALCANTI APELADO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS e OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELTON HENRIQUE CAVALCANTI contra a sentença de ID 49486221 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação ordinária nº 0017719-39.2024.8.17.2480, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seu recurso de ID 49486224, pretende o apelante, em resumo, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o eliminou no teste de aptidão física realizado no concurso público para o provimento do cargo de guarda municipal. Pois bem. Observa-se, que ao dispor sobre a competência da Câmara Regional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim dispõe: Art.78 - A Câmara Regional, composta da 1ª e 2ª Turmas, cada uma constituída por três desembargadores, sediada na Comarca de Caruaru, terá competência para processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso de natureza criminal, cível, fazendária e de previdência pública, oriundos das Comarcas integrantes das 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª e 19ª Circunscrições Judiciárias. Art.79 - Compete à 1ª Turma processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso especificados no art.75 e à 2ª Turma processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso especificados nos arts.76 e 77, ressalvados o mandado de segurança contra ato do Conselho de Justiça Militar ou seu auditor e o habeas corpus em causa de natureza cível ou penal, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral da Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público ou Procurador-Geral do Estado. Como se vê dos autos, o recurso foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que pertence à 7ª Circunscrição judiciária, conforme Anexo I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, portanto, sob a competência da Câmara Regional com sede em Caruaru. Cumpre, registrar, por fim, que a competência para julgar o presente recurso é da 2ª Turma da Câmara Regional, com sede em Caruaru, de acordo com o contido no artigo 76, II, a, do referido Regimento Interno, por se tratar de recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau, em feito da Fazenda Pública. ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição do presente recurso à 2ª Turma da Câmara Regional, com sede em Caruaru, e por efeito, por livre distribuição, a um dos Desembargadores que a integram. Providencie a Diretoria Cível com a baixa do presente processo em meu acervo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (13)
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006526-27.2024.8.17.2480 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOAO VITOR CARVALHO FORMIGA RÉU: FUNDACAO VALE DO PIAUI, MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204885800, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processo Civil. Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência. Concurso público. Guarda municipal. Edital de origem não previu etapa de teste de aptidão física. Edital republicado em virtude de recomendação do Ministério Público Estadual. Alteração que se deu após a deflagração do certame, já tendo sido promovida etapa de avaliação de conhecimento. Aparente ofensa à segurança jurídica e ao princípio da vinculação ao edital. Tutela de urgência concedida. Instrução posterior do feito que revelou que a Lei nº 13.022/2014, que regula o cargo concorrido, fixa a obrigatoriedade do referido exame para investidura no cargo. Omissão/dispensa no edital de origem que torna o mesmo nulo. Não pode o edital dispensar exigência legal. Tutela revogada. Improcedência do pleito autoral. Extinção da fase cognitiva do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC. Vistos, etc. JOÃO VITOR CARVALHO FORMIGA, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS e da FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ, conforme petição inicial de ID nº 165889614. Distribuída em 01.04.2024. Justiça gratuita. Contestação do MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS (ID nº 170862312), seguida de réplica (ID nº 174074294). Decisão de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (ID nº 174247809). Contestação da FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ (ID nº 189508035), seguida de réplica (ID nº 191269261). Anúncio de julgamento antecipado sem oposição das partes (ID nº 191627927 e ss). Parecer do Ministério Público Estadual (ID nº 200572738). Conclusos, decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de outras provas. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. O Autor se submeteu ao certame público regulado pelo Edital nº 001/2023, para o provimento de cargo de guarda municipal. No aludido concurso não fora prevista, inicialmente, a etapa de Teste de Aptidão Física, o que motivou a republicação do referido instrumento, provocado por intervenção do Ministério Público Estadual, no sentido de se incluir esta fase. Ocorre que o certame já estava em andamento e já tinha sido realizada etapa de avaliação de conhecimento e, aparentemente, tal mudança ofendia a segurança jurídica e o princípio da vinculação ao edital, este que obriga todos os envolvidos, não somente os candidatos, mas também a própria Administração Pública. O Autor se submeteu ao exame físico e, considerado inapto, veio aos autos requerer a sua reintegração ao certame alegando a nulidade da inserção da referida etapa. Neste sentido, fora concedida tutela de urgência por este juízo determinando a reintegração do candidato Autor, posto que comprovara ter logrado êxito na prova de conhecimento e diante dos vícios aparentes acima relatados. No entanto, após um exame mais profundo da questão posta, entendo que o cargo de guarda municipal traz como requisito de investidura a necessidade de se proceder a uma avaliação física do candidato. Assim: Lei nº 13.022/2014. Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: VI - aptidão física, mental e psicológica Desta forma, se não é dado ao edital exigir avaliação que não possua respaldo legal, como bem sabido, o raciocínio inverso é igualmente verdadeiro e ainda mais impositivo, ou seja, não há como um edital dispensar uma exigência legal ao provimento de um cargo público. Neste sentido, confira-se, por amostragem, a jurisprudência a seguir, onde se trata de um caso pontual relacionado ao TAF em pessoas com deficiência, mas que em seus fundamentos se evidencia a indispensabilidade do referido exame quando exigido pela lei que regula a carreira objeto do concurso: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL . LEGALIDADE. LEI Nº 4878/65. LEI DISTRITAL Nº 4.949/2021 . NECESSIDADE DO TAF. CANDIDATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PCD . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADAPTAÇÃO DO TAF. HIPÓTESE VEDADA NO EDITAL. MESMOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE POLÍCIA . ADI 6476. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE CORRIDA . CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O preâmbulo do Edital nº 1 - PCDF - Agente, de 30/6/2020, indica, dentre outras fundamentações, a Lei Federal nº 4.878/65, a Portaria PCDF nº 6, de 27/1/2016, e suas alterações; e a Lei Distrital nº 4 .949/2012, aplicada subsidiariamente, como substrato normativo do edital de abertura do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou no sentido de que, nos concursos públicos para provimento de cargos na Polícia Civil do Distrito Federal, a realização do TAF encontra amparo no art. 9º, VI, da Lei nº 4 .878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, ao estabelecer que o candidato deve gozar de boa saúde física como requisito para a matrícula na Academia de Polícia. 2.1. O necessário bom condicionamento físico pode ser aferido por meio da prova de capacidade física . Assim, não há ilegalidade na Portaria-PCDF nº 6, de 27/1/2016, responsável por instituir o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargos da carreira da polícia civil distrital e trata da prova de capacidade física, de caráter eliminatório, como uma das fases da primeira etapa do concurso público da PCDF (art. 53 e seguintes). 3. A Polícia Civil do Distrito Federal, apesar de ser organizada e mantida pela União, é instituição permanente da administração direta distrital e subordina-se diretamente ao Governador do Distrito Federal . 3.1. O art. 119-A da LODF preceitua que a ?Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes? e, no parágrafo único, ser aplicável aos integrantes da carreira da PCDF, ?no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal? . 3.2. Assim, não há óbice à aplicação subsidiária das disposições da Lei Distrital nº 4.949/2012, que ?estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal? e, dentre outros, traça diretrizes para a realização da prova física, em âmbito distrital . 4. O STF e o STJ também já se manifestaram pela validade da exigência de prova de aptidão física, quando houver previsão legal e editalícia. 4.1 . ?(...) Ausência de abuso de poder ou ilegalidade em cláusula de edital que preveja a realização de teste de aptidão física quando a natureza e as atribuições do cargo justifiquem, em consonância com o princípio da razoabilidade, a referida exigência? (ARE 748162 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228. DIVULG 12-11-2015. PUBLIC 13-11-2015). 4 .2. ?(...) o acórdão recorrido, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital.? (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.289 .861/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.). 5. No julgamento da ADI 6476, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: ?I - É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública? . 6. O item 5.3.2 . do edital de abertura do concurso público para agente de polícia prevê que ?Não haverá adaptação dos testes físicos para os candidatos com deficiência? e justifica a aplicação sem distinção do TAF ?tendo em vista a aptidão física necessária para suportar as exigências do curso de formação profissional e desenvolver as competências técnicas necessárias para desempenhar com eficácia as atribuições do cargo? (item 13.1.2.) . 6.1. No caso, a utilização dos mesmos critérios no teste físico para PCDs e candidatos não deficientes está fundamentada na necessidade de garantir a aptidão para as atividades do curso de formação e para o desempenho da função de polícia judiciária, como agente de polícia da PCDF, devidamente especificada no edital do certame e na legislação de regência. 7 . ?Na esfera do procedimento administrativo, a partir do momento em que há publicação de um edital, abre-se a oportunidade para os interessados impugná-lo, caso evidencie algum erro ou ilegalidade. Não há notícia de que o agravante ou qualquer outro candidato tenha impugnado a parte do edital (...). Ou seja, houve concordância com os termos do edital?. (Acórdão 1666333, 07018602320228079000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.) . 7.1. No caso, não houve oportuna impugnação ao edital do concurso público. A alteração intempestiva das regras editalícias e com a finalidade de beneficiar apenas o candidato recorrente viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais concorrentes, incluindo as pessoas com deficiência, se submeteram à mesma avaliação de capacidade física . 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 0702173-27 .2023.8.07.0018 1829253, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse diapasão e dentro dessa bitola, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, uma vez que o edital que regulava a sua concorrência inicial está eivado de nulidade quando não dispôs sobre a etapa de Teste de Aptidão Física, esta que é indispensável para investidura no cargo de guarda municipal. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pois o edital de origem sobre o qual o Autor postula ser regulado no concurso público em questão é nulo, questão de declaro incidentalmente, em virtude de ter dispensado exigência legal para investidura no cargo concorrido. Assim, fica REVOGADA A LIMINAR deste juízo. Desta forma, extingo a fase cognitiva do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO o Autor em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, bem como em custas processuais e taxa judiciária ex lege. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado. P. R. I. CUMPRA-SE. Caruaru, 22 de maio de 2025. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 23 de maio de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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