Carla Danielle Lima Ramos

Carla Danielle Lima Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Danielle Lima Ramos possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRN, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJRN, TJPE, TJPB, TJPI, TJMA
Nome: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Erro de intepretao na linha: ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} - #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL #{processoTrfHome.nomeRelator} POLO ATIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} POLO PASSIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} Destinatários: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438731637) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, #{dataAtual}. (assinado digitalmente) #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº 0006268-76.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: J RODRIGUES FERNANDES - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299 Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A SENTENÇA J. RODRIGUES FERNANDES propôs Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apontando como origem da controvérsia a Ação de Execução nº 001848-28.2013.8.10.0029, em trâmite neste juízo. Aduz o embargante que, após o ajuizamento dos embargos, houve acordo entre as partes no processo executivo, com a consequente extinção daquele feito, mediante homologação de desistência requerida pelo próprio exequente. Argumenta que, com a extinção da execução, perdeu-se o objeto dos presentes embargos, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…). IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução originária (proc. nº 0001848-28.2013.8.10.0029) foi extinta por força de homologação de desistência requerida pelo exequente, o que afasta a necessidade de apreciação dos embargos à execução opostos, já que cessado o processo principal, esvazia-se o interesse jurídico na controvérsia secundária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, extinta a execução, perde objeto a ação de embargos, devendo ser extinta sem resolução do mérito, pois a desistência da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos à execução, tornando desnecessária a análise do mérito da ação incidental. Portanto, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, impondo-se o acolhimento do pedido de extinção formulado pelo embargante. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação de execução nº 0001848-28.2013.8.10.0029, por desistência homologada. Sem custas ou honorários, ante a ausência de resistência da parte embargada e da inexistência de litigiosidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caxias/MA, 4 de junho de 2025. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801014-47.2024.8.20.5131 AUTOR: Kecio Leocardio do Rego RÉU: Fundação Vale do Piauí SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação ordinária proposta por Kécio Leocárdio do Rêgo em face da Fundação Vale do Piauí, na qual o autor narra ter sido classificado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Controlador da Câmara Municipal de São Miguel/RN, mas teve seu nome excluído da lista de aprovados por supostamente não atingir a pontuação mínima exigida, apontando ambiguidade no edital quanto aos critérios de classificação e aprovação. Diante desses fatos, fundamenta que, à luz do princípio da vinculação ao edital e da interpretação mais favorável ao candidato, seu nome deveria constar na lista de aprovados, razão pela qual requer judicialmente a correção do ato administrativo para garantir sua aprovação e classificação. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de pressupostos processuais decorrente da inexistência de interesse de agir, pois a FUNVAPI não teria praticado qualquer ato irregular capaz de prejudicar o autor, defendendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustentou que o concurso público observou fielmente as regras do edital, especialmente quanto à cláusula de barreira que exigia a pontuação mínima de 60% do total de pontos, a qual não foi atingida pelo autor, rechaçando a existência de ambiguidade e destacando que não compete ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, pugnando, assim, pela improcedência total da demanda. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre salientar que a matéria em discussão se refere ao pleito do autor para que seja determinado à banca examinadora a sua inclusão na lista de aprovados do concurso público para o cargo de Controlador da Câmara Municipal de São Miguel/RN, sustentando, em síntese, a existência de ambiguidade no edital quanto aos critérios de aprovação e classificação. Aduz que, embora tenha obtido a maior nota entre os candidatos, não atingiu o percentual mínimo de 60% do total de pontos, razão pela qual teve seu nome excluído da lista de aprovados, o que entende ser ilegal diante de suposta contradição editalícia. O autor fundamenta sua pretensão na leitura do item 10.1.22 do edital, que dispõe que será considerado aprovado/classificado o candidato que obtiver no mínimo 60% da maior nota obtida no cargo pleiteado, bem como no item 11.1, que estabelece a exigência de alcançar 60% do somatório dos pontos correspondentes ao conjunto das modalidades da prova objetiva. Alega que tais cláusulas seriam contraditórias e, por consequência, gerariam direito à sua aprovação, uma vez que, em tese, alcançou o requisito relativo, ainda que não tenha atingido o mínimo absoluto. Vejamos a literalidade das referidas cláusulas editalícias: 10.1.22. Será considerado aprovado/classificado na Prova Objetiva deste Concurso Público, os candidatos que perfizerem o mínimo 60% (sessenta por cento) da maior nota obtida no cargo pleiteado, de acordo com o total de pontos atribuídos nas Provas Objetivas de Múltipla Escolha, com equivalências de pesos previstas no ANEXO III - Quadro de Provas. 11.1. Será considerado classificado na prova objetiva, o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes ao conjunto das modalidades que compõem a prova objetiva. Todavia, examinando atentamente os dispositivos editalícios, não vislumbro a alegada ambiguidade. A interpretação sistemática do edital demonstra que as exigências previstas nos itens 10.1.22 e 11.1 não se anulam, mas se complementam, impondo ao candidato o cumprimento de requisitos cumulativos: o desempenho relativo ao melhor resultado da carreira pretendida (1º requisito) e, paralelamente, o desempenho mínimo absoluto na pontuação total da prova (2º requisito). Tal modelo, longe de ser confuso, estabelece critério objetivo e adequado ao interesse público. No ponto, destaco que a cláusula do item 11.1 — ao exigir a obtenção de no mínimo 60% do somatório dos pontos totais — configura verdadeira cláusula de barreira, amplamente aceita na jurisprudência pátria como meio de selecionar candidatos minimamente habilitados, assegurando a qualidade e eficiência do serviço público. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 376 de repercussão geral, firmou o entendimento de que “É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame” (STF. Plenário RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014, repercussão geral) É imprescindível ressaltar que o concurso público, enquanto instrumento de seleção de servidores, deve respeitar não apenas a isonomia entre os candidatos, mas também assegurar a eficiência administrativa, escolhendo os mais qualificados de acordo com critérios técnicos e objetivos. Ao exigir o cumprimento de um piso mínimo absoluto de pontuação, aliado ao desempenho comparativo entre os candidatos, o edital atua em estrita conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Ainda, cabe pontuar que a leitura isolada do item 10.1.22 não autoriza o afastamento do requisito de pontuação mínima estabelecido no item 11.1, pois este último dispõe de maneira clara e categórica sobre a cláusula de barreira, condicionando a classificação à obtenção de 60% da pontuação total. Portanto, não há, de forma alguma, dúvida interpretativa capaz de invalidar a norma editalícia ou ensejar a prevalência de uma regra em detrimento da outra, tampouco se verifica afronta ao princípio da legalidade. Inclusive, o entendimento jurisprudencial acerca do tema define que: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O item 5.6 do edital impôs duas condições para que os candidatos fossem considerados aprovados. Além de obterem 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico, deveriam, também, atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas, ou seja, as exigências não eram alternativas, como parece ter entendido o Autor. 2. Chamo a atenção, ainda, que o item. 5.6 está redigido de forma negativa, isto é, indicando quando o candidato será eliminado. Diferente, seria a hipótese, caso fizesse a previsão de que o candidato seria aprovado se obtivesse 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico e/ou atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas. 3. “O quadro do item 5.1, a que faz referência o item 5.6, não é mera ilustração, mas a indicação precisa do mínimo de questões que o candidato deve acertar, por matéria, para que possa seguir nas etapas subsequentes do certame. Não resta dúvida, portanto, que a Administração pretende nomear o servidor que, cumulativamente, atenda ao mínimo de conhecimento nas áreas especificamente exigidas e obtenha um número mínimo de pontuação global na prova objetiva.” 4. A previsão editalícia é no sentido que para a aprovação na etapa seguinte serão considerados os candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como, na prova objetiva globalmente considerada. Deste modo, mostra-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, não cabendo outra interpretação senão a de que o edital prevê dois critérios cumulativos. (TJ-PB - APL: 00045218320158152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Assim, diante da ausência de contradição efetiva entre as cláusulas do edital, não há como acolher a pretensão autoral de reconhecimento de direito à aprovação apenas em razão da maior nota entre os concorrentes, sem observância ao patamar mínimo absoluto de desempenho definido no edital (60% do somatório dos pontos correspondentes ao conjunto das modalidades da prova objetiva). Isso implicaria distorção do certame e violação direta à isonomia, pois admitiria a aprovação de candidato com resultado inferior ao mínimo de conhecimentos exigidos para o exercício do cargo. Destaco, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no Tema 376, orienta que somente cabe ao Judiciário intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades flagrantes, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que os critérios editalícios foram previamente fixados, amplamente divulgados, e não se mostram irrazoáveis ou ilegais. O Judiciário não pode substituir-se à banca para revisar mérito administrativo ou reavaliar notas técnicas de candidatos. Portanto, não identificando vício formal ou substancial no procedimento do concurso público, resta evidenciado que a exclusão do autor da lista de aprovados decorreu do não atendimento ao critério objetivo mínimo previsto no item 11.1 do edital, critério este legítimo, claro e vinculante para todos os participantes do certame, inexistindo fundamento jurídico que autorize sua reforma judicial. Em face de tais considerações, constato a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, uma vez que não restou configurada ambiguidade no edital capaz de gerar a nulidade pretendida, tampouco se verificou qualquer violação a direitos subjetivos que ensejasse a intervenção excepcional do Judiciário, devendo ser preservada a autonomia da banca examinadora e a validade das regras do certame público. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Miguel/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0801342-77.2017.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE RÉ: viação itapemirim e outros (26) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864-CE), CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (OAB 3299-PI), GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB 12080-MA), EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA (OAB 13742-PA), EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO (OAB 56620-PE) D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 142189412. Proceda-se a exclusão do polo passivo da presente Ação Civil Pública das seguintes empresas: Transkawan, Expresso Aliança, Viação Itapemirim, Viação Nossa Senhora Aparecida, Auto Viação Transmelo, Empresa Medianeira Ltda, Empresa Imperatriz, Transbrasiliana Transporte e Turismo, Rapizódio, Crisbell, Expresso Tavares, Viação Nossa Senhora Medianeira, Viagem Iris, Líder, Fretur Transporte e Turismo, Transmartins e Transbrasil. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em face das empresas que foram devidamente citadas, quais sejam: Expresso Guanabara, Princesa do Sertão, Jamjoy e Comércio, Transportes Boa Esperança Ltda, Empresa Auto Viação Progresso S.A., RA Viagens, Expresso Satélite, Empresa JR 4000 e Expresso Rayanne. Retifique-se no sistema. Certifique-se quanto à apresentação de contestação pelas rés. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando com precisão, se for o caso, as testemunhas, documentos ou outros meios probatórios que considerarem pertinentes à elucidação da controvérsia posta. Advirta-se que a inércia será interpretada como renúncia ao direito à produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0801342-77.2017.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE RÉ: viação itapemirim e outros (26) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864-CE), CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (OAB 3299-PI), GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB 12080-MA), EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA (OAB 13742-PA), EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO (OAB 56620-PE) D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 142189412. Proceda-se a exclusão do polo passivo da presente Ação Civil Pública das seguintes empresas: Transkawan, Expresso Aliança, Viação Itapemirim, Viação Nossa Senhora Aparecida, Auto Viação Transmelo, Empresa Medianeira Ltda, Empresa Imperatriz, Transbrasiliana Transporte e Turismo, Rapizódio, Crisbell, Expresso Tavares, Viação Nossa Senhora Medianeira, Viagem Iris, Líder, Fretur Transporte e Turismo, Transmartins e Transbrasil. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em face das empresas que foram devidamente citadas, quais sejam: Expresso Guanabara, Princesa do Sertão, Jamjoy e Comércio, Transportes Boa Esperança Ltda, Empresa Auto Viação Progresso S.A., RA Viagens, Expresso Satélite, Empresa JR 4000 e Expresso Rayanne. Retifique-se no sistema. Certifique-se quanto à apresentação de contestação pelas rés. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando com precisão, se for o caso, as testemunhas, documentos ou outros meios probatórios que considerarem pertinentes à elucidação da controvérsia posta. Advirta-se que a inércia será interpretada como renúncia ao direito à produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0801342-77.2017.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE RÉ: viação itapemirim e outros (26) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864-CE), CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (OAB 3299-PI), GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB 12080-MA), EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA (OAB 13742-PA), EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO (OAB 56620-PE) D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 142189412. Proceda-se a exclusão do polo passivo da presente Ação Civil Pública das seguintes empresas: Transkawan, Expresso Aliança, Viação Itapemirim, Viação Nossa Senhora Aparecida, Auto Viação Transmelo, Empresa Medianeira Ltda, Empresa Imperatriz, Transbrasiliana Transporte e Turismo, Rapizódio, Crisbell, Expresso Tavares, Viação Nossa Senhora Medianeira, Viagem Iris, Líder, Fretur Transporte e Turismo, Transmartins e Transbrasil. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em face das empresas que foram devidamente citadas, quais sejam: Expresso Guanabara, Princesa do Sertão, Jamjoy e Comércio, Transportes Boa Esperança Ltda, Empresa Auto Viação Progresso S.A., RA Viagens, Expresso Satélite, Empresa JR 4000 e Expresso Rayanne. Retifique-se no sistema. Certifique-se quanto à apresentação de contestação pelas rés. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando com precisão, se for o caso, as testemunhas, documentos ou outros meios probatórios que considerarem pertinentes à elucidação da controvérsia posta. Advirta-se que a inércia será interpretada como renúncia ao direito à produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025
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