Edson Vieira Araújo
Edson Vieira Araújo
Número da OAB:
OAB/PI 003285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Vieira Araújo possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TRF1
Nome:
EDSON VIEIRA ARAÚJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001389-52.2015.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223, WILLIAM PALHA DIAS NETTO - PI5138, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077, ALINE MACIEL DO NASCIMENTO - PI12895, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 e HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do decidido nos autos do Conflito de Competência nº 1024293-12.2024.4.01.0000, que reconheceu do conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí para processamento e julgamento da presente ação (ID 2190558318), remetam-se os autos àquele Órgão Julgador, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823660-53.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: F. D. C. C. P. TESTEMUNHA: B. R. D. S. R., T. C. M. C., F. D. C. G. REU: S. G. C. REQUERIDO: L. F. P. AVISO DE INTIMAÇÃO Procedo a juntada das pesquisas realizadas junto ao Sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 57553801. Dando continuidade ao feito, DETERMINO a intimação das partes para que apresentem, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, alegações finais escritas, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que é responsabilidade das partes o encargo de apontar, indicar e detalhar os elementos produzidos por meio da quebra de sigilo necessários para comprovar e subsidiar as suas alegações. Após as manifestações das partes, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004191-57.2016.8.18.0000 EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO, ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO, SERGIO BAIAO DE AZEVEDO CARVALHO, LUCIANA DE AZEVEDO ANDRADE Advogado(s) do reclamado: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO, LAYANA ARAUJO ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL PELO RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a decisão abordou expressamente a validade da ratificação da partilha pelo juízo de família, a compensação patrimonial das embargantes e a inexistência de cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que atos decisórios praticados por juízo incompetente podem ser convalidados pelo juízo competente, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso. 3. O saque de valores do FGTS pelo qual as embargantes foram beneficiadas representa compensação patrimonial suficiente para justificar a partilha dos bens remanescentes. 4. A ausência de manifestação das embargantes, quando regularmente intimadas para audiência no juízo de família, não configura cerceamento de defesa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Eliane Maria de Oliveira Colasso e Ana Mannuela Colasso Andrade de Carvalho contra Jônatas de Azevedo Carvalho, Luciana de Azevedo Carvalho e Sérgio de Azevedo Carvalho, objetivando a rescisão da sentença homologatória da partilha de bens no inventário do falecido. As autoras alegam que foram preteridas na divisão dos bens, uma vez que apenas os réus foram beneficiados com a adjudicação de um imóvel situado no bairro Socopo, sem que houvesse qualquer compensação financeira correspondente. Argumentam, ademais, que a sentença homologatória da partilha foi proferida por juízo incompetente, o que a tornaria nula de pleno direito. Os réus contestaram a ação (Id. 5489468 - pág.351), defendendo a validade da partilha e alegando que as autoras já haviam sido compensadas por meio de saques realizados no FGTS do falecido, nos anos de 1998 e 2004, totalizando aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e doi mil reais) na época, que, corrigidos monetariamente, alcançam atualmente cerca de mais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Sustentam que essa quantia deveria ser considerada na partilha para evitar um desequilíbrio patrimonial entre os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria, acolheu a Ação Rescisória e rescindiu a sentença homologatória da partilha, sob o fundamento de que houve violação ao princípio da igualdade entre os herdeiros, além da suposta nulidade decorrente da incompetência do juízo que homologou inicialmente a divisão (Id. 5489468 - pág. 537). Diante dessa decisão, os réus opuseram embargos de declaração, apontando omissão e contradição na fundamentação do acórdão rescisório, e os embargos foram acolhidos, para tornar improcedente a mencionada rescisória (Id. 5489468 - pág.583). Foram então opostos novos embargos, dessa vez pela parte autora/embargante, para sanar as contradições e omissões apontadas, quanto à fundamentos arguidos no recurso interposto, inclusive para fins de pré-questionamento junto aos tribunais superiores a que se refere o art. 1.025 do CPC sobre os dispositivos acima citados, e, assim, modifique a respeitável decisão colegiada para julgar procedente a Ação Rescisória e mantenha incólume o acordão proferido na presente ação rescisória (Id. 5489468 - pág. 537). Em contrarrazões dos embargos, a parte ré/embargada, alegou inexistir contradição e omissão no acórdão, e pugnou pela manutenção da decisão atacada, e consequente indeferimento do pedido (Id. 7539243). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – DA PRELIMINAR ARGUIDA Os embargados sustentam, preliminarmente, a nulidade do prazo para apresentação das contrarrazões, sob o argumento de que a intimação ocorreu de forma irregular. Alegam que a notificação foi recebida por advogado sem poderes específicos para tal ato, contrariando pedido anterior que determinava a exclusividade da patrona formalmente constituída. Contudo, a análise dos autos revela que a ciência da intimação foi efetivada dentro do prazo legal e que não há prejuízo concreto que justifique a anulação do ato processual. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo às partes. Além disso, verifica-se que os embargados tiveram plena ciência do ato processual e apresentaram suas contrarrazões dentro do prazo legal. O simples fato de a intimação ter sido acessada por outro patrono não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não há prova de que tal fato comprometeu a ampla defesa e o contraditório. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, pois a ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade do prazo de resposta. 3 - EXAME DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recai sobre três pontos centrais: (i) a validade da homologação da partilha e sua posterior ratificação, (ii) a compensação patrimonial das embargantes pelo saque do FGTS e (iii) a alegação de que não houve efetiva oportunidade para manifestação antes da ratificação pelo juízo competente. As embargantes insistem que a sentença de homologação da partilha, inicialmente proferida pelo juízo cível, é absolutamente nula e não poderia ser convalidada. Contudo, tal alegação já foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que observou que o juízo de família posteriormente ratificou a partilha após regular contraditório, garantindo às partes a oportunidade de se manifestarem. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atos decisórios praticados por juízo incompetente não são automaticamente nulos, podendo ser convalidados pelo juízo competente desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta . Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente . Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1 . O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta . Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003 .4.04.7100, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO . INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15 . RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame . Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2 . No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida. Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art . 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4. Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a este ponto. As embargantes sustentam ainda, que o valor do FGTS recebido é irrisório em relação ao montante do espólio e que, portanto, não pode ser considerado como compensação válida na divisão dos bens. Entretanto, conforme analisado, os valores sacados, corrigidos monetariamente, alcançam aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), representando uma parcela significativa da herança e justificando a partilha dos bens remanescentes de forma a equilibrar os quinhões hereditários. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a compensação patrimonial foi expressamente considerada e fundamentada na decisão. Por fim, as embargantes asseveram que não foram devidamente intimadas para se manifestar antes da ratificação da partilha pelo juízo de família. No entanto, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o juízo de família oportunizou às partes o contraditório, tendo as embargantes, contudo, se mantido inertes e não comparecido à audiência designada. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de manifestação da parte interessada, quando regularmente intimada, não configura cerceamento de defesa, mas mera consequência da inércia processual. Portanto, não há contradição no acórdão embargado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE . PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação .' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização ." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação . Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1 .176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014 .951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal . Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel . Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITA-LOS, para manter incólume o acórdão vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.