Edson Vieira Araújo
Edson Vieira Araújo
Número da OAB:
OAB/PI 003285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Vieira Araújo possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
EDSON VIEIRA ARAÚJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000033-82.2007.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: CRISTIANO COELHO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo as parte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre possível prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 03 anos do referido título cambial, nos termos do art. 52 do Decreto Lei n.º 413/1969 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). MIGUEL ALVES, 10 de julho de 2025. TAINAH KIMI ARIMORI Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025701-41.2009.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: LAYANE SANTOS MACEDO e outros (6) INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes epigrafadas. O presente feito tramita desde abril de 2009 e refere-se ao espólio de ANTONIO DOS SANTOS, falecido em 03 de novembro de 2009. Desde o início, o trâmite processual foi marcado pela alta litigiosidade entre os herdeiros em face da gestão da anterior inventariante, Sra. Layane, pela ausência de prestação de contas e suposta dilapidação patrimonial, o que motivou sua remoção judicial em 2010. Em substituição foi nomeada a Srª LYCIA SANTOS MACEDO, indicada pelos herdeiros, reconhecida por sua idoneidade e capacidade para administrar os bens do espólio. No despacho de ID 70309933, determinou-se a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o rol atualizado dos bens e dos herdeiros, bem como as certidões negativas fiscais e o comprovante de pagamento do ITCMD, acompanhado do termo de quitação respectivo. A inventariante apresentou manifestação no ID 72292215 informando que há um grande volume de débitos tributários em diferentes esferas (federal, estadual e municipal), envolvendo diversas empresas vinculadas ao espólio e que para solucionar os débitos adotou medidas como apresentação de impugnação de execuções fiscais; revisão de acordos e regularização cadastral das empresas. Alega que o espólio possui atualmente como receita o aluguel de imóvel situado à Rua Padre Bonifácio nº 139, Arapiranga, Vigia de Nazaré/PA, no valor mensal de R$ 27.000,00. Em relação ao imóvel situado em Tutóia/MA, foi vendido pelas herdeiras que detinham a posse, sem autorização judicial. Não foi apresentado contrato de compra e venda, apenas certidão de inteiro teor, embora tenham alegado que o valor de venda (R$ 350.000,00) foi integralmente utilizado para quitação de dívidas trabalhistas e bancárias. Expôs que no ano de 2019, visando obter recursos para o pagamento do ITCMD e das custas processuais, foi requerida e deferida judicialmente a alienação de imóvel situado à Rua João Cabral nº 620, Centro, Teresina/PI, com determinação de depósito em conta judicial vinculada e que surgiram controvérsias entre os herdeiros quanto à destinação do valor arrecadado, inclusive parte deles pleiteia distribuição imediata como antecipação de quinhão, enquanto a inventariante e outros herdeiros defendem a destinação exclusiva para quitação do ITCMD e custas, conforme decisão judicial que autorizou a venda. Requereu ainda, a revisão, por este Juízo, dos valores apresentados pela Seguradora Tokio Marine para a indenização do veículo Mitsubishi Pajero Dakar, considerando a tabela FIPE atualizada e a devida correção, bem como intimação da Fazenda Pública para apresentar o cálculo atualizado do ITCMD e das custas processuais incidentes sobre o inventário, a intimação das herdeiras Ruti, Leila e Leide para que apresentem os documentos comprobatórios e a prestação de contas relativos à venda do imóvel situado em Tutóia/MA e por fim a concessão de prazo adicional para apresentação das certidões negativas e demais documentos fiscais, diante das tratativas em curso com os órgãos públicos. Com vista dos autos, os demais herdeiros apresentaram manifestação no ID 75595256 argumentando, em síntese, que há acordo particular firmado entre os herdeiros em 2012, no qual receberam posse de bem imóvel,localizado na Avenida Paulino Neves, em Tutóia-MA e que teriam administrado de boa-fé, com investimentos para geração de atividade econômica local. As requerentes alegam que receberam o bem em estado de abandono e investiram recursos próprios para reestruturar uma fábrica, gerando emprego e renda local e que a venda do imóvel durante a pandemia da COVID-19 foi, segundo elas, uma medida de necessidade, sem má-fé ou ocultação patrimonial. Noticiam desigualdade na divisão dos bens, afirmando que alguns herdeiros estão sendo beneficiados em detrimento de outros que enfrentam dificuldades financeiras e reivindicam uma partilha judicial justa e prestação de contas pela Inventariante. É o relatório. Decido. As requerentes afirmam ter firmado, em 2012, uma partilha amigável parcial de bens sem homologação judicial, invocando o art. 2.015 do Código Civil. No entanto, o mesmo dispositivo legal exige, para sua eficácia plena, que o ato seja formalizado por escritura pública ou homologado judicialmente quando feito por escrito particular. No presente feito, inexiste homologação judicial do suposto acordo, tampouco foi apresentado instrumento público hábil. Ademais, não há prova de anuência atual e inequívoca de todos os herdeiros à divisão pretendida. Assim, o alegado “acordo” não possui força obrigatória para impor, no inventário, a entrega exclusiva do bem às requerentes ou para afastar os direitos dos demais herdeiros. Embora argumentem que teriam atuado com boa-fé dada a função social ao imóvel, tais circunstâncias não modificam a natureza indivisa do acervo hereditário até a partilha regular e definitiva. A copropriedade hereditária impõe que todos os herdeiros tenham direito ao quinhão ideal dos bens, sendo vedada a alienação ou administração exclusiva por alguns sem autorização judicial ou consenso unânime. A venda unilateral do bem durante o inventário, ainda que alegadamente motivada por necessidade econômica ou pandemia, constitui ato juridicamente ineficaz em relação ao espólio e aos demais herdeiros. A suposta boa-fé não convalida a transferência de propriedade sem prévia autorização judicial ou anuência unânime, tampouco legitima alteração do estado de indivisão do monte-mor. Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE VEÍCULO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alienação de bens do espólio depende da anuência dos demais herdeiros e de autorização judicial . Ausentes tais requisitos, é ineficaz a venda realizada pelo representante do espólio. 2. A habilitação no inventário tem cabimento quando o direito do credor for adquirido antes do falecimento do autor da herança. 3 . Recurso não provido. (TJ-DF 20100111931658 DF 0062474-86.2010.8 .07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/01/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2013. Pág.: 213) As requerentes pedem a realização de partilha “justa” com base no art. 656 do CPC. Todavia, tal dispositivo não confere ao juiz o poder de determinar unilateralmente a forma de divisão sem observância do procedimento legal previsto para a partilha no inventário. O processo já tramita há longo tempo, ou seja mais de 15 anos, em razão de divergências entre os herdeiros e pendências de avaliação, regularização de bens e solução de questões controvertidas. Não há nos autos demonstração de que a partilha não esteja sendo regularmente instruída ou que haja omissão do juízo que justifique intervenção excepcional fora do rito legal. Ademais, a alegada disparidade na fruição de bens não resulta, por si só, em fundamento para proferir desde já sentença de partilha ou redistribuição desigual de bens, especialmente sem a oitiva de todos os interessados, realização de avaliação completa e observância do devido processo legal. Em relação a nomeação de perito para avaliar bens do espólio já é providência prevista no curso regular do inventário, conforme necessidade processual. Não há, no momento, requerimento específico e fundamentado com indicação clara de qual bem deva ser avaliado ou controvérsia concreta que a justifique. A simples alegação genérica de “necessidade de avaliação” não autoriza deferimento imediato de perícia sem delimitação do objeto, sem requerimento formalizado em incidente próprio e sem observância do contraditório. Pleiteiam a intimação da inventariante para prestar contas. Todavia, verifica-se que esse pedido já foi objeto de deliberações anteriores nos autos e a inventariante apresentou justificativas e requerimentos de prazo para cumprimento. O CPC (art. 618, II) estabelece o dever de prestação de contas quando exigidas ou ao deixar o cargo, mas tal exigência não pode ser imposta de forma genérica ou punitiva sem observância dos trâmites previstos. O juízo já determinou medidas para o saneamento das contas do inventário, não se justificando nova intimação sem apreciação das manifestações já constantes nos autos. Em relação ao pedido da inventariante na petição de ID 72292215 à revisão dos valores apresentados pela Seguradora Tokio Marine para a indenização do veículo Mitsubishi Pajero Dakar por este Juízo, entendo que tal pleito extrapola os limites desta jurisdição, uma vez que eventuais divergências acerca do valor indenizatório devem ser discutidas em ação própria, não sendo o inventário o meio processual adequado para a revisão de contrato de seguro ou a reavaliação unilateral de proposta de pagamento. Do mesmo modo, indefiro o pedido de intimação da Fazenda Pública para apresentar cálculo atualizado do ITCMD e das custas processuais, pois cabe às partes interessadas a iniciativa de requerer junto ao fisco estadual a apuração ou retificação de valores de ITCMD, não sendo atribuição deste Juízo compelir a Fazenda Pública a realizar novo cálculo fora das hipóteses legais. Quanto às custas processuais, seu cálculo segue tabela própria do Tribunal, dispensando-se nova intimação para atualização a pedido da parte sem demonstração de erro material ou omissão relevante. Por fim, o andamento regular do feito já depende do cumprimento de providências processuais pelos próprios interessados, inclusive apresentação de documentos, manifestação sobre avaliação e composição amigável ou delimitação das controvérsias. Diante do exposto e pelos fundamentos acima, ausentes os pressupostos legais para o acolhimento, INDEFIRO os pedidos formulados pela inventariante e demais herdeiros em ID 75595256. Em relação ao pedido de prorrogação de prazo para apresentação das certidões negativas fiscais e pagamento do ITCMD, diante da justificativa apresentada DEFIRO referido pedido, concedendo prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que este é um prazo razoável para a providência cabível, nos termos do artigo 139, VI do CPC. Após o cumprimento das providências acima, imediata conclusão. Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA, pois trata-se de processo da meta 2 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000024-23.2007.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Diante das certidões de ID 78317247 e 76946294, dê-se vistas ao MP para manifestação. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801219-07.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER SA LIMA REU: AQUILINO ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, evidencia-se que o réu/executado não foi citado, pois não foi encontrado no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, uma vez que, frustrada as tentativas de citação por Aviso de Recebimento e Oficial de Justiça (Id nº 20976204, 28371819, 42628252, 43711243, 43711082, 49837735 e 75403021), bem como a tentativa de citação no endereço localizado no sistema INFOJUD. O autor/exequente foi devidamente intimado para informar novo endereço do réu/executado ou a medida que entender cabível, solicitando a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias. Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito. Trata-se de ação ajuizada em 2021, cuja tramitação já perdura há mais de três anos sem que tenha logrado êxito na citação do réu. Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade, celeridade e razoabilidade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o executado/réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95). Por todo o exposto indefiro o pedido de dilação de prazo formulado e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §1º do CPC. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804001-50.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO PIAZZA DEL CAMPO INTERESSADO: JULIANA CLAUDIA RODRIGUES AZEVEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente requereu a extinção do processo (ID: 76513845), nos termos do art. 924, II, CPC, com o consequente cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes, bem como a desconstituição de qualquer penhora que recaia sobre seu CPF, nos termos do art. 782, § 4, do CPC, levando em consideração que a obrigação já foi satisfeita. III – DISPOSITIVO Isto posto, por considerar cumprida a obrigação, julgo, por sentença, extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95, determinando, de plano, o seu arquivamento e baixa no sistema. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082661-28.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef06d proferido nos autos. PROCESSO: 0082661-28.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 EDSON VIEIRA ARAUJO, OAB: 3285 PEDRO DA ROCHA PORTELA, OAB: 2043 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fbb0730) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082661-28.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef06d proferido nos autos. PROCESSO: 0082661-28.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 EDSON VIEIRA ARAUJO, OAB: 3285 PEDRO DA ROCHA PORTELA, OAB: 2043 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fbb0730) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.A.D.S.
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