Edson Vieira Araujo
Edson Vieira Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 003285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Vieira Araujo possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
EDSON VIEIRA ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000024-23.2007.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Diante das certidões de ID 78317247 e 76946294, dê-se vistas ao MP para manifestação. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801219-07.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER SA LIMA REU: AQUILINO ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, evidencia-se que o réu/executado não foi citado, pois não foi encontrado no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, uma vez que, frustrada as tentativas de citação por Aviso de Recebimento e Oficial de Justiça (Id nº 20976204, 28371819, 42628252, 43711243, 43711082, 49837735 e 75403021), bem como a tentativa de citação no endereço localizado no sistema INFOJUD. O autor/exequente foi devidamente intimado para informar novo endereço do réu/executado ou a medida que entender cabível, solicitando a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias. Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito. Trata-se de ação ajuizada em 2021, cuja tramitação já perdura há mais de três anos sem que tenha logrado êxito na citação do réu. Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade, celeridade e razoabilidade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o executado/réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95). Por todo o exposto indefiro o pedido de dilação de prazo formulado e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §1º do CPC. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804001-50.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO PIAZZA DEL CAMPO INTERESSADO: JULIANA CLAUDIA RODRIGUES AZEVEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente requereu a extinção do processo (ID: 76513845), nos termos do art. 924, II, CPC, com o consequente cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes, bem como a desconstituição de qualquer penhora que recaia sobre seu CPF, nos termos do art. 782, § 4, do CPC, levando em consideração que a obrigação já foi satisfeita. III – DISPOSITIVO Isto posto, por considerar cumprida a obrigação, julgo, por sentença, extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95, determinando, de plano, o seu arquivamento e baixa no sistema. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082661-28.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef06d proferido nos autos. PROCESSO: 0082661-28.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 EDSON VIEIRA ARAUJO, OAB: 3285 PEDRO DA ROCHA PORTELA, OAB: 2043 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fbb0730) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082661-28.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef06d proferido nos autos. PROCESSO: 0082661-28.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 EDSON VIEIRA ARAUJO, OAB: 3285 PEDRO DA ROCHA PORTELA, OAB: 2043 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fbb0730) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.A.D.S.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000002-38.2002.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE FRANCISCO LACERDA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE FURTADO ALVES, JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA LACERDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em face de José Francisco Lacerda & Cia LTDA - ME, José Furtado Alves e José Francisco das Chagas Siqueira Lacerda. Decisão de ID 72266896 que deferiu o pedido de penhora online da parte exequente. Comprovante de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 76792997, no valor de R$ 531,79 (quinhentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). Ato ordinatório de ID 76793025 que intimou a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando meios de impulsionar a execução e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, ID 77258744, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, pedido de desbloqueio e prescrição da pretensão executiva. Despacho de ID 77894794 que intimou a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação supracitada. A parte exequente apresentou petição (ID 78288145), requerendo, apenas, o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e a expedição de ofício à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, na modalidade DOI. A executada apresentou nova manifestação, ID 78466113, na qual, reitera o conteúdo da petição de ID 77258744, bem como a inércia do exequente quanto ao despacho de ID 77894794. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta, em 28/01/2002, pelo Banco do Brasil S/A. em face de José Francisco Lacerda & Cia LTDA - ME, José Furtado Alves e José Francisco das Chagas Siqueira Lacerda, objetivando o recebimento da quantia de R$ 29.621,48 (vinte nove mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Comercial Nr. 98/00244-9, com vencimento final em 12/01/1999. Com efeito, a nota de crédito comercial é disciplinada pela Lei n.º 6.840/80 que, em seu art. 5º, estipula que se aplicam à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto Lei n.º 413/69. É o seu teor: Art. 5º. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. O Decreto Lei n.º 413/69, por sua vez, não estipula prazo de prescrição dos títulos ali tratados. No entanto, seu art. 52, dispõe que: Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial , dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. Assim, não resta dúvidas de que nas cédulas de crédito comercial, o prazo prescricional é aquele previsto na norma de direito cambial, qual seja, o Decreto n.º 57.663/66, que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, adotando aquele que foi denominada de Lei Uniforme de Genebra que, por sua vez dispõe, em seu art. 70, que: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título" (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. aos 25/02/2014, pub. no DJe de 31/03/2014). É inolvidável que a prolongada inércia do credor, mesmo após o ajuizamento da execução, acarreta na extinção da sua pretensão de satisfação judicial do crédito, eis que restará caracterizada a prescrição intercorrente. Isso porque o ordenamento jurídico deve obediência ao princípio da segurança jurídica e, em função disso, não pode salvaguardar pela eternidade o direito não exercido por seu titular ou, ainda, aquele exercido com excessiva demora. Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3 . A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1a Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). Ademais, mesmo com a realização da citação do devedor em 20/03/2002, a dívida não foi satisfeita até a presente data, decorrendo mais de 23 (vinte e três) anos de tramitação processual. Constatam-se tais fatos em relação ao bem indicado à penhora (ID 16513154, fls. 1) que, em razão da inércia da parte exequente, restou prejudicado, bem como as buscas nos sistemas judiciais. Vale ressaltar que, apesar de ter sido realizado o bloqueio via SISBAJUD, trata-se de valor irrisório (ID 76792997), não sendo capaz de liquidar nem mesmo as custas processuais, conforme entendimento do art. 836, do CPC. Segue entendimento similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE . Considerando que o valor bloqueado em conta bancária da agravante se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida , com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Determinada a liberação do valor bloqueado em favor da executada, de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079760757, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079760757 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 22/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019). Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal . Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa. Na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de impedir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passíveis de constrição. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se que configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. III - DISPOSITIVO Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801219-07.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER SA LIMA REU: AQUILINO ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende da citação do oficial de justiça juntado aos autos, não houve a efetiva citação da parte requerida por não ter sido encontrada (ID 75403021). A audiência designada foi cancelada. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, INTIMO a parte autora para informar o atual e completo endereço da parte requerida ou medida que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito sob pena de serem os autos conclusos. Em seguida, remeta-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 5 de junho de 2025. RENATO MOURA FE VERAS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Página 1 de 5
Próxima