Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro

Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro

Número da OAB: OAB/PI 003276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TRT22
Nome: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017091-80.2022.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AARAO CRUZ MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - PI11903, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074, WENDY SOARES NUNES - PI20292, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 Destinatários: PEDRO ALVES DA SILVA MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) A. O. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) IRENILDES MARQUES DA SILVA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) IGOR NUNES P LEITE EIRELI IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) MARIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) JULLYVAN MENDES DE MESQUITA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) AARAO CRUZ MENDES WENDY SOARES NUNES - (OAB: PI20292) LIVIA DA ROCHA SOUSA - (OAB: PI6074) CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - (OAB: PI3405) MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) IGOR NUNES PEREIRA LEITE IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017091-80.2022.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AARAO CRUZ MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - PI11903, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074, WENDY SOARES NUNES - PI20292, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 Destinatários: PEDRO ALVES DA SILVA MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) A. O. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) IRENILDES MARQUES DA SILVA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) IGOR NUNES P LEITE EIRELI IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) MARIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - (OAB: PI11903) FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - (OAB: PI3129) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) JULLYVAN MENDES DE MESQUITA JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616) AARAO CRUZ MENDES WENDY SOARES NUNES - (OAB: PI20292) LIVIA DA ROCHA SOUSA - (OAB: PI6074) CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - (OAB: PI3405) MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: PI3276) IGOR NUNES PEREIRA LEITE IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - (OAB: PI19080) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000198-15.2009.8.18.0044 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, EDVALDO BORGES DE SOUSA, JONAS ANTUNES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000198-15.2009.8.18.0044 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, EDVALDO BORGES DE SOUSA, JONAS ANTUNES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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