Jose Angelo Ramos Carvalho
Jose Angelo Ramos Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 003275
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800553-56.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANDRELINA LOPES DE ANDRADEREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora preenche os requisitos para concessão do beneficio. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/9/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento do filho, com qualificação rural e indicação do endereço rural, cuja lavratura ocorreu pouco tempo após o parto e, portanto, revela a realidade vivenciada imediatamente anterior e certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 16/4/2019, com indicação do endereço rural. Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. A testemunha confirma que conhece a autora desde pequena, que os pais da autora são lavradores, que a autora trabalha de roça, que planta milho, feijão e arroz, que já trabalhou com a autora como diarista, que a autora planta em terras de terceiros. Dessa forma, considerando o conjunto probatório favorável a pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe, lembrando que a análise da prova dá-se circunscrita ao objeto do pedido da vestibular Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, ocorrido em 26/9/2016. A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ(Tema 905) e da EC 113/2021. Inverto o ônus da sucumbência, devendo o valor dos honorários incidirem sobre a condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/9/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento do filho, com qualificação rural e indicação do endereço rural, certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 2019, com indicação do endEreço rural. Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material. 4. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. 5. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. 6. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que não há previsão legal para a concessão do benefício de pensão por morte para quem está sob guarda de fato. Em suas razões, a parte autora alega que existe prova documental robusta que comprovam tanto a relação de subsistência, como a relação de dependência econômica da menor para com a sua falecida responsável, requer a modificação da sentença de forma a conceder o benefício pleiteado. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça). Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91). De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição. Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Menor sob guarda Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018). Assim, para a concessão do benefício ao menor sob guarda tem-se por necessária a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor. Do caso em exame No presente caso, permaneceu controvertido o fato de a parte autora ser, ou não, dependente de sua falecida avó. Primeiramente, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Com efeito, o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito, ocorrido em 05/05/2012, estabelecia o seguinte rol de dependentes do segurado: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação". (Destacado). Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2021, ao julgar conjuntamente a ADI 4878 e a ADI 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, decisão esta que transitou em julgado em 05/03/2022. Eis a ementa do referido acórdão, verbis: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) (destaquei). Aliás, esse também tem sido o entendimento desta corte, precedentes: AC 1005900-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.; AC 1064148-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.; AC 0002362-70.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.; AC 0005523-94.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.; AC 1013459-91.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.; AC 1008237-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG. Portanto, verifica-se que a parte autora não pode ser contemplada com a pensão por morte de sua avó, uma vez que os netos não estão incluídos no rol de dependentes previstos na legislação para a concessão do benefício. No caso em apreço, não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora. A declaração apresentada (ID 71713115, p. 57), além de não estar assinada pela instituidora, revela-se insuficiente para demonstrar a guarda e a alegada dependência econômica. Ademais, o Termo de Compromisso de Tutela Provisória, datado de 10/08/2012 (ID 71713115, p. 110), concedido aos tios da autora — Maria Dilva de Queiroz Fernandes e Francisco Fernandes da Silva —, assim como o relatório de visita do Conselho Tutelar, datado de 22/05/2012 (ID 71713115, p. 55), indicam que tanto a autora quanto os tios e sua falecida avó residiam no mesmo endereço: Conjunto Palestina, Casa 12, Quadra 01, na cidade de Esperantina/PI. Contudo, só o fato de a parte autora ter vivido sob dependência econômica da avó não substitui a necessidade da comprovação da guarda judicial, sendo insuficiente, para a finalidade ora pretendida, a alegação de mera guarda de fato. Assim, na hipótese vertente, não restou demonstrado que a avó detinha a guarda judicial da autora, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732) nem a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4878 e da ADI 5083. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LEGAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por menor que alegava dependência econômica em relação à sua falecida avó, sob a qual se encontrava em situação de guarda de fato. A sentença rejeitou o pedido por ausência de previsão legal que ampare a concessão do benefício na hipótese de inexistência de guarda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de fato da instituidora falecida, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) ocorrência do óbito; (ii) qualidade de segurado da instituidora; e (iii) dependência econômica do requerente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 4. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que a guarda confere à criança a condição de dependente para fins previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 4.878 e 5.083, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, reconheceram a proteção previdenciária ao menor sob guarda, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica. 5. No caso concreto, o óbito da instituidora ocorreu em 05/05/2012, quando era exigida a comprovação de guarda judicial para o reconhecimento da dependência previdenciária do menor, conforme o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente à época. 6. Não restou comprovada a existência de guarda judicial da autora por parte da falecida instituidora. A prova apresentada nos autos refere-se a situação de guarda de fato, não bastando, para fins de concessão do benefício, a alegação de convivência ou dependência econômica. 7. Diante da ausência de comprovação de guarda judicial, não é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, não se reconhecendo a autora como dependente legal da instituidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte a menor sob guarda exige, além da dependência econômica, a comprovação da guarda judicial no momento do óbito do instituidor. 2. A guarda de fato, desacompanhada de decisão judicial formal, não confere direito ao benefício previdenciário de pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4878, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021, DJe 06.08.2021; STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.10.2017, DJe 21.02.2018; TRF1, AC 1005900-15.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1064148-85.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 17.12.2024; TRF1, AC 0002362-70.2016.4.01.4002, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 10.12.2024; TRF1, AC 0005523-94.2016.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 25.09.2024; TRF1, AC 1013459-91.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida, Nona Turma, j. 17.04.2024; TRF1, AC 1008237-16.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 05.05.2022. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000045-03.2005.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fixação] INTERESSADO: LUCIANE ALVES DE CARVALHO REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO NASCIMENTO INTERESSADO: CRISTOVAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por MARCOS VINICIUS CARVALHO NASCIMENTO, menor representado por sua mãe LUCIANE ALVES DE CARVALHO, em face de CRISTOVAO DO NASCIMENTO, ambos qualificados na exordial. No curso do processo, o exequente MARCOS VINICIUS CARVALHO NASCIMENTO atingiu a maioridade, deixando de ser representado por sua genitora. Assim, foi intimada a parte autora para constituir advogado, e assim, regularizar a representação processual (ID 62912334). Contudo, não foi logrado êxito, pois decorreu o prazo sem que a parte constituísse advogado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deve a parte praticar os atos que lhe são próprios, e, essencialmente demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, objetivando o deslinde processual. Se tal não ocorre, a demanda perde a razão de existir. Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois a parte exequente devidamente intimada não constituiu advogado, e portanto, não manifestou interesse no prosseguimento do feito quando provocado. Assim, diante da ausência de qualquer manifestação, constato o abandono da causa. Assim sendo, considero que a extinção do processo por abandono é a medida necessária. Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESPERANTINA-PI, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina