Flavio Henrique Andrade Correia Lima

Flavio Henrique Andrade Correia Lima

Número da OAB: OAB/PI 003273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Henrique Andrade Correia Lima possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PRECATÓRIO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757443-55.2021.8.18.0000 REQUERENTE: CICERO NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente CICERO NUNES DA SILVA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 21/07/2021. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25864560, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (21/07/2021) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757445-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 21/07/2021. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25865052, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (21/07/2021) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752115-13.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIA LEAL DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente ANTONIA LEAL DA SILVA OLIVEIRA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 10/02/2022. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25875731, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (10/02/2022) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0021288-81.2011.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso processual, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pela prescrição intercorrente. Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a prescrição intercorrente é consequência da não localização de bens em nome do devedor para quitar a dívida, de sorte que a execução restou frustrada, mas o credor não deu causa ao fato (princípio da causalidade). Liberem-se eventuais contrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000610-79.2010.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: HELI DE ARAUJO MOURA FE Advogados do(a) EXECUTADO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Intime-se o executado para pagar o débito de R$ 9.791,73 no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Não pago, será acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor não adimplido (art. 523, §1º. Na mesma oportunidade, deverá ser informado que após o prazo acima para pagar o débito começará a correr prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se o devedor por seus advogados habilitados nos autos. Independente de impugnação à execução, não pago o valor devido, ou pago parcialmente, dê-se vista ao credor. Prazo de 05 dias. Teresina (PI), 27.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0010430-83.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010430-83.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A e HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) Manifestado expresso interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível e diante da possibilidade de solução consensual, foi determinada a suspensão da tramitação processual para que as partes iniciassem as negociações entre si. Verifica-se, ainda, que a PRR1 peticionou nos autos em fevereiro do corrente ano, quando o feito ainda estava suspenso, informando que estavam "sendo adotadas providências a fim de subsidiar uma análise a respeito da possibilidade de efetiva formalização do ANPC, do “quantum” a ser ressarcido, da destinação adequada dos valores e do cabimento do parcelamento proposto". Finalizado o prazo de suspensão, voltaram os autos para análise. Não tendo sido prestadas mais informações a respeito das tratativas, intimem-se as partes para informarem acerca da celebração ou não do Acordo de Não Persecução Cível e, em caso negativo, se continuam as tratativas a respeito. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0005536-89.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-89.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILVAN DE SOUSA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A e MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte GILVAN DE SOUSA SA para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial, ID 435662915 e Extraordinário, ID 435663435 interpostos pela UNIÃO FEDERAL. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou