Flavio Henrique Andrade Correia Lima
Flavio Henrique Andrade Correia Lima
Número da OAB:
OAB/PI 003273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Henrique Andrade Correia Lima possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PRECATÓRIO (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757443-55.2021.8.18.0000 REQUERENTE: CICERO NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente CICERO NUNES DA SILVA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 21/07/2021. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25864560, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (21/07/2021) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757445-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 21/07/2021. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25865052, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (21/07/2021) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752115-13.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIA LEAL DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente ANTONIA LEAL DA SILVA OLIVEIRA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 10/02/2022. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25875731, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (10/02/2022) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0021288-81.2011.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso processual, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pela prescrição intercorrente. Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a prescrição intercorrente é consequência da não localização de bens em nome do devedor para quitar a dívida, de sorte que a execução restou frustrada, mas o credor não deu causa ao fato (princípio da causalidade). Liberem-se eventuais contrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000610-79.2010.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: HELI DE ARAUJO MOURA FE Advogados do(a) EXECUTADO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Intime-se o executado para pagar o débito de R$ 9.791,73 no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Não pago, será acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor não adimplido (art. 523, §1º. Na mesma oportunidade, deverá ser informado que após o prazo acima para pagar o débito começará a correr prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se o devedor por seus advogados habilitados nos autos. Independente de impugnação à execução, não pago o valor devido, ou pago parcialmente, dê-se vista ao credor. Prazo de 05 dias. Teresina (PI), 27.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0010430-83.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010430-83.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A e HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) Manifestado expresso interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível e diante da possibilidade de solução consensual, foi determinada a suspensão da tramitação processual para que as partes iniciassem as negociações entre si. Verifica-se, ainda, que a PRR1 peticionou nos autos em fevereiro do corrente ano, quando o feito ainda estava suspenso, informando que estavam "sendo adotadas providências a fim de subsidiar uma análise a respeito da possibilidade de efetiva formalização do ANPC, do “quantum” a ser ressarcido, da destinação adequada dos valores e do cabimento do parcelamento proposto". Finalizado o prazo de suspensão, voltaram os autos para análise. Não tendo sido prestadas mais informações a respeito das tratativas, intimem-se as partes para informarem acerca da celebração ou não do Acordo de Não Persecução Cível e, em caso negativo, se continuam as tratativas a respeito. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0005536-89.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-89.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILVAN DE SOUSA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A e MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte GILVAN DE SOUSA SA para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial, ID 435662915 e Extraordinário, ID 435663435 interpostos pela UNIÃO FEDERAL. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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