Alexandre De Almeida Ramos
Alexandre De Almeida Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003271
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJMA, TRF1, TJCE
Nome:
ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que não há previsão legal para a concessão do benefício de pensão por morte para quem está sob guarda de fato. Em suas razões, a parte autora alega que existe prova documental robusta que comprovam tanto a relação de subsistência, como a relação de dependência econômica da menor para com a sua falecida responsável, requer a modificação da sentença de forma a conceder o benefício pleiteado. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça). Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91). De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição. Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Menor sob guarda Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018). Assim, para a concessão do benefício ao menor sob guarda tem-se por necessária a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor. Do caso em exame No presente caso, permaneceu controvertido o fato de a parte autora ser, ou não, dependente de sua falecida avó. Primeiramente, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Com efeito, o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito, ocorrido em 05/05/2012, estabelecia o seguinte rol de dependentes do segurado: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação". (Destacado). Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2021, ao julgar conjuntamente a ADI 4878 e a ADI 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, decisão esta que transitou em julgado em 05/03/2022. Eis a ementa do referido acórdão, verbis: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) (destaquei). Aliás, esse também tem sido o entendimento desta corte, precedentes: AC 1005900-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.; AC 1064148-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.; AC 0002362-70.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.; AC 0005523-94.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.; AC 1013459-91.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.; AC 1008237-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG. Portanto, verifica-se que a parte autora não pode ser contemplada com a pensão por morte de sua avó, uma vez que os netos não estão incluídos no rol de dependentes previstos na legislação para a concessão do benefício. No caso em apreço, não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora. A declaração apresentada (ID 71713115, p. 57), além de não estar assinada pela instituidora, revela-se insuficiente para demonstrar a guarda e a alegada dependência econômica. Ademais, o Termo de Compromisso de Tutela Provisória, datado de 10/08/2012 (ID 71713115, p. 110), concedido aos tios da autora — Maria Dilva de Queiroz Fernandes e Francisco Fernandes da Silva —, assim como o relatório de visita do Conselho Tutelar, datado de 22/05/2012 (ID 71713115, p. 55), indicam que tanto a autora quanto os tios e sua falecida avó residiam no mesmo endereço: Conjunto Palestina, Casa 12, Quadra 01, na cidade de Esperantina/PI. Contudo, só o fato de a parte autora ter vivido sob dependência econômica da avó não substitui a necessidade da comprovação da guarda judicial, sendo insuficiente, para a finalidade ora pretendida, a alegação de mera guarda de fato. Assim, na hipótese vertente, não restou demonstrado que a avó detinha a guarda judicial da autora, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732) nem a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4878 e da ADI 5083. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LEGAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por menor que alegava dependência econômica em relação à sua falecida avó, sob a qual se encontrava em situação de guarda de fato. A sentença rejeitou o pedido por ausência de previsão legal que ampare a concessão do benefício na hipótese de inexistência de guarda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de fato da instituidora falecida, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) ocorrência do óbito; (ii) qualidade de segurado da instituidora; e (iii) dependência econômica do requerente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 4. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que a guarda confere à criança a condição de dependente para fins previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 4.878 e 5.083, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, reconheceram a proteção previdenciária ao menor sob guarda, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica. 5. No caso concreto, o óbito da instituidora ocorreu em 05/05/2012, quando era exigida a comprovação de guarda judicial para o reconhecimento da dependência previdenciária do menor, conforme o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente à época. 6. Não restou comprovada a existência de guarda judicial da autora por parte da falecida instituidora. A prova apresentada nos autos refere-se a situação de guarda de fato, não bastando, para fins de concessão do benefício, a alegação de convivência ou dependência econômica. 7. Diante da ausência de comprovação de guarda judicial, não é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, não se reconhecendo a autora como dependente legal da instituidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte a menor sob guarda exige, além da dependência econômica, a comprovação da guarda judicial no momento do óbito do instituidor. 2. A guarda de fato, desacompanhada de decisão judicial formal, não confere direito ao benefício previdenciário de pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4878, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021, DJe 06.08.2021; STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.10.2017, DJe 21.02.2018; TRF1, AC 1005900-15.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1064148-85.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 17.12.2024; TRF1, AC 0002362-70.2016.4.01.4002, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 10.12.2024; TRF1, AC 0005523-94.2016.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 25.09.2024; TRF1, AC 1013459-91.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida, Nona Turma, j. 17.04.2024; TRF1, AC 1008237-16.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 05.05.2022. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805542-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 115164199 e 115163268 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801215-58.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JAIRON DA SILVA Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 25/06/2025. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801443-86.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS REIS LIMA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PINHO MARTINS - MA27774, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820, MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI20414 e Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A para, em 15 dias, indicar provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, conforme id 147818614 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001959-69.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIRENE GOMES RODRIGUES ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - (OAB: PI3271) MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - (OAB: PI4549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0004302-82.2013.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO - PI1529 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA JOSE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório de ID 17148234, o exequente requer que a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados no SISBAJUD. Inicialmente, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em penhora e procedo à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (artigo 854, §5º, do CPC) da conta bancária dos executados para a conta judicial do Banco do Brasil S/A desta cidade, conforme recibo anexo do SISBAJUD. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia levantada nos autos através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data da assinatura. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0004302-82.2013.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO - PI1529 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA JOSE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A em face de PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA e outros. Defiro o pleito de Id. 143432682. Expeçam-se os alvarás nos moldes postulados pelos advogados exequentes no referido petitório. Por fim, proceda a SEJUD à publicação da Decisão de Id. 139061895, via DJEN, para fins de intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Processo n°: 0005752-80.2011.8.14.0040 Requerente (s): EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido (a) (s): EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 68441026) em face da sentença de ID 98892979 que extinguiu o processo em face da quitação do débito. A intenção do embargante é sanar a omissão acerca da substituição processual por força da cessão de crédito. Certidão ID 103885108 atestou a tempestividade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise. Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil. A questão aduzida nos embargos merece amparo. Consultando os autos, verifica-se que desde março de 2016 houve comunicação de cessão de crédito com alteração do polo ativo (ID 14931185). Desde então a cessionária tem se manifestado nos autos, incluindo a petição que informou a quitação do débito e ensejou a sentença que extinguiu o feito. Logo, deve-se corrigir o polo ativo para constar como autor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2, conforme epígrafe da sentença embargada. Integralizado o julgado, mantém-se os seus demais termos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO para retificar a sentença para constar como autor a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2. Promova-se a correção no Sistema PJe, com o cadastramento da parte e advogado(s). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, data pelo sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000307-93.2011.8.06.0205 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA SUSANA DE LIMA REQUERIDO: CONSTRUTORA SUCESSO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que tem como exequente MARIA SUSANA DE LIMA e como executada CONSTRUTORA SUCESSO S/A, todos qualificados nos autos. RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. Após a intimação do pedido de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou petição (ID 155938363) e comprovante de depósito judicial (IDs 155938372 / 155938370), tendo-se por cumprida a obrigação de pagar determinada no acórdão (ID 154914842) e de acordo com a planilha de cálculos apresentado pela exequente (ID 154914647). Sendo assim, tem-se por quitada a obrigação pela parte executada. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extinto o presente cumprimento de sentença, exegese do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a intimação da exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários atualizados necessários à expedição do(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(ais) de Levantamento de Valores, haja vista que as contas da Caixa Econômica Federal passaram por alteração do número da operação em razão da modernização de seu sistema. Com as informações nos autos, expeça-se de logo os Alvarás de Levantamento referente ao valor devido a(o) autor(a) e seu advogado a título de honorários sucumbenciais, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE (Portaria nº 549/2024/TJCE, disponibilizada no DJEA de 22/03/2024), devidamente depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acrescidos dos consectários legais desde a data do depósito, conforme comprovante (guia de depósito judicial - ID 132409821), ficando autorizada a TRANSFERÊNCIA dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelo(a) exequente. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801460-57.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ILTON PEREIRA LIMA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO ILTON PEREIRA LIMA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu freezer novo que apresentou defeito desde o início da utilização, não tendo sido o problema solucionado dentro do prazo legal, tampouco houve a substituição do produto ou a restituição do valor pago. Pleiteou, assim, a restituição da quantia de R$ 3.999,00 e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A parte autora apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. II.2 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo réu Claudino S/A – Lojas de Departamentos Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Claudino S/A – Lojas de Departamentos, uma vez que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecimento — inclusive o comerciante que realiza a venda direta ao consumidor — respondem conjuntamente pelos danos decorrentes de defeitos do produto. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes, conforme verifica-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Observa-se que a matéria prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. 2 . Acerca da legitimidade passiva da recorrente, observa-se que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com o posicionamento desta Corte sobre o tema no sentido de considerar que: "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3 . Ademais, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências, no entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A respeito dos danos morais, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642 .314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017). 5. No presente caso, o Tribunal de origem considerou as peculiaridades no caso concreto para concluir que o fato ultrapassou a esfera dos acontecimentos cotidianos, e que restou configurado o dano moral. Dessa forma, não é possível alterar o entendimento do acórdão recorrido pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ . 6. Agravo interno não provido - (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 1604388 SP 2019/0312171-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Diante do exposto, estando o réu Claudino S/A – Lojas de Departamentos inserido na cadeia de fornecimento do produto apontado como defeituoso, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em sua exclusão do feito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, determinando o regular prosseguimento da ação quanto a todos os réus. II.3 - Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód. Civil). II.4 - Dos Danos Materiais e Morais A controvérsia gira em torno da responsabilidade dos réus por defeito apresentado em produto adquirido pelo autor e a ausência de solução adequada. Da análise dos documentos acostados, bem como das manifestações das partes, restou incontroverso que o freezer adquirido pelo autor apresentou defeito logo após sua entrega. Embora os réus sustentem que o produto foi encaminhado à assistência técnica e teve o defeito sanado, não houve entrega de produto novo nem restituição dos valores pagos. Ademais, não se comprovou que o produto foi efetivamente restituído ao autor ou que houve o estorno da quantia paga, tampouco foram refutadas de forma eficaz as alegações autorais. Nesse sentido, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, é direito do consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, diante da não solução do vício no prazo legal. Quanto aos danos materiais, o valor do produto adquirido restou comprovado nos autos e não foi contestado de forma eficaz pelas rés. Assim, é cabível o ressarcimento da quantia de R$ 3.999,00. Quanto aos danos morais, entendo que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, vez que o autor adquiriu produto essencial que se mostrou defeituoso desde a entrega, não recebeu outro em substituição nem foi reembolsado, suportando frustração e transtornos por período considerável. Tais fatos configuram falha na prestação de serviço e violação da boa-fé objetiva e dos direitos básicos do consumidor, autorizando a reparação moral. À vista disso, colhe-se da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito . 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento - (grifo nosso). (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que atende aos critérios legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuizo e juros de mora desde o vencimento; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora desde o vencimento. Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão