Jose Carlos De Almeida Pereira
Jose Carlos De Almeida Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 003242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 90 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJCE, TJPI, TRT20, TRF1
Nome:
JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809425-42.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da LC n.º 224/2020, suspendendo os seus efeitos, por violação aos arts. 122, §1º, art. 123 e 124, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, determinando em defintivo que os descontos a titulo de contribuição previdenciária FEPA com base o art. 13 da Lei Complementar n 224/2020 sejam suspensos, voltando ao status quo anterior, em patamar e forma, à Lei Complementar em comento, determinando ainda que o Estado do Maranhão devolva os valores que tenha descontado a mais do requerente com base no art. 13 da Lei Complementar n 224/2020. O autor afirma que, após a reforma previdenciária dos militares (Servidores Públicos Federais),através da Lei Federal 13.954/19, alterou-se a forma de contribuição para manutenção dos Fundos de Pensão e Aposentadoria do Maranhão – FEPA, ampliando a base de incidência da contribuição, permitindo também a cobrança aos servidores públicos inativos. Nesse sentido, o Estado do Maranhão, através da Lei Complementar 014/2019, instituiu descontos aos servidores inativos de maneira progressiva, os militares na reserva, reformados, passaram a sofrer descontos sobre a integralidade de seus proventos. Que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), conforme estabelecia o art. 13 da Lei Estadual n.º 224/2020, para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), podendo chegar a 22% (vinte e dois por cento), conforme art. 11 da Emenda Constitucional Nº 103/2019, configura cristalino confisco, violando, portanto, as leis infraconstitucionais e constitucionais. Requereu a condenado o Estado à obrigação de não fazer, para que cesse imediatamente os descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, ou, alternativamente, realize os referidos descontos unicamente sobre o valor que exceder o teto estipulado pelo § 18 do art. 40 da CF, na remuneração do servidor. O Estado do Maranhão, em sua contestação, argumentou que, não há nenhuma norma constitucional que expressamente determine a aplicação do art. 40, § 18, CF/88 aos militares, conclui-se que as disposições normativas da Lei Federal n.º 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 são CONSTITUCIONAIS. Nesse sentido, é perfeitamente legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos (como o autor). Que o regime previdenciário do Estado do Maranhão está em consonância com as normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, e, (2) as alíquotas aplicáveis remetem, por discricionariedade estadual, à Lei Federal nº 13.954/2019, não há como apontar inconstitucionalidade em relação à Constituição Estadual. Em réplica, o autor requereu a suspensão da tramitação da presente ação com base na decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, face a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido formulado na supracitada Reclamação foi julgado procedente em 18/02/2022, com trânsito em julgado em 18/03/2022, cujo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido do autor questiona dispositivos da EC 103/2019 que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, oriundas da Lei federal nº 13.954/19, com o acréscimo do Art. 24-C no decreto-lei nº 667/69 (lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados), o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, com progressividade de alíquota. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, havendo a impugnação simultânea da mesma norma mediante propositura de ação diretas de inconstitucionalidade em âmbito federal, perante o STF e local, perante os Tribunais de Justiça estaduais, em face de normas estaduais que são reprodução obrigatória da Constituição Federal, deve ser suspenso o curso da proposta no Juízo Estadual. Assim, conforme determinado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, necessário aguardar o desfecho da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das ADIS nº 6254, 6255, 6258 e 6271. Intimem-se e cumpra-se. Timon-MA, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 28/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT20 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO 0000466-49.2016.5.20.0002 : FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : RENALDO GAMA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495adee proferida nos autos. 0000466-49.2016.5.20.0002 - Primeira TurmaRecorrente(s): 1. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO 2. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS 2. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS 3. GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS 4. ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A 5. RENALDO GAMA SANTOS 6. SERGIO MACAES 7. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 Alega o Recorrente que "De nada adiantará o processamento do presente Recurso, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio da empresa incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesse segmento, pugna para que "[...] seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Recurso de Revista para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio da Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça". Na sequência, assevera que "Considerando que a decisão ora atacada decorre da determinação de sobrestamento proferida pela Desembargadora Relatora do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9), conforme Ofícios Circulares TRT6 - NUGEPNAC nº 11/2024, da Vice-Presidência deste Regional, e 945/2024, da Secretaria do Tribunal Pleno, com fulcro nos arts. 982, I, do CPC, c/c 147, do RITRT6, que determinou a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco" tratando a respeito da aplicação da Teoria Maior ou Teoria Menor em desfavor de sociedade anônima, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, ainda que uma ou algumas das executadas não sejam empresas do tipo sociedade anônima". Analiso. Nos termos consignados no Acórdão Recorrido, "Diante da regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbra os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo". Sendo assim, não merece acolhimento o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Recurso. De igual forma, indefiro o pedido de sobrestamento até julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9), pois, conforme afirma o Recorrente, foi determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco", ao passo que a presente ação transita no TRT da 20ª Região. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id d574c15; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 95f4ecc). Representação processual regular (Id c1efaa2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 49-A e 50 do Código Civil; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inconformado com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de piso que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, alega o Recorrente que “[...] a decisão Regional, data vênia, se contrapõe de forma bastante contundente ao que preceitua a Legislação, possuindo, inclusive, efeitos bastante preocupantes, já que praticamente impõe o desuso da Recuperação Judicial para as empresas”. Assevera que "[...] , as dívidas das empresas são, na grande maioria das vezes, muito maiores do que os patrimônios dos sócios. Diante do exposto, as execuções seriam todas direcionadas aos sócios, sendo seus patrimônios esgotados antes mesmo do término da Recuperação Judicial". Reitera o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9). Sustenta que "[...] também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. O artigo 50 do Código Civil (artigo 50), prevê duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa)". Defende que, "[...] exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que a Executada não poderá arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista". Argumenta que "[...] resultados inexitosos de simples atos executórios não são suficientes para instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no artigo 855-A, da CLT, com referência aos artigos 133 e seguintes do CPC/2015". Aduz que "[...] não há qualquer abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade das empresas executadas, não sendo possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica", tampouco "[...] houve qualquer alegação ou demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física da peticionante". Ao final, roga pelo "[...] o provimento do presente Recurso, para que a execução seja direcionada ao juízo universal da recuperação judicial" e, por cautela, pugna pela "[...] reforma do julgado a fim de que seja determinada a limitação da responsabilidade ao percentual de participação acionária nos termos previstos nos artigos 1.023 e 1.052, do CC". Analiso. Nos termos disciplinados no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte, "[...] indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdão proferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Sendo assim, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado, porquanto o Apelante não indica expressamente qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Nesse contexto, resulta inviável o processamento da Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 02d623f; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0289959). Representação processual regular (Id dd6905a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 855-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 282 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976. O Recorrente se mostra inconformado com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de piso que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada. Alega, em síntese, que "[...] conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e votos proferidos no julgamento do tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, resta cabalmente demonstrado que para desconsideração da personalidade jurídica da real empregadora da presente reclamatória e o redirecionamento da execução aos seus sócios não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do Art. 50 do Código Civil (teoria maior), em conjunto com os artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/1.976, abaixo transcritos, o que não é o caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no inciso II, do Art. 5º da CF, matéria expressamente pré-questionada". Pugna "[...] pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista por este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante as suscitadas razões recursais, no intuito de reformar o r. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para que seja reformando o acórdão ora refutado para que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restabelecendo assim a verdade e a justiça neste caso". Analiso. O recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, à luz do artigo 896, §2º, da CLT. Não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, diante dos fundamentos adotados pela Turma Regional, respaldados na legislação aplicável e no conjunto probatório adunado aos autos: Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: [...] Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: [...] No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que os Agravantes não integraram o quadro societário e seriam apenas diretores, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada, especialmente ID's e38bb24, a6aac5f, 8e7947b e ae7dd61, buscaram os Agravantes /administradores lesar credores incorrendo em desvio de finalidade, conforme bem consignado na Sentença e que sequer foram rebatidos pelos Agravantes. Também deve também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes, na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica das reclamadas, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente, ora Agravado. [...] Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão hostilizada que ordenou a continuidade dos atos executivos nos presentes autos. Ademais, a questão da desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA (ARTIGOS 28 DO CDC, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 158 DA LEI Nº 6.404/76). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos administradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais (artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/76), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos agravantes (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIX, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. [...] (AIRR-0020870-21.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-376-35.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Dessa forma, inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 25 de abril de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - RENALDO GAMA SANTOS - SERGIO MACAES - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO 0000466-49.2016.5.20.0002 : FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : RENALDO GAMA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495adee proferida nos autos. 0000466-49.2016.5.20.0002 - Primeira TurmaRecorrente(s): 1. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO 2. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS 2. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS 3. GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS 4. ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A 5. RENALDO GAMA SANTOS 6. SERGIO MACAES 7. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 Alega o Recorrente que "De nada adiantará o processamento do presente Recurso, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio da empresa incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesse segmento, pugna para que "[...] seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Recurso de Revista para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio da Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça". Na sequência, assevera que "Considerando que a decisão ora atacada decorre da determinação de sobrestamento proferida pela Desembargadora Relatora do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9), conforme Ofícios Circulares TRT6 - NUGEPNAC nº 11/2024, da Vice-Presidência deste Regional, e 945/2024, da Secretaria do Tribunal Pleno, com fulcro nos arts. 982, I, do CPC, c/c 147, do RITRT6, que determinou a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco" tratando a respeito da aplicação da Teoria Maior ou Teoria Menor em desfavor de sociedade anônima, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, ainda que uma ou algumas das executadas não sejam empresas do tipo sociedade anônima". Analiso. Nos termos consignados no Acórdão Recorrido, "Diante da regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbra os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo". Sendo assim, não merece acolhimento o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Recurso. De igual forma, indefiro o pedido de sobrestamento até julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9), pois, conforme afirma o Recorrente, foi determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco", ao passo que a presente ação transita no TRT da 20ª Região. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id d574c15; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 95f4ecc). Representação processual regular (Id c1efaa2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 49-A e 50 do Código Civil; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inconformado com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de piso que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, alega o Recorrente que “[...] a decisão Regional, data vênia, se contrapõe de forma bastante contundente ao que preceitua a Legislação, possuindo, inclusive, efeitos bastante preocupantes, já que praticamente impõe o desuso da Recuperação Judicial para as empresas”. Assevera que "[...] , as dívidas das empresas são, na grande maioria das vezes, muito maiores do que os patrimônios dos sócios. Diante do exposto, as execuções seriam todas direcionadas aos sócios, sendo seus patrimônios esgotados antes mesmo do término da Recuperação Judicial". Reitera o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9). Sustenta que "[...] também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. O artigo 50 do Código Civil (artigo 50), prevê duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa)". Defende que, "[...] exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que a Executada não poderá arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista". Argumenta que "[...] resultados inexitosos de simples atos executórios não são suficientes para instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no artigo 855-A, da CLT, com referência aos artigos 133 e seguintes do CPC/2015". Aduz que "[...] não há qualquer abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade das empresas executadas, não sendo possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica", tampouco "[...] houve qualquer alegação ou demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física da peticionante". Ao final, roga pelo "[...] o provimento do presente Recurso, para que a execução seja direcionada ao juízo universal da recuperação judicial" e, por cautela, pugna pela "[...] reforma do julgado a fim de que seja determinada a limitação da responsabilidade ao percentual de participação acionária nos termos previstos nos artigos 1.023 e 1.052, do CC". Analiso. Nos termos disciplinados no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte, "[...] indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdão proferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Sendo assim, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado, porquanto o Apelante não indica expressamente qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Nesse contexto, resulta inviável o processamento da Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 02d623f; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0289959). Representação processual regular (Id dd6905a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 855-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 282 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976. O Recorrente se mostra inconformado com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de piso que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada. Alega, em síntese, que "[...] conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e votos proferidos no julgamento do tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, resta cabalmente demonstrado que para desconsideração da personalidade jurídica da real empregadora da presente reclamatória e o redirecionamento da execução aos seus sócios não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do Art. 50 do Código Civil (teoria maior), em conjunto com os artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/1.976, abaixo transcritos, o que não é o caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no inciso II, do Art. 5º da CF, matéria expressamente pré-questionada". Pugna "[...] pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista por este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante as suscitadas razões recursais, no intuito de reformar o r. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para que seja reformando o acórdão ora refutado para que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restabelecendo assim a verdade e a justiça neste caso". Analiso. O recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, à luz do artigo 896, §2º, da CLT. Não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, diante dos fundamentos adotados pela Turma Regional, respaldados na legislação aplicável e no conjunto probatório adunado aos autos: Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: [...] Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: [...] No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que os Agravantes não integraram o quadro societário e seriam apenas diretores, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada, especialmente ID's e38bb24, a6aac5f, 8e7947b e ae7dd61, buscaram os Agravantes /administradores lesar credores incorrendo em desvio de finalidade, conforme bem consignado na Sentença e que sequer foram rebatidos pelos Agravantes. Também deve também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes, na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica das reclamadas, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente, ora Agravado. [...] Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão hostilizada que ordenou a continuidade dos atos executivos nos presentes autos. Ademais, a questão da desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA (ARTIGOS 28 DO CDC, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 158 DA LEI Nº 6.404/76). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos administradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais (artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/76), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos agravantes (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIX, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. [...] (AIRR-0020870-21.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-376-35.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Dessa forma, inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 25 de abril de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809726-57.2022.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A INTERESSADO: CARTÓRIOS MARANHÃO Advogado do(a) INTERESSADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de suscitação de dúvida registral proposta por RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO, Tabelião do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, com fundamento no art. 26 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, objetivando a manifestação deste Juízo sobre a possibilidade de proceder ao registro de contratos particulares com força de escritura pública encaminhados em formato XML sem assinatura eletrônica do emissor, por meio da Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CARTÓRIOS MARANHÃO. Contudo, antes da manifestação do interessado, ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO MARANHÃO – ATC/MA, a parte suscitante protocolizou pedido de desistência da presente suscitação de dúvida, conforme consta no ID nº 135984678. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes da manifestação do requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 26/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809257-40.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da LC n.º 224/2020, suspendendo os seus efeitos, por violação aos arts. 122, §1º, art. 123 e 124, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, determinando em defintivo que os descontos a titulo de contribuição previdenciária FEPA com base o art. 13 da Lei Complementar n 224/2020 sejam suspensos, voltando ao status quo anterior, em patamar e forma, à Lei Complementar em comento, determinando ainda que o Estado do Maranhão devolva os valores que tenha descontado a mais do requerente com base no art. 13 da Lei Complementar n 224/2020. O autor afirma que, após a reforma previdenciária dos militares (Servidores Públicos Federais),através da Lei Federal 13.954/19, alterou-se a forma de contribuição para manutenção dos Fundos de Pensão e Aposentadoria do Maranhão – FEPA, ampliando a base de incidência da contribuição, permitindo também a cobrança aos servidores públicos inativos. Nesse sentido, o Estado do Maranhão, através da Lei Complementar 014/2019, instituiu descontos aos servidores inativos de maneira progressiva, os militares na reserva, reformados, passaram a sofrer descontos sobre a integralidade de seus proventos. Que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), conforme estabelecia o art. 13 da Lei Estadual n.º 224/2020, para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), podendo chegar a 22% (vinte e dois por cento), conforme art. 11 da Emenda Constitucional Nº 103/2019, configura cristalino confisco, violando, portanto, as leis infraconstitucionais e constitucionais. Requereu a condenado o Estado à obrigação de não fazer, para que cesse imediatamente os descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, ou, alternativamente, realize os referidos descontos unicamente sobre o valor que exceder o teto estipulado pelo § 18 do art. 40 da CF, na remuneração do servidor. O Estado do Maranhão, em sua contestação, argumentou que, não há nenhuma norma constitucional que expressamente determine a aplicação do art. 40, § 18, CF/88 aos militares, conclui-se que as disposições normativas da Lei Federal n.º 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 são CONSTITUCIONAIS. Nesse sentido, é perfeitamente legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos (como o autor). Que o regime previdenciário do Estado do Maranhão está em consonância com as normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, e, (2) as alíquotas aplicáveis remetem, por discricionariedade estadual, à Lei Federal nº 13.954/2019, não há como apontar inconstitucionalidade em relação à Constituição Estadual. Em réplica, o autor requereu a suspensão da tramitação da presente ação com base na decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, face a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido formulado na supracitada Reclamação foi julgado procedente em 18/02/2022, com trânsito em julgado em 18/03/2022, cujo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido do autor questiona dispositivos da EC 103/2019 que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, oriundas da Lei federal nº 13.954/19, com o acréscimo do Art. 24-C no decreto-lei nº 667/69 (lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados), o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, com progressividade de alíquota. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, havendo a impugnação simultânea da mesma norma mediante propositura de ação diretas de inconstitucionalidade em âmbito federal, perante o STF e local, perante os Tribunais de Justiça estaduais, em face de normas estaduais que são reprodução obrigatória da Constituição Federal, deve ser suspenso o curso da proposta no Juízo Estadual. Assim, conforme determinado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, necessário aguardar o desfecho da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das ADIS nº 6254, 6255, 6258 e 6271. Intimem-se e cumpra-se. Timon-MA, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 25/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0002111-66.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ADALBERTO ALVES DE SOUSA Acusado: DAVID HANDERSON COSTA OLIVEIRA Advogados:Advogados do(a) REU: EVALDO DA SILVA RODRIGUES - MA27659, JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A VISTOS EM CORREIÇÃO: DESPACHO Designo o dia 11 de junho de 2025, às 10h, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804708-94.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos, etc. Movimente-se o processo alterando para evolução - cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LAURIANO OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, no valor atualizado de R$ 28.873,08 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e oito centavos), conforme planilha ID 118728738. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121825279), fundado em excesso na execução. Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 121825280) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 21.238,42 (vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme r. acórdão proferido. Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 7.634,66 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Os autos eletrônicos foram encaminhados, novamente, para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 119107115, sendo elaborada memória de cálculos, ID 130940332, no valor total atualizado até o mês de maio de 2024 de R$ 27.772,34 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Era o que cabia relatar. Decido. A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 21.238,42, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com o acórdão exequendo. Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 27.772,34 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com o acórdão exequenda(o). Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito. Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 27.772,34 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente, considerando que em ID 118728736, renuncia ao valor que exceder o teto para expedição de RPV. Expeça-se também RPV em favor de seu advogado(a) legalmente constituído(a), dos honorários em cumprimento de sentença. Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 23/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.