Jose Carlos De Almeida Pereira
Jose Carlos De Almeida Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 003242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 89 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJDFT, TRT20, TJCE, TRF1
Nome:
JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810224-85.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE JESUS SENA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: JOSE AIRTON DA CRUZ RIBEIRO, MARIA RIBEIRO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por MARIA DE JESUS SENA NUNES em face de JOSE AIRTON DA CRUZ RIBEIRO e outra, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Intimada, a parte autora juntou manifestação acompanhada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada na inicial. Os autos vieram conclusos para decisão de pedido de tutela antecipada. No entanto, verifico no caso questão relativa ao recolhimento das custas processuais devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319 e 290 do CPC). Destaco que a concessão da gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na espécie em tela, analisando os autos, entendo que os documentos acostados ao feito não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da parte requerente, havendo, assim, indícios que sugerem a existência de capacidade por parte da promovente de arcar com as despesas do processo, haja vista que a pretensão autoral visa à imissão na posse de imóvel locado aos requeridos, conforme descrito na exordial. Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante. De outra banda, é cediço que o Digesto Processual Civil em vigor trouxe inovações consistentes na possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais. Assim, com vistas a resguardar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, com respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e diante da eventual dificuldade momentânea do(s) suplicante(s) de pagamento das custas, CONCEDO à parte autora o direito à redução de 70% (Setenta por cento) das custas do processo que precisam adiantar no início do procedimento, concedendo-lhe também o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, as quais poderão ser adimplidas em até 06 (seis) vezes sem juros, nos termos do art. 23, §§1º e 2º, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Ressalto, por oportuno, que caso deseje, o(a) promovente poderá ainda parcelar as custas em comento via cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelas empresas credenciadas. Esclareço, ainda, que em ambas as opções supracitadas, as guias deverão ser expedidas obrigatória e automaticamente pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, através do endereço eletrônico http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu, tudo conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019. Intime-se a parte autora para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Timon/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810225-70.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE JESUS SENA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por MARIA DE JESUS SENA NUNES em face de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Intimada, a parte autora juntou manifestação acompanhada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada na inicial. Os autos vieram conclusos para decisão de pedido de tutela antecipada. No entanto, verifico no caso questão relativa ao recolhimento das custas processuais devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319 e 290 do CPC). Destaco que a concessão da gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na espécie em tela, analisando os autos, entendo que os documentos acostados ao feito não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da parte requerente, havendo, assim, indícios que sugerem a existência de capacidade por parte do promovente de arcar com as despesas do processo, haja vista que a pretensão autoral visa à reintegração de imóvel locado à requerida, conforme descrito na exordial. Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante. De outra banda, é cediço que o Digesto Processual Civil em vigor trouxe inovações consistentes na possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais. Assim, com vistas a resguardar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, com respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e diante da eventual dificuldade momentânea do(s) suplicante(s) de pagamento das custas, CONCEDO à parte autora o direito à redução de 70% (Setenta por cento) das custas do processo que precisam adiantar no início do procedimento, concedendo-lhe também o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, as quais poderão ser adimplidas em até 06 (seis) vezes sem juros, nos termos do art. 23, §§1º e 2º, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Ressalto, por oportuno, que caso deseje, o(a) promovente poderá ainda parcelar as custas em comento via cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelas empresas credenciadas. Esclareço, ainda, que em ambas as opções supracitadas, as guias deverão ser expedidas obrigatória e automaticamente pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, através do endereço eletrônico http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu, tudo conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019. Intime-se a parte autora para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Timon/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803872-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: SELMA REGINA LIMA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, ALEXANDRO NUNES, JOÃO DA ALDEIA Advogado do(a) REU: ERSON DOS SANTOS SILVA - PI15227 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Do valor da causa Nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa em ação possessória deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. A inicial indicava valor irrisório (R$ 998,00), impugnado pela Defensoria Pública (Id. 78109998). Não obstante, já restou definitivamente fixado o valor da causa em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme decisão saneadora parcial de Id. 123395572 e certidão de Id. 123772085. I.2. Da gratuidade de justiça In casu, restou revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, tendo em vista indícios de sua capacidade financeira (Id. 123395572). Em respeito ao contraditório e ao acesso à justiça, foi-lhe concedido parcelamento das custas com 40% de desconto, conforme o mencionado decisum. Comprovado o recolhimento das custas (Id. 129166843), tem-se suprida essa exigência legal (art. 290 do CPC), razão pela qual considero saneado o ponto relativo às custas processuais. I.3. Das partes e representação A autora está devidamente representada por advogado com poderes nos autos. Os réus Alexandre Nunes e João da Almeida foram citados e, diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação (Id. 78109998). Não obstante, consta nos autos instrumento de mandato outorgado pela Associação de Moradores Beira Rio ao advogado Dr. Erson dos Santos Silva, inscrito na OAB/PI sob o nº 15.227 (Id. 24783456), o referido patrono protocolou pedido de renúncia ao mandato (Id. 89043558), sem, contudo, comprovar nos autos a devida comunicação à parte outorgante, nos termos exigidos pela legislação processual. Dessa forma, reitero os termos da decisão de Id. 89642777, reconhecendo que a Associação requerida segue regularmente representada pelo advogado Dr. Erson dos Santos Silva, OAB/PI nº 15.227, até que este comprove nos autos o cumprimento integral do disposto no art. 112 do CPC. I.4 – Do consentimento do cônjuge varão Em sede de contestação, a parte requerida suscitou a incidência do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”. Contudo, ao analisar detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que a hipótese em apreço não se subsume à previsão do caput do referido dispositivo legal, porquanto a demanda em exame não versa sobre direito real imobiliário, mas sim, possui natureza nitidamente possessória. Dessa forma, revela-se aplicável à espécie o §2º do artigo 73 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”. No presente feito, a autora Selma Regina Lima de Moraes alega ser casada em regime de comunhão de bens, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (vide certidão de casamento em Id. 22150081). Todavia, o cônjuge da autora não participa desta ação possessória. Cumpre ressaltar que a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento de contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Saliente-se, por oportuno, que a retificação do polo ativo da causa quando não ocorre alteração no pedido e na causa de pedir, nem enseja prejuízo à parte adversa, tem respaldo no princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo admitida de forma uníssona pelos Tribunais pátrios. Assim sendo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se, no caso em tela, há composse ou ato praticado por ambos os cônjuges e, presente alguma destas hipóteses, deve ser emendada a exordial para que o cônjuge da suplicante participe do polo ativo deste feito, juntando os documentos pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a autora detinha a posse direta dos imóveis descritos na inicial; 2- Se houve esbulho por parte dos réus; 3 - a data deste esbulho; e 4 - a perda da posse da demandante. Em relação às provas, defiro a prova testemunhal pleiteada pela autora em exordial, a saber, oitiva dos requeridos e das testemunhas. Ademais, verifica-se que a parte requerente não formulou qualquer outro requerimento de produção de provas nos autos. No que se refere aos réus representados pela Defensoria Pública, constata-se, da análise da contestação de Id nº 78109998, o pleito de apresentação de imagens de satélite obtidas por meio das plataformas Google Maps ou Google Earth Pro, com a finalidade de melhor delimitar a área objeto da demanda, ou inspeção judicial, caso as fotos de satélite não sejam acostadas. Diante disso, defiro o requerimento do Defensor Público, determinando que a parte autora, no interregno de 15 (quinze) dias, junte aos autos imagens de satélite atualizadas da área litigiosa, obtidas a partir das plataformas mencionadas, com a devida demarcação dos imóveis objeto da lide. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 25/06/2025, às 09:30min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos dos requeridos e das testemunhas da parte autora. Ademais, destaco que é responsabilidade da parte postulante a apresentação das testemunhas arroladas na exordial em banca, independentemente de intimação. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se, devendo os litigantes serem pessoalmente intimados para a audiência, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC), salvo os réus revéis, que devem ser intimados via publicação no Dje. V - Outras deliberações Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ e ante a audiência ora designada. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019551-85.2015.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MANOEL NONATO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - OAB/PI 3242-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido, determinando sua promoção ao posto de 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a 19/06/2016, e pagamento das diferenças de soldo correspondentes. O apelante sustenta que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários e que a decisão viola o princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro administrativo que justificasse a promoção em ressarcimento por preterição; e (ii) estabelecer se a promoção determinada judicialmente excedeu os limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A promoção em ressarcimento por preterição exige a demonstração de erro administrativo que tenha impedido indevidamente a ascensão do militar, conforme previsto na Lei nº 6.513/1995 e no Decreto nº 19.833/2003. 3.2 A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao requerente o ônus de demonstrar que preenchia os requisitos para a promoção e que houve preterição indevida, o que não foi comprovado nos autos. 3.3 Os militares indicados pelo apelado como paradigmas foram promovidos por decisão judicial ou por critério de merecimento, não sendo aplicáveis para comprovar preterição por antiguidade ou tempo de serviço. 3.4 A sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido ao fixar a data da promoção em 19/06/2016, quando o autor requereu a retroação a dezembro de 2013, configurando julgamento extra petita. 3.5 O entendimento consolidado pelo IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA estabelece que a revisão judicial de promoções militares deve observar os prazos prescricionais e a necessidade de comprovação objetiva da preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A promoção em ressarcimento por preterição exige a comprovação do erro administrativo que tenha impedido a ascensão do policial militar, sendo insuficiente a mera alegação de preterição. A presunção de legalidade dos atos administrativos impõe ao interessado o ônus de demonstrar que preenchia os requisitos para a promoção e que houve preterição indevida. A fixação judicial da data da promoção deve observar os limites do pedido inicial, sob pena de configurar julgamento extra petita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 29471553, que opinou pelo desprovimento do apelo. Vejamos: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís-MA que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, proposta por MANOEL NONATO DA SILVA JUNIOR, julgou nos seguintes termos: “Do exposto, considerando que autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando ESTADO DO MARANHÃO promover-lhe em ressarcimento por preterição ao posto subsequente, qual seja, 3º Sargento PM contar de 19/06/2016, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando se as promoções subsequentes, enquanto permanecer seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde vencimento de cada parcela.” Irresignada com a Decisão, o Apelante interpôs o presente Apelo ao ID 27809562, requerendo, em apertada síntese, que o Apelado não cumpriu com todos os requisitos para promoção por tempo de serviço, bem como, suscita que não é atribuição do Poder Judiciário reconhecer o direito à promoção, posto que tal fato, afrontaria diretamente o Princípio da Separação dos Poderes. Por fim, o requer, o recebimento da presente Apelação, com a devida atribuição de seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como, o seu provimento no sentido de que a Sentença seja reformada, com o fim de que seja julgado inteiramente improcedentes os pedidos do Autor. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso. Após, os autos foram remetidos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (ID 27945192)”. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, destaco que o julgamento extra petita comporta apreciação de ofício, por envolver matéria de ordem pública (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil). No presente caso, o apelado pretende revisão de sua cadeia promocional de modo a alcançar o posto de 3º Sargento a contar de 2013. Por sua vez, a sentença, ora em revisão, condenou o ente público a promover o apelado para a patente de 3º Sargento a contar de 19.6.2016. Vê-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau exorbitou os limites estabelecidos pelo pedido, por isso declaro nula a sentença recorrida e, estando o processo apto para julgamento, passo a enfrentar o mérito. A questão dos autos se amolda à temática debatida no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, julgado em 24/04/2019 pelo Tribunal Pleno com fixação de 03 (três) teses jurídicas relativas à PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR, in verbis: “I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno”. Após o julgamento de Embargos de Declaração, a Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – ASPOMMEM interpôs Recurso Especial nº 1.862.264/MA e Recurso Extraordinário, em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, relativamente ao REsp acima, verifica-se que o relator, Min. Francisco Falcão, proferiu decisão monocrática em 04/2020, em que, com fulcro no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial e, em consequência, não o admitiu como representativo da controvérsia. Esta decisão foi confirmada em 09/2020, por meio de decisão colegiada proferida em Agravo Interno. Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do STF, relativa ao RE nº 1.291.875, vê-se que foi negada a existência de repercussão geral, com trânsito em julgado, conforme ementa que segue transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. No presente caso, a prescrição quinquenal não atinge a pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta em março de 2015 e o pedido de revisão de promoção retroage a dezembro de 2013. A controvérsia, entretanto, versa sobre a configuração da preterição. Na origem, o apelado afirma que é servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado através de concurso em 1994 (PMMA 534/1994), e que, tem direito a ser promovido de acordo com o interstício, mas que a promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, alegando que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. Assevera que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, sua promoção em ressarcimento de preterição à 3º Sargento já deveria ter acontecido desde dezembro de 2013. Ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Para tanto, é necessário analisar as diretrizes da Lei nº. 6.513/1995 e do Decreto Estadual nº. 19.833/2003. A Lei nº. 6.513/1995 disciplina que: “Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção”. Acerca dos critérios de promoção, o Decreto nº 19.833/2003 aponta: “Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição”. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, o Decreto supracitado ainda dispõe: “Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido”. Nota-se, portanto, que o policial militar terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais, o que não restou demonstrado nos autos. Da análise dos autos, vê-se que os militares indicados nas págs. 82, 83, 86 e 87 do ID 27809540 foram promovidos ou por ordem judicial ou por critério de merecimento. Logo, tais militares não servem como paradigmas para a comprovação da preterição. O erro administrativo não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade. E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou que preenchia todos os requisitos para uma possível promoção, tampouco comprovou o erro administrativo. Neste sentido, já tem entendido o TJMA, vejamos: “O autor não comprovou haver erro praticado pela Administração, tanto no que se refere às promoções, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), ao tempo em que para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos autos. II – Ausente a prova do erro administrativo, assim como da alegada preterição, não faz jus o autor à promoção almejada. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Proc. nº. 0827871-52.2019.8.10.0001. Relator DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. 02/12/2021). POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0405402018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)”. E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou o erro administrativo que implicaria na sua preterição. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, que em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017542-07.2012.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: H. A. REQUERIDO: H. A. S., C. R. F. D. A., E. F. D. A., M. V. D. F. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via advogado, para ciência e manifestação, se for o caso, da Sentença proferida nos autos. Teresina-PI, 28 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809259-10.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVA LISBOA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da LC n.º 224/2020, suspendendo os seus efeitos, por violação aos arts. 122, §1º, art. 123 e 124, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, determinando em defintivo que os descontos a titulo de contribuição previdenciária FEPA com base o art. 13 da Lei Complementar n 224/2020 sejam suspensos, voltando ao status quo anterior, em patamar e forma, à Lei Complementar em comento, determinando ainda que o Estado do Maranhão devolva os valores que tenha descontado a mais do requerente com base no art. 13 da Lei Complementar n 224/2020. O autor afirma que, após a reforma previdenciária dos militares (Servidores Públicos Federais),através da Lei Federal 13.954/19, alterou-se a forma de contribuição para manutenção dos Fundos de Pensão e Aposentadoria do Maranhão – FEPA, ampliando a base de incidência da contribuição, permitindo também a cobrança aos servidores públicos inativos. Nesse sentido, o Estado do Maranhão, através da Lei Complementar 014/2019, instituiu descontos aos servidores inativos de maneira progressiva, os militares na reserva, reformados, passaram a sofrer descontos sobre a integralidade de seus proventos. Que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), conforme estabelecia o art. 13 da Lei Estadual n.º 224/2020, para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), podendo chegar a 22% (vinte e dois por cento), conforme art. 11 da Emenda Constitucional Nº 103/2019, configura cristalino confisco, violando, portanto, as leis infraconstitucionais e constitucionais. Requereu a condenado o Estado à obrigação de não fazer, para que cesse imediatamente os descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, ou, alternativamente, realize os referidos descontos unicamente sobre o valor que exceder o teto estipulado pelo § 18 do art. 40 da CF, na remuneração do servidor. O Estado do Maranhão, em sua contestação, argumentou que, não há nenhuma norma constitucional que expressamente determine a aplicação do art. 40, § 18, CF/88 aos militares, conclui-se que as disposições normativas da Lei Federal n.º 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 são CONSTITUCIONAIS. Nesse sentido, é perfeitamente legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos (como o autor). Que o regime previdenciário do Estado do Maranhão está em consonância com as normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, e, (2) as alíquotas aplicáveis remetem, por discricionariedade estadual, à Lei Federal nº 13.954/2019, não há como apontar inconstitucionalidade em relação à Constituição Estadual. Em réplica, o autor requereu a suspensão da tramitação da presente ação com base na decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, face a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido formulado na supracitada Reclamação foi julgado procedente em 18/02/2022, com trânsito em julgado em 18/03/2022, cujo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido do autor questiona dispositivos da EC 103/2019 que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, oriundas da Lei federal nº 13.954/19, com o acréscimo do Art. 24-C no decreto-lei nº 667/69 (lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados), o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, com progressividade de alíquota. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, havendo a impugnação simultânea da mesma norma mediante propositura de ação diretas de inconstitucionalidade em âmbito federal, perante o STF e local, perante os Tribunais de Justiça estaduais, em face de normas estaduais que são reprodução obrigatória da Constituição Federal, deve ser suspenso o curso da proposta no Juízo Estadual. Assim, conforme determinado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, necessário aguardar o desfecho da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das ADIS nº 6254, 6255, 6258 e 6271. Intimem-se e cumpra-se. Timon-MA, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 28/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801089-93.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA, JULIO CESAR SILVA, DENNES JOAQUIM DOS REIS, FRANCISCO RAMUALDO DE MESQUITA SANTOS, LEDIMAR FEITOSA DE SOUSA ALVES, EDIMAR GOMES VIEIRA, ARCANJO NUNES DA SILVA, WELLYTON DOS SANTOS QUEIROZ, NETON EVANGELISTA DIAS, EDUARDO BARBOSA FEITOSA, ANTONIO ZENON DA COSTA, VALDIR BATISTA DA ROCHA, CICERO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCO RAMUALDO DE MESQUITA SANTOS e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Conforme se observa da petição de Cumprimento de Sentença (ID Num. 139432845) a execução do julgado está limitada tão somente à obrigação de pagar quantia certa, não havendo informação acerca do cumprimento ou não da obrigação de fazer. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retroação das datas das promoções para as graduações de 1° e 2° Sargento PMMA, a contar dos dias 25/12/15 e 25/12/12, respectivamente. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 28/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.