Jose Carlos De Almeida Pereira

Jose Carlos De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/PI 003242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 83 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT20, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT20, TJMA, TRF1, TJPI, TJCE
Nome: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6) DúVIDA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802113-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório de ID 147895097, o exequente requer que a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados no SISBAJUD, bem como, a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Inicialmente, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados em penhora e procedo à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (artigo 854, §5º, do CPC) da conta bancária dos executados para a conta judicial do Banco do Brasil S/A desta cidade, conforme recibo anexo do SISBAJUD. IConsiderando que consta nos autos os dados bancários para transferência de valores, vide Id. 147895097, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia bloqueada nos autos através transferência eletrônica por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de Alvará Judicial. Timon/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] 0001812-60.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ALEXANDRE DE ALENCAR DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) REU: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A DESPACHO Em virtude da impossibilidade da presença do magistrado por motivo de força maior, REDESIGNO o dia 31/07/2025 , às 10h, para a sessão de instrução/julgamento do presente feito. Notifique-se o Ministério Público e Defesa com urgência. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria de Justiça Militar do Estado
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804041-98.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIANO RODRIGUES PACHECO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Trata-se de “AÇÃO DE PROMOÇÃO RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO”, sob o Rito Ordinário, proposta por HERIANO RODRIGUES PACHECO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos presentes autos. Em suporte fático, sustenta o autor que foi promovido a 3° SGT PMMA em 17/06/2018. Que em em 27/03/2020, foi denunciado em processo crime, o que o impediu de concorrer a promoções na Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme o art. 13, XIII do Decreto nº 19.833/2003. Afirma que em 17/07/2023, foi absolvido no processo crime, com o trânsito em julgado em 25/10/2023. Que apesar de preencher todos os requisitos para a promoção de 2° SGT PMMA por em 25/12/2021, foi impedido devido à denúncia. O Autor argumenta que, mesmo que a denúncia o impediu de sequer ter a chance de ser promovido. Invoca o direito à promoção por ressarcimento de preterição, previsto no art. 47, III do Decreto nº 19.833/2003, e na Lei nº 6.513/1995, em razão da absolvição no processo crime. Requereu ao final a citação do Estado do Maranhão para apresentar contestação. Promoção do Autor a 2º Sargento PMMA, retroativo a 25/12/2021, com o pagamento das diferenças salariais. Publicação da decisão em Boletim Interno da Corporação. Condenação do Requerido nas custas e honorários advocatícios. Dispensa da audiência de conciliação. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Documentação a costada em id.: 116318624 e seguintes. Corretamente citado o Estado do Maranhão apresentou sua Contestação em ID.123879937. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o Autor possui remuneração mensal superior a R$ 5 mil, o que descaracterizaria a hipossuficiência. No mérito o Estado argumenta que a promoção por merecimento é um ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, e que a existência de processo criminal, mesmo sem condenação, afeta a condição de comportamento exemplar exigida do policial militar. Alega que a Administração tem a prerrogativa de excluir militar de promoção quando este responde à ação penal, e que tal prática é corroborada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não violando a presunção de inocência. Ao final requereu o acolhimento da impugnação à justiça gratuita. Julgamento improcedente da ação, com a condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios. Acostou documentos em id.123879938 e seguintes. Réplica id.: 126959370. Vieram conclusos os autos para julgamento. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. De início fica rejeitada preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor considerando a demonstração necessários do preenchimento dos requisitos na forma do art. 98 da lei processual cível. Pois bem. Passo a verificar o mérito da causa. O código de processo civil buscou, de modo pertinente, a concretização da segurança jurídica mínima, fim último e razão do fenômeno jurídico. Em assim trouxe o incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (arts. 976 e 985). No entanto, o incidente nº 0801095-52.2018.8.10.0000 não se aplica ao caso concreto, vez a prescrição arguida é estanha à pretensão deduzida em juízo, conforme oportunamente se demonstrará. O aludido IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 estabeleceu três teses seguintes: I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. A prescrição em face de pretensão deduzida junto ao poder público está disciplinada nas letras dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Aqui temos duas modalidades de prescrição: a) prescrição do fundo de direito (demanda de trato único); b) prescrição progressiva (demanda de trato sucessivo). O fato de trato único se exaure em determinado momento temporal. Em assim se alguém recebe determinada parcela e esta é suprimida de sua remuneração, o ato é único. Significa dizer: esse fato não se repete no tempo. Nesse sentido se fala em prescrição de fundo de direito para traduzir que aquele direito foi violado apenas uma vez e, portanto, a partir daquela data começa a correr o prazo para propositura da ação judicial (prescrição como significante processual). A prescrição de fundo de direito nas ações contra a administração pública se encontra regida pela inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Conta-se 5 (anos) do evento que potencialmente viola o pretenso direito. E uma vez transcorrido esse lapso temporal o titular da pretensão não mais obterá êxito no seu reconhecido, quando arguida a prescrição. Por seu turno, a prescrição progressiva se verifica na relação de trato sucessivo que é aquela que se prolonga no tempo com atos renováveis de prestações, ou seja, as pretensões se renovam a cada prestação. Em assim a cada ato violado nasce naquela data um marco temporal para a prescrição quinquenal. Significa dizer a pretensão é formada por um conjunto de atos violados e, por consequência, com diferentes marcos temporais para aferimento do prazo prescricional quinquenal. Isso o que afirma o art. 3º do Decreto 20.910/32. Em decorrência da técnica da relação de trato sucessivo é que se pode reconhecer prestações vindouras. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – por ocasião do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 – reconheceu na primeira tesa a prescrição do fundo de direito, pois vislumbrou no caso apreciado relação de trato único. Em assim se o policial militar foi preterido tem ele 5 (cinco) anos para ingressar com a demanda judicial, sob pena de prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem). Exatamente por concluir nesse sentido o TJMA afastou a incidência da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação). O afastamento da incidência da Súmula é de natureza dedutiva: a orientação jurisprudencial deve ser aplicada somente em caso de relação de trato sucessivo. Tal não foi o entendimento proferido no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000. Em assim, se o policial militar foi preterido e deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, haverá incidência da prescrição a contar da data em que a preterição se verificou. Ela não se renova no tempo. A segunda tese exposto no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 diz respeito é uma desinficação da tese inaugural, anteriormente explicitada. Estabelece que uma vez negado o direito pela administração pública ainda que tacitamente, incide o art. 189 do código civil (actio nata), significa dizer: esta data é o dia a quo do prazo da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Esta segunda tese traz a explicação de que o mandado de segurança pode ser manejado de acordo com o art. 23 da lei nº 12.016/2009. A terceira e última tese do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 se ocupa em estabelecer o termo inicial (dies a quo) como sendo o da data da publicação do quadro de acesso (quando o nome do militar não constar nessa relação) ou da data da publicação do quadro dos promovidos (constando a preterição). O IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 se aplica ao caso concreto, considerando os fundamentos a seguir expostos. Pois bem. Cabe a esse julgador prosseguir com apreciação do mérito da causa propriamente dito. Para o deslinde da contenda, faz-se necessária averiguação do direito do autor (ou não) a ser promovido: HERIANO RODRIGUES PACHECO a condição de 2° SGT PMMA a partir da data 25/12/2021 ressarcimento por preterição. Cabe mencionar que a promoção funcional no contexto dos servidores públicos militares refere-se a uma progressão na carreira de um militar em uma instituição, como a Polícia Militar. Essa promoção é baseada em critérios específicos e em um sistema hierárquico estruturado. No caso dos militares, a promoção funcional é geralmente baseada em fatores como tempo de serviço, desempenho nas funções, treinamento e qualificação profissional, além de critérios estabelecidos pelas regulamentações e normas internas. As promoções funcionais no âmbito militar envolvem a ascensão para um posto ou graduação superior, geralmente com responsabilidades e remuneração correspondentes. A progressão ocorre dentro da hierarquia militar, seguindo uma sequência de postos ou graduações específicos. Importante deixar registrado que, de acordo com a Lei 6.513/1995 do Estado do Maranhão e Decreto Nº 19.833 - DE 29 DE AGOSTO DE 2003, tanto a promoção por antiguidade quanto a promoção por tempo de serviço têm como base o critério de tempo, mas há algumas diferenças sutis entre esses dois tipos de promoção: Promoção por Antiguidade: Nesse tipo de promoção, a ordem de classificação na escala hierárquica da Polícia Militar é o principal critério. No contexto das promoções de Policiais Militares, refere-se à posição de um policial militar na escala hierárquica da instituição com base no tempo de serviço na patente que ocupa. Em outras palavras, a antiguidade mede quanto tempo um policial militar ocupou sua patente atual em comparação com seus colegas de mesma patente. A promoção por antiguidade leva em consideração a ordem de classificação dos policiais militares de acordo com a data em que ocuparam a patente em que se encontram atualmente. Quanto mais tempo um policial militar permanecer em uma patente, maior será sua antiguidade e, consequentemente, maior será sua posição na lista de promoções. (art. 23 do Decreto n. 19833/2003) Promoção por Tempo de Serviço: A promoção por tempo de serviço também leva em consideração o período de serviço efetivo prestado pelos policiais militares na instituição. A promoção por tempo de serviço está necessariamente vinculada à ordem hierárquica. Isso significa que um policial militar com menos tempo de serviço não pode ser promovido antes de um policial militar mais antigo se atingir os requisitos de tempo estipulados pela lei. (art. 35 do Decreto n. 19833/2003) Em resumo, a diferença chave entre promoção por antiguidade e promoção por tempo de serviço é que, na segunda, a ordem hierárquica é um fator primordial, enquanto na primeira, o foco principal é a quantidade de tempo efetivo de serviço prestado levando em consideração a patente ocupada. Ambas as modalidades valorizam a experiência e a dedicação dos policiais militares ao longo do tempo, mas a forma como essa valorização é aplicada difere em termos de prioridades. Os critérios para a promoção funcional no serviço militar podem variar de acordo com as leis e regulamentos, bem como das especificidades de cada instituição. Geralmente, são considerados aspectos como capacidade técnica, bravura, competência profissional, experiência operacional, avaliações de desempenho e a conclusão bem-sucedida de cursos e treinamentos relevantes. Analisando detidamente os autos apresentados, considerando a documentação acostada em consonância com os pedidos formulados, entendo que o autor não demonstrou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos necessários para promoção pleiteada. Vejamos em seguida. Em que pese argumentação desenvolvida pelo autor, constata-se que este não logrou êxito em comprovar de forma cabal e inequívoca o direito que alega ter sido violado. Não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de maneira clara a ocorrência da preterição que o autor sustenta ter sofrido. A legislação que prevê o direito de um policial militar à promoção após ser absolvido em um processo criminal é estabelecida principalmente pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, e pela Lei Estadual nº 6.513/1995, que trata do Estatuto dos Policiais Militares da PMMA. Essas normativas delineiam as condições para promoções na corporação e, notadamente, tratam da situação específica dos militares que respondem a processos criminais. Um ponto crucial na legislação é o que impede a promoção de um policial militar enquanto ele responde a um processo criminal. O Artigo 13, inciso XIII do Decreto nº 19.833/2003 estabelece claramente que o praça que "for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado" não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou tempo de serviço. Essa proibição legal impactou diretamente o Requerente no caso em questão, que foi denunciado em 27/03/2020 com fundamento no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, e a partir dessa data, passou a ser impedido de concorrer a promoções na Polícia Militar do Estado do Maranhão. O processo criminal o impediu de participar do processo de promoção a 2º Sargento PMMA a partir de 25/12/2021, mesmo que ele alegasse possuir todos os requisitos para tal promoção. Contudo, a própria legislação prevê uma forma de corrigir situações em que o policial militar é prejudicado em sua carreira devido a um processo criminal que, ao final, não resulta em condenação definitiva. O Artigo 47, inciso III do Decreto nº 19.833/2003 determina que o graduado "será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito a promoção quando (...) for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado". Este dispositivo legal reconhece que responder a um processo crime pode impossibilitar a promoção do policial militar, e busca reparar essa situação quando a inocência é formalmente reconhecida. No caso em tela, o Requerente foi absolvido em 17/07/2023, e o processo criminal transitou em julgado em 25/10/2023. Complementando o Decreto, a Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares) também trata da promoção por ressarcimento de preterição. O Artigo 78 dessa lei, após listar os critérios ordinários de promoção (antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e "post-mortem"), estabelece em seu § 1º que "em casos extraordinários haverá promoção em ressarcimento de preterição". O § 2º detalha como essa promoção deve ser realizada, indicando que "promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita seguindo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção". Isso significa que a promoção por ressarcimento não é uma promoção automática mas sim um reconhecimento e uma correção da posição hierárquica que o militar deveria ter alcançado caso não tivesse sido impedido de participar dos processos promocionais ordinários devido à acusação criminal da qual foi posteriormente absolvido. A promoção, quando reconhecido o direito, terá vigência a partir da data em que o praça foi preterido, o que, no caso do Requerente, é pleiteado retroativamente a 25/12/2021. Analisando detidamente a documentação, verifica-se exatamente em id. 116319241 - Pág. 14 (PORTARIA Nº 005/2023-CPPPM e PORTARIA Nº 040/2023-CPPPM, de 07/07/2023 [tempo de serviço], PORTARIA Nº 007/2020-CPPPM, de 04/01/2022 e PORTARIA Nº 006/2023-CPPPM [antiguidade]) pelas quais foram realizadas a promoções à graduação de 2o Sargento PM pelo critério de tempo de serviço e antiguidade. De acordo com anexo os combatentes listados possuem matrícula com numeração inferior se comparado com a matrícula do autor. O que demonstra inexistência de preterição na promoção por tempo de serviço ou antiguidade no caso em apreço. É imperioso destacar que a promoção na carreira militar não se restringe exclusivamente ao critério de antiguidade, podendo ocorrer por outros fundamentos, tais como a bravura ou o merecimento, os quais não estão necessariamente vinculados ao tempo de serviço. Nesses casos, um militar mais moderno pode, legitimamente, galgar postos superiores antes de seus pares mais antigos, desde que atendidos os requisitos legais específicos para tal modalidade de promoção. Com relação a possibilidade de promoção do autor pelo critério de merecimento, trata-se de um critério específico para a ascensão na carreira dos policiais militares, disciplinado principalmente pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, que trata do Plano de Carreira dos Praças, e pela Lei Estadual nº 6.513/1995, o Estatuto dos Policiais Militares. O Artigo 78 da Lei nº 6.513/95 lista o merecimento como um dos critérios ordinários para promoção, ao lado da antiguidade, tempo de serviço, bravura e "post-mortem". O Decreto nº 19.833/2003 detalha este critério no Artigo 24, definindo a promoção por merecimento como aquela "que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares". Essas qualidades e atribuições são quantificadas em documentos específicos, como a Ficha de Promoção e a Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da Unidade, que visam traduzir a capacidade do militar para ascender hierarquicamente. A promoção por merecimento, por sua própria natureza, envolve uma análise subjetiva e uma avaliação discricionária pela Administração Militar, especificamente pela Comissão de Promoção de Praças (CPPPM) e, em última instância, pelo Comandante-Geral. O Decreto nº 19.833/2003 estabelece os requisitos que os candidatos devem preencher para serem incluídos no Quadro de Acesso. A avaliação desses conceitos e qualidades insere-se no mérito administrativo, onde a Administração, dentro dos limites legais, possui liberdade de escolha e valoração. O fato de um militar "deter todos os requisitos para tal promoção" não garante por si só a promoção por merecimento, pois a escolha final depende da comparação e avaliação com outros candidatos e do juízo discricionário da autoridade competente sobre quem melhor preenche o "conjunto de qualidades e atribuições". No contexto da promoção por merecimento, o Poder Judiciário não pode intervir para substituir a avaliação discricionária da Administração sobre o mérito do candidato, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. A atuação do Judiciário limita-se, primariamente, à análise da legalidade do ato administrativo. Isso significa verificar se a Administração seguiu os procedimentos legais, se aplicou os critérios previstos na lei e nos regulamentos, se não incorreu em desvio de finalidade ou abuso de poder, e se a decisão foi motivada dentro dos parâmetros legais. Julgar se um militar possui ou não o mérito para ser promovido, comparando suas qualidades e desempenho com os de outros candidatos, é uma competência administrativa que o Judiciário respeita, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que afronte diretamente a lei. Diante de caso semelhante, a jurisprudência firmou seu entendimento da seguinte forma: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA 0800129-16.2023.8.10.0000 – Pje. Impetrante: José Raimundo Guimaraes Garces Júnior. Advogado: Fabrício Antonio Ramos Sousa - Oab Ma19015. Autoridade Coatora: Secretario de Segurança Pública do Estado do Maranhão. Interessado: Estado do Maranhão. Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 19.833/2003. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. De acordo com as disposições legais, o tempo de serviço não é o único critério a justificar a promoção do militar em face de outros mais modernos, devendo o policial demonstrar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 19.833/2003. II. Neste sentido, a promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. III. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial. (MSCiv 0800129-16.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 26/06/2023) SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de junho a 1º de julho de 2021. Apelação Cível nº 0835674-23.2018.8.10.0001. Origem : 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Apelante : Estado do Maranhão. Procurador : Romário José Lima Escórcio. Apelado : Murilo Sá. Advogado : Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB/MA 11449). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO PARA CABO E A PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRETERIÇÃO – REFORMA – RECURSO PROVIDO. I – Para fins de viabilizar a promoção em ressarcimento de preterição, pela via judicial, não basta ao policial militar demonstrar apenas o cumprimento do interstício e a qualificação do comportamento, posto que constituem somente requisitos mínimos a torná-lo apto ao desenvolvimento na carreira, cabendo-lhe desincumbir-se do ônus de comprovar a existência de vaga e que seu direito fora desprezado pelo erro administrativo em promover praça mais recente na corporação, o que nem remotamente restou demonstrado, isto porque deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. II – Ausente a prova de preterição, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda. III – Apelação cível provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 1º de julho de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (ApCiv 0835674-23.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/07/2021) (destacou-se) Diante disso, o que se revela mais adequado ao caso concreto é o reconhecimento da improcedência da ação, uma vez que o autor não conseguiu superar o ônus probatório que lhe cabia, não demonstrando de forma convincente a ocorrência da preterição alegada. Registre-se que a promoção pelo critério de merecimento é privativo do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário intervenção neste ponto sob pena de infringência do Princípio da Separação dos Poderes. Em decorrência do princípio da legalidade a administração pública está autorizara a realizar seus atos em consonância com previsão legal. Para que ocorra a promoção há a necessidade de contemplação dos requisitos presentes na lei. Em assim, entendo que o autor não conseguiu demonstrar em juízo a ocorrência do erro administrativo, notadamente a existência da vaga para a promoção na época pretendida. Ausente ainda a comprovação dos cursos necessários, requisito para alcance da promoção. Dessa forma entendo pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor ante não comprovação da preterição alegada. Consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Des. convocada do TRF da 3ª Região). Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastando as questões preliminares levantadas em contestação, com fundamento no art. 2º da constituição nacional em e nos arts. 77 e 78 da lei nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão) e Decreto nº 13.833/2003 e tudo mais que consta nos autos, entende esse magistrado por JULGAR IMPROCEDENTE a presente pretensão deduzida em juízo. Gratuidade da justiça reconhecida. Sem custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Exibilidade suspensa por um período de 05 (cinco) anos, tudo de acordo com o art. 98 §3° da lei adjetiva. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Cumpra-se. Timon (MA), (data e hora do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 23/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 2ª Vara Processo nº 1000395-08.2018.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805922-13.2024.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Antonio Carvalho Magalhães, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV). O exequente pleiteia a implantação do percentual referente à unidade real de valor (URV) sobre o seu vencimento, por meio do IPREV, tendo em vista que atualmente se encontra aposentado. A execução está lastreada no acórdão proferido no processo nº 0000211-27.2005.8.10.0060, que deu provimento parcial ao recurso de apelação para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos vencimentos dos representados da apelante, de cruzeiro real para URV, além de condená-lo a incorporar aos vencimentos dos representados o percentual da recomposição. Em despacho de id. 119715257, determinou-se a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da eventual prescrição do fundo de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em manifestação de id. 121880335, a parte exequente se manifestou de forma remissiva aos argumentos ventilados na peça inicial. Em manifestação de id. 122298298, o executado argumentou que a prescrição em relação ao cumprimento de sentença do título executivo já foi reconhecida em sede de agravo de instrumento, tratando-se de coisa julgada. Por fim, vieram os autos conclusos. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação A unidade real de valor (URV) foi instituída pela Lei Federal nº 8.880/1994 e é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios quanto aos vencimentos dos seus servidores públicos. Nesse sentido, cabe destacar a letra do art. 22, incisos I e II da referida legislação, litteris: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. A implantação do percentual decorrente da unidade real de valor (URV) na folha de pagamento dos servidores públicos encontra limites temporais e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, no sentido de que: [...] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014) – grifou-se No âmbito estadual, a Lei nº 8.591/2007 fixou subsídio para membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, os quais passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, a teor dos ditames contidos nos artigos 1º e 2º que assim dispõem: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. § 1º Os valores do subsídio de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei. § 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a vigorar de acordo com o Anexo II da presente Lei. Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I - soldo; II - ratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação. Dessa forma, conclui-se que a Lei nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007, reestruturou a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo esse, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos 5 (cinco) anos anteriores à reestruturação. Assim, eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da URV deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da data do início da vigência da referida lei. In casu, a presente execução foi ajuizada no dia 17 de maio de 2024, ou seja, 17 (dezessete) anos após a edição da lei que reestruturou a remuneração da PM e do CBPM do Estado do Maranhão, razão pela qual a parte autora não mais pode pleitear as diferenças salariais eventualmente devidas no quinquênio anterior ao início da vigência da lei, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifou-se). Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS . UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA . OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1 . A reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, sendo necessário o reconhecimento da prescrição caso a ação seja ajuizada após o esgotamento do quinquênio legal. Precedentes do STJ; 2. Sentença mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial . (TJ-AM - Apelação Cível: 0617737-88.2014.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024) – grifou-se RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DE BOM JESUS . URV. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N 2.515/2008. DIREITO NÃO EVIDENCIADO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE PERDA SALARIAL EM RAZÃO DA CONVERSÃO REMUNERATÓRIA, DE CRUZEIRO REAL PARA URV, PELA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N. 8 .880/94, DE 27 DE MAIO DE 1994.2. NO MÉRITO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF, RE 561.836-RN, O INÍCIO DA VIGÊNCIA DE LEI LOCAL QUE REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES NO MUNICÍPIO, CONSTITUI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA INCORPORAÇÃO E APLICAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO DA URV .3. NESTE SENTIDO, A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 2.515/2008 ENTROU EM VIGOR EM 01 DE NOVEMBRO DE 2008, A PRESENTE DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM 19 DE MAIO DE 2021, LOGO, DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO .4. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5002059-24 .2021.8.21.0083 BOM JESUS, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/03/2024) – grifou-se Também não é demais lembrar que o título que se pretende executar já foi declarado prescrito pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0816836-59.2023.8.10.0000, id. 122298302. Com efeito, estando a pretensão fulminada pela prescrição o seu reconhecimento é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito. III Dispositivo Isto posto, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF (RE 561836/RN) e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconheço a prescrição da pretensão e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Preenchido o requisito do art. 98, caput, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 21/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003714-07.2015.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES BRITO, ARNALDO DA SILVA LINO, ADRIANO ALMEIDA DE LIMA, CLAUBER STANLEY CARVALHO VIEIRA, FABIO FELIX DA ROCHA, FABIANO RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA LEITE, GUSTAVO DE SOUZA GOMES, FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR, HELAN RODRIGUES DE SOUSA, HELIO RUBENS DA SILVA NASCIMENTO, HERON DOS SANTOS FELIX SUDARIO, REINALDO ALVES FERREIRA, KLEBER ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, PAULO WAGNER REIS ARAUJO SILVA, SERGIO CHAPELIN DE ARAUJO, YARA ALVES DA SILVA, YNALDO FERNANDO DE MORAES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALEXANDRE MAGALHAES BRITO e outros (17), em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 116136030. Repousa no ID 130733998 e ss, a memória de cálculos confeccionada pelos exequentes. Devidamente intimada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pela exequente (ID 141522325 e ss). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda estadual, necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.202/2004, a qual instituiu o teto para expedição de requisições de pagamento a serem pagas pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, cujo valor global não supere 20 (vinte) salários mínimos. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Exequentes ID 130733998 e ss, para que produzam seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Considerando o requerimento da petição ID 143655212, no qual o advogado requer o destacamento dos valores devidos à título de honorários contratuais, observo que o causídico juntou aos autos os contratos da prestação de serviços, fazendo jus ao seu pagamento, razão pela qual defiro o pedido nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Expedidas as requisições de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 21/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805926-50.2024.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE PIRES DE SAMPAIO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório José Pires de Sampaio Neto, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão. O exequente pleiteia a implantação do percentual referente à unidade real de valor (URV) sobre o seu vencimento. A execução está lastreada no acórdão proferido no processo nº 0000211-27.2005.8.10.0060, que deu provimento parcial ao recurso de apelação para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos vencimentos dos representados da apelante, de cruzeiro real para URV, além de condená-lo a incorporar aos vencimentos dos representados o percentual da recomposição. Em despacho de id. 119715273, determinou-se a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da eventual prescrição do fundo de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em manifestação de id. 121880362, a parte exequente se manifestou de forma remissiva aos argumentos ventilados na peça inicial. Em manifestação de id. 122296385, o executado argumentou que a prescrição em relação ao cumprimento de sentença do título executivo já foi reconhecida em sede de agravo de instrumento, tratando-se de coisa julgada. Por fim, vieram os autos conclusos. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação A unidade real de valor (URV) foi instituída pela Lei Federal nº 8.880/1994 e é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios quanto aos vencimentos dos seus servidores públicos. Nesse sentido, cabe destacar a letra do art. 22, incisos I e II da referida legislação, litteris: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. A implantação do percentual decorrente da unidade real de valor (URV) na folha de pagamento dos servidores públicos encontra limites temporais e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, no sentido de que: [...] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014) – grifou-se No âmbito estadual, a Lei nº 8.591/2007 fixou subsídio para membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, os quais passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, a teor dos ditames contidos nos artigos 1º e 2º que assim dispõem: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. § 1º Os valores do subsídio de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei. § 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a vigorar de acordo com o Anexo II da presente Lei. Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I - soldo; II - ratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação. Dessa forma, conclui-se que a Lei nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007, reestruturou a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo esse, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos 5 (cinco) anos anteriores à reestruturação. Assim, eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da URV deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da data do início da vigência da referida lei. In casu, a presente execução foi ajuizada no dia 17 de maio de 2024, ou seja, 17 (dezessete) anos após a edição da lei que reestruturou a remuneração da PM e do CBPM do Estado do Maranhão, razão pela qual a parte autora não mais pode pleitear as diferenças salariais eventualmente devidas no quinquênio anterior ao início da vigência da lei, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifou-se). Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS . UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA . OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1 . A reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, sendo necessário o reconhecimento da prescrição caso a ação seja ajuizada após o esgotamento do quinquênio legal. Precedentes do STJ; 2. Sentença mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial . (TJ-AM - Apelação Cível: 0617737-88.2014.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024) – grifou-se RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DE BOM JESUS . URV. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N 2.515/2008. DIREITO NÃO EVIDENCIADO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE PERDA SALARIAL EM RAZÃO DA CONVERSÃO REMUNERATÓRIA, DE CRUZEIRO REAL PARA URV, PELA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N. 8 .880/94, DE 27 DE MAIO DE 1994.2. NO MÉRITO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF, RE 561.836-RN, O INÍCIO DA VIGÊNCIA DE LEI LOCAL QUE REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES NO MUNICÍPIO, CONSTITUI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA INCORPORAÇÃO E APLICAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO DA URV .3. NESTE SENTIDO, A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 2.515/2008 ENTROU EM VIGOR EM 01 DE NOVEMBRO DE 2008, A PRESENTE DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM 19 DE MAIO DE 2021, LOGO, DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO .4. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5002059-24 .2021.8.21.0083 BOM JESUS, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/03/2024) – grifou-se Também não é demais lembrar que o título que se pretende executar já foi declarado prescrito pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0816836-59.2023.8.10.0000, id. 122296386. Com efeito, estando a pretensão fulminada pela prescrição o seu reconhecimento é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito. III Dispositivo Isto posto, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF (RE 561836/RN) e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconheço a prescrição da pretensão e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Preenchido o requisito do art. 98, caput, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 21/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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