Jose Carlos De Almeida Pereira

Jose Carlos De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/PI 003242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 62 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (5) DúVIDA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0815278-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEKES FERREIRA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: "DESPACHO Em conformidade com o Acórdão de ID nº 115293011, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, com urgência. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 09/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001598-33.2012.8.10.0060 Polo passivo: LAERCIO BRITO PAZ e outros FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328 OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669 JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A FINALIDADE: Para que compareçam presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/08/2025 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800218-92.2019.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: IRACEMA CUTRIM SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR - PI6942 REU: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO, DANELANY CLARO DE SOUSA Advogado do(a) REU: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário interposta por IRACEMA CUTRIM SOUSA, na qual pleiteia a exclusão de averbações e registros supostamente indevidos lançados na matrícula nº 12070 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timon, alegando erro material na transposição de informações entre imóveis vizinhos. No ID 43163635 houve apresentação de contestação com impugnação fundamentada, notadamente sob o argumento de inexistência de legitimidade da parte autora e de que as alegações envolvem discussão sobre a titularidade do imóvel, não sendo passíveis de simples retificação, o que caracteriza pretensão resistida e instaura litígio a ser dirimido pelo rito comum. Diante disso, foi proferido despacho em ID 147769336 para que a parte autora se manifestasse sobre a inadequação da via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada que exige consensualidade para a adoção da via da jurisdição voluntária. A suplicante apresentou manifestação em ID 148501695 na qual insiste na adequação do rito, mas, subsidiariamente, requer a conversão do feito ao rito comum. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a jurisdição voluntária distingue-se da contenciosa porque naquela não há conflito de interesses, enquanto nesta a existência de lide obriga o desenvolvimento do devido processo legal e a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a jurisdição voluntária pode ser até mesmo conceituada como "atividade administrativa do Poder Judiciário destinada a tutelar direitos individuais em determinados negócios jurídicos, segundo previsão taxativa da lei". O critério da legalidade estrita, portanto, é relativizado, conferindo ao juiz uma liberdade maior de decisão, em virtude da flexibilidade dada ao regulamento da relação jurídica, podendo o julgador dar a solução que melhor lhe convier, a que entender mais justa, com base na equidade. É mister citar - "Pretensão é a existência da subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio, escreve Carnelutti.” Tanto é pretensão a fundada como a infundada, assim como pode haver pretensão sem direito e direito sem pretensão. Para o mestre italiano, o conflito de interesses se converte em litígio em virtude de uma atividade específica das partes, em que uma delas PRETENDE, enquanto a outra RESISTE à pretensão. Assim, pretensão, em linguagem estritamente técnica, é instituto dos compartimentos da jurisdição contenciosa, onde se pede alguma coisa contra ou em favor de alguém, não ingressando na jurisdição voluntária, porque nesta não existem partes nem dois interesses opostos, de um pessoa contra outra ou em face de outra, mas um desejo de que a atividade do juiz seja utilizada simplesmente para dar força, autenticidade, ou eficácia a um ato ou diligência processual mediante a observância de um direito. Havendo impugnação fundamentada por parte dos réus, evidencia-se a existência de pretensão resistida, sendo inadmissível a continuidade do feito pela via eleita, o que atrai a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Neste diapasão é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 212, DA LEI Nº 6.015/73. IMPUGNAÇÃO DA CONFRONTANTE. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. O procedimento de retificação de registro de imóvel é cabível nas hipóteses em que se pretenda a correção do assento público que, por algum motivo, não expressa a realidade do imóvel. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no artigo 212 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autorizado nas hipóteses de omissão, imprecisão e não expressão da verdade. Entretanto, em que pese inicialmente ser a ação de retificação de registro imobiliário procedimento de jurisdição voluntária, se houver impugnação e as partes não tiverem transigido a esse respeito, a ação se torna contenciosa, devendo ser remetida às vias ordinárias, haja vista não comportar dilação probatória. Considerando a divergência entre as partes e a ausência de previsão de dilação probatória na ação de retificação de registro imobiliário, impõe-se a extinção da ação por não ser a via adequada para solução do litígio. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060333-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Além disso, não é possível simplesmente converter o rito sem a devida adequação da causa de pedir e dos pedidos ao procedimento comum, pois a inicial foi concebida com base no procedimento especial de jurisdição voluntária e demanda adequada reformulação para subsistência válida no rito contencioso. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via eleita. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0861002-08.2025.8.10.0001 AÇÃO [Retificação] REQUERENTE: MARLENE GOMES DE BRITO PEDROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ALINE MICHELS LORRENZZETTI SENTENÇA:Trata-se de suscitação de dúvida inversa, proposta por MARLENE GOMES DE BRITO PEDROSA, qualificado nos autos. A parte autora peticionou nos autos pedindo a desistência da demanda (id 153804120). É o que convém relatar. Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Ainda, considerando o estágio do processo, na qual a requerida não foi intimada, aplica-se o entendimento do parágrafo 4º do art. 485 do CPC. Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido. Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0861002-08.2025.8.10.0001 AÇÃO [Retificação] REQUERENTE: MARLENE GOMES DE BRITO PEDROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ALINE MICHELS LORRENZZETTI DESPACHO: Trata-se de Procedimento de Dúvida Registral, na medida em que a parte autora veio a juízo com a pretensão de ser dispensada a exigência registral. Como é cediço, a natureza jurídica da suscitação de dúvida é administrativa, pois formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante, sendo submetida ao Juízo de Registros Públicos para decidir sobre a legitimidade das exigências feitas, como condição do serviço pretendido. De outro lado, conforme orientação jurisprudencial, a suscitação de dúvida inversa é admitida somente quando comprovada nos autos a existência de requerimento ao oficial da serventia extrajudicial para que ele suscite a dúvida, e este permaneceu inerte ou se recusou a fazê-lo, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tem sido admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, o manejo da dúvida pelo próprio particular quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de "dúvida inversa", tal como se amolda o caso em tela. - Se parte das exigências do Sr. Oficial de Registro de Imóveis era exigível, a dúvida arguida somente pode ser acolhida em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.001319-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inércia do Oficial do Registro após o prévio requerimento para que este suscite a dúvida é requisito para a suscitação de dúvida inversa diretamente pelo interessado. 2 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170136978, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, comprovando que solicitou ao Oficial de Registro o protocolo da dúvida, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de julho de 2025. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2025 A 12/06/2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0811972-89.2023.8.10.0060 ORIGEM: COMARCA DE TIMON/MA 1º RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA e JOEL DA SILVA FEITOSA. ADVOGADO: ANTÔNIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PI 13.677. 2º RECORRENTE: SAMOEL SOUSA EVANGELISTA. ADVOGADO: LAYL DA S. RIBEIRO, OAB/MA 14.622. 3º RECORRENTE: SILVANDIR PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: HYDEMBURGUE CAVALCANTE, OAB/MA 5752. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413). EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS TESTEMUNHAIS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. DECOTE. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO CRUEL. VÁRIOS GOLPES NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há nulidade, por excesso de linguagem, da decisão de pronúncia que limita-se a demonstrar a presença dos requisitos para que o denunciado seja julgado pelo Tribunal do Júri, com base nos elementos de prova até então colhidos, sem expressões sobre a convicção particular do julgador, em estrita observância ao disposto no art. 413 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo-lhe suficiente a existência material do fato criminoso e indícios de que o acusado tenha sido o seu autor ou partícipe. 3. Somente é cabível o acolhimento da tese da impronúncia ou absolvição, com amparo na tese de ausência de indícios de autoria, quando o conjunto probatório mostra de maneira inequívoca que o acusado não tem nenhuma ligação com o fato. 4. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. 5. “Ausente demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, não há como reconhecer a desistência voluntária ou acolher a tese desclassificatória” (TJ-MA - RSE: 00001762720108100049 MA 0280342018, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 6. Havendo dúvidas razoáveis sobre a incidência da qualificadora, compete ao Conselho de Sentença decidir se o acusado praticou o ilícito motivado por vingança, assim como analisar se no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 7. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”. 8. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0811972-89.2023.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 05/06/2025 a 12/06/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802057-22.2017.8.10.0029 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA (OAB 14711-MA), PRICILLA BRITO LIMA (OAB 5957-PI), e do(s) Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA (OAB 3900-MA), do DESPACHO a seguir "(...)
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