Regina Marcia Da Silva Franco Tavares

Regina Marcia Da Silva Franco Tavares

Número da OAB: OAB/PI 003225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Marcia Da Silva Franco Tavares possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJRN, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT22, TJRN, TRF1, TJAC
Nome: REGINA MARCIA DA SILVA FRANCO TAVARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000479-07.2024.5.22.0004 RECORRENTE: EDMILSON PINTO DE MOURA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c68dd proferido nos autos. PROCESSO n. 0000479-07.2024.5.22.0004 (EDROT) Embargante: Edmilson Pinto de Moura Advogado: Marco Aurélio Dantas Filho Advogado: Silvestre Rodrigues Conrado Junior Embargada: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogada: Regina Marcia da Silva Franco Tavares RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO   DESPACHO A parte embargante opôs embargos de declaração (Id. 40b819a) em face do acórdão  de ID. 51f6dba. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de cinco dias. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025.  LIANA FERRAZ DE CARVALHO  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000479-07.2024.5.22.0004 RECORRENTE: EDMILSON PINTO DE MOURA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c68dd proferido nos autos. PROCESSO n. 0000479-07.2024.5.22.0004 (EDROT) Embargante: Edmilson Pinto de Moura Advogado: Marco Aurélio Dantas Filho Advogado: Silvestre Rodrigues Conrado Junior Embargada: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogada: Regina Marcia da Silva Franco Tavares RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO   DESPACHO A parte embargante opôs embargos de declaração (Id. 40b819a) em face do acórdão  de ID. 51f6dba. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de cinco dias. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025.  LIANA FERRAZ DE CARVALHO  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PINTO DE MOURA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035462-58.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO CARVALHO BORGES POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Carvalho Borges em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, objetivando a sua reintegração ao emprego público, a anulação dos atos administrativos que ensejaram o desligamento, o pagamento retroativo das verbas remuneratórias e seus reflexos legais, o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postula também a condenação da ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Narra o autor que é empregado público da CONAB, admitido inicialmente em 14/07/1977, tendo sido posteriormente desligado e reintegrado judicialmente, com vínculo readmitido em 19/07/1996, por força da Lei n.º 8.878/94. Informa que se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social em 01/04/2011, permanecendo em atividade na empresa até 13/06/2022, data em que foi surpreendido com a rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, baseada na referida Resolução PRESI n.º 021/2020. Sustenta que o ato administrativo é nulo, por estar fundado na Emenda Constitucional n.º 103/2019, norma que, segundo argumenta, possui eficácia limitada e não poderia ter sido aplicada diretamente sem regulamentação infraconstitucional. Aduz violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, pois não lhe foi concedida oportunidade de se manifestar antes da rescisão, tampouco houve instauração de processo administrativo. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação da CONAB sobre o pedido de tutela de urgência. Contestação da CONAB. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Instadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Este é o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a eventual ilegalidade do desligamento do autor, empregado público da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, após a obtenção de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, conjugado com o implemento da idade de 75 anos. A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi promulgada em 13 de novembro de 2019 e promoveu uma reestruturação substancial nas normas de concessão de benefícios previdenciários e na relação entre aposentadoria e vínculos funcionais com a administração pública. Uma das alterações foi a inclusão do §14 ao art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O disposto no art. 6º da EC n.º 103/2019, que trata do direito adquirido, é central para o deslinde da controvérsia nos autos: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Tal dispositivo resguarda o direito adquirido, segundo as regras anteriores à EC n.º 103/2019, para aqueles que tenham se aposentado ou preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria antes de sua promulgação. No caso dos autos, o autor aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, em 01/04/2011, bem antes, portanto, do início da vigência da EC n.º 103/2019. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655283 (Tema 606 da repercussão), firmou a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”. Assim, quanto a este aspecto, a permanência do autor no emprego público estaria resguardada. Todavia, o fundamento que ensejou a extinção do contrato de trabalho do demandante, conforme Portaria Conab n.º 255, de 09 de junho de 2022 (ID. n.º 1795378673), foi o implemento da idade de 75 anos, nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal e do subitem 1.2 da Resolução n.º 021, de 26/10/2020 ID. n.º 1795378674). Neste ponto, é necessário fazer uma distinção clara entre os regimes jurídicos que regulam a cessação do vínculo laboral na Administração Pública, notadamente no que tange à aposentadoria compulsória, instituto previsto originariamente no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal de 1988, e à extinção de vínculo empregatício por implemento de idade, prevista no art. 201, §16, da CF/88, com redação dada pela EC n.º 103/2019. Tradicionalmente, a aposentadoria compulsória é figura própria do regime estatutário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Entretanto, a EC n.º 103/2019 inseriu no art. 201 da Constituição, atinente ao regime geral de previdência social, o §16, que assim dispõe: § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. A inclusão desse dispositivo instituiu regime de desligamento automático do vínculo empregatício aos empregados públicos que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, completarem 75 anos de idade. No caso concreto, o autor era empregado público celetista da CONAB, estando aposentado desde 2011 pelo RGPS e tendo completado 75 anos antes de seu desligamento formal, ocorrido em junho de 2022. Neste sentido, não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional em questão, quando é incontroverso que o demandante foi desligado em razão de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória já na vigência da EC n.º 103/2019. Cuida-se, portanto, de extinção automática do vínculo por condição constitucional superveniente, sem necessidade de motivação individualizada ou contraditório formal, dada a natureza objetiva da norma. Importa registrar também que o caso não se amolda à figura da despedida arbitrária ou discricionária. Com efeito, a aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, a qual independe da vontade do empregado ou do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Diante disso, os pedidos de reintegração, de pagamento de salários retroativos e de reconhecimento do tempo de serviço não encontram amparo legal diante da constitucionalidade do ato de extinção do vínculo empregatício. Ademais, não havendo ilicitude, tampouco se configuram os pressupostos para indenização por dano moral, tratando-se de exercício legítimo de competência administrativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a cargo do requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  5. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB 1235/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI), ADV: SIDNEY LOPES FERREIRA (OAB 3225/AC) - Processo 0700150-83.2021.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Dalvilene Soares de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de recurso inominado interposto por Dalvilene Soares de Souza contra a sentença proferida por este Juízo, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, constata-se a viabilidade do juízo de retratação, nos termos do § 7º do artigo 485 do CPC, o qual dispõe que, interposta apelação nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo, o juiz terá o prazo de cinco dias para eventualmente retratar-se. No caso em exame, observa-se que não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, circunstância que compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo vício processual. Assim, impõe-se a anulação da sentença de fls. 303, com o regular prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, determino o prosseguimento da presente execução, com a reabertura da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, com fundamento no princípio da eficiência da prestação jurisdicional, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o prosseguimento da demanda, formulando os requerimentos que entender pertinentes, bem como junte aos autos documentação comprobatória da cessação ou da continuidade dos descontos eventualmente incidentes, decorrentes dos contratos celebrados com a parte ré. Cumpra-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800269-61.2019.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILSON OSORIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Com o trânsito em julgado da sentença de id. 45174174, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da condenação em relação aos danos materiais, morais e honorários advocatícios. A parte exequente concordou com os valores depositados em juízo e requereu a expedição dos respectivos alvarás judiciais (id. 50623945). Alvarás judiciais expedidos (ids. 50639854 e 50639870). Mediante a petição das id. 55108211, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação a aplicação da astreintes por descumprimento de ordem judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado no id. 112658985. Diante da inércia da parte devedora, a parte exequente atualizou o valor de seu crédito, com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil e requereu a penhora on line de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impugnando o valor das astreintes em virtude de alegado excesso e, subsidiariamente, a redução do percentual com base no princípio da proporcionalidade (id. 126317764). Manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 142768107). É o relatório. II - Fundamentação De início, ressalte-se que a controvérsia da impugnação da execução diz respeito somente à exigibilidade da multa cominatória imposta em sede de tutela de urgência para compelir a parte executada à suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, não havendo nenhuma irresignação sobre o valor da condenação e dos honorários advocatícios, já tendo havido, inclusive, a expedição dos respectivos alvarás sobre esses valores. A multa cominatória é uma medida coercitiva de execução indireta, sem caráter punitivo ou indenizatório, que tem por objetivo impulsionar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, determinada judicialmente. Disposta no art. 537 e ss. do Código de Processo Civil, independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A parte exequente informou que a multa diária foi arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo ela incidido entre 01/04/2019 a 07/08/2019, totalizando 128dias de descumprimento, tendo-se que o quantum debeatur totalizaria o valor de R$ 25.600,00 reais, todavia, foi limitado a R$ 10.000,00 reais, com base na determinação judicial. In casu, observa-se que o próprio executado assumiu que realizou cinco descontos após a ciência da liminar (id. 126317764 - pág. 04) e, se limitou a impugnar a execução, aduzindo que o valor das astreintes é desproporcional. Ainda, a respeito da suposta ausência de razoabilidade no quantum das astreintes, tenho que esta é admissível quando implicar em ganho desmesurado para o beneficiário, ultrapassando em muito o valor principal da sentença, de onde poderia incorrer, inclusive, em enriquecimento sem causa. Tal ocorrência não é observada nesta causa. Ora, a empresa executada foi intimada para cumprimento da decisão no dia 10/04/2019 (id. 41714106) com prazo final de cumprimento em 15/04/2019, entretanto, a cobrança persistiu até 07/08/2019, conforme documento de id. 126317765. A reiteração do ato mesmo após tão extenso decurso de prazo revela, em verdade, que as astreintes fixadas no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram insuficientes, já que não alcançaram a coercibilidade desejada. Diante disso, jamais haveria que se falar em falta de razoabilidade por valor excessivo da multa, razão pela qual rejeito também o pedido de minoração da astreinte. Ademais, em caso de execução de astreintes, sobre esse valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017). Por fim, declaro como saldo remanescente da execução, apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o executado garantiu o valor da condenação das astreintes em valor máximo. III - Dispositivo Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, tendo em vista que o depósito realizado em garantia pelo executado é suficiente para adimplir o débito executado (id. 126317768). Intime-se a parte exequente e a parte executada a fim de informarem dados bancários para posterior expedição de alvará de transferência. Outrossim, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais seus acréscimos legais, em favor da parte exequente e o valor remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais seus acréscimos legais, em favor da parte executada. Diligências e expedientes necessários. Patu/RN, 08 de julho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000387-26.2024.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB DESTINATÁRIO: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO  Fica V. Sa., por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT,  devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados  pelo prazo de 90 dias. O despacho de id  [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1   TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000387-26.2024.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB DESTINATÁRIO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB  Fica V. Sa., por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT,  devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados  pelo prazo de 90 dias. O despacho de id  [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1   TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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