Marcelo Veras De Sousa

Marcelo Veras De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 003190

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Veras De Sousa possui 20 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRF1, TRT16, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: MARCELO VERAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PRECATÓRIO (3) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817771-16.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Prisão em flagrante, Contra a Mulher] AUTOR: 4ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE SILVA BORGES DESPACHO REGIME DE MUTIRÃO DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 11 de agosto de 2025, às 16h00min., para oitiva da vítima e das três testemunhas de acusação, sendo decretada a revelia do acusado (ID 56751117). Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. A vítima e as testemunhas, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima e das testemunhas, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defesa. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019168-84.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARINA RODRIGUES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 e MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: OSMARINA RODRIGUES DE VASCONCELOS MARCELO VERAS DE SOUSA - (OAB: PI3190) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801497-62.2017.8.10.0035 - IOLANDA DA CRUZ SILVA x MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) e outros - ATO ORDINATÓRIO Id 151008784: "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias". Advogados: Luis Felipe Duarte de Aguiar Coqueiro, OAB/MA nº 15601, Marcelo Veras de Sousa, OAB/PI nº 3190 e Dayara Celia Silva do Nascimento, OAB/DF nº 52346.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002335-61.2014.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 20 A 27 DE MAIO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE CAXIAS Procurador: MARCELO VERAS DE SOUSA - OAB/PI 3190-A Apelados: ANNA MARIZE FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTROS Advogados: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - OAB/MA 9929-A E OUTRO Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de verbas salariais não adimplidas pela municipalidade a servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e ações coletivas anteriores; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (iii) determinar se os autores fazem jus ao pagamento de verbas salariais não quitadas referentes ao ano de 2000; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a concomitância de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a ação coletiva invocada pelo apelante foi extinta sem resolução de mérito e transitou em julgado antes do ajuizamento da presente demanda, afastando a simultaneidade processual exigida. 4. As ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais. Inteligência do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) c/c art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 5. A jurisprudência qualificada do STJ (Tema Repetitivo 1253), é no sentido de que “o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual” (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). Caso dos autos em que a ação foi proposta apenas um ano depois do trânsito em julgado da ação coletiva extinta sem análise de mérito, não ultrapassando, portanto, a prescrição quinquenal aplicável para o caso. 6. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles a remuneração mensal e o 13º salário, sendo vedada a supressão de tais verbas. 7. Caso dos autos em que os autores comprovaram o exercício de cargo efetivo de professor e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: (i) “As ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais”; (ii) “O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual”; (iii) “Servidores públicos têm direito à remuneração e ao 13º salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.”; e (iv) “A sentença ilíquida impõe a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º-3º; 373, II; 485, § 3º; 85, § 4º, II; CC, art. 202, I; CF/1988, arts. 7º, VIII e X; 39, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Lei nº 8.078/1990, art. 104; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.485/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 23.08.2024; TJMA, ApCiv 0801085-18.2018.8.10.0029, Rel. Des. Jorge Rachid, j. 22.02.2022; TJMA, RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 05.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0002335-61.2014.8.10.0029, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu provimento em parte ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias em face da sentença de ID 17926018, proferida pelo então Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca da citada municipalidade, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação objetivando a cobrança de verbas salariais e 13º salário, julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, aqui apelados. As razões do apelo constam do ID 17926020, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) ocorrência de litispendência, por já existir ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria com identidade de partes, causa de pedir e pedido (proc. nº 0000758-05.2001.8.10.0029), ainda em trâmite no momento do ajuizamento da presente demanda individual; (2) ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão, por ausência de causa interruptiva válida, diante da ilegitimidade ativa do sindicato na ação anterior; (3) improcedência da cobrança, por ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas; (4) impossibilidade de assunção voluntária de dívida oriunda de gestão anterior, por ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual e impedimentos legais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; e (5) necessidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção à equidade e ao interesse público. Requer, assim, o provimento da apelação, para que sejam acolhidas as preliminares de litispendência e de prescrição, com a extinção do processo. No mérito, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões estão inseridas no ID 17926022, em que os apelados pleiteiam o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17926024). Por meio da petição de ID 22251729, os apelados requereram a extinção do processo, sob a alegação de que na ação coletiva nº 0801085-18.2018.10.0029, que já transitou em julgado, foram reconhecidos os mesmos direitos que são objetos destes autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Inicialmente, é preciso esclarecer que foram propostas duas ações coletivas com o mesmo objeto dos presentes autos: pagamento de salário de dezembro/2000 e 13º salário do ano 2000 dos servidores do Município de Caxias/MA. A primeira delas (proc. nº 0000758-05.2001.8.10.0029) foi proposta no ano de 2001 e, embora tenha sido julgada procedente em primeira instância (2009), em sede recursal o feito foi extinto sem resolução de mérito (2012), ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato autor (ID 17926001), decisão que transitou em julgado em agosto de 2013 (ID 10698490, pág. 20, do proc. nº 0801085-18.2018.8.10.0029). Já a segunda ação coletiva (proc. nº 0801085-18.2018.8.10.0029) foi proposta em março de 2018, com sentença de procedência confirmada em grau recursal, cujo acórdão transitou em julgado em 22/02/2022 (ID 61450706 do proc. nº 0801085-18.2018.8.10.0029). Feitas essas observações, passa-se à análise das teses recursais. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou procedentes as pretensões autorais por entender que os apelados comprovaram que, na condição de servidores efetivos do Município apelante, deixaram de receber as verbas referentes ao salário de dezembro/2000 e ao 13º salário do ano 2000. Nesse contexto, em relação à questão de fundo do presente recurso, verifica-se que as matérias controvertidas consistem em analisar (1) se está configurada a litispendência; (2) se a pretensão autoral está prescrita; (3) se os apelados fazem jus às verbas salariais pleiteadas; e (4) se os honorários de sucumbência foram arbitrados adequadamente. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Alega o recorrente a existência de litispendência, uma vez que a causa de pedir e o pedido do presente processo seriam idênticos àqueles pleiteados na Ação Coletiva nº 0000758-05.2001.8.10.0029, proposta pelo sindicato representante dos servidores do Município de Caxias. Com efeito, configura-se a litispendência quando há a repetição de uma ação que já estava em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante regra explicativa disposta no art. 337, § 1º, § 2º e § 3º, do CPC. No caso dos autos, no entanto, observa-se que a decisão terminativa proferida na Ação Coletiva nº 0000758-05.2001.8.10.0029, como acima informado, transitou em julgado em agosto/2013 (ID 10698490, pág. 20, do proc. nº 0801085-18.2018.8.10.0029), enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em momento posterior (junho/2014), afastando-se, assim, a ideia de processos com tramitação concomitante. Além disso, resta evidente a diversidade das partes que atuam nos dois processos, devendo ser ressaltado que a proposição de ação coletiva por entidade representativa de classe não impede que o representado, de forma individual, requeira judicialmente os mesmos direitos. Chega-se a essa conclusão a partir do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) c/c art. 104 da Lei nº 8.078/1990, do qual se depreende que “as ações coletivas (...) não induzem litispendência para as ações individuais”, sendo ressalvado, no entanto, que “os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes (...) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. A propósito, justamente pela ressalva feita na parte final do dispositivo legal acima transcrito, é que não se pode acolher o pedido de extinção realizado pelos apelados no ID 22251729. Ressalta-se, ademais, que tal requerimento não pode ser interpretado como desistência da ação, uma vez que tal pleito somente pode ser realizado pelos autores até a sentença (art. 485, § 3º, do CPC). Nesses termos, afasta-se a preliminar de litispendência. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de que a pretensão autoral estaria prescrita. Como já afirmado, a decisão terminativa proferida na Ação Coletiva nº 0000758-05.2001.8.10.0029 transitou em julgado em agosto/2013 (ID 10698490, pág. 20, do proc. nº 0801085-18.2018.8.10.0029), enquanto que a presente ação foi proposta em menos de um ano depois (junho/2014), não ultrapassando, portanto, a prescrição quinquenal aplicável para o caso. À luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, por uma questão lógica, não se pode exigir do cidadão o ajuizamento de ação individual quando pendente processo coletivo com o mesmo objeto e em que ele é representado. Sobre o assunto, a propósito, a jurisprudência qualificada do STJ, ao tratar especificamente sobre esta matéria no Tema Repetitivo 1253, é no sentido de que “o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual” (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). Sendo assim, afasta-se a preliminar de prescrição. DO MÉRITO. DO DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. A partir das provas colacionadas aos autos, especialmente os contracheques de ID 17926001 ao 17926014, observa-se que os autores, aqui apelados, comprovaram o vínculo funcional com o Município apelante, todos ocupando o cargo de professor efetivo da rede municipal. Restou demonstrado, ademais, que os autores não receberam, no ano 2000, seus vencimentos do mês de dezembro e o 13º salário. Por outro, verifica-se que o Município apelante não apresentou elementos capazes de afastar a relação jurídica administrativa alegada pelos apelados (cargo efetivo de professor), bem como não refutou a prova documental acostada, deixando de apresentar a comprovação do pagamento das verbas salariais em referência, o que traduziria fato extintivo ou impeditivo do direito dos autores, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. A esse respeito, é importante mais uma vez destacar que o mesmo direito aqui pleiteado também foi objeto de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Caxias/MA (SINTRAP) e que foi julgada procedente. Resta claro, portanto, que a conduta omissiva do Município apelante, consistente na ausência de pagamento dos vencimentos de dezembro/2000 e 13º salário de 2000, prejudicou não apenas os apelados, mas todos os servidores locais, conforme se depreende do acórdão do processo nº 0801085-18.2018.8.10.0029, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÕES INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. 1. O art. 301, inciso V, §§ 1º e 2º, do CPC, exige, para a configuração da litispendência, a existência de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir, o que não é o caso dos autos, visto que as ações coletivas em debate certamente não são concomitantes. Além disso, nos termos do art. 104, do CDC, não há óbice ao ajuizamento de ação individual quando houver ação coletiva em trâmite, objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos. 2. A citação válida ocorrida no bojo da ação coletiva de nº 758-05.2001.8.10.0029 proposta, em 16/04/2001, pelo Sindicato dos Professores e demais Servidores do Município de Caxias – SINPROSEMC, na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, isto é, referente ao pagamento a servidores municipais dos salários referentes ao mês de dezembro/2020 e do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2000, teve o condão de interromper, nos termos do art. 202, I, do CC, o curso do prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais, bem como da ação coletiva, que possuem o mesmo objeto. 3. Deparando-se o magistrado com causa cujo mérito verse sobre matéria unicamente de direito ou, de direito e de fato, sem que haja necessidade de dilação probatória, não há que se impingir a pecha de cerceamento de defesa ao ato judicial que resulta por conhecer diretamente do pedido prefacial, prolatando sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4. É prevalecente entendimento jurisprudencial de que, sendo incontroversa a existência do vínculo funcional, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal (art. 373, inciso II, do CPC). Isso porque este último encontra-se em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 5. Não se vislumbra do caderno processual que o 1º apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão coletiva aduzida na inicial de que não houve, pelo Município de Caxias, o pagamento das verbas de natureza salarial aos servidores municipais referentes ao mês de dezembro/2000, além do respectivo 13º salário daquele ano, pelo que entendo acertada a decisão de base, em face da condenação ao pagamento das verbas pretendidas. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não flexibiliza ou libera a inadimplência do ente público, principalmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como é o caso. Diante disso, a aplicação de tal lei não se presta para que o recorrente se abstenha de efetuar os pagamentos das verbas salariais devidas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Município apelante. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. A sentença deve ser alterada de ofício, no tocante aos juros de mora e correção monetária, para que se adeque aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.495.146-MG. 9. Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido. Com efeito, sabe-se que a Constituição assegura aos servidores públicos o direito à contraprestação pelo trabalho fornecido, assim como ao 13º salário, consoante se infere do art. 7º, VII, VIII e X c/c art. 39, § 3º, verbas salariais que foram justamente suplantadas na hipótese dos autos. Por sua vez, diferente do que alega o apelante, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não pode ser utilizada como subterfúgio para se deixar de pagar verbas salariais de servidores públicos efetivos cuja previsão já constava do orçamento anual (no caso, ano 2000). Em outras palavras, não houve aumento de despesas com o funcionalismo público, mas verdadeira retenção de salários, prática considerada como crime pela própria Constituição Federal (art. 7º, X, da CF/88). Da mesma forma, não há lógica alguma no argumento de que os débitos do Município decorrentes de gestões anteriores não podem ser repassados para as seguintes. Pensar diferente, além de traduzir enriquecimento sem causa, desconsideraria o fato de que o próprio ente público é a pessoa jurídica responsável pelos atos a que se compromete através de seus representantes. Dito isso, é de rigor a manutenção da sentença na parte que acolheu as pretensões autorais para condenar o Município ao pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2000 e 13º salário do ano 2000. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE SENTENÇA ILÍQUIDA. Por derradeiro, observa-se que se está diante de sentença ilíquida. Assim, ainda que por motivos diferentes do que alegado pelo apelante, é de rigor a reforma da sentença neste ponto, para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. (...) III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa Necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, forçoso postergar o arbitramento dos honorários para fase de liquidação de sentença, como impõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença unicamente no que diz respeito aos honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a liquidação, mantendo-a em todos os seus demais termos, por bem ter dirimido a questão posta a julgamento. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. ". Ordem : 2 Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Ordem : 3 Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 5 Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 6 Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.". Ordem : 7 Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 8 Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.". Ordem : 9 Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.". Ordem : 10 Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.". Ordem : 11 Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada. Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).". Ordem : 12 Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo : GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.". Ordem : 13 Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado. Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007). Ordem : 14 Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830). Ordem : 15 Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido." Ordem : 16 Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.". Ordem : 17 Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 18 Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 19 Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo : EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Ordem : 20 Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.". Ordem : 22 Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.". Ordem : 23 Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 24 Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.". Ordem : 25 Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 26 Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo : EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.. Ordem : 27 Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo : EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 28 Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 29 Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.". Ordem : 30 Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.". Ordem : 31 Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.". Ordem : 32 Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.". Ordem : 33 Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo : PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.". Ordem : 34 Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).". Ordem : 35 Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.". RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000493-57.2016.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLIMPIO - PI RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6378fff proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando a juntada dos cálculos sob o Id. 9710a2a e da certidão sob o Id. 96f3c20, DETERMINO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos cálculos e da certidão acima referidos, bem como requerer o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, volvam-se conclusos para análise e deliberação. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLIMPIO - PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ExTAC 0000468-49.2013.5.22.0105 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060e5c0 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Considerando a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0081230-56.2025.5.22.0000, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22); Considerando que o Desembargador Relator, TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, concedeu a liminar para suspender os atos de constrição sobre os proventos de aposentadoria do impetrante (Antônio Rodrigues Sobrinho) e determinar a liberação dos valores bloqueados; Considerando que a decisão do Tribunal se baseia na impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC); DECIDE-SE. Cumpra-se, integralmente, a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0081230-56.2025.5.22.0000, suspendendo-se imediatamente os atos de constrição sobre os proventos de aposentadoria do exequente (Antônio Rodrigues Sobrinho), no âmbito deste processo (0000468-49.2013.5.22.0105). Libere-se, em favor do exequente (Antônio Rodrigues Sobrinho), os valores eventualmente bloqueados em decorrência da constrição judicial sobre seus proventos de aposentadoria, comprovando-se nos autos. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o integral cumprimento da liminar e seus desdobramentos no presente feito. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDISIO ALVES MAIA - ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
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