Marcelo Veras De Sousa
Marcelo Veras De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 003190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Veras De Sousa possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
MARCELO VERAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014826-36.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar] IMPETRANTE: EVANDRI ALVES DE MOURA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DETRAN/PI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposta por EVANDRI ALVES DE MOURA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração de inexigibilidade das multas irregulares impostas ao impetrante, e por conseguinte, a liberação da CRLV do veículo do impetrante. O impetrante informa ser proprietário do veículo VW/Gol 1.0, placa 8250, Ano/modelo 2007/2008. Relata que o mencionado veículo fora clonado no ano de 2O10, e desde então teve problemas para efetivar o licenciamento do carro, em virtude da existência de multas. Defende que essas infrações não foram cometidas por ele utilizando-se do veículo de sua propriedade, e que nunca transitou por rodovias do Estado do Maranhão, local em que foram registradas as multas; afirma que as referidas infrações teriam sido cometidas por veículo clonado. Aduz, portanto, que as multas referidas não podem representar obstáculo para a renovação do licenciamento do seu veículo, constituindo este entrave verdadeiro ato coator a seu direito líquido e certo. A inicial está instruída com documentos. O presente processo fora inicialmente ajuizado na Vara única da Comarca de São Félix do Piauí e, após, decisão declinatória de competência, remetido e distribuído para a 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública. O pedido liminar foi concedido em parte para determinar ao impetrado que providencie a mudança da combinação alfanumérica da placa de identificação do veículo de propriedade do impetrante, sem contudo autorizar a anulação das multas. A autoridade impetrada apresentou manifestação nos autos, sustentando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do ato coator e da tempestividade do writ; no mérito, aduz a inexistência de direito líquido e certo. Parecer ministerial pela denegação da segurança, nos termos do artigo 267, VI, CPC, id. 11898999, pág. 53/55. É o relatório do necessário e sem mais provas a produzir. Decido. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pelo impetrante. Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular. Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação. Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09. ANTE O EXPOSTO, acorde com o parecer ministerial e ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da gratuidade da justiça. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004669-66.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004669-66.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082602-11.2023.5.22.0000 REQUERENTE: JOANA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f8f7e proferido nos autos. PROCESSO: 0082602-11.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JOANA RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, OAB: 0012934 MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190 DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. a72ffdc), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. d33d1b8 dos autos de origem (RT 001100-36.2017.5.22.01005) e planilha de cálculos de Id. 89fccc0 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.L.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093121-45.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA GORETE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af3b8c proferido nos autos. PROCESSO: 0093121-45.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA GORETE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, OAB: 0012934 MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190 DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. bebdfec), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. f9b2b73 dos autos de origem (RT 0001775-96.2017.5.22.0105) e planilha de cálculos de Id. 5e02344 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.S.O.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016359-94.2021.5.16.0009 AUTOR: AURELINA SANTANA DE ARAÚJO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1112533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico o decurso de dois anos do trânsito em julgado da sentença (03.05.2023), sem que o credor comprovasse a mudança da capacidade financeira do devedor dos honorários de sucumbência, o qual é beneficiário da justiça gratuita. Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 1 de julho de 2025. Lorenna Costa Analista Judiciário DESPACHO Decreto a extinção do crédito de honorários de sucumbência e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 791-A § 4º da CLT. Dê ciência às partes e remetam ao arquivo definitivo. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELINA SANTANA DE ARAÚJO OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800270-70.2017.8.18.0049 RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros RECORRIDO: JOANA DE LOURDES SILVA VIANA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21554888) interposto nos autos do Processo 0800270-70.2017.8.18.0049 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 14739575) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca do descumprimento da decisão que determinou a transferência para a cidade de Teresina da Sra. JOANA DE LOURDES SILVA VIANA. No entanto, intimado para cumprir a decisão liminar proferida no presente processo, sob pena de execução da multa aplicada, o Estado permaneceu inerte, tendo a requerente falecido no dia 23.11.2017. Intimações válidas. II - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537, do CPC, não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. III – Apelação não provida. Sentença mantida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 15173899) os quais foram conhecidos e negado seguimento conforme decisão de id 20825320. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 77, §8º, 489, §1º, VI, 926 e 927, IV; todos do CPC. Intimada (id 22492413), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 77, §8º, 489, §1º, VI, 926 e 927, IV, todos do CPC, pois o acórdão manteve a condenação de astreintes, entendendo como valida a intimação da Procuradoria – Geral do Estado do Piauí para cumprimento da ordem judicial, mesmo ausente a intimação pessoal da autoridade que detinha poderes para o cumprimento da ordem. Contudo, em sede de Embargos de Declaração a Colenda Câmara esclareceu que as intimações foram devidamente realizadas aos representantes legais do Estado, nos seguintes termos, in verbis: “Primeiramente, no que tange à alegação de omissão quanto à intimação pessoal do Secretário de Saúde, é necessário esclarecer que o acórdão impugnado analisou de forma adequada e completa as intimações realizadas no curso do processo. As intimações foram devidamente encaminhadas à Procuradoria do Estado do Piauí, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos (Id. 15395347), sendo essa a via formal e apropriada para a ciência dos atos processuais pelo ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a intimação pessoal do devedor para a aplicação de multa cominatória (Súmula 410 do STJ), não afasta a validade das intimações realizadas ao representante legal do Estado quando esse, como no caso, não demonstrou falha na comunicação processual. Além disso, é importante ressaltar que a responsabilidade pela execução da ordem judicial foi atribuída ao Hospital Regional Eustáquio Portela, cuja diretora foi pessoalmente intimada, conforme o mandado de intimação (Id. 7150376). Essa intimação, somada à comunicação à Procuradoria, satisfaz os requisitos legais e processuais para a aplicação das astreintes, afastando a necessidade de uma intimação direta e pessoal ao Secretário de Saúde.” Dessa forma, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, informando que as intimações foram devidamente encaminhadas tanto à Procuradoria do Estado do Piauí, quanto a diretora do Hospital Regional Eustáquio Portela, não sendo necessário, para a validação das astreintes, a intimação pessoal do Secretário de Saúde, uma vez que não ficou demonstrado falha na comunicação processual, ou prejuízo. Assim, a alegação do Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, não conseguindo comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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