Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira possui 149 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801253-74.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES EXECUTADO: SIMONY REGINA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES - CNPJ: 47.728.201/0001-73 em face de SIMONY REGINA CARDOSO DOS SANTOS. Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 70980682. Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução. De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos. Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC. Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição eventualmente realizada no nome da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800652-24.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II EXECUTADO: ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Considerando o resultado positivo da penhora Sisbajud, ID 75298152, e a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Teresina, PI, datado no sistema. Assinatura digital Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805747-35.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: ANA MARIA MAGALHAES CARVALHO DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 74187833 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) ANA MARIA MAGALHAES CARVALHO - CPF: 054.250.973-36 , na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 2.670,36 (dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804257-41.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY EXECUTADO: FRANCISCA ALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatórios de ID 70699409, constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (honorários advocatícios), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805538-66.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II EXECUTADO: RONNIE PETERSON RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora on-line (SISBAJUD) formulado pela parte exequente ante ao não pagamento voluntário do executado. Observo que o executado não compareceu a audiência. Defiro o pedido para que seja decretada a revelia da parte demandada no presente feito, ID 40562338, não tendo apresentado contestação nem constituído advogado. Nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Vejamos também a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA CITADA, REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - ART. 346, CAPUT, DO CPC/15. - Na condição revel que não constituiu advogado nos autos, a parte requerida/executada no processo de origem não precisa ser intimada para que cumpra a sentença que a condenou a pagar à parte requerente quantia líquida e certa, pois, nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" - Portanto, esgotado o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença que reconhece a revelia e condena a parte requerida a pagar à parte autora quantia líquida e certa, é possível a penhora de valores pelo Sistema Bacenjud nas contas bancárias da parte executada no cumprimento da referida sentença. (TJ-MG - COR: 10000190054767000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Nesse sentido, entendo por cabível medidas de constrição no presente caso. Isso posto, 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 55503535 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) RONNIE PETERSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: 850.870.253-15, na modalidade “teimosinha” no valor de R$ 5.220,93 (cinco mil duzentos e vinte reais e noventa e três centavos) 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 5 por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805888-54.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: EDUARDO BENTO AQUINO DE SOUSA DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em ID - 75056726 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) EDUARDO BENTO AQUINO DE SOUSA - CPF: 010.643.573-69 na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ R$ 6.106,05 (seis mil, cento e seis reais e cinco centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. 8. Indicação de conta bancária da parte exequente para a transferência do valor de R$ 769,97 (setecentos sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de ID – 68943717. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803159-80.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos em sentença Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial, uma vez que limitou-se o exequente a reiterar o pleito. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vincendas, traz em a previsão de pagamento de honorários advocatícios, no entanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. Cabe destacar ainda que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Em face do exposto e com suporte no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista