Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira possui 149 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801100-22.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA CARVALHO MOREIRA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio no curso do execução manifestação do exequente na qual informa que não possui mais interesse no seu prosseguimento, postulando a conseqüente extinção do feito, consoante documento de id 78855685. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775, CPC). Desta forma, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e art. 775 do CPC. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas e honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801147-15.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO URUGUAI EXECUTADO: MARIA DE NAZARE DE ABREU PAZ ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato anexo. Assim sendo, por ordem do MM Juiz de Direito, intime-se à parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora ou providenciar as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar continuidade ao processo de execução. Expedientes necessários. TERESINA, 6 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801132-90.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2EXECUTADO: JULIANA MARIA DE SOUSA AZEVEDO DESPACHO Trata-se de solicitação de homologação de acordo extrajudicial. Verifico que, conforme cálculos de id 74049961 realizado pela secretaria deste juízo, o valor atualizado do débito é de R$ 1.090,16 (mil e noventa reais). Todavia, o valor do débito assumido pela parte autora, consoante acordo extrajudicial de id 78506630, é de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas, vencidas ou vincendas, não reconhecidas nos autos, já no curso da execução. In casu, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado da execução, tornando a obrigação quase três vezes maior que a devida. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial a causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800038-13.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I INTERESSADO: JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA FILHO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Avenida Poti Velho, 5206, CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE l, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-760 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de ID 78763869 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23021710152149700000034977121 TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801803-31.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802018-69.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II EXECUTADO: RONDINELI CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão de id 67665434, porém se manteve inerte. Foi certificado no id 67665434 que não há pendências para levantamento de alvarás em favor da parte exequente, o que importa no indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, pois inexiste valores depositados ou bloqueados que pertencem a parte exequente referente a esta demanda, ao passo que MANTENHO a sentença de id 56377318. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801402-32.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE EXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO O Condomínio Jardins do Norte, Exequente, manifesta-se nos autos da execução em face de Luciano Monteiro da Silva, relatando que o crédito condominial de origem atinge o valor atualizado de R$ 11.248,63; que a execução vem sendo frustrada pela ausência de constrição eficaz de bens do Executado; que após citação inicial, o Oficial de Justiça deixou de cumprir integralmente o mandado de penhora e avaliação, embora tenha identificado bens (uma TV e dois freezers). Foi requerida nova diligência para avaliação e penhora, o que resultou em decisão favorável do juízo para avaliação dos dois freezers, com base no art. 833, II, do CPC, por se tratarem de bens em duplicidade; que, contudo, as certidões seguintes limitaram-se a relatar que o Executado teria alegado “já ter feito acordo”, sem apresentar qualquer comprovação ou proceder à avaliação dos bens; que mesmo diante da determinação judicial expressa, o Oficial não efetivou os atos de penhora e avaliação, frustrando o prosseguimento da execução; que o Exequente destaca que a alegação verbal de acordo não pode suspender a execução sem homologação ou prova nos autos. Reitera que tem diligenciado para impulsionar o feito e que eventual inércia decorre do não cumprimento do mandado por parte do Oficial de Justiça, o qual deve observar o art. 829, § 1º, do CPC. Pedidos: 1. Afastamento da alegação de “acordo” verbal, por ausência de comprovação. 2. Penhora do imóvel gerador do débito condominial: Apartamento 202, Bloco C, no Condomínio Jardins do Norte I, de propriedade do Executado. 3. Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do referido imóvel. 4. Intimação do Executado para se manifestar sobre a penhora, e prosseguimento com atos de expropriação. 5. Realização de todos os atos processuais com celeridade, para evitar a extinção do processo por ineficácia dos meios executivos. Passo a decidir. O Exequente requereu a penhora do bem imóvel que originou os débitos condominiais objeto da presente execução. No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis. A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem. Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem. Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel. Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte Exequente. INTIME-SE o Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível