Edimar Chagas Mourao
Edimar Chagas Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 003183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimar Chagas Mourao possui 188 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
EDIMAR CHAGAS MOURAO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (126)
APELAçãO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MONITóRIA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001889-33.2014.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA - ME DESPACHO Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos). Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800477-34.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO, JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08 de maio de 2019 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO VALDEMAR DE CARVALHO e JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO, também qualificados, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Os executados foram devidamente citados em 17/02/2020. Tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, que se mostraram irrisórios ou resultaram em saldos insuficientes/negativos, e pesquisa via RENAJUD, que também não teve êxito. Em petição protocolada em ID 75408514, a parte exequente requereu a extinção da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Adicionalmente, solicitou a baixa de eventuais registros em órgãos restritivos e penhoras decorrentes do litígio, e que as custas remanescentes e ônus de sucumbência fossem imputados à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título, buscando a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação. Para tanto, é indispensável a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse de agir, que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do direito, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para tal fim. No caso em apreço, o interesse de agir do Banco do Nordeste do Brasil S/A era manifesto no momento da propositura da ação, uma vez que os executados se encontravam inadimplentes, tornando necessária a intervenção judicial para a cobrança do crédito. Contudo, o panorama processual foi substancialmente alterado pela petição de ID 75408514, na qual a própria parte credora informa que a dívida foi objeto de renegociação. A celebração de acordo ou a renegociação da dívida entre as partes no curso do processo executivo implica a novação ou a repactuação do débito, estabelecendo novos termos e condições para o seu cumprimento. Tal fato esvazia o objeto da execução, que era a cobrança da dívida nos moldes originalmente contratados e então inadimplidos. Com a composição amigável, a pretensão executória, tal como deduzida na petição inicial, perde sua razão de ser, acarretando a superveniente ausência de interesse processual. A tutela jurisdicional, antes necessária, tornou-se inútil, pois a lide foi resolvida pela via da autocomposição. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, não por desistência em sentido estrito, mas pela efetiva perda de objeto da demanda. A manifestação do exequente, ao comunicar o acordo, revela a desnecessidade do prosseguimento do feito para a obtenção do bem da vida almejado. O acolhimento do pleito de extinção está, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a prolação de sentença sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Resta analisar a questão dos ônus sucumbenciais, que englobam as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte autora assim manifestou-se: “impende salientar que as custas judiciais foram quitadas pelo próprio exequente, no início da lide. Na hipótese de haverem custas remanescentes, devem as mesmas serem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial”. No caso, não existem custas remanescentes a serem arcadas. Ademais, deixo de condenar os executados em honorários advocatícios, uma vez que a lide foi resolvida de modo consensual extrajudicialmente, bem como pela ausência de pedido de condenação em honorários na petição de ID 75408514. Por fim, os pedidos de baixa das constrições e de autorização para desentranhamento dos títulos são consequências lógicas da extinção do processo e devem ser deferidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente da renegociação da dívida noticiada na petição de ID 75408514. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pedido expresso do exequente e pela extinção por renegociação extrajudicial. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sem custas remanescentes, uma vez que as iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Determino que a Secretaria proceda, com urgência, à baixa de todas as restrições e constrições ordenadas por este Juízo no curso do processo, incluindo o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 60981343), os quais deverão ser restituídos às contas de origem, e o cancelamento de eventuais anotações no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000187-21.2012.8.18.0063 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO BISPO DA SILVA e outros DECISÃO Ante o lapso temporal sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, façam-se os autos conclusos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800907-89.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO GILSON DA SILVA, RAIMUNDO JOSE SILVA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. ALTOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-12.2017.8.18.0135 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: ANTONIO PEREIRA DA MATA, CLAUDIA EMÍLIA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), execução de título extrajudicial proposta em face de Antonio Pereira da Mata, ao fundamento de que o executado havia falecido antes da citação, e inexistiriam bens a inventariar, tornando incabível a substituição processual pelos herdeiros. O apelante sustenta que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da demanda, sendo possível a substituição pelo espólio, já representado nos autos, destacando ainda a existência de garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a substituição processual pelo espólio quando o falecimento do executado ocorre após o ajuizamento da ação e antes da citação; (ii) verificar se a existência de garantia hipotecária afasta a presunção de ausência de bens a inventariar, legitimando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado no curso do processo, mas antes da citação, não implica extinção da demanda, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda à inicial para regularizar o polo passivo mediante substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A intimação de suposta administradora provisória do espólio já havia sido efetivada nos autos, após pedido espontâneo do Exequente, o que reforça o equívoco da sentença ao extinguir a ação sem permitir a regularização processual. 5. A existência de título de crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel afasta a alegação de inexistência de bens a inventariar, pois a garantia real vincula o bem à dívida, sendo oponível erga omnes, independentemente de inventário formalmente instaurado. 6. A extinção da demanda sem oportunizar a emenda da petição inicial configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para permitir o saneamento da irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado no curso da ação de execução, mas antes da citação, não impede a continuidade da demanda, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo pelo espólio ou herdeiros. 2. A existência de garantia hipotecária afasta a presunção de inexistência de bens, legitimando o prosseguimento da execução contra o espólio, ainda que não haja inventário formalmente instaurado. 3. A extinção do processo sem permitir a regularização do polo passivo configura vício processual que impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 110, 313, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2003599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1987061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 31.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo ora apelante em face de ANTONIO PEREIRA DA MATA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Desta forma, nada obstante a possibilidade de se operar a sucessão processual em razão da morte da parte executada, tendo em vista a documentação dos autos que indica a ausência de bens pelo falecido (conforme Certidão de Óbito), deve ser reconhecida a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da presente demanda. Para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à parte exequente demonstrar a existência de herança. Isto é, não é possível responsabilizar os herdeiros pelo pagamento de dívidas do executado se inexiste inventário por ausência de bens a partilhar. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao entender que o falecimento do executado se deu antes do ajuizamento da ação. Argumenta que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da demanda e antes da efetiva citação. Requer, por isso, o redirecionamento da execução ao espólio do falecido, representado por Cláudia Emília da Costa, com base no art. 110 e 313 do CPC, destacando inclusive a existência de bem imóvel dado em garantia hipotecária. Reforça que houve requerimento de penhora e intimação válida da representante do espólio, sendo equivocada a conclusão pela inexistência de bens a inventariar. Defende que, mesmo com falecimento anterior à citação, seria cabível a substituição processual ou emenda à inicial, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo. Pugna, ao final, pela cassação da sentença e regular prosseguimento da execução, com o reconhecimento da validade da garantia hipotecária. Prejudicada a apresentação das contrarrazões, tendo em vista que não foi deferida na origem a sucessão processual do executado falecido. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito recursal. MÉRITO O mérito recursal versa sobre a legalidade da sentença extintiva da Ação de Execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC, em razão do óbito do executado, ocorrido antes da sua citação, por reputar inviável a substituição processual pelo espólio ou por herdeiros, notadamente ante a ausência de inventário instaurado e a suposta inexistência de bens a inventariar. O exame detido dos autos evidencia que a demanda foi ajuizada em 15/03/2017, conforme Id. 24948743 - Pág. 2, sendo posteriormente constatado o falecimento do executado em 23/04/2020, antes da efetivação da sua citação pessoal. Diante da referida constatação, o exequente requereu o redirecionamento da execução contra o espólio do falecido, indicando para tanto a Sra. CLÁUDIA EMÍLIA DA COSTA (Id. 24948753), o que foi deferido pelo juízo de origem no despacho-mandado de id.24948755. Em sequência, efetivou-se a regular citação do espólio do executado, representado por sua companheira, acima mencionada (certidão de Id nº 62755736). É patente, portanto, que o falecimento do devedor sobreveio no curso do processo, porém antes da citação. Trata-se de hipótese consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que, nesses casos, não se opera a extinção da demanda, mas sim a necessidade de oportunização ao exequente para emendar a petição inicial, regularizando o polo passivo mediante substituição pelo espólio ou herdeiros do falecido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posição remansosa de que o falecimento do réu antes da citação não enseja, por si só, a extinção do feito, sendo imprescindível que ao autor seja oportunizada a emenda da exordial para regularização da demanda. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO . DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1 . O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma da Corte Superior de Justiça também decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado . 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Tais precedentes aplicam-se, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada validamente e apenas no curso do feito sobreveio a notícia do falecimento da parte executada. Ora se, mesmo no caso de réu falecido antes do ajuizamento, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser oportunizada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, com maior razão deve ser admitida a sucessão/substituição processual caso o falecimento ocorra após o ajuizamento, mas anteriormente à citação. A despeito disso, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir liminarmente o feito, sem oportunizar a emenda à inicial para adequação do polo passivo, alegando a impossibilidade de substituição processual, sob o fundamento de que é a citação válida que torna litigiosa a coisa e que o requerido seria falecido antes do ajuizamento da demanda. Ademais, verifica-se que após o conhecimento do óbito do executado, a parte exequente pleiteou a substituição processual do polo passivo, para incluir o espólio do devedor principal da demanda, representado, ainda que provisoriamente, por sua companheira CLAUDIA EMÍLIA DA COSTA, ao tempo em que pleiteou a penhora do bem dado em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária em que se funda a presente execução. Observa-se, ainda, que foi deferida pelo Juízo a quo a pretendida substituição processual e ordenada a intimação do Espólio para realizar o pagamento da dívida exequenda (decisão de Id.24948755), inclusive com diligência exitosa de intimação do Espólio representado por CLÁUDIA EMÍLIA DA COSTA, conforme certidão de Id.24948761 - Pág. 1. Também merece destaque que, ao contrário do assinalado na sentença, a execução se funda em título de crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel, conforme documento de Id.24948743 - Pág. 13, não se podendo presumir a ausência de bens do espólio com base apenas na ausência de inventário formalmente instaurado. A hipoteca constitui garantia real oponível erga omnes, vinculando o bem dado em garantia à obrigação exequenda, independentemente de inventário ou partilha. Destarte, reputo que assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem. Entretanto, deverá ser oportunizada a emenda à inicial, nos moldes do art.321, CPC, para que seja regularizado o polo passivo, com a indicação do representante judicial do Espólio de ANTONIO PEREIRA DA MATA, por meio dos seus herdeiros ou inventariante ou administrador provisório, e subsequente citação deste(s) para os termos da ação de execução, viabilizando-se o prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância originária, a fim de que seja oportunizado à parte autora a emenda à petição inicial, para regularização do polo passivo da demanda, nos moldes do art. 321 do CPC e, em sendo atendida a determinação de emenda, ordenar a citação do Espólio, por seu representante legal, para responder aos termos da ação de execução de título de crédito hipotecário. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000876-78.2015.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LIRIO PEDRO LEAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Manual Nº 2/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, intimo o(a) Banco do Nordeste do Brasil S/A na pessoa do de seu(ua) advogado(a) pelo PJe, para pagar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud. JAICÓS, 28 de agosto de 2024. LUIZ CLAUDIO PERGENTINO PEREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Jaicós
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019663-37.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: EDITORA E GRAFICA SAO JOAO LTDA - ME, MAURILIO BRITO VIEIRA, ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão id 76124248 diligenciada pelo oficial de justiça, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que lhe entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina