Edimar Chagas Mourao

Edimar Chagas Mourao

Número da OAB: OAB/PI 003183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edimar Chagas Mourao possui 180 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF1, TJCE, TJPI, TJMA
Nome: EDIMAR CHAGAS MOURAO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (118) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MONITóRIA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001318-58.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CABRUM IND. E COM. DE ROUPAS LTDA - ME, GENIVAL JOSE BARBOSA COSTA, MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça OD 68303116 em anexo. PIRIPIRI, 28 de março de 2025. MAURENICE RIBEIRO LIMA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000795-80.2010.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: VITORIO DA COSTA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e VITORIO DA COSTA ARAÚJO. Alega o exequente que é credor da quantia de R$19.536,11 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e onze centavos), referente a nota de crédito rural nº980028601 (conforme inicial em Id. nº 5645473). Ocorre que, conforme consta nos autos, foi comprovado o óbito de ambos os executados anteriormente ao ajuizamento da presente ação 01 de junho de 2010 consoante carimbo na petição inicial de fls. 2 do ID 5645473. Em diligências no intuito de promover a citação dos executados, os oficiais de justiças constataram que: O executado RAIMUNDO NONATO DA SILVA faleceu em 14 de junho de 2009, conforme certidão de óbito anexada ao Id. nº55428600, Pág.02. O executado VITORIO DA COSTA ARAÚJO faleceu em 29 de maio de 2006, conforme certidão de óbito anexada ao Id. nº 40940852, Pág.03. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedendo a uma análise dos autos, constato que o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há óbice em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato. Apanha-se dos autos que a demanda foi dada em ingresso em 01 de junho de 2010 consoante carimbo na petição inicial de fls. 2 do ID 5645473, ao passo em que os réus/ executados RAIMUNDO NONATO DA SILVA, VITORIO DA COSTA ARAÚJO faleceram em 14 de junho de 2009 e 29 de maio de 2006, respectivamente. Indubitável que à data da propositura da ação, os executados já haviam falecidos; logo, não desfrutavam de personalidade; inexistia . No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Nesse quadro , carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A jurisprudência filia-se a tal ponto de vista, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2 . Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda . Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do CC), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito dos executados. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer manutenção da ação. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída, tornando-se imperativa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso do presente processo. III – DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a nulidade absoluta do presente feito, e, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que as pessoas naturais indigitada como executadas não mais existiam quando da propositura da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801061-34.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - PB15132-A, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A APELADO: KARINA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853308-39.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DOMINGAS MARIA DE MELO MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com petição eletrônica de Id 69568564, a parte requerente veio a falecer, requerendo a habilitação nos presentes autos dos herdeiros qualificados na petição. CPC/15 determina: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Dessarte, SUSPENDO o feito para que possa se proceder a habilitação dos seus sucessores, na forma do Art. 689 do CPC/15. INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. . TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO ALVES NERIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra FRANCISCO ALVES NERIS, todos devidamente qualificados. Em síntese, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas de juros vencidos até a posição de 16/12/2011, bem como a inclusão das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem a necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação (ID 53286309 – págs. 02-06). Despacho datado de 20/12/2011 determinando a citação do requerido (ID 53286309 – pág. 23). Mandado de citação devolvido por não cumprimento (ID 53286309 – págs. 24-25). Petição do Banco requerente datada de 30/08/2013 requerendo a suspensão da ação nos termos da Lei 12.844/2013 (ID 53286309 – pág. 31), devidamente deferido pelo juízo, ficando suspenso até 31/12/2014 (ID 53286309 – págs. 33-34). Certidão informando o término do prazo de suspensão datada de 31/03/2016 (ID 53286309 – pág. 35). Petição da parte autora em 05/04/2016 informando que não houve renegociação ou liquidação do débito em cobrança, devendo o processo prosseguir com os atos expropriatórios até a satisfação integral do débito, requerendo a citação do devedor (ID 53286309 – págs. 39-40). Novos pedidos de suspensão do processo até 29/12/2017 e até 27/12/2018 e 30/12/2019 em atenção ao art. 10, inciso I da Lei 13.340/016 e Lei Lei 13.729/2018 (ID 53286309 – pág. 43 e pág. 48, ID 13125994 – pág. 28), tendo sido o primeiro pedido deferido pelo juízo (ID 53286309 – pág. 45). Despachos de ID 53286309 – pág. 50 e pág. 55, certificando o término da suspensão e determinando a intimação da parte requerente para se manifestar no feito. Certidão nos autos atestando a inércia da requerente (ID 53286309 – pág. 59). Decisão datada de 26/10/2020 em que o juízo declina da competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à comarca de Santa Filomena – PI (ID 53286309 – págs. 60-61). Sentença de ID 15232367 determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte autora requerendo o provimento do recurso e a consequente concessão do efeito modificativo no sentido de corrigir erro apontado e determinar a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito (ID 24169778). Embargos declaratórios devidamente contrarrazoados (ID 33680303). Sentença de ID 52774967 que acolheu os Embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos a sentença equivocada e realizar a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Juntada de peças faltantes quando do procedimento de digitalização (ID 53286309). Petição de ID 55513880 em que o autor manifesta ciência da digitalização e requer o regular prosseguimento do feito. Nova petição no ID 58651018, tendo o autor requerido a realização de pesquisa de valores passíveis de penhora via SNIPER e SISBAJUD em nome da parte executada, nos termos da norma do art. 835, I e 854, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 64818009 que indeferiu a pesquisa via SNIPER e determinou a intimação do autor para recolher as custas relativas à consulta pelo SISBAJUD, tendo estas sido devidamente recolhidas (ID 65366052 e ID 65366055). Intimado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente a ausência da juntada do contrato pactuado pela parte requerente, tendo esta acostado apenas as planilhas de débito, carecedoras, pois, de autenticidade. No mérito, apontou a inexistência da demonstração clara do débito, apresentada de forma não detalhada bem como a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, em flagrante ofensa à Súmula 121 do STF. Ressalta que as cláusulas contratuais que trazem desvantagem excessiva ao consumidor devem ser revistas judicialmente, apontando que o valor inicialmente contratado não condiz com a evolução da dívida apurada pelo autor, o que fere o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Por fim, manifesta interesse em negociar com o banco requerente (ID 73981919). A parte autora apresentou réplica alegando a validade contratual e a anuência da parte contrária, tendo sido o valor acordado devidamente disponibilizado. Além disso, aduz que a revisão contratual deve se dar por meio de ação própria. Sobre a capitalização de juros assevera que a incidência de capitalização foi devidamente estabelecida entre as partes, conforme previsão no contrato. Ademais, em caso de excesso de valor cobrado, aponta que cabe à parte que discorda dos valores, comprovar o valor a maior, não tendo o requerido o feito (ID 74546751). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito. Em se tratando de ação de cobrança, deve a petição inicial ser instruída com o demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, haja vista não ter juntado aos autos o demonstrativo analítico do débito com as especificações dos encargos financeiros utilizados, tais como atualização monetária, juros e comissão de permanência, sem a efetiva demonstração da evolução do crédito. Segundo o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conclui-se então pela existência de dois pressupostos processuais: a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. Em outras palavras, tratando-se de ação com finalidade de discutir a revisão de obrigação envolvendo empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao proponente discriminar os valores que pretende discutir, além de quantificar o valor que entende correto. Assim, não basta o pedido de revisão, é necessário especificar o que se discute, sob pena de prejudicar a defesa e de configurar a inépcia, na forma do artigo 330, inciso I e §2º do Código de Processo Civil. O §3° do art. 330 do mesmo diploma legal acrescenta ainda que os valores que a parte autora entender devidos devem continuar sendo pagos conforme estipulado, in verbis: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Grifos nossos) O requerente tem o dever legal de apresentar os valores que entende corretos.Com efeito, a apresentação na forma contábil, com expressa indicação da incidência das taxas e as rubricas questionadas, revela-se indispensável no ajuizamento de demandas de cobrança, mormente em respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que a indicação da causa de pedir e a delimitação do pedido são imprescindíveis à dialética do processo. Trata-se de um dever processual de reunir na peça vestibular todos os elementos essenciais da causa. Depreende-se da citada norma a finalidade de evitar o ajuizamento de ações de cobrança com pedidos genéricos, nos quais o autor faz o pedido sem examinar o conteúdo do contrato e sem delimitar o objeto que pretende ver satisfeito. Neste sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806752-52.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial quanto ao pagamento das parcelas no valor incontroverso, fato este, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto, a obrigatoriedade da intimação pessoal somente é prevista nas hipóteses do art. 485, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, paralisação do feito, por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§ 3º, do art. 330/CPC). 3. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803018-93.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2020) (Grifos nossos) Nada obstante, incide na hipótese dos autos a inteligência da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Grifos nossos) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Lages Rebêlo contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que as alegações de cobrança abusiva e juros extorsivos foram genéricas, sem comprovação fática. A embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório não é absoluto, sendo facultado ao juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o acervo probatório constante dos autos seja suficiente para a formação do convencimento. No caso, o juízo a quo dispensou a perícia contábil ao concluir que os encargos sobre o débito estão claramente especificados e que as alegações da embargante referem-se a matéria de direito, passível de análise pela interpretação das cláusulas contratuais. 3. Nos embargos à execução, cabe ao embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa demonstração mínima impossibilita a análise concreta das alegações de excesso de execução, acarretando a improcedência do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 381 dispõem que o juiz não pode, de ofício, declarar a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, salvo mediante pedido expresso da parte interessada. No caso, a embargante não especificou as cláusulas supostamente abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. O indeferimento de prova pericial em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera o acervo probatório suficiente e a matéria como exclusivamente de direito. 6. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo detalhando o valor que entende devido, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-MG, AI nº 27190494620228130000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15.03.2023; STJ, AREsp nº 2254020/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000013-08.1999.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) (Grifos nossos) A parte executada, em sua contestação afirmou que o banco cobra juros superiores aos permitidos legalmente, aplicando capitalização composta mensal sem pactuação expressa, em flagrante afronta à Súmula 121 do STF. Além disso, asseverou que a taxa aplicada extrapola os limites razoáveis para contratos rurais subsidiados. Ademais, em aplicação analógica, plenamente permitida pelo ordenamento jurídico vigente, o §4º do art. 525 do Código de Processo Civil enuncia o seguinte: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesta senda, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas processuais e não havendo nenhum outro pedido pendente de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0009219-28.2012.4.01.3500 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: N. R. D. S., J. C. D. S. C., J. C. S., F. J. D. C. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA - PB24140, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO DE CARVALHO FERRAZ - TO5448-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO - CE3183-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680-A EMBARGADO: M. P. F. -. M. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id (INCLUIR O ID)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0009219-28.2012.4.01.3500 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: N. R. D. S., J. C. D. S. C., J. C. S., F. J. D. C. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA - PB24140, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO DE CARVALHO FERRAZ - TO5448-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO - CE3183-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680-A EMBARGADO: M. P. F. -. M. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id (INCLUIR O ID)
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