Edimar Chagas Mourao

Edimar Chagas Mourao

Número da OAB: OAB/PI 003183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edimar Chagas Mourao possui 165 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJCE
Nome: EDIMAR CHAGAS MOURAO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (105) APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MONITóRIA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000202-04.2018.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: LUIZ BARTOLOMEU DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, pois, pelo menos, desde 2019, não têm sido localizados bens penhoráveis. Além disso, o prazo prescricional estaria sendo computado automaticamente, logo após 01 (um) de suspensão, a qual, por sua vez, tem-se como seu termo inicial a ciência da não localização de bens, de modo igualmente automático, nos termos do art. 921, III, c/c §§ 1º e 2º, CPC, c/c REsp 1.340.553/RS c/c REsp n.º 1.604.412. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000777-97.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: HUMBERTO ZACARIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente acerca do alvará expedido nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 20 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000104-78.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: R ANDRADE SILVA - ME, ROBERTO ANDRADE SILVA INTERESSADO: NEREU NAUTO LIMA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ÁGUA BRANCA, 16 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009871-64.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800422-89.2020.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: GERALDO ALTINO ALVES DESPACHO Mantendo-se incólume a execução, haja vista a rejeição dos embargos opostos, consoante sentença reproduzida retro, INTIME-SE o banco exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. JAICÓS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000068-03.2011.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MARIA ELIETE VAZ FONTINELE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Eliete Vaz Fontinele, sob o argumento de que, em 05/02/1995, a requerida teria emitido em favor da autora, NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PREF E Nº FIN - 950009001/001, no valor nominal de R$ 5.966,17 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), com vencimento final pactuado para 15/02/2003. Despacho de ID que intimou a parte exequente para manifestar-se acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação. Certidão de ID 77687904, a qual certifica que o exequente foi intimado no ID 68561494, em 18/12/2024, a respeito da não localização do devedor. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio destacar que, inobstante a falta de citação do réu, a ação não merece prosperar em razão da incidência do instituto da prescrição. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança, instruída com Nota de Crédito Industrial. Conclui-se, portanto, que não se trata de ação de execução, mas de ação na qual a cédula industrial é utilizada tão somente como prova da avença firmada entre as partes. Dessa forma, ao caso não se aplica o disposto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Com efeito, aplica-se ao caso em análise o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isto porque a presente ação de cobrança, em tese, deveria se submeter ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, prazo específico, considerando que o negócio jurídico em questão foi concretizado na vigência do Código Civil anterior. No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, trouxe importante regra de transição, reduzindo aquele prazo ao dispor que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". Assim, havendo redução do prazo (de 20 para 5 anos) e tendo em vista que em janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do Novo Código) não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no antigo diploma, deve ser observado o prazo quinquenal no caso dos autos. De acordo com o referido contrato (ID 10550934, fls. 13), o vencimento da dívida estava programado para 15/02/2003. Considerando que a presente ação foi proposta somente no ano de 2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois de vencida a última parcela do débito, mostra-se prescrita a pretensão do demandante, a teor do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Nessa perspectiva, e diante das circunstâncias da causa, de fato encontra-se prescrita a pretensão da parte autora de haver o pagamento do título em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA . É sabido que a Nota de Crédito Rural, ou Cédula de Crédito Rural, consiste em título de financiamento regido pelo Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de créditos rurais. Esta norma remete à Lei Geral Uniforme de Genébra (art. 60), no que couber, a qual, por sua vez, estabelece o prazo prescricional em 03 (três) anos (art. 70) a contar do vencimento da obrigação. Ultrapassado esse lapso temporal, tal título perde sua força executiva e passa a constituir mero instrumento particular no qual está consignada a existência de uma dívida, a qual se sujeita a outro prazo prescricional concernente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, devendo o referido prazo ser contado a partir do vencimento do título. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00414011820148090145, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/11/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/11/2019). Firme nesse raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue consolidada, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.050 - MT (2014/0123340-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI JAIME PENARIOL DE ROSATO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Às ações de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial a data de vencimento da obrigação inadimplida. 2. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NOTA DE CREDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CÓDIGO CIVIL ARTIGO 206, § 3º, INC. VIII - LEI UNIFORME DE GENÉBRA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural, há de se aplicar o prazo prescricional de (03) trés anos, levando-se em consideração o art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC, os termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. No caso dos autos quando ocorreu o ajuizamento da ação em 19 de agosto de 2011 o titulo já se encontrava prescrito. "Colacionando julgados desta Corte e de outros Tribunais, o recorrente aponta contrariedade ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois, segundo aduz, aos casos de ação de cobrança de cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual pugna pela reforma do decisum impugnado. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 218/227). Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 212/214), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente na qual pleiteia o pagamento de quantia representada por cédula de crédito rural. O juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento do débito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para decretar prescrita a nota de crédito rural e, por conseguinte, declarar inexigíveis os valores cobrados. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial diz respeito ao prazo prescricional aplicável à presente ação de cobrança. A Corte a quo entendeu que à ação de cobrança aplicava-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte de que, tratando-se de título líquido, certo e exigível, como na presente hipótese, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural é de 5 (cinco) anos contados a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.403.289/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.11.2013.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ordinária de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), proposta em julho de 2007, de dívida estampada em cédula de crédito rural, vencida em julho de 1998. 2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 quando a Fazenda Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores (art. 1º). 4. Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário. 5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(Terceira Turma, REsp n. 1.153.702/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2012.) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.407.190/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.2.2015; AREsp n. 372.046/SE, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14.11.2014; REsp n. 1.362.450/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º.8.2014. Considerando que o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu em 19.8.2011 (e-STJ, fl. 7) e sendo o termo a quo do prazo prescricional a data de vencimento da obrigação, ou seja, 31.10.2006, é inequívoca a não ocorrência da prescrição, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação retro, afastar a prescrição, restabelecendo os termos da sentença (e-STJ, fls. 110/113). Publique-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator.". (STJ - REsp: 1457050 MT 2014/0123340-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/04/2015). Portanto, independente de citação do réu, a prescrição da pretensão do autor deve ser decretada, uma vez que a matéria é de ordem pública e cognoscível ex officio (art. 332, § 1º, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incidência da PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE COBRANÇA da NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PREF E Nº FIN - 950009001/001, em que figura como autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , movida em face de MARIA ELIETE VAZ FONTINELE, conforme teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 332, § 1º, do CPC, c/c artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, posto que não houve atividade processual da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018550-87.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: J. RIBAMAR E GOMES AUTOPECAS LTDA - ME, JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA NERIS, ANTONIO NORBERTO NERIS, MARIA MARTINHA DE OLIVEIRA NERIS, SHEILENE GOMES DE OLIVEIRA NERIS DESPACHO Vistos, etc. Diante de ID 74257001, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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