Flavio Almeida Martins
Flavio Almeida Martins
Número da OAB:
OAB/PI 003161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Almeida Martins possui 234 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FLAVIO ALMEIDA MARTINS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38)
PRECATÓRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000653-63.2011.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reajuste Salarial] INTERESSADO: GARDENIA MARIA GOMES SILVAINTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DESPACHO Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da certidão da corregedoria que informa o óbito da parte autora, sob id 67381832. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior –PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000010-04.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] REQUERENTE: DALVA HELENA ALVES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 8 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800411-05.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, por meio da qual busca o pagamento de verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegando ter exercido função de vigia junto ao ente municipal sem o devido recolhimento do referido fundo, desde a data de sua posse. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi nomeada e empossada para o cargo efetivo de Vigia em 01 de junho de 2001 junto ao Município de Caraúbas do Piauí; ii) nunca recebeu os valores devidos a título de FGTS durante todo o período em que exerceu suas funções; iii) pleiteia, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas referentes ao FGTS de todo o período laborado; iv) postula a condenação em custas e honorários. Em audiência realizada em 03/02/2025 (ID 70102822), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Município de Caraúbas do Piauí, ora demandado, por meio de sua advogada Dra. Neiviane Rodrigues Fialho Lima, OAB-PI 20.445, arguiu em sede de preliminar a existência de litispendência, alegando que tramita perante esta mesma Vara outro processo, de nº 0800244-85.2020.8.18.0043, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo inclusive sentença já prolatada no referido feito, requerendo a extinção do presente processo sem resolução do mérito por força do art. 485, V, do CPC. O autor foi devidamente intimado, tendo informado não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito. O Município de Caraúbas do Piauí, igualmente, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito após suscitar a preliminar de litispendência. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 68843364), apontando ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A litispendência consiste, à luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na coexistência de dois ou mais processos, em curso simultaneamente, que possuam identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O referido dispositivo estabelece, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso vertente, o Município de Caraúbas do Piauí apresentou, de forma tempestiva, exceção de litispendência, demonstrando que tramita perante esta mesma Vara outro feito, tombado sob nº 0800244-85.2020.8.18.0043, entre as mesmas partes – FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, como autor, e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, como réu –, tendo por objeto idêntico pedido de pagamento de verbas trabalhistas relacionadas ao FGTS e a mesma causa de pedir, referente ao suposto vínculo estatutário e ausência de recolhimento fundiário. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A caracterização da litispendência depende da presença simultânea dos três elementos: partes, pedido e causa de pedir, nos moldes do art. 337, §2º, do CPC/2015." (REsp 1.268.590/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2015) Em consulta aos autos, verifica-se a efetiva existência do processo nº 0800244-85.2020.8.18.0043, cuja matéria versa sobre os mesmos fatos (vínculo estatutário, ausência de recolhimento do FGTS) e que conta inclusive com sentença já prolatada. A identidade objetiva (pedido e causa de pedir) e subjetiva (partes) restou cabalmente evidenciada. A litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A extinção do processo em virtude de litispendência é medida que se impõe para obstar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e o princípio do devido processo legal. A doutrina processual também é uníssona ao afirmar que: "A litispendência se caracteriza quando existe uma ação idêntica a outra, ajuizada anteriormente e ainda não definitivamente julgada, em trâmite perante o Poder Judiciário. Trata-se de pressuposto negativo do regular exercício do direito de ação, que, identificado pelo juiz, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2022). No caso dos autos, considerando-se que a demanda anterior (nº 0800244-85.2020.8.18.0043) já conta, inclusive, com sentença proferida, conforme consta da ata de audiência (ID 70102822), é indiscutível a impossibilidade jurídica de se admitir o prosseguimento da presente ação, por configurar patente litispendência, devendo-se, portanto, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da LITISPENDÊNCIA, reconhecendo-se a existência de demanda anterior, de nº 0800244-85.2020.8.18.0043, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, inclusive já sentenciada, entre FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. Condeno o autor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já registrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003752-34.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROZANA ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344 e FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000044-76.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] EXEQUENTE: JOSEFA LOPES DA CRUZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 7 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000022-03.2010.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGREINTERESSADO: HUGO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000021-18.2010.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DA LUZ BARBOSA PAZINTERESSADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - PI DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO