Flavio Almeida Martins

Flavio Almeida Martins

Número da OAB: OAB/PI 003161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Almeida Martins possui 234 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 234
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38) PRECATÓRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000653-63.2011.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reajuste Salarial] INTERESSADO: GARDENIA MARIA GOMES SILVAINTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DESPACHO Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da certidão da corregedoria que informa o óbito da parte autora, sob id 67381832. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior –PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000010-04.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] REQUERENTE: DALVA HELENA ALVES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 8 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800411-05.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, por meio da qual busca o pagamento de verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegando ter exercido função de vigia junto ao ente municipal sem o devido recolhimento do referido fundo, desde a data de sua posse. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi nomeada e empossada para o cargo efetivo de Vigia em 01 de junho de 2001 junto ao Município de Caraúbas do Piauí; ii) nunca recebeu os valores devidos a título de FGTS durante todo o período em que exerceu suas funções; iii) pleiteia, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas referentes ao FGTS de todo o período laborado; iv) postula a condenação em custas e honorários. Em audiência realizada em 03/02/2025 (ID 70102822), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Município de Caraúbas do Piauí, ora demandado, por meio de sua advogada Dra. Neiviane Rodrigues Fialho Lima, OAB-PI 20.445, arguiu em sede de preliminar a existência de litispendência, alegando que tramita perante esta mesma Vara outro processo, de nº 0800244-85.2020.8.18.0043, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo inclusive sentença já prolatada no referido feito, requerendo a extinção do presente processo sem resolução do mérito por força do art. 485, V, do CPC. O autor foi devidamente intimado, tendo informado não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito. O Município de Caraúbas do Piauí, igualmente, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito após suscitar a preliminar de litispendência. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 68843364), apontando ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A litispendência consiste, à luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na coexistência de dois ou mais processos, em curso simultaneamente, que possuam identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O referido dispositivo estabelece, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso vertente, o Município de Caraúbas do Piauí apresentou, de forma tempestiva, exceção de litispendência, demonstrando que tramita perante esta mesma Vara outro feito, tombado sob nº 0800244-85.2020.8.18.0043, entre as mesmas partes – FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, como autor, e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, como réu –, tendo por objeto idêntico pedido de pagamento de verbas trabalhistas relacionadas ao FGTS e a mesma causa de pedir, referente ao suposto vínculo estatutário e ausência de recolhimento fundiário. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A caracterização da litispendência depende da presença simultânea dos três elementos: partes, pedido e causa de pedir, nos moldes do art. 337, §2º, do CPC/2015." (REsp 1.268.590/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2015) Em consulta aos autos, verifica-se a efetiva existência do processo nº 0800244-85.2020.8.18.0043, cuja matéria versa sobre os mesmos fatos (vínculo estatutário, ausência de recolhimento do FGTS) e que conta inclusive com sentença já prolatada. A identidade objetiva (pedido e causa de pedir) e subjetiva (partes) restou cabalmente evidenciada. A litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A extinção do processo em virtude de litispendência é medida que se impõe para obstar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e o princípio do devido processo legal. A doutrina processual também é uníssona ao afirmar que: "A litispendência se caracteriza quando existe uma ação idêntica a outra, ajuizada anteriormente e ainda não definitivamente julgada, em trâmite perante o Poder Judiciário. Trata-se de pressuposto negativo do regular exercício do direito de ação, que, identificado pelo juiz, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2022). No caso dos autos, considerando-se que a demanda anterior (nº 0800244-85.2020.8.18.0043) já conta, inclusive, com sentença proferida, conforme consta da ata de audiência (ID 70102822), é indiscutível a impossibilidade jurídica de se admitir o prosseguimento da presente ação, por configurar patente litispendência, devendo-se, portanto, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da LITISPENDÊNCIA, reconhecendo-se a existência de demanda anterior, de nº 0800244-85.2020.8.18.0043, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, inclusive já sentenciada, entre FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. Condeno o autor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já registrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003752-34.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROZANA ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344 e FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000044-76.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] EXEQUENTE: JOSEFA LOPES DA CRUZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 7 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000022-03.2010.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGREINTERESSADO: HUGO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000021-18.2010.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DA LUZ BARBOSA PAZINTERESSADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - PI DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Anterior Página 6 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou