Carlos Douglas Dos Santos Alves
Carlos Douglas Dos Santos Alves
Número da OAB:
OAB/PI 003156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Douglas Dos Santos Alves possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2023, atuando em TRF1, TJPI, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJBA, TJMA, TJDFT
Nome:
CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000055-02.2005.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] AUTOR: MANOEL BORGES DOS SANTOS REU: MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES SENTENÇA MANOEL BORGES DOS SANTOS ajuizou ação reivindicatória c/c pedido de antecipação de tutela em face de MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES, alegando ser proprietário de uma gleba de terras com área de 90 hectares, adquirida da requerida e seu marido através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada. O feito teve longo trâmite processual, tendo sido julgado improcedente em primeira instância, posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determinou a realização de perícia técnica para verificação da área pleiteada. Em despacho de ID nº 73331764, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para que o causídico da parte requerida providenciasse a habilitação dos herdeiros da falecida, bem como juntasse aos autos a certidão de óbito, ante a notícia do falecimento da requerida. O mesmo despacho determinou que, no mesmo prazo, os sucessores informassem se pretendiam a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, considerando a desídia da parte autora, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo. Conforme certidão de ID nº 76176217, ambas as partes foram regularmente intimadas do despacho referido, mas mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Decido. I - DA MORTE DA PARTE REQUERIDA Conforme manifestação do advogado da parte requerida (ID nº 54338219), a requerida MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES faleceu há vários anos, sem que houvesse habilitação dos sucessores. II - DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR O processo encontra-se paralisado há considerável período, sendo que o autor mudou de endereço sem comunicar ao juízo, conforme certidão de ID nº 67276485, que registra frustração na tentativa de intimação. Nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Embora a relação processual esteja angularizada, tendo havido contestação, a situação peculiar dos autos demanda análise específica. III - DA APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação ou dos pressupostos processuais. IV - DA EXTINÇÃO POR ABANDONO O autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo mudado de endereço sem comunicar ao juízo e ambas as partes foram intimadas do despacho que concedia prazo para manifestação sobre o prosseguimento do feito e permaneceram inertes. Ademais, o processo encontra-se paralisado por desídia das partes, o que demonstra que não há interesse processual manifesto das partes na continuidade da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pelas partes. Deixo de condenar as partes em custas processuais, tendo em vista a peculiaridade da situação processual e o longo tempo de tramitação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025). Iniciada no dia 8 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702610-78.2021.8.07.0005 0704866-94.2021.8.07.0004 0701370-18.2021.8.07.0017 0710348-20.2021.8.07.0005 0716408-44.2023.8.07.0003 0700054-08.2023.8.07.0014 0706935-20.2022.8.07.0019 0714100-07.2024.8.07.0001 0711255-18.2023.8.07.0007 0700203-23.2022.8.07.0019 0717983-64.2021.8.07.0001 0709656-28.2024.8.07.0001 0752486-43.2023.8.07.0001 0715427-84.2024.8.07.0001 0715402-76.2021.8.07.0001 0715823-26.2022.8.07.0003 0716451-32.2020.8.07.0020 0711770-31.2024.8.07.0003 0701869-45.2024.8.07.0001 0752124-10.2024.8.07.0000 0706197-91.2024.8.07.0009 0735362-18.2021.8.07.0001 0007663-42.2016.8.07.0010 0748272-09.2023.8.07.0001 0710334-43.2024.8.07.0001 0720741-27.2023.8.07.0007 0726279-07.2023.8.07.0001 0715903-07.2024.8.07.0007 0725709-49.2022.8.07.0003 0707465-10.2024.8.07.0001 0706874-09.2024.8.07.0014 0765675-43.2023.8.07.0016 0702387-17.2024.8.07.0007 0707870-10.2024.8.07.0013 0709687-41.2021.8.07.0005 0730259-19.2024.8.07.0003 0722592-79.2024.8.07.0003 0741963-35.2024.8.07.0001 0720522-37.2020.8.07.0001 0700955-28.2022.8.07.0008 0718671-71.2022.8.07.0007 0724143-82.2024.8.07.0007 0725695-03.2024.8.07.0001 0745592-17.2024.8.07.0001 0709966-41.2023.8.07.0010 0716457-39.2024.8.07.0007 0740258-88.2023.8.07.0016 0736214-71.2023.8.07.0001 0708610-29.2023.8.07.0004 0700444-32.2024.8.07.0017 0729381-76.2019.8.07.0001 0704941-81.2022.8.07.0010 0706701-25.2023.8.07.0012 0704328-34.2022.8.07.0019 0750184-41.2023.8.07.0001 0731999-86.2022.8.07.0001 0739997-37.2024.8.07.0001 0713583-84.2024.8.07.0006 0733297-39.2024.8.07.0003 0716528-30.2022.8.07.0001 0727164-84.2024.8.07.0001 0707758-71.2024.8.07.0003 0710330-97.2024.8.07.0003 0735024-39.2024.8.07.0001 0701309-50.2022.8.07.0009 0704731-86.2024.8.07.0001 0730652-29.2024.8.07.0007 0700116-88.2022.8.07.0012 0706188-18.2022.8.07.0004 0705725-81.2024.8.07.0012 0764318-28.2023.8.07.0016 0700053-64.2020.8.07.0002 0700443-08.2023.8.07.0009 0710325-46.2022.8.07.0003 0708088-60.2023.8.07.0017 0700728-26.2022.8.07.0012 0717934-34.2023.8.07.0007 0719219-67.2020.8.07.0007 0707896-31.2021.8.07.0007 0703740-29.2023.8.07.0007 0707603-94.2022.8.07.0017 0711349-27.2023.8.07.0019 0708331-84.2025.8.07.0000 0746395-97.2024.8.07.0001 0745397-37.2021.8.07.0001 0725271-29.2022.8.07.0001 0706793-80.2021.8.07.0009 0754280-20.2024.8.07.0016 0735413-18.2024.8.07.0003 0721544-28.2023.8.07.0001 0033575-60.2010.8.07.0007 0704441-23.2024.8.07.0017 0720053-25.2024.8.07.0009 0708973-57.2025.8.07.0000 0726003-44.2021.8.07.0001 0717536-87.2023.8.07.0007 0738190-79.2024.8.07.0001 0706390-06.2024.8.07.0010 0701891-82.2024.8.07.0008 0707601-48.2022.8.07.0010 0708791-46.2022.8.07.0010 0001498-37.2020.8.07.0010 0701989-58.2024.8.07.0011 0714086-14.2024.8.07.0004 0700097-84.2024.8.07.0021 0704573-11.2023.8.07.0019 0746560-81.2023.8.07.0001 0713160-33.2024.8.07.0004 0002017-12.2020.8.07.0010 0700434-48.2020.8.07.0010 0706461-11.2024.8.07.0009 0727558-91.2024.8.07.0001 0707721-35.2024.8.07.0006 0705782-59.2020.8.07.0006 0706302-77.2024.8.07.0006 0717726-53.2023.8.07.0006 0710385-23.2025.8.07.0000 0701223-72.2024.8.07.0021 0706218-28.2023.8.07.0001 0725325-24.2024.8.07.0001 0001141-57.2020.8.07.0010 0702294-84.2020.8.07.0010 0700230-19.2025.8.07.0013 0700730-77.2023.8.07.0006 0707360-31.2023.8.07.0013 0726668-49.2024.8.07.0003 0702972-81.2024.8.07.0003 0709105-14.2025.8.07.0001 0004181-33.2018.8.07.0005 0708474-19.2020.8.07.0010 0703853-08.2022.8.07.0010 0002067-69.2019.8.07.0011 0711709-48.2025.8.07.0000 0711728-54.2025.8.07.0000 0716030-79.2023.8.07.0006 0709688-89.2022.8.07.0005 0712046-37.2025.8.07.0000 0712063-73.2025.8.07.0000 0712155-51.2025.8.07.0000 0712168-50.2025.8.07.0000 0719132-84.2024.8.07.0003 0712240-37.2025.8.07.0000 0722751-27.2021.8.07.0003 0706378-20.2023.8.07.0012 0712391-03.2025.8.07.0000 0712393-70.2025.8.07.0000 0712504-54.2025.8.07.0000 0712610-16.2025.8.07.0000 0731600-85.2021.8.07.0003 0713077-92.2025.8.07.0000 0713652-03.2025.8.07.0000 0715117-47.2025.8.07.0000 0715215-32.2025.8.07.0000 0715557-43.2025.8.07.0000 0715842-36.2025.8.07.0000 0716295-31.2025.8.07.0000 0716343-87.2025.8.07.0000 0716879-98.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0712339-07.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025, às 14:59:20. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da parte devedora de id. 235971273 e dos documentos que a instruem. Sem prejuízo, concedo à parte devedora prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0012134-95.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: GALVANI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR, MARCIA REGINA BATISTA LUTZ, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, ARIANE LARISSA SILVA SALES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GALVANI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em desfavor de FABIO PEREIRA JUNIOR e outros, pelas razões expostas na inicial e documentos que acompanharam. O exequente manifestou-se em petição de ID. 493900334 informando que as partes compuseram acordo, pelo que requerem sua homologação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes manifestaram-se em ID. 493900347 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Embora conste nas minutas o pedido de suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo, o exequente informou em petição de ID. 493900334 que as partes, em comum acordo, optaram pela suspensão do processo de n° 0301964-83.2014.8.05.0022 para fins de acompanhamento do cumprimento integral das obrigações pactuadas. Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre partes para julgar extinta a presente ação, com resolução de mérito. Considerando a composição amigável anterior à sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada (ID. 493900344). Transitado em julgado no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Intime-se as partes, por seus advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar V2
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz - MA 2ª Vara Federal INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0003914-66.2017.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO BORGES DE SOUZA, ABIAIL SOUZA CALDAS, ESPOLIO ARNAULD MILHOMEM DA MOTA, SERGIO RICARDO VIANA BASTOS, RIO BONITO CONSTRUCOES LTDA - ME INVENTARIANTE: LEDUINA VIANA DA MOTA REQUERIDO: PATRICIA MACIEL FERRAZ CASTILHO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do Despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, bem como para dizer, em dez dias, se tem interesse em firmar o ANPC nos termos em que proposto. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Servidor(a) da Justiça Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz - MA 2ª Vara Federal INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0003914-66.2017.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO BORGES DE SOUZA, ABIAIL SOUZA CALDAS, ESPOLIO ARNAULD MILHOMEM DA MOTA, SERGIO RICARDO VIANA BASTOS, RIO BONITO CONSTRUCOES LTDA - ME INVENTARIANTE: LEDUINA VIANA DA MOTA REQUERIDO: PATRICIA MACIEL FERRAZ CASTILHO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do Despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, bem como para se manifestar, no prazo improrrogável de quinze dias, sobre a proposta de ANPC formulada pelo MPF (ID 2161750177). Imperatriz/MA, 19 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Servidor(a) da Justiça Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 (sec.luzilandia@tjpi.jus.br) PROCESSO: 0800264-88.2021.8.18.0060 PARTE AUTORA: M. P. E. PARTE REQUERIDA: B. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Bruno Magalhães, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. A exordial narra que o acusado perpetrou o crime de estupro de vulnerável, de forma continuada, contra sua sobrinha E. T. C. B. B., criança de 6 (seis) anos de idade. Consta na denúncia que o denunciado costumava oferecer doces para a criança, e logo após praticava o abuso, introduzindo o dedo em sua vagina. Consta que, no último acontecido, a mãe da vítima presenciou o acusado tocando o quadril da criança. Ao questioná-lo, informa que este apenas se manteve em silêncio. A genitora da vítima é filha adotiva dos pais do acusado, motivo pelo qual moravam todos juntos na mesma residência. Contudo, após o ocorrido, a mãe e a vítima se mudaram. Para o membro ministerial, a autoria e materialidade do delito restam comprovadas pelo Termo de Depoimento da Testemunha e da Vítima. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2021 (ID n. 17684649). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id n. 22051942). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 20.12.2023 (Id n. 50766894), quando foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Nos memoriais apresentados (Id n. 63062639), o Ministério Público sustenta que restou demonstrada a materialidade e autoria, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Nos memoriais (Id n. 64389169), a defesa do acusado requereu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, pleiteou a absolvição pela ausência de tipicidade e falta de provas. Os autos vieram conclusos. DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, testemunhas e do réu. A vítima, em juízo, alegou que não gosta do seu tio Bruno por causa do que ele fez com ela. Mencionou que cometeu abusos com ela, pegando em suas partes íntimas. Questionada, respondeu que ele pegava em seu “piu-piu”e que não pegou em outras partes. Perguntada se ele ofereceu algo em troca, respondeu que não. Aduziu que ele fez isso algumas vezes, mas não lembra o local da casa, mas que foi umas cinco vezes. Que não contou para sua mãe, porque ele dizia que se ela falasse ela não acreditaria. Disse que ninguém mais viu. Por fim, que ninguém pediu para ela mentir, que sua mãe disse para ela falar apenas a verdade e não mentir. A testemunha A. C. S. C. B., em audiência de instrução, relatou que moravam na casa de seus pais adotivos, na cidade de Luzilândia. Disse que percebeu o comportamento de sua filha estranho, ficando ela muito tempo no quintal com ele. Mas disse que sentia que não estava tudo normal, mas um dia, vigiando pela brecha da porta da cozinha, viu ele embaixo da arvore com a mão em sua parte íntima. Quando gritou seu nome, ela foi para o fundo do quintal e depois retornou, como se fosse algo já planejado. Disse que manteve a calma e não expressou nada. A noite disse que conversou com sua filha, e que no dia seguinte ela confirmou que o tio tocava em suas partes íntimas. Alega que falou com ele, e que ele negou no começo. O acusado disse para ela pensar na sua mãe antes de denunciar, que ela poderia morrer por sua culpa. Disse que permaneceu ainda na casa por medo de acontecer algo com sua mãe. Relatou que após fez a denúncia e cortou o contato do acusado com sua filha. Disse que ainda frequenta a casa de seus pais, mas que não há contato com o acusado. Que após nunca conversou com ele. Disse que não presenciou mais vezes. Por fim, mencionou que até a data dos fatos sempre teve uma boa relação com Bruno. Carlos Costa Magalhães, pai do acusado, ouvido como informante, ao ser perguntado pelo advogado de defesa se ele viu o acusado pegando nas partes íntimas da vítima, respondeu que não; também não via os dois sozinhos; que tomou conhecimento quando ele foi acusado, e que a criança nunca falou nada. Ao lhe perguntarem disse que a mãe da vítima sempre visita os pais. O ministério público perguntou-lhe como era o relacionamento dele com a filha (genitora da vítima), o declarante informou que tinham um bom relacionamento. Relacionamento de pai e filha, apesar de ser adotiva; e que sempre tiveram uma relação hormônica. Elas se afastaram um pouco depois da acusação. Em seu interrogatório, em juízo, o réu Bruno Magalhães disse que os fatos não são verdadeiros; que houve uma má interpretação, ela pode ter visto algo e interpretado de outra forma. O juiz perguntou o que ele teria feito para a mãe da vítima interpretar errado, o acusado disse que pode ter ajeitado a calcinha da vítima, por ficar desarrumada ao brincar com o cachorro. Perguntou sobre o relacionamento do acusado com a mãe da vítima, ele disse que tinham um bom relacionamento, mas depois da acusação procurou se afastar para evitar confusão. Disse que Ana Cardina conversou com ele e ele disse que não era verdade e pediu para acabar com o assunto porque não aconteceu nada. O advogado de defesa lhe perguntou se ele ficava sozinho com a vítima, respondeu que sempre tinha gente na casa. Relatou que nesse período elas estavam morando na casa com os pais e ele. Disse que nunca colocou a mão nas partes íntimos da vítima e que seus pais nunca presenciaram nada de errado. Informou que já chegou a ficar sozinho com ela, por pouco tempo. Depois da acusação evitam contato, e que é comum a mãe da vítima ir à casa dos pais. Ao lhe perguntar disse que nunca teve intenção de abusar da vítima. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE JUSTA CAUSA A defesa, em sede de memoriais finais, requereu o reconhecimento da inépcia e ausência de justa causa na denúncia, considerando que esta não vem revestida dos requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP. Contudo, não obstante as alegações da defesa, observa-se que a peça acusatória apresentou os elementos que caracterizam o fato típico, contendo suas circunstâncias e fatos. Destaca-se, outrossim, que na referida fase processual não se exige um juízo de certeza sobre o caráter ilícito do fato, mas tão somente os requisitos elencados no art. 41 do CPP, de modo que se evidencie a existência de um fato criminoso e indícios de sua autoria, bem como que dos fatos narrados seja possível o acusado exercer sua defesa sem algum prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA . NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA . 1. A inépcia da denúncia não se verifica quando, diante da leitura da exordial acusatória, é possível perceber os requisitos mínimos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando ao paciente a perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 2 . Existe justa causa para a deflagração da ação penal, posto que a acusação possui elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios de autoria do crime. 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4 . Ordem denegada. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO . INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . ORDEM DENEGADA. 1. A inépcia da denúncia não se verifica quando, diante da leitura da exordial acusatória, é possível perceber os requisitos mínimos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando ao paciente a perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa . 2. Existe justa causa para a deflagração da ação penal, posto que a acusação possui elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios de autoria do crime. 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade . 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001 .008864-2 | Relator.: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - HC: 201500010088642 PI 201500010088642, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1ª Câmara Especializada Criminal) . Assim, incabível o reconhecimento de inépcia ou falta de justa causa da peça exordial. Não havendo mais questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, procederei à análise do mérito. DO MÉRITO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL O crime de estupro de vulnerável tem previsão no art. 217-A, do Código Penal, sendo caracterizado pela prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Por ato libidinoso, entende-se a prática de qualquer ato de cunho sexual, sendo irrelevante a existência de conjunção carnal ou eventual consentimento da vítima, uma vez que a violência é presumida para este tipo penal. No caso em análise, os depoimentos colhidos em juízo evidenciam, de forma convergente, a atuação do réu na prática de ato libidinoso, consubstanciada por meio de toques na parte íntima da vítima menor de catorze anos. Os depoimentos da menor e de sua genitora são uníssonos na descrição da conduta criminosa, a qual, segundo a vítima, ocorreu por cinco vezes, com seu tio tocando sua genitália; fato que foi presenciado na última vez por sua mãe, que mencionou em juízo ter ficado “desconfiada” em razão do tempo que seu irmão passa com sua filha no quintal, sozinhos. Vale destacar que a existência de exame de corpo de delito (Id n. 15463467) que atesta não haver vestígios de conjunção carnal não constitui óbice à aplicação do tipo penal descrito no art. 217-A, haja vista que este não exige como elementar a existência de violência ou grave ameaça, assim como a presença de conjunção carnal. Dessa forma, a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é apta a configurar o fato típico descrito na lei, considerando o objetivo da norma em proteger o direito da criança e adolescente e seu pleno desenvolvimento. Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)] Ademais, é notório que crimes sexuais ocorrem normalmente em situação a qual não há terceiros que presenciaram o delito, razão pela qual a jurisprudência atribui valor especial à palavra da vítima, sendo suficiente a configuração do crime quanto o depoimento é claro e corroborado por outros elementos dos autos, não havendo contradições ou condições que retirem sua verossimilhança. Nesse ínterim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO . PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE . DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS . REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova . 2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 . Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n . 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 4 . Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há se falar em ilegalidade da dosimetria.O magistrado a quo considerou negativa a circunstância judicial da conduta social, pois de acordo com o testemunho de familiares teria cometido outros abusos sexuais com pessoas da família, fundamento que se revela idôneo para o aumento da pena na primeira fase do cálculo. 5. Diante do quantum de pena, o regime fechado é o correto nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Inviável o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n . 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2317583 SP 2023/0081591-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) No caso dos autos, o depoimento da vítima é claro e congruente em relação a prática ilícita. Nessa perspectiva, a criança relatou que por cinco vezes o seu tio tocou em suas genitálias, motivo pelo qual não gosta dele. O relato da vítima é corroborado pela informante, sua genitora, que presenciou seu irmão tocando na parte íntima da criança, da mesma forma narrada pela vítima. Desse modo, os depoimentos colhidos são harmônicos, sendo suficientes a caracterizar o fato típico e contrário ao direito. Outrossim, não merece provimento a alegação de atipicidade formulado pela defesa. Os argumentos colacionados nos memoriais finais não são suficientes para retirar a tipicidade do delito praticado pelo réu. Do mesmo modo, sua defesa realizada em audiência de instrução não trouxe elementos que demonstrem ou levantem dúvida quanto à existência do crime. DA MATERIALIDADE E AUTORIA Diante dos elementos probatórios constantes nos autos, a defesa não possui razão ao sustentar a insuficiência das provas que fundamentaram a condenação. A materialidade e autoria encontram-se plenamente demonstradas pelos depoimentos da vítima e da informante, tanto prestado em sede policial quanto em juízo, oportunidade em que relataram as circunstâncias do fato criminoso, demonstrando como ocorreu a conduta ilícita, sendo certa a prática do crime previsto no art. 217-A por parte do acusado Bruno Magalhães. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA O Ministério Público pleiteou, por meio de seus memoriais finais, a aplicação do crime continuado, na forma do art. 71, do Código Penal. O crime continuado é instituto de política criminal, que permite a consideração de crime único quando os crimes cometidos são da mesma espécie, unidos pela condição de tempo, lugar e forma de execução: Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso em análise, observa-se cabível o instituto, uma vez que o fato, segundo relato da vítima, ocorreu por cinco vezes, sendo unido por circunstâncias de tempo, local e maneira de execução. Em relação ao critério do aumento, o STJ possui entendimento sumulado em que reconhece como fato determinante a quantidade de crimes: Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023. Portanto, no presente caso, deve ser aplicado o crime continuado, na fração de 1/3. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar BRUNO MAGALHÃES pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: Em observância ao preceito constitucional disposto no art. 5º, XLVI, e 93, IX, é imperativo que procedamos à individualização fundamentada da pena. Seguindo, assim, o procedimento trifásico para a dosimetria penal estabelecido no art. 68 do Código Penal, passamos à análise da pena: CULPABILIDADE: a conduta do réu merece maior reprovabilidade, diante de ser tio da vítima. Porém, tal circunstância já é prevista como agravante da pena, não podendo ser utilizada duas vezes sob pena de configurar bis in idem. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não merece ser valorada, uma vez que o réu não possui condenações transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: Impossível inferir nos autos a conduta social do agente no presente feito bem como a PERSONALIDADE DO AGENTE, por inexistirem nos autos elementos comprovatórios. MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela contemplação da lascívia, inerente ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: sem elementos para valoração negativa. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, temos 8 circunstâncias favoráveis. FIXAÇÃO DA PENA Considerando que o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, estabelece abstratamente a pena de reclusão de 08 a 15 anos, e levando em consideração não haver nenhuma circunstância desfavorável ao réu, estabeleço a pena base em 08 anos de reclusão. Não há circunstâncias agravante ou atenuantes. Igualmente não há causa de diminuição da pena. Todavia, conforme relatado, há presença de uma causa de aumento, qual seja: a prevista no art. 226, II, do CP. Por isso, aumento a pena do acusado em metade, fixando-a 12 anos de reclusão. Uma vez que os crimes de mesma espécie ocorreram mediante mais de uma ação, ou seja, cinco vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, considero-os em continuação, motivo pelo qual aplico o percentual de 1/3, somados às frações das causas de aumento anteriores, tornando a pena definitiva em 16 anos de reclusão. Desse modo, torno a pena definitiva em 16 anos de reclusão. Dado que a pena imposta ao sentenciado não satisfaz os requisitos do artigo 77 do Código Penal, não concedo o benefício da suspensão condicional da pena. Devido ao não atendimento aos três requisitos cumulativos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se torna impossível. De acordo com a legislação vigente, determino o regime fechado como o adequado para o início do cumprimento da pena, conforme o artigo 33, parágrafo 2°, alínea "a" do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, o réu respondeu o processo em liberdade, considerando a inexistência de fatores que justificassem a custódia cautelar. Assim, não havendo alteração fática, concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, solicita-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado que comunique a condenação dos réus, fornecendo a devida identificação e acompanhando-a com uma cópia da presente decisão, a fim de cumprir o estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal. 2. Solicita-se ao órgão responsável pelas estatísticas criminais (CPP, art. 809) que seja enviado um ofício. 3. Solicita-se ao juízo da execução que intime o condenado a efetuar o pagamento da multa e das custas processuais no prazo de dez dias, conforme o artigo 50 do Código Penal Brasileiro. 4. Deve ser emitida a guia de recolhimento adequada, na qual constará o tempo que os sentenciados permaneceram presos cautelarmente, para fins de detração. 5. Após o cumprimento das diligências acima mencionadas, os autos deste processo devem ser arquivados de acordo com as formalidades legais, incluindo a baixa na distribuição. 6. Cumpra-se nos termos do Provimento n° 126 da CGJ/PI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031718151001000000014609183 ip 7037 Petição 21031718151012900000014609586 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21031718163564700000014609589 Laudo CC ETCBB086 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21031718163575100000014609591 Sistema Sistema 21050511063391500000015580309 Petição Petição 21050617511816000000015628026 Proc. n.0800264-88.2021.8.18.0060 DENUNCIA 217 - A c_c 71 Petição 21050617511828900000015628027 Certidão Certidão 21050710291206000000015641465 Decisão Decisão 21062321451979100000016686335 Intimação Intimação 21102712142511600000020178999 Citação Citação 21102712142526300000020179000 Certidão Certidão 21102713552674800000020185332 Certidão Certidão 21102714025332400000020185690 certidao CARLOS MAGALHÃES Certidão 21102713594030500000020185696 Petição Petição 21110320010367800000020347969 Petição Petição 21110320010368800000020347970 Procuração Procuração 21110915593664000000020520525 juntada procuração e habilitação no processo B. M.. Petição 21110915593681500000020520533 PROCURAÇÃO BRUNO MAGALHÃES Procuração 21110915593723600000020521088 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21111116210282800000020625932 Processo 0800264-88.2021 Bruno Magalhães Diligência 21111116210358300000020626534 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21111709483319200000020787427 defesa preliminar BRUNO MAGALHÃES LUZILANDIA CONTESTAÇÃO 21111709483465600000020787430 Certidão Certidão 22051113141163400000025627569 Certidão Certidão 22052409334069400000026051136 Oficio nº 193-2022 - Delegacia Ofício 22052409334079400000026051144 Laudo Laudo Pericial 22052409334105500000026051146 Despacho Despacho 22110809322290500000031853393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020117014994700000034315590 Intimação Intimação 23040512240675800000036860634 Intimação Intimação 23040512270442300000036860673 Intimação Intimação 23040512512186100000036863140 Sistema Sistema 23040512513147900000036863144 Intimação Intimação 23040512562057600000036863439 Sistema Sistema 23040512563352300000036863443 Intimação Intimação 23040513023105800000036863907 Sistema Sistema 23040513024196600000036863910 Diligência Diligência 23041313093104400000037148498 B. M. 0800264 Diligência 23041313093115100000037148499 Diligência Diligência 23041712171512900000037298887 Diligência Diligência 23041712180351400000037298895 DescriçãodoMovimento Manifestação 23041714473500000000037334665 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042421501608600000037563857 ADIAMENTO AUDIENCIA B. M. Petição 23042421501618700000037563860 INTIMAÇÃO ALENILDO PF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042421501631400000037563864 INTIMAÇÃO CARLOS MENESES PF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042421501646200000037563865 INTIMAÇÃO PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042421501661800000037563874 portaria inquérito policial PNAE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042421501696800000037563875 COMPROVAÇÃO DE QUE O ADVOGADO ATUA NO INQUÉRITO POLICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042421501708800000037563878 DEPOIMENTOS NA PF PNAE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042421501720300000037563879 Sistema Sistema 23050210193591700000037841354 Despacho Despacho 23050409014846500000037841367 Despacho Despacho 23050409014846500000037841367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050411322752400000037975557 Intimação Intimação 23050414564057200000037995002 Intimação Intimação 23050415135219900000037996342 Sistema Sistema 23050415141662900000037996344 Intimação Intimação 23050415321171100000037997546 Intimação Intimação 23050415321182600000037997547 Sistema Sistema 23050415322264100000037997551 Intimação Intimação 23050415362256000000037997572 Diligência Diligência 23050508035113800000038014197 Diligência Diligência 23050508044040900000038014198 Diligência Diligência 23050508051928500000038014205 Diligência Diligência 23050508055041200000038014206 Diligência Diligência 23050508074236400000038014211 DescriçãodoMovimento Manifestação 23051211311200000000038377966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062609280923800000040180789 Intimação Intimação 23070310341944400000040538961 Intimação Intimação 23070310341953100000040538962 Intimação Intimação 23070310341970500000040538963 Intimação Intimação 23070310341978400000040538964 Sistema Sistema 23070310353014100000040539436 Intimação Intimação 23070310341970500000040538963 Sistema Sistema 23070310385018400000040539467 Diligência Diligência 23071116324671700000040938615 Diligência Diligência 23071116332092800000040938621 Diligência Diligência 23071116342083200000040938628 Ciência Manifestação 23071014023200000000041069722 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112412395550900000046771728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112719534715900000046844380 Intimação Intimação 23112911230765900000046949029 Sistema Sistema 23112911231631000000046949032 Intimação Intimação 23112911275566200000046949475 Sistema Sistema 23112911280537100000046949477 Intimação Intimação 23112912430187000000046959298 Sistema Sistema 23112912431018200000046959299 Intimação Intimação 23112912454683500000046959327 Intimação Intimação 23112912492884700000046959896 Diligência Diligência 23120409264129500000047161363 Certidão Bruno Magalhães Diligência 23120409264134800000047161367 Processo 0800264-88.2021 Bruno Magalhães Diligência 23120409264139900000047161368 Diligência Diligência 23120411124616900000047161713 Certidão A. C. S. C. B. Diligência 23120411124631800000047167777 Processo 0800264-88.2021 A. C. S. C. B. Diligência 23120411124636500000047167780 Diligência Diligência 23120411161794300000047168320 Certidão E. T. C. B. B. Diligência 23120411161799900000047168439 Processo 0800264-88.2021 E. T. C. B. B. Diligência 23120411161803700000047168441 Outras ciências Manifestação 23121111150000000000047504442 Ata da Audiência Ata da Audiência 23122000401281500000047764677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010909460658300000048058300 Sistema Sistema 24052408553525900000054316195 Sistema Sistema 24052408553525900000054316195 Manifestação Manifestação 24061015405200000000055002332 Certidão Certidão 24062515321392100000055730739 Sistema Sistema 24062515324263400000055730743 Despacho Despacho 24072213030853000000056783975 Certidão Certidão 24072506404419400000057097484 Sistema Sistema 24072506411017000000057097485 Sistema Sistema 24072506411017000000057097485 ALEGAÇÕES FINAIS - 217-A, CC ART 71, CP Manifestação 24090516285300000000059096113 Certidão Certidão 24091210433162400000059414760 Intimação Intimação 24091211032838800000059417694 Manifestação Manifestação 24100109423742800000060306110 ALEGAÇÕES FINAIS B. M. Petição 24100109423768200000060306115 Certidão Certidão 24101814241030700000061258022 Sistema Sistema 24101814244408700000061258025
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