Carlos Douglas Dos Santos Alves

Carlos Douglas Dos Santos Alves

Número da OAB: OAB/PI 003156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Douglas Dos Santos Alves possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2023, atuando em TJPI, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TJMA, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042770-47.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0042770-47.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos agravados. O embargante alega obscuridade e omissão no acórdão embargado, ao sustentar que este aplicou os requisitos da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/21, próprios das ações de improbidade administrativa, a uma ação civil pública de ressarcimento ao erário. Defende que o pedido de cautelar de indisponibilidade de bens foi formulado com fundamento no art. 4º c/c art. 12 da Lei 7.347/85 e que os requisitos aplicáveis seriam os do art. 300 do CPC. Aponta a existência de farto conjunto probatório que evidenciaria tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, inclusive destacando a dificuldade de localização da entidade agravada (FAMEPI) como fator indicativo de risco de frustração da execução. O Ministério Público requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades indicadas, com efeitos infringentes para deferimento da medida cautelar, além do prequestionamento das matérias legais e constitucionais mencionadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0042770-47.2017.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria aplicado indevidamente os requisitos da Lei 14.230/21, próprios das ações de improbidade administrativa, a uma ação civil pública de ressarcimento, além de não ter enfrentado os fundamentos legais previstos no art. 300 do CPC e tampouco os indícios de risco à efetividade do processo, especialmente diante da alegada dificuldade de localização da parte agravada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao afirmar: “Embora o agravante tenha apontado possíveis irregularidades no uso dos recursos públicos, o risco de dissipação do patrimônio dos agravados não restou demonstrado nos autos.” “A jurisprudência deste Tribunal [...] estabelece que a indisponibilidade de bens, como medida de natureza cautelar, exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” “A medida de indisponibilidade poderia gerar graves prejuízos ao funcionamento regular de suas atividades empresariais [...] não há evidências de que a empresa agravada tenha encerrado suas atividades ou que seus sócios estejam promovendo atos de ocultação ou dilapidação de patrimônio.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão se utilizou de fundamentos jurídicos que refletem entendimento consolidado na jurisprudência, ainda que não tenha adotado o mesmo enquadramento legal invocado pelo embargante. Eventual discordância quanto à norma aplicada não caracteriza omissão ou obscuridade, mas sim pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042770-47.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública de ressarcimento ao erário. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de aplicar o regime jurídico adequado à ação civil pública de ressarcimento e ao não enfrentar os fundamentos legais e fáticos apontados pelo embargante quanto à presença dos requisitos da tutela cautelar. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao afirmar que não restou demonstrado o risco de dissipação patrimonial por parte dos agravados, inexistindo indícios de encerramento das atividades da empresa agravada ou de dilapidação de bens. A jurisprudência citada no acórdão embargado estabelece que a medida de indisponibilidade de bens exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, em conformidade com os arts. 300 do CPC e 7º da Lei nº 8.429/1992, sendo tal entendimento aplicável independentemente do enquadramento da demanda como ação de improbidade ou ação civil pública de ressarcimento. A discordância do embargante quanto à norma jurídica aplicada não configura omissão ou obscuridade, mas sim tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Também não se verificam os pressupostos necessários à concessão de efeitos infringentes, tampouco para fins de prequestionamento, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042770-47.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0042770-47.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos agravados. O embargante alega obscuridade e omissão no acórdão embargado, ao sustentar que este aplicou os requisitos da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/21, próprios das ações de improbidade administrativa, a uma ação civil pública de ressarcimento ao erário. Defende que o pedido de cautelar de indisponibilidade de bens foi formulado com fundamento no art. 4º c/c art. 12 da Lei 7.347/85 e que os requisitos aplicáveis seriam os do art. 300 do CPC. Aponta a existência de farto conjunto probatório que evidenciaria tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, inclusive destacando a dificuldade de localização da entidade agravada (FAMEPI) como fator indicativo de risco de frustração da execução. O Ministério Público requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades indicadas, com efeitos infringentes para deferimento da medida cautelar, além do prequestionamento das matérias legais e constitucionais mencionadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0042770-47.2017.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria aplicado indevidamente os requisitos da Lei 14.230/21, próprios das ações de improbidade administrativa, a uma ação civil pública de ressarcimento, além de não ter enfrentado os fundamentos legais previstos no art. 300 do CPC e tampouco os indícios de risco à efetividade do processo, especialmente diante da alegada dificuldade de localização da parte agravada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao afirmar: “Embora o agravante tenha apontado possíveis irregularidades no uso dos recursos públicos, o risco de dissipação do patrimônio dos agravados não restou demonstrado nos autos.” “A jurisprudência deste Tribunal [...] estabelece que a indisponibilidade de bens, como medida de natureza cautelar, exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” “A medida de indisponibilidade poderia gerar graves prejuízos ao funcionamento regular de suas atividades empresariais [...] não há evidências de que a empresa agravada tenha encerrado suas atividades ou que seus sócios estejam promovendo atos de ocultação ou dilapidação de patrimônio.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão se utilizou de fundamentos jurídicos que refletem entendimento consolidado na jurisprudência, ainda que não tenha adotado o mesmo enquadramento legal invocado pelo embargante. Eventual discordância quanto à norma aplicada não caracteriza omissão ou obscuridade, mas sim pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042770-47.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública de ressarcimento ao erário. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de aplicar o regime jurídico adequado à ação civil pública de ressarcimento e ao não enfrentar os fundamentos legais e fáticos apontados pelo embargante quanto à presença dos requisitos da tutela cautelar. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao afirmar que não restou demonstrado o risco de dissipação patrimonial por parte dos agravados, inexistindo indícios de encerramento das atividades da empresa agravada ou de dilapidação de bens. A jurisprudência citada no acórdão embargado estabelece que a medida de indisponibilidade de bens exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, em conformidade com os arts. 300 do CPC e 7º da Lei nº 8.429/1992, sendo tal entendimento aplicável independentemente do enquadramento da demanda como ação de improbidade ou ação civil pública de ressarcimento. A discordância do embargante quanto à norma jurídica aplicada não configura omissão ou obscuridade, mas sim tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Também não se verificam os pressupostos necessários à concessão de efeitos infringentes, tampouco para fins de prequestionamento, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007310-19.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE MATIAS FILHO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 6 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304 e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156 Destinatários: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA GENESIO DA COSTA NUNES - (OAB: PI5304) PAULO ANDRE CARDOSO DE SOUZA CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - (OAB: PI3156) P S SOUZA & CIA LTDA CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - (OAB: PI3156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304 e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156 Destinatários: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA GENESIO DA COSTA NUNES - (OAB: PI5304) PAULO ANDRE CARDOSO DE SOUZA CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - (OAB: PI3156) P S SOUZA & CIA LTDA CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - (OAB: PI3156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005534-89.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304 e CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156 Destinatários: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA GENESIO DA COSTA NUNES - (OAB: PI5304) PAULO ANDRE CARDOSO DE SOUZA CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - (OAB: PI3156) P S SOUZA & CIA LTDA CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - (OAB: PI3156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : ------------------------------------------------------------ Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002553-36.2018.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO e outros (2) Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, DHOVAN ALVES MENDES - PI19149 Advogado do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156 Advogados do(a) REU: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488, JOSELIO AMARAL COSTA - PI11540 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) vista às partes para alegações finais, no prazo legal (art. 364, § 2º do CPC)".
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